* Alterada pela Portaria n.º 18-R, de 07 de novembro de 2017, DOE 08/11/17; * Alterada pela Portaria n.º 37-R, de 08 de abril de 2022, DOE 11/04/22; * Alterada pela Portaria n.º 73-R, de 16 de agosto de 2022, DOE 18/08/22; * Alterada pela Portaria n.º 09-R, de 18 de janeiro de 2022, DOE 20/01/23;
DOE: 26.12.2016 PORTARIA N.º 42-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013,
RESOLVE:
Nova redação dada pela Portaria n.º 73-R, de 16.08.22, efeitos a partir de 18.08.22:
Art. 1º Para obter o credenciamento previsto no § 1º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013, o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal – GEFIS –, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base nos seguintes procedimentos:
I - análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente, que compreenderá, no mínimo:
a) a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;
b) a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
c) o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES;
d) o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;
e) a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;
Nova redação dada a alínea ‘ f ’ pela Portaria n.º 09-R, de 18.01.23, efeitos a partir de 20.01.23:
f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda, e se o produto comprado tem origem de empresas cassadas.
Redação anterior, efeitos até 19.01.23: f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda;
II - análise da conta corrente de créditos do imposto, que compreenderá, no mínimo:
a) a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;
b) a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;
c) a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;
d) o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.
§ 2º Os contribuintes que não possuírem o histórico de dados necessário para as análises elencadas no § 1º deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;
III - possuir certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
IV - apresentar cópia do último comprovante de imposto de renda dos sócios que comprove patrimônio compatível com a atividade.
§ 3º Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013.
Nova redação dada ao § 4º pela Portaria n.º 09-R, de 18.01.23, efeitos a partir de 20.01.23: § 4º O contribuinte credenciado terá seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias, ou quando for verificada alguma inconsistência relacionada aos §§ 1º e 2º deste artigo.
Redação anterior, efeitos até 19.01.23: § 4º O contribuinte será descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias.
Redação anterior dada pela Portaria n.º 18-R, de 07.11.17, efeitos de 08.11.17 até 17.08.22: Redação original, efeitos até 17.08.22: Art. 1.º Para obter o credenciamento previsto no § 1.º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS n.º 55/2013, o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal – GEFIS –, da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1.º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base na análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente e sua respectiva conta corrente de créditos do imposto. Redação original, efeitos até 07.11.17: § 1.º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base na análise do Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, do requerente e sua respectiva conta corrente de créditos do imposto. § 1.º-A incluso pela Portaria n.º 37-R, de 08.04.22, efeitos a partir de 11.04.22: § 1º-A A análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo: I - a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor; II - a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; III - o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES; IV - o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café; V - a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente; VI - o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda. § 1º-B A análise da conta corrente de créditos do imposto compreenderá, no mínimo: I - a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD; II - a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente; III - a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES; IV - o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES. § 2.º Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de dezembro de 2016.
PAULO ROBERTO FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda
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