DOE: 17.11.2015 PORTARIA N.º 45-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
* Alterada pela Portaria n.º 10-R, de 26 de fevereiro de 2016, DOE 29/02/16;
Credencia a empresa Linea – RJ Comércio Eireli, Inscrição Estadual n.º 083.115.35-8, sediada neste Estado, como contribuinte substituto para recolhimento do ICMS e altera o Anexo Único das Portarias n.º 31-R e 39-R, de 24 de julho e de 01 de outubro de 2015, respectivamente.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n.º 72345420;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica credenciado como contribuinte substituto, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, o contribuinte relacionado no Anexo I, que integra esta Portaria.
Art. 2.º O ICMS-ST será calculado na forma estabelecida na Portaria N.º 39-R, de 1.º de outubro de 2015.
Nova redação dada ao § único pela Portaria n.º 10-R, de 26.02.16, efeitos a partir de 29.02.16:
Parágrafo único. Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.
Redação original, efeitos até 28.02.16: Parágrafo único. Aplicar-se-á a substituição tributária, em qualquer hipótese, nas operações internas destinadas a pessoa física.
Art. 3.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por estabelecimento credenciado na forma desta Portaria, vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra Unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art. 4.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas ao contribuinte relacionado no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 45-R /2015”.
Art. 5.º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 6.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 7.º O Anexo Único das Portarias n.º 31-R e 39-R , de 24 de julho e de 01 de outubro de 2015, respectivamente, fica alterado na forma dos Anexos II e III que integram esta Portaria.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista nos respectivos Anexos que a integram.
Vitória, 16 de novembro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 45-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
ANEXO I
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
ANEXO II DA PORTARIA N.º 45-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
ANEXO III DA PORTARIA N.º 45-R DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 39-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |