PORTARIA Nº 16-R - REVOGADA

Revogado pela Portaria nº 47-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 19.07.21:

 

 

 

Portaria 30-R.  Revogada

 

DIO: 08/06/18

PORTARIA Nº 16-R, DE 07 DE JUNHO DE 2018.

 

Dispõe sobre as atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de uniformizar, acompanhar e qualificar as auditorias fiscais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A realização de Auditoria Fiscal será precedida de expedição de tarefa fiscal denominada PAF - Plano de Auditoria Fiscal, pela Gerência de Fiscalização, no SECAF - Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal.

§ 1º A realização de outras tarefas, tais como diligências, perícias e envio de comunicado para autorregularização de contribuintes, também deverão ser registradas no SECAF.

§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos de auditoria será definido de acordo com a complexidade de cada tarefa, sendo admitida a sua prorrogação, em caso de justificada necessidade.

§ 3º Todos os prazos relativos ao desenvolvimento da tarefa fiscal programada, inclusive prorrogações, serão registrados no SECAF.

 

Art. 2º O Auditor Fiscal quando verificar a necessidade de imediata atuação, em virtude de flagrante ilícito fiscal, deverá adotar as medidas necessárias e adequadas ao caso, comunicando imediatamente ao superior a que estiver subordinado, as irregularidades detectadas e as providências efetuadas para que se providencie a emissão do PAF.

 

Art. 3º O Auditor Fiscal, designado para a realização de auditoria, deverá lavrar o Termo de Início de Fiscalização e o Termo de Encerramento de Fiscalização, quando estes não forem enviados de forma automática pelo SECAF.

 § 1º Do Termo de Início de Fiscalização deverá constar o prazo previsto para conclusão dos trabalhos de auditoria, o local onde serão executados, bem como a informação sobre a possibilidade da prorrogação desse prazo.

§ 2º Do Termo de Encerramento de Fiscalização, deverão constar as seguintes informações:

I - o período alcançado pelos trabalhos de fiscalização;

II - a especificação de todos os levantamentos e procedimentos realizados pelo Fisco;

III - a referência dos lançamentos efetuados; e

IV - a seguinte expressão: “Ressalvado à Fazenda Pública Estadual o direito de realizar nova auditoria fiscal, relativa ao período alcançado pelo presente trabalho de fiscalização”.

 

Art. 4º O acompanhamento do plano de auditoria fiscal será realizado pelo chefe de equipe ou supervisor, que deverão avalizar o trabalho realizado, podendo retornar à origem para complementação ou providenciar o seu arquivamento, quando verificada a adequação ao que foi programado.

 

Art. 5º Para fins de distribuição de tarefas e emissão de PAFs, a atividade de auditoria nos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não será considerada prioritária em relação às atividades a serem regularmente desenvolvidas pelo Fisco.

 

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria nº 12-R, de 10 de junho de 2009 e a instrução de serviço interna SEFAZ/GEFIS nº 01, de 29 de março de 2011.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 07 de junho de 2018.

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda