DOE: 18.10.2016 – Ret.: 19.10.16 PORTARIA N.º 31-R, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
Credencia empresa para dispensa de obrigação acessória prevista no art. 21, § 10, nos termos em que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 222-A, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e o contido no processo n.º 75317842;
RESOLVE:
Art. 1.º Os contribuintes relacionados no Anexo Único, que integra esta Portaria, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222 do RICMS/ES, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10 do RICMS/ES, desde que:
I - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e
II - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ e a expressão “Dispensa relativa ao art. 222-A – Portaria n.º 31-R /2016”.
Art. 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
Art. 3.º O disposto nesta Portaria não dispensa os contribuintes do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 4.º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de condições ou obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Anexo Único, que a integra.
Vitória, 14 de outubro de 2016.
PAULO ROBERTO FERREIRA Secretário de
Estado da Fazenda PORTARIA N.º 14-R, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
Empresas credenciadas para dispensa de obrigação acessória de que trata o art. 222-A do RICMS/ES
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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