PORTARIA N.° 08-R

DOE: 06/07/2017

PORTARIA N.º 08-R, DE 26 DE MAIO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no Ajuste Sinief n.º 19, de 9 de dezembro de 2016, celebrado no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, e na Seção II-D do Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto na Seção II-D do Capítulo I do Título III do RIMS/ES, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, atendidos os prazos e condições que seguem:

 

I - a partir de 1.º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e

 

II - a partir de 1.º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:

 

a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

 

b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.

 

Art. 2.º  A partir de 1.º de janeiro de 2018, o credenciamento de que trata o art. 1.º será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

 

Parágrafo único.  Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Portaria n.º 01-R, de 8 de janeiro de 2016, ficam credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e.

 

Art. 3.º  O Parágrafo Único do art. 1.º da Portaria n.º 01-R, de  08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 1.º  .................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017.” (NR) 

 

Art. 4.º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2017.

 

Vitória, 26 de maio de 2017.

 

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.