PORTARIA Nº 42-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria n.º 18-R, de 07 de novembro de 2017, DOE 08/11/17;

* Alterada pela Portaria n.º 37-R, de 08 de abril de 2022, DOE 11/04/22;

* Alterada pela Portaria n.º 73-R, de 16 de agosto de 2022, DOE 18/08/22;

* Alterada pela Portaria n.º 09-R, de 18 de janeiro de 2022, DOE 20/01/23;

 

 

DOE: 26.12.2016

PORTARIA N.º 42-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

Dispõe sobre o credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013,

 

RESOLVE:

 

Nova redação dada pela Portaria n.º 73-R, de 16.08.22, efeitos a partir de 18.08.22:

 

Art. 1º  Para obter o credenciamento previsto no § 1º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/2013, o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal – GEFIS –, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 1º A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base nos seguintes procedimentos:

 

I -  análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente, que compreenderá, no mínimo:

 

a) a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;

 

b) a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

 

c) o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES;

 

d) o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;

 

e) a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;

 

Nova redação dada a alínea ‘ f ’  pela Portaria n.º 09-R, de 18.01.23, efeitos a partir de 20.01.23:

 

            f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda, e se o produto comprado tem origem de empresas cassadas.

 

Redação anterior, efeitos até 19.01.23:

f) o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda;

 

II - análise da conta corrente de créditos do imposto, que compreenderá, no mínimo:

 

a) a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;

 

b) a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;

 

c) a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;

 

d) o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.

 

§ 2º  Os contribuintes que não possuírem o histórico de dados necessário para as análises elencadas no § 1º deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

 

II - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

 

III - possuir certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

 

IV - apresentar cópia do último comprovante de imposto de renda dos sócios que comprove patrimônio compatível com a atividade.

 

§ 3º  Deferido o pedido, a GEFIS solicitará a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013.

 

Nova redação dada ao § 4º  pela Portaria n.º 09-R, de 18.01.23, efeitos a partir de 20.01.23:

§ 4º      O contribuinte credenciado terá seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias, ou quando for verificada alguma inconsistência relacionada aos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Redação anterior, efeitos até 19.01.23:

§ 4º  O contribuinte será descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias.

 

Redação anterior dada pela Portaria n.º 18-R, de 07.11.17, efeitos de 08.11.17 até 17.08.22:

Redação original, efeitos até 17.08.22:

Art. 1.º  Para obter o credenciamento previsto no § 1.º da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS n.º 55/2013, o interessado deverá apresentar requerimento à Gerência Fiscal – GEFIS –, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º  A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base na análise da Escrituração Fiscal Digital – EFD – do requerente e sua respectiva conta corrente de créditos do imposto.

Redação original, efeitos até 07.11.17:

§ 1.º  A GEFIS decidirá acerca do pedido de credenciamento com base na análise do Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, do requerente e sua respectiva conta corrente de créditos do imposto.

§ 1.º-A incluso pela Portaria n.º 37-R, de 08.04.22, efeitos a partir de 11.04.22:

              § 1º-A  A análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo:

I - a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;

II - a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

III - o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES;

IV - o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;

V - a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;

VI - o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda.

§ 1º-B  A análise da conta corrente de créditos do imposto compreenderá, no mínimo:

I - a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;

II - a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;

III - a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;

IV - o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.

§ 2.º  Deferido o pedido, a GEFIS solicitará  a inclusão do contribuinte em Ato COTEPE, na forma da Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013.

 

Art. 2.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de dezembro de 2016.

 

 

PAULO ROBERTO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda