PORTARIA N.° 13-R - Normas para credenciamento de instituições bancárias

DIO: 16/08/17

PORTARIA Nº 13-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.

 

Dispõe sobre normas para credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das Receitas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, combinado com o Artigo 46, “o” da Lei 3043, de 31 de dezembro de 1975, e o Art. 148 da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º O objetivo das normas de que trata esta Portaria é estabelecer condições para seleção e credenciamento de Instituições Bancárias regularmente constituídas, para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do Espírito Santo, e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como das receitas em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNPEJ, consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.

Parágrafo único. As eventuais dúvidas serão esclarecidas aos interessados pelos membros da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ, por meio do envio de correspondência endereçada à Gerência Administrativa e Gestão de Contratos - GERAC da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, sito à Av. João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ES, nos dias úteis, das 8 às 18 horas.

Art. 2º As Instituições Bancárias poderão se credenciar desde que satisfaçam as seguintes condições:

I - estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;

II - estejam regularizadas perante às Fazendas Municipal, Estadual, Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e

III - possuam 01 (uma) agência em, no mínimo, 50% dos municípios do Estado do Espírito Santo ou possuam, no mínimo, 01 (uma) agência em 70% dos Estados e Distrito Federal da Federação.

Parágrafo único. A condição a que se refere o inciso III não se aplica às Instituições Bancárias com controle público.

Art. 3º Os interessados deverão apresentar para fins de credenciamento, a documentação comprovando que preenchem os requisitos constantes do artigo anterior, bem como os documentos abaixo relacionados, admitindo-se cópias autenticadas, quando for o caso:

I - Da Regularidade Fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sedes da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS; e

e) prova de inexistência de débitos inadimplido perante à Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

§ 1º A documentação acima exigida deverá ser entregue, nos horários de atendimento ao público, de 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, à Comissão Permanente de Licitação - CPL, na Secretaria de Estado da Fazenda, sito à Avenida João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ ES.

§ 2º Sem prejuízo das demais exigências tratadas nesta Portaria, a Instituição Bancária interessada em se habilitar a arrecadar os créditos do Estado deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES, a relação de seus estabelecimentos, com a indicação dos respectivos endereços, e ao assinar o contrato de prestação de serviços, através do qual se disponha a exercer a atividade arrecadadora, com a observância das disposições contidas na presente portaria e instruções complementares, passará a denominar-se Agente Arrecadador.

§ 3º A documentação apresentada será analisada pela Comissão Permanente de Licitação - CPL, que poderá, caso julgue necessário, promover diligências e solicitar informações adicionais para emissão de relatório.

Art. 4º As Instituições Bancárias habilitadas pela CPL/SEFAZ, que forem consideradas aptas em relatório conclusivo emitido pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - GEARC/SEFAZ, passarão a constar de cadastro específico, podendo ser contratadas, após a realização e validação dos testes operacionais com o Agente Centralizador.

§ 1º A tecnologia a ser adotada para a transferência de dados será definida pelo Agente Centralizador.

§ 2º Os testes operacionais entre as Instituições Bancárias interessadas e o Agente Centralizador deverão ser específicos para cada DUA, de acordo com os códigos de convênios atribuídos pela FEBRABAN.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo notificará, por escrito, às Instituições Bancárias que forem consideradas aptas a prestar os serviços objeto das normas de que trata esta portaria, podendo, se for conveniente, dar ciência por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Não serão aceitas alegações futuras, declarações de desconhecimento de fatos, estados, partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem a conclusão dos serviços.

Art. 7º As versões do Documento Único de Arrecadação - DUA, com o respectivo código de barras, a serem utilizadas na forma e hipóteses previstas na legislação são:

I) DUA ELETRÔNICO (código FEBRABAN 0007);

II) DUA DETRAN (código FEBRABAN 0219);

III) DUA HABILITAÇÃO (código FEBRABAN 0225); e

 IV) DUA -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (código FEBRABAN 0256).

Parágrafo único. Serão recolhidos por meio do Documento Único de Arrecadação -DUA:

I - tributos estaduais;

II - dívida ativa;

III - multas;

IV - taxas públicas;

V - receitas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e

VI - outros créditos não tributários.

Art. 8º Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento para o Agente Centralizador do Caixa Único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, atendendo as disposições contidas no Decreto n.º 1.329-R de 13/05/ 2004 e no art. 148 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Em relação ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão atendidas as disposições contidas no Ato Normativo TJ/ES nº 196/2002, publicado no Diário da Justiça em 22/02/02 e na Lei Complementar nº 219, de 27 de dezembro de 2001 - Criação do FUNPEJ.

Art. 9º Os Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador, deverão:

I - receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação, padronizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, contendo o código de barras com base no padrão da Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;

II - autenticar mecanicamente os pagamentos nos campos próprios, ou emitir os comprovantes que confirmem os recolhimentos dos referidos documentos, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida;

III - os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por meio eletrônico e em intervalos máximos de 30 em 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação à SEFAZ/ ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, nos mesmos intervalos de tempo;

IV - o Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético recebido, inclusive verificando o registro na base da SEFAZ/ES e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, antes de gerar o retorno/ confirmação das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador;

V - o Agente Arrecadador tem até às 24h (horário limite), do mesmo dia da autenticação do documento, para envio do último arquivo magnético de arrecadação ao Agente Centralizador;

VI - o Agente Centralizador após a confirmação de recebimento do último arquivo magnético do movimento do dia, efetuará a validação de todos os documentos recebidos junto à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

VII - o Agente Arrecadador tem até às 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao da autenticação do documento para efetuar o repasse financeiro ao Agente Centralizador;

VIII - o valor do repasse financeiro por meio de TED - Transferência Eletrônica Disponível, de acordo com o art. 12 desta Portaria, será igual a soma de todos os valores dos arquivos magnéticos transmitidos pelos Agentes Arrecadadores e confirmados, em arquivo retorno, pelo Agente Centralizador;

IX - o atraso no envio do repasse financeiro TED ao Agente Centralizador, sujeitará o Agente Arrecadador às seguintes penalidades cumulativamente:

a) atualização monetária pela taxa Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

b) multa de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor; e

c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador serão aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente ao Agente Arrecadador responsável.

 X - o Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, separadamente, ao Caixa Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, de forma consolidada, até às 8:00 horas do segundo dia útil subsequente ao da arrecadação;

XI - o atraso no envio do repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, sujeitará o Agente Centralizador às seguintes penalidades cumulativamente:

a) atualização monetária pela taxa SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;

b) multa de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor; e

c) as penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Caixa Único e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES serão aplicadas, respectivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo diretamente ao Agente Centralizador.

XII - o montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será igual à soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos;

 XIII - No que se refere à arrecadação de receitas destinadas ao Caixa Único do Estado, no mesmo dia do repasse, o Agente Centralizador deve reter e distribuir, obedecendo à legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua responsabilidade:

a) reter a parcela destinada ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para posterior repasse à Instituição Oficial Centralizadora desse Fundo (incidentes sobre o ICMS, IPVA e ITCMD);

b) reter e distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS - Imposto de Circulação e Serviços, destinados aos Municípios;

c) reter e creditar a parcela de 50% (cinquenta por cento) do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotores, devida aos Municípios;

d) em se tratando de documentos do DETRAN/ES, reter os valores destinados à multa de trânsito e seguro obrigatório, efetuando o repasse financeiro aos órgãos favorecidos; e

e) efetuar outras deduções e distribuições atendendo a legislação vigente.

XIV - o Agente Centralizador encaminhará, ainda, no terceiro dia útil subsequente ao da arrecadação, arquivo magnético consolidado contendo todos os documentos arrecadados, contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores, já devidamente convertidos em DUA;

XV - O Agente Centralizador encaminhará ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação arquivo magnético com todos os documentos arrecadados (DUA - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores; e

 XVI - os documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores credenciados, por 06 (seis) meses, após aceitação do arquivo magnético, decorrido este prazo, os documentos poderão ser inutilizados pelos Agentes Arrecadadores.

Art. 10. Os Agentes Arrecadadores contratados, deverão promover publicidade, sem ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos estaduais em sua rede de estabelecimentos, sem que haja restrição se o contribuinte é cliente ou não.

Art. 11. Os Agentes Arrecadadores contratados ficam cientes de que deverão guardar, por si, seus sócios, prepostos, empregados e associados, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos manuseados, ou que, por qualquer modo, venha a tomar conhecimento em razão dos serviços que lhe forem confiados, o mais completo e absoluto sigilo, ficando, portanto, por força de Lei Civil e Criminal, responsável por sua indevida divulgação, descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.

Art. 12. Os recursos recebidos por meio do DUA pelo Agente Arrecadador, serão transferidos para o Agente Centralizador, via Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, da seguinte forma:

I - Utilizar a mensagem STR0020

II - CÓDIGO DA MENSAGEM: STR 0020

III - ISPB IF CREDITADA: 28127603 - BANESTES

IV - AGÊNCIA CREDITADA: 104

V - CONTA CREDITADA: 10.000.008

VI - CÓDIGO SEFAZ: 7 - GEES/ SEFAZ

VII - TIPO DE RECEITA: 9 - REPASSE TOTAL

VIII - TIPO DE RECOLHIMENTO: T - TODOS

IX- HISTÓRICO: REPASSE DA ARRECADAÇÃO EM FAVOR DO GEES/SEFAZ

Art. 13. Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados a prestar informações a respeito de recebimentos efetuados durante o prazo de até 10 (dez) anos a contar da data de arrecadação do documento.

Art. 14. A remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais é a constante do Anexo Único, que integra esta Portaria.

§ 1º A remuneração de que trata o Anexo Único observará o contrato de prestação de serviços firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e cada Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável;

§ 2º Serão considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os documentos cuja arrecadação ocorrer do primeiro até o último dia útil do mês da prestação dos serviços, cujas planilhas deverão ser encaminhadas à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 3º O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo reembolsará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES a remuneração de que trata este artigo, referente aos seus documentos, em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento dos tributos;

§ 4º O Agente Centralizador enviará em separado para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, relatório para a conferência e a confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente;

§ 5º O serviço será atestado até o 5º (quinto) dia, contados da entrega da planilha, pelos Agentes Arrecadadores, contendo o volume de documentos recebidos no mês anterior, e o pagamento efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente à arrecadação, desde que o quantitativo confira com o apresentado pelo Agente Centralizador.

§ 6º Fica a cargo da instituição bancária a divulgação das novas regras quanto ao recebimento dos documentos de que trata este artigo.

§ 7º Caso os canais eletrônicos e os correspondentes bancários estejam indisponíveis, a instituição bancária permitirá o recebimento dos documentos nos guichês dos caixas de sua instituição.

Art. 15. Os Agentes Arrecadadores não poderão receber créditos por conta do Estado do Espírito Santo, a que se refere o parágrafo único do Art. 7º desta Portaria, sem o correspondente documento próprio de arrecadação.

 Art. 16. O Agente Arrecadador não poderá proceder ao estorno do valor recebido, caso o documento do contribuinte já tenha sido autenticado.

Art. 17. Ressalvados os casos em que conste Cláusula Específica no Contrato de Prestação de Serviços com a Instituição Bancária, o recebimento das receitas previstas mediante cheques de outras Instituições Bancárias é de responsabilidade do Agente Arrecadador.

Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES nos casos de alteração de procedimentos comunicará, por meio de Portaria, ficando sob a responsabilidade dos Agentes Arrecadadores a sua correta aplicação.

Art. 19. O Agente Arrecadador não será responsável pelas declarações, cálculo, valores, multa, correção monetária e outros elementos consignados no documento de arrecadação, sendo de sua inteira responsabilidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - arrecadação em documento impróprio;

II - documento de arrecadação que contiver emendas ou rasuras;

III - arrecadação em documento cujo prazo para pagamento já estiver vencido, ressalvado o DUA HABILITAÇÃO, que pode ser recebido após o vencimento, por não constar data no código de barras; e

IV - O extravio de documentos sujeitará ao Agente Arrecadador a multa por documento extraviado, além de arcar com os encargos legais pelo recolhimento fora do prazo. Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV, de que trata este artigo, sujeitará o Agente Arrecadador à multa de 10 (dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por documento.

Art. 20. Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores relativos às diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela SEFAZ/ES e pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Nos casos de valores arrecadados não repassados ao Estado no prazo previsto no inciso VII do art. 9º desta Portaria, ficam os Agentes Arrecadadores sujeitos ao pagamento de multa e juros de mora, conforme artigo 9º, inciso IX, alíneas a, b e c desta Portaria, cuja penalidade será aplicada ao Agente Arrecadador que autenticar o documento;

§ 2º Pelo atraso no envio do arquivo magnético do Agente Arrecadador ao Agente Centralizador, conforme prazos definidos no artigo 9º, inciso V, desta Portaria, o Agente Arrecadador infrator se sujeitará à seguinte penalidade:

I) 1,0 VRTE por documento, limitado no máximo a 200 VRTE’s por arquivo.

Art. 21. Os Agentes Arrecadadores não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na presente Portaria.

Art. 22. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES providenciará, uma vez firmados os contratos de prestação de serviços, a publicação da relação dos Agentes Arrecadadores, bem como outras instruções necessárias ao conhecimento dos contribuintes.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES manterá controle permanente da arrecadação efetuada pelos Agentes Arrecadadores, os quais prestarão aos funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos à arrecadação.

Art. 24. São de inteira responsabilidade dos Agentes Arrecadadores, todos os recebimentos efetuados por meio de agentes recebedores, por eles credenciados.

Art. 25. Os Agentes Arrecadadores, suas agências e seus agentes recebedores são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação de créditos estaduais conveniados.

Art. 26. O Agente Arrecadador poderá ter o contrato rescindido unilateralmente, independente das penalidades aplicáveis, quando infringir as normas desta Portaria nas seguintes situações:

a) atrasar o envio do arquivo magnético por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano; e

b) atrasar o repasse dos valores por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano.

Art. 27. O não exercício pelas partes de quaisquer direitos ou prerrogativas previstas neste instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à parte.

Art. 28. O Agente Arrecadador que possuir credenciamento para recebimento de um dos modelos de documentos de arrecadação, poderá a qualquer tempo solicitar o credenciamento para o outro modelo, devendo ser submetido ao teste operacional com o Agente Centralizador.

Art. 29. Fica a critério de a instituição bancária suspender o atendimento nos guichês de caixa da instituição credenciada, a que se refere o item 2, do Anexo Único, de que trata esta portaria, observado o disposto no § 7º do Art. 14.

Art. 30. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 12-R, de 04 de abril de 2006, a Portaria nº 06-R, de 27 de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 44-R, de 28 de dezembro de 2016.

 

Vitória-ES, 15 de agosto de 2017.

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO

Remuneração pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se refere o art. 14.

 

Valor por documento

Canal de Atendimento

1) R$ 0,75

Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e mobile).

2) R$ 1,00

Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente bancário.