PORTARIA N.° 23-R - REVOGADA

Revogada pela Portaria 14-R, de 09.04.21, efeitos a partir de 13.04.21:

 

DOE: 09.08.2016

PORTARIA N.º 23-R, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.

 

 

Atualiza o valor do auxílio-transporte regulamentado pelo Decreto n.º 128-R, de 31 de maio de 2000.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e o art. 2.º, do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000;

 

Considerando a necessidade de se atualizar o valor do auxílio-transporte pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que utilize veículo próprio, em atividades especiais ou programadas pela Receita Estadual e homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita;

 

RESOLVE :

 

Art. 1.º  Os valores das parcelas dos índices ”P” e “L” previstos no art. 1.º do Decreto n.º 128-R, de 31 de maio de 2000, que compõem a fórmula de cálculo do auxílio-transporte, serão os seguintes:

 

I - P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, com as características previstas no art. 3.º, II do da Portaria Seger n.º 52-R, de 13 de setembro de 2010, conforme preço sugerido pelo fabricante, nos termos do Convênio ICMS n.º 132/1992, igual a R$ 51.390,00 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa reais);

 

II - L = preço de um litro de gasolina, com base no PMPF/ES, publicado no Ato Cotepe/PMPF n.º 14, de 22 de julho de 2016, igual a R$ 3,63 (três reais e sessenta e três centavos).

 

Art. 2.º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 08 de agosto de 2016.

 

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda - respondendo

 

 

 

 

 

 


MINUTA DE PORTARIA

 

Nota Explicativa

 

Minuta de Portaria: atualiza o valor do auxílio-transporte pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que utilize veículo próprio, em atividades especiais ou programadas pela Receita Estadual, e homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita, conforme previsto no Decreto n.º 128-R, de 31 de maio de 2000.

 

O valor da parcela “P” considera o preço sugerido pelo fabricante para automóveis.  Entre as grandes montadoras, Ford, Fiat, Volkswagen, Hyundai e GM, buscamos os veículos que atendem as características previstas no art. 3.º, II, da Portaria Seger n.º 52-R de 13 de setembro de 2010 com o menor custo para o Erário Estadual.  Entre Ford K+, Volkswagen Voyage, Hyundai HB20, Chevrolet Cobalt e Fiat Grand Siena, o que apresentou menor preço sugerido pelo fabricante foi o Ford K+, com o valor de R$ 51.390,00,

 

Para estabelecimento do valor da parcela “L” foi utilizado o preço de um litro de gasolina, com base no PMPF/ES previsto no Ato Cotepe/PMPF n.º 14, de 22 de julho de 2016, no valor de R$ 3,63.

 

Em 08 de agosto de 2016.

 

 

Lauro Ribas Vianna Filho

Auditor Fiscal da Receita Estadual

 

 

Aprovo. À Sra. Secretária de Estado da Fazenda.

 

 

Bruno Pessanha Negris

Subsecretário de Estado da Receita