PORTARIA N° 31-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria nº  018-R, de 13 de março de 2024, DOE 15/03/24;

 

DOE: 18.10.2016 - Ret.: 19.10.16

PORTARIA N.º 31-R, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Credencia empresa para dispensa de obrigação acessória prevista no art. 21, § 10, nos termos em que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 222-A, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e o contido no processo n.º 75317842;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Os contribuintes relacionados no Anexo Único, que integra esta Portaria, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222 do RICMS/ES, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10 do RICMS/ES, desde que:

 

I - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e

 

II - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ e a expressão “Dispensa relativa ao art. 222-A – Portaria n.º 31-R /2016”.

 

Art. 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

 

Art. 3.º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

 

Art. 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

 

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

 

II - o descumprimento de condições ou obrigações exigidas do contribuinte; ou

 

III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

 

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Anexo Único, que a integra.

 

Vitória, 14 de outubro de 2016.

 

PAULO ROBERTO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA N.º 31-R, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.

 

ANEXO ÚNICO

 

Empresas credenciadas para dispensa de obrigação acessória de que trata o art. 222-A do RICMS/ES

 

Razão Social

Inscrição

Prazo de Vigência

Processo n.º

Nova Redação dada pela Portaria nº 018-R de 13.03.24:

CRBS S/A

082.932.78-6

01/08/2018 a

28/02/2026

2023-9ZRTK

Redação anterior:

CRBS S/A

082.932.78-6

18/10/2016 a 31/07/2018

75317842