DIO: 26/09/2017 PORTARIA N.º 016-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera as Portarias n.ºs 31-R, de 24 de julho de 2015; 13-R, de 21 de março de 2016; e 43-R, de 27 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 79574106;
RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, o Anexo Único da Portaria n.º 13-R, de 21 de março de 2016 e o Anexo Único da Portaria n.º 43-R, de 27 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações introduzidas na forma dos Anexos I, II e III que integram esta Portaria.
Art. 2.º A Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, fica acrescida do artigo 7º-A com a seguinte redação: “Art. 7.º-A Para os fins de que trata esta Portaria, as aquisições provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas junto a estabelecimentos: I - industriais; II - importadores; III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; ou IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, sem a incidência de substituição tributária, para estabelecimentos credenciados nos termos do § 7.º do art. 530-L-R-I do RICMS/ES. ” (NR)
Art. 3.º A Portaria n.º 13-R, de 21 de março de 2016, fica acrescida do artigo 6º-A com a seguinte redação: “Art. 6.º-A Para os fins de que trata esta Portaria, as aquisições provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas junto a estabelecimentos: I - industriais; II - importadores; III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; ou IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, sem a incidência de substituição tributária, para estabelecimentos credenciados nos termos do § 7.º do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.” (NR)
Art. 4.º Fica incluído no artigo 5.º da Portaria 43-R, de 27 de dezembro de 2016, o inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 5.º [...]
IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, sem a incidência de substituição tributária, para estabelecimentos credenciados nos termos do § 7.º do art. 530-L-R-I do RICMS/ES.” (NR)
Art. 5.º Fica descredenciada da condição de substituto tributário, devendo ser excluída do Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, a partir de 1.º de outubro de 2017, a empresa Lub Oil Lubrificantes Eireli, Inscrição Estadual n.º 081.827.90-3.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas fixadas nos Anexos que a integram.
Vitória, 25 de setembro de 2017.
BRUNO FUNCHAL Secretário de
Estado da Fazenda ANEXO I DA PORTARIA N.º 016-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas e interestaduais (conforme o art. 1.º)
ANEXO II DA PORTARIA N.º 016-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 13-R, DE 21 DE MARÇO DE 2016
Empresas Credenciadas como substituto tributário nas Aquisições Internas e Interestaduais (conforme o art. 1.º)
ANEXO III DA PORTARIA N.º 016-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 43-R, DE 27 DE DEZEMBRO 2016
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas e interestaduais (conforme o art. 1.º)
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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