DIO: 28/02/18 PORTARIA N.º 08-R, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018. Altera as Portarias n.ºs 31-R, de 24 de julho de 2015 e 43-R, de 27 de dezembro de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 81127812; RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015 e o Anexo Único da Portaria n.º 43-R, de 27 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações introduzidas na forma dos Anexos I e II que integram esta Portaria. Art. 2.º Ficam revogados os credenciamentos da condição de substituto tributário, nos termos do art. 185, § 7.º, IV, “b”, do RICMS-ES, de 25 de outubro de 2002, devendo ser excluídas do Anexo Único da Portaria n.º 43-R, de 27 de dezembro de 2016, a partir de 1.º de março de 2018, as empresas CCB Central de Compras do Brasil Ltda, inscrição estadual n.º 080.910.60-2 e Everest Tecnologia e Informatica Ltda - ME, inscrição estadual n.º 083.218.33-5. Art. 3º Fica revogado o credenciamento da condição de substituto tributário, nos termos do art. 185, § 7.º, IV, “a”, do RICMS-ES, de 25 de outubro de 2002, devendo ser excluída do Anexo Único da Portaria n.º 31-R, de 24 de julho de 2015, a partir de 1.º de janeiro de 2018, a empresa Truck Rodas Comercio, Servico, Importacao e Exportacao Ltda ME, inscrição estadual n.º 082.499.24-1. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas fixadas nos Anexos I e II que a integram
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
(Assinado digitalmente) BRUNO FUNCHAL Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DA PORTARIA N.º 08-R, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 31-R, DE 24 DE JULHO DE 2015
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas e interestaduais. (conforme o art. 1.º)
ANEXO II DA PORTARIA N.º 08-R, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 43-R, DE 27 DE DEZEMBRO 2016
Empresas credenciadas como substituto tributário nas aquisições internas e interestaduais (conforme o art. 1.º)
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |