PORTARIA N.° 24-R

DIO: 02/08/18

PORTARIA N.º 24-R, DE 31 DE JULHO DE 2018.

 

Introduz alteração na Portaria n.º 09-R, de 2 de março de 2018.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

 

RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Portaria n.º 09-R, de 2 de março de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

 

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 31 de julho de 2018.

 

(Assinado digitalmente)

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda


 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 24-R, DE 31 DE JULHO DE 2018

 

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N.º 09-R, DE 02 DE MARÇO DE 2018

 

(A que se refere o art. 1.º da Portaria n.º 09-R, 02 de março de 2018)

 

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS

 

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

ESPÍRITO SANTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES (10)

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

1

Lei

2.508/1970

Autoriza o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória.

Art. 1.º a 13

02.07.1970

1.º.01.1970

31/12/2025

Incentivo financeiro.

2

Lei

2.592/1971

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 10

23.06.1971

23.06.1971

31/12/2025

Incentivo financeiro.

3

Lei

2.696/1972

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 5.º

30.05.1972

30.05.1972

31/12/2025

Incentivo financeiro.

4

Lei

2.735/1972

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 2.º

25.11.1972

25.11.1972

31/12/2025

Incentivo financeiro.

5

Lei

4.202/1988

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 6.º

21.12.1988

21.12.1988

31/12/2025

Incentivo financeiro.

6

Lei

4.545/1991

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 13

10.09.1991

10.09.1991

31/12/2025

Incentivo financeiro.

7

Lei

4.761/1993

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 3.º a 8.º

20.01.1993

1.º.01.1993

31/12/2025

Incentivo financeiro.

8

Lei

4.972/1994

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 9.º

18.11.1994

1.º.07.1994

31/12/2025

Incentivo financeiro.

9

Lei

5.187/1996

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 4.º

1.º.02.1996

1.º.02.1996

31/12/2025

Incentivo financeiro.

10

Lei

5.245/1996

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 12

03.07.1996

03.07.1996

31/12/2025

Incentivo financeiro.

11

Lei

6.055/1999

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 3.º

28.12.1999

28.12.1999

31/12/2025

Incentivo financeiro.

12

Lei

6.668/2001

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 6.º

16.05.2001

16.05.2001

31/12/2025

Incentivo financeiro.

13

Lei

7.303/2002

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 4.º

30.08.2002

30.08.2002

31/12/2025

Incentivo financeiro.

14

Lei

7.491/2003

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 5.º

10.07.2003

10.07.2003

31/12/2025

Incentivo financeiro.

15

Lei

7.829/2004

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 5.º

12.07.2004

12.07.2004

31/12/2025

Incentivo financeiro.

16

Lei

8.679/2007

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 6.º

04.12.2007

04.12.2007

31/12/2025

Incentivo financeiro.

17

Lei

9.126/2009

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 5.º

02.04.2009

1.º.04.2009

31/12/2025

Incentivo financeiro.

18

Lei

9.937/2012

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 6.º

23.11.2012

23.11.2012

31/12/2025

Incentivo financeiro.

19

Lei

10.367/2015

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 2.º

21.05.2015

21.05.2015

31/12/2025

Incentivo financeiro.

20

Lei

10.532/2016

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 2.º

25.05.2016

25.05.2016

31/12/2025

Incentivo financeiro.

21

Lei

10.669/2017

Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n.º 2.508/1970.

Art. 1.º a 2.º

05.06.2017

05.06.2017

31/12/2025

Incentivo financeiro.

22

Decreto

3.174-R/2012

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) - Regulamento da Lei n.º 9.937/2012.

Art. 1.º a 9.º

17.12.2012

1.º.01.2013

31/12/2025

Incentivo financeiro.

23

Decreto

3.194-R/2012

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1.º a 4.º

31.12.2012

31.12.2012

31/12/2025

Incentivo financeiro.

24

Decreto

3.224-R/2013

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1.º a 3.º

06.02.2013

06.02.2013

 

31/12/2025

Incentivo financeiro.

25

Decreto

3.426-R/2013

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1.º a 2.º

06.11.2013

06.11.2013

31/12/2025

Incentivo financeiro.

26

Decreto

3.473-R/2013

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1.º a 3.º

20.12.2013

20.12.2013

31/12/2025

Incentivo financeiro.

27

Decreto

3.619-R/2014

Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP).

Art. 1.º a 2.º

22.07.2014

1.º.07.2014

31/12/2025

Incentivo financeiro.

28

Decreto

2.001-R/2008

Isenção na saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias.

Art. 5.º, CXXXI do RICMS/ES

30.01.2008

30.01.2008

31/12/2018

Dispensado o estorno do imposto creditado.

29

Decreto

3.707-R/2014

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:                                                                                                                                                                                      a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;                                                                                                                                                                 b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;                                                                                                                                                    c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10;                                                                                                                                                                                                                      d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.

Art. 70, LX, do RICMS/ES

03.12.2014

03.12.2014

31/12/2032

Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.

30

Decreto

2.498-R/2008

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10.

Art. 70, LXI, do RICMS/ES

08.04.2010

1.º.04.2010

31/12/2032

O contribuinte deve proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados na produção.

31

Lei

5.585/1998

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva de 7%, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 KW.

Art. 2º, II

20.01.1998

1.º.01.1998

31/12/2018

Redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

32

Lei

9.905/2012

Institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES e dá outras providências.

Art. 1.º a 20

12.09.2012

12.09.2012

31/12/2032

Instituí Fundo destinado a apoiar, financeiramente, projetos de investimentos e programas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo.

33

Lei

9.906/2012

Cria, com fundamento nos artigos 207 e 211, IV e V, da Constituição Estadual, e no artigo 22 da Lei no 7.000, de 22.12.2001, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31.3.2003, o Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística e dá outras providências.

Art. 1.º a 14

12.09.2012

12.09.2012

31/12/2032

Cria Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística.

34

Lei

10.698/2017

Isenção nas saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados.

Art. 5.º, § 5.º, da Lei nº 7.000/01

12.07.2017

12.07.2017

31/12/2018

 

35

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92.

Art. 5º-A, I, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2022

1. O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.                                                       2. Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.

36

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, em operações internas com insumos (que especifica) para indústria de rochas ornamentais, devendo o crédito relativo às aquisições ser estornado proporcionalmente.

Art. 5.º-A, II, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

Especificação dos insumos para fins de aplicação do benefício: a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;                                                       b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;                 c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;               d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;                                        e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;                                     f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39;                                              g) argamassa expansiva - 2522.10.00;                                                           h) fio diamantado - 8466.91.00;                                                                                 i) cal - 2522.10.00;                                                    j) tela - 7019.90.00;                                                      k) explosivo - 3602.00.00;                                                         l) detonante - 3602.00.00;                                                          m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;                                                   n) cordel - 3603.00.00;                                                        o) broca - 8207.50.11;                                                         p) conibit - 8207.13.00;                                                          q) espoleta - 3603.00.00;

37

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, e pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado.

Art. 5º-A, III, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

 

38

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas de produtos cerâmicos (que especifica), não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando a utilização de créditos limitada ao mesmo percentual.

Art. 5.º-A, IV, da Lei 7.000/2001

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

Especificação dos produtos cerâmicos para fins de concessão do benefício:                                                           a) tijolos cerâmicos;                                           b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);                                                             c) telhas cerâmicas;                                                                         d) blocos cerâmicos;                                          e) lajotas;                                                                 f) lajes.

39

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.

Art. 5.º-A, V, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2018

 

40

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE.

Art. 5.º-A, VI, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

Para os fins de aplicação do benefício, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, o seguinte:                                                                            I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência;                                                              II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.

41

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado.

Art. 5.º-A, VII, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2022

 

 

Para fins de aplicação do benefício:                                                1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias fica limitado ao percentual de 7%.                                                                  2. O contribuinte deverá proceder à apuração do imposto conforme dispuser o RICMS/ES.                                                           3. O não serão admitidas as operações:                                                                                            I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, e às prestações de serviços de transporte e de comunicação;                                                                                      II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais;                                                              III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e                                                                   IV - nas operações internas, com os produtos especificados no texto legal que trata do benefício                                                                              V - quando o adquirente da mercadoria não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

42

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

Art. 5.º-A, VIII, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2022

Para fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.

43

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos serem estornados na sua integralidade, nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os seguintes produtos:                                                                                                                                                                               a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação;

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos;

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.

Art. 5.º-A, IX, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

O benefício será aplicável às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:                                                                  I - o recolhimento do imposto seja de responsabilidade do estabelecimento varejista;                                                                               II - o imposto relativo às operações próprias seja objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento;                                                                                                     III - as operações sejam realizadas:                                                                                               a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado;                                                                      b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

44

Lei

10.647/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Art. 5.º-A, X, da Lei 7.000/01

08/05/2017

1.º/06/2017

31/12/2022

A fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.

45

Lei

10.698/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, mediante autorização do Poder Executivo.

Art. 5.º-A, XIII, da Lei 7.000/01

12/07/2017

12/07/2017

31/12/2032

A fruição do benefício:                                                1. é condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz;                                                                        2. é admitida pelo prazo de até 15 anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;                                                                             3. é condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00;                                                                                     4. é conferida à empresa que realizar o investimento ou sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% da empresa controlada;                                                                                        5. requer percentual de exportação da indústria destinatária da operação correspondente a, no mínimo, 60% sua produção;                                                                                             6. poderá ser disciplinado no Regulamento.

46

Lei

10.698/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto.

Art. 5.º-A, XIV, da Lei 7.000/01

12/07/2017

12/07/2017

31/12/2020

1. O imposto destacado na nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

2. O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

3. Será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

47

Lei

10.698/2017

Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais abaixo indicados, nas saídas internas de:                                                                                                                                                           a) cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas:                                                                                                                                                                     1. 3,5%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado;

2. 3%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria prima ou insumo em processo de industrialização;

b) de comerciais varejistas:                                                                                                                                                    1. 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado;

2. 7%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó;

c) de comerciais atacadistas, 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.

Art. 5.º-A, XV, da Lei 7.000/01

12/07/2017

12/07/2017

31/12/2032

1. Nas respectivas operações deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.                                                                                      2. A cada período de apuração os estabelecimentos:                                                            a) deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos, que tenham sido produzidos neste Estado;                                                                                                                   b) deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos;                                                                                                       c) poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos das alíneas “a” e “b”, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

48

Lei

10.630/2017

Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 5.º-B, I, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2022

 

49

Lei

10.630/2017

 

Crédito presumido de 5%, do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, bem como pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado.

Art. 5.º-B, II, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

O crédito relativo às aquisições dos insumos será limitado ao percentual de 7%.

50

Lei

10.630/2017

Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.

Art. 5.º-B, III, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

1. fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período.                                                                           2. o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.

 

51

Lei

10.630/2017

Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado:                                                                                               a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:                                                                                                1. submetidos a salga, secagem ou desidratação;                                                                                                       2. frescos, refrigerados ou congelados;                                                                                                                                                    b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;                                                                                                   c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;                                                                                                                                                                    d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;                                                                                                                                       e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Art. 5.º-B, IV, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

O estabelecimento amparado pelo benefício, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não abrangidos pelo benefício.

52

Lei

10.630/2017

Crédito presumido de 12%, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Art. 5.º-B, V, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

 

53

Lei

10.698/2017

Crédito presumido de 100% do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, produzidos neste Estado, e promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.

Art. 5.º-B, VI, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

1. será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido;

2. deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este benefício.

54

Lei

10.630/2017

Redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 %;                                                                                                                                        Crédito presumido, até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

Art. 179-F, da Lei 7.000/01

29/03/2017

29/03/2017

31/12/2032

O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de 7%.                                                                                                                                                       O disposto aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

55

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à Indústria Metalmecânica                                           Redução da base de cálculo, nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de 7%, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,14%;
c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4,1%;                                                      Crédito presumido de ICMS, equivalente a 9,3% nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados.                                                                                               

Art. 5.º, I, II e III

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O benefício de redução da base de cálculo se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

2. o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3. o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata o item 1, ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, fica limitado ao percentual de sete por cento;

4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-F. 

56

Lei

10.568/2016

 

Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais                                                                                                                                                                                                    Redução de base de cálculo, nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais de 12% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 10% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 9% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.                                                                                                                                                                     Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de, 7% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 5% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 3% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.

Arts. 6.º e 7.º

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos;

2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-G a 530-L-G-D.

57

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café                                                                                                                                           Redução da base de cálculo nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado, ou café torrado e moído, promovidas por produtores ou estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado.

Art. 8.º

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.                                                Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-J.

58

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomenda                                                                                                      Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,61%, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final.

Art. 9.º

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-K.

59

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria gráfica                                                                                                                                                                                                                                                                            Crédito presumido de 5%, nas saídas interestaduais de:                                                  a) rótulos;

b) embalagens;

c) bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

e) cartões pré-pagos para VOIP;

f) cartões indutivos para telefonia pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos diversos;

i) etiquetas com tecnologia RFID;

j) smart cards;

k) SIM cards;

l) documentos de identificação;

m) impressos de segurança;

n) bobinas de senha; e

o) tíquete de estacionamento.

Art. 10

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;

2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-L.

60

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineral                                                                                                                                 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural.

Art. 11

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

 

 

 

1.  A fruição do benefício fica condicionada:

a) ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de 7%, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado;

b) à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no RICMS/ES.

2. à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do RICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de 7%.

3. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

4. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de                                       Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-M.

 

 

61

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria moveleira                                                                                                          redução da base de cálculo, nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%;
b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%;
                                                                                                                        crédito presumido equivalente a 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;

Art. 12

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;

2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. O benefício abrange as operações praticadas pela indústria de fabricação de colchões.

4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-N e 530-L-O.

62

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados                                                                                           Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de:                                            1. 7%, quando destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;

2. 12%, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.                                                                                                         Crédito presumido de 9%, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.                                                                                           Estorno integral do débito do ICMS, nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.

Art. 13

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.

4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-P a 530-L-Q-A.

63

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica                                                                                                                                                                                                                              redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%;                                                               Crédito presumido de 7%, nas operações interestaduais.

Art. 14

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

2. Os benefícios previstos somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.          3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R.

64

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros                                                                                                        Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de, 7%, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de 7%.

Art. 15

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.

2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-A.

65

Lei

10.568/2016

 

 

Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista                                                                                                        Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.

Art. 16

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2022

1.  O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7%.
2.  O benefício não se aplica às operações:

a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

c) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

d) com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;

e) de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

f) nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.

3. O benefício aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) a partir de 1.º de janeiro de 2016, 1,5%;
b) a partir de 1.º de janeiro de 2017, 1,25%;
c) a partir de 1.º de janeiro de 2018, 1,1%.

4. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-K.

 

66

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários                                                                                                                                                     Redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.                                                                                                                                                                                               Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH.                                                                                                                 Redução da MVA-ST para 12,82%, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/ SH.

Art. 17

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;

2. Os benefícios previsto somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.           3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-C.

67

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à Indústria de Rações                                                                                                                    Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais.

Art. 18

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

 

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.

2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.

3.O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

 Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-D.

68

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH                                                                                                                                                                                          Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas.                                                                                                                                                                                                                          Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais                                                                                                               Redução da MVA-ST para 11,17%.

Art. 19

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

 

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento;

2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-E.

69

Lei

10.568/2016

 Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto                                                                                        Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Art. 20

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2022

Notas:

1. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

2. o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-F.

70

Lei

10.568/2016

 

 

Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármores                                                                                                     Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção.                                                                                                                                                                           Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, NCM/SH 2518.10.00 e carbonato de cálcio, NCM/SH 2836.50.00, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício.

Art. 21

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.

2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-G.

71

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentos                                                                                                                  Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com os produtos especificados no Anexo II da Lei nº 10.568/2016.                                                                                                               Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos especificados no Anexo II da Lei nº 10.568/2016.

Art. 22

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.

2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-H.

72

Lei

10.568/2016

 

 

 

Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica                                                                                                                                       Crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir de 1.º de janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1.º de janeiro de 2017; e 1,1%, a partir de 1.º de janeiro de 2018.

Art. 23

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2022

A utilização do crédito presumido:
1. determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
2. veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
3. fica condicionado a que o contribuinte não utilize outro benefício fiscal.
4. O benefício não se aplica às operações:
a) com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação;
c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;
d) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.                                                                             5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.                                                                                    Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.                                                                                   Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I.

73

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticos                                                                                                                                   Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas.                                                                                                                                                                                            Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais.

Art. 24

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2032

 

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;
2.  Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado;

3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.                                                                                   Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-J.

74

Lei

10.568/2016

Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas                                                                                                                                           Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;                                                                                                      Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.

Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados.

Art. 25

27.07.2016

27.07.2016

31/12/2018

Notas:                                                                                    1.Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.                                2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.                                                                                            Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.

75

Lei

10.672/2017

Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais                                                                                                                                          Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 1º.01.2018;                                                      Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.

Art. 25-A, da Lei nº 10.568/2016

16.06.2017

16.06.2017

31/12/2032

 

 

1. A redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

b) não alcançará empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.                                                          2. A utilização do benefício de crédito presumido fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima;
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.                                              4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.                                                                                  Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.                                                                                            Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-M.                                     Vigência até 31/12/2017.

76

Lei

10.550/2016

Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES.

Art. 3.º

1.º.07.2016

1.º.07.2016

31/12/2032

 

 

Nota: instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Benefícios concedidos somente após a celebração de termo de acordo firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Espírito Santo.  Cada ato concessivo depende de análise técnica do respectivo projeto, e por parte do Comitê de Avaliação do INVEST-ES.

 

77

Decreto

3.217-R/2013



 

Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

Art. 70, LXIX, do RICMS/ES

1º.02.2013

1º.02.2013

08/01/2018

O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e vigorou até 08/01/2018.

78

Decreto

4.116-R/2017

Redução da base de cálculo, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/94 e 49/17);

Art. 70, XX, do RICMS/ES

19.06.2017

1º.05.2017

31/12/2032

Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.

79

Decreto

4.116-R/2017

Isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Art. 5.º, CLXXIII, do RICMS/ES

19.06.2017

1º.05.2017

31/12/2018

A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e, após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

80

Decreto

3.105-R/2012

Crédito outorgado -

A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV -  câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d’água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

Art. 99, do RICMS/ES

03.09.2012

03.09.2012

31/12/2018

 

81

Lei

9.830/2012

As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

 

Art. 49-A, da Lei nº 7.000/2001

09.05.2012

01.06.2012

31/12/2018

 

82

Lei

10.414/2015

Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.

Art. 179-D, da Lei nº 7.000/2001

18.09.2015

18.09.2015

31/12/2032

Abrange os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido.

83

Decreto

3.865-R/2015

Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.

Art. 101-A, do RICMS/ES

29.09.2015

1º.10.2015

31/12/2032

 

84

Decreto

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2015.

Art. 105, VIII, do RICMS/ES

30.10.2009

30.10.2009

31/12/2032

 

85

Decreto

2.384-R/2009

Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.

 

Art. 105, IX, do RICMS/ES

30.10.2009

30.10.2009

31/12/2032

 

86

Decreto

2.707-R/2011

Crédito presumido concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.

Art. 530-Z-P, do RICMS/ES

21.03.2011

01.04.2011

31/12/2032

 

 

 

A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo.

 

 

 

87

Decreto

2.764-R/2011

Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite  pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado

Art. 530-Z-N, do RICMS/ES

01.06.2011

01.06.2011

31/12/2032

 

 

 

Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

88

Decreto

3.335-R/2013

Crédito outorgado -

Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

Art. 83, § 1º, VIII do RICMS/ES

25.06.2013

25.06.2013

31/12/2032

Crédito outorgado a ser apropriado para efeito da compensação em decorrência de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, estando o estabelecimento em fase pré-operacional. 

 

* Republicado por ter sido publicado com incorreção.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.