DOE: 04.12.2015 PORTARIA N.º 47-R, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre credenciamento e descredenciamento, da condição de substituto tributário, de contribuintes sediados neste Estado.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o contido nos processos n.º 72353970 e 72581441;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica excluído do Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, o contribuinte AUTO PEÇAS NACIONAL LTDA., CNPJ 27.172.246/0002-88, inscrição estadual n.º 082.005.94-0, estabelecido à Rodovia BR 101 s/n.º, Areinha, Viana, Espírito Santo. . Art. 2.º Fica credenciado como contribuinte substituto, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, o contribuinte relacionado no Anexo Único, que integra esta Portaria.
Art. 3.º O ICMS-ST será calculado na forma estabelecida na Portaria N.º 39-R, de 1.º de outubro de 2015.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a substituição tributária, em qualquer hipótese, nas operações internas destinadas a pessoa física.
Art. 4.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por estabelecimento credenciado na forma desta Portaria, vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra Unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art. 5.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas ao contribuinte relacionado no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 47-R /2015”.
Art. 6.º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 7.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 8.º O Anexo Único da Portaria 39-R , de 01 de outubro de 2015, fica alterado na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - o art. 1.º, a partir de 1.º de dezembro de 2015; e
II - os arts. 2.º a 8.º, a partir de 1.º de outubro de 2015.
Vitória, 03 de dezembro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
PORTARIA N.º 47-R, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
“ ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 39-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais, (conforme o art. 1.º)
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |