DOE: 18.12.2015 PORTARIA N.º 48-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
* Alterada pela Portaria n.º 10-R, de 26 de fevereiro de 2016, DOE 29/02/16;
Credencia como contribuinte substituto para recolhimento do ICMS a empresa que especifica e altera o Anexo Único das Portarias n.º 31-R e 39-R, de 24 de julho e 01 de outubro de 2015, respectivamente.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 72673834;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica credenciado como contribuinte substituto, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por ocasião das saídas internas, o contribuinte relacionado no Anexo I, que integra esta Portaria.
Art. 2.º O ICMS-ST será calculado na forma estabelecida na Portaria n.º 42-R, de 7 de outubro de 2015.
Nova redação dada ao § único pela Portaria n.º 10-R, de 26.02.16, efeitos a partir de 29.02.16:
Parágrafo único. Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.
Redação original, efeitos até 28.02.16: Parágrafo único. Aplicar-se-á a substituição tributária, em qualquer hipótese, nas operações internas destinadas a pessoa física.
Art. 3.º O fornecimento de mercadorias a contribuintes localizados neste Estado somente poderá ser realizado por estabelecimento credenciado na forma desta Portaria, vedado o fornecimento pelo estabelecimento matriz, filial ou por outra empresa localizada em outra Unidade da Federação, em que o credenciado participe do quadro societário.
Art. 4.º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas ao contribuinte relacionado no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria n.º 48-R /2015”.
Art. 5.º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 6.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 7.º O Anexo Único das Portarias n.º 31-R e 39-R, de 24 de julho e 01 de outubro de 2015, respectivamente, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III que integram esta Portaria.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 17 de dezembro de 2015.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA N.º 48-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais (conforme o art. 1.º)
ANEXO II DA PORTARIA N.º 48-R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015
Empresas Credenciadas como Substituto Tributário nas Aquisições Interestaduais (conforme o art. 1.º, I)
ANEXO III DA PORTARIA N.º 48-R, DE 17 DE dezembro de 15DE 2015.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 39-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015
Empresas credenciadas como substitutos tributários nas aquisições internas e interestaduais (conforme o art. 1.º)
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |