ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
|
ESPÍRITO SANTO
|
DISPOSITIVO ESPECÍFICO
|
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
|
TERMO INICIAL
|
TERMO FINAL
|
OBSERVAÇÕES
|
ITEM
|
ATO
|
NÚMERO
|
EMENTA OU ASSUNTO
|
1
|
Lei
|
5.404/1997
|
Autorizou o
Poder Executivo a
conceder crédito presumido nas
saídas interestaduais de arroz, feijão
e farinha de mandioca.
|
Art. 1º
|
27.06.1997
|
27.06.1997
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
2
|
Lei
|
5.406/1997
|
Autorizou o
Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por
empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora
e industrial, cuja produção seja destinada à exportação.
|
Art. 1º
|
02.07.1997
|
02.07.1997
|
18.12.2015
|
Dispositivo
revogado pelo art. 1º da Lei nº
10.468/2015.
|
3
|
Lei
|
5.408/1997
|
Reduziu a base
de cálculo do ICMS nas operações
internas com café em grão
cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado
do Espírito Santo.
|
Art. 1º
|
09.07.1997
|
09.07.1997
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
4
|
Lei
|
5.410/1997
|
Isentou de ICMS as operações com leite e reduziu a base de cálculo
nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de
derivados de leite.
|
Arts. 1º
e 2º
|
21.07.1997
|
21.07.1997
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
5
|
Lei
|
6.223/2000
|
Dispôs sobre a
concessão de incentivos fiscais com
o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.
|
Arts. 1º
ao 7º
|
07.06.2000
|
07.06.2000
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
6
|
Lei
|
6.555/2000
|
Concedeu o
seguinte tratamento tributário às
indústrias de produção de fios têxteis:
I - diferimento
de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos,
e materiais de construção destinados ao ativo permanente, necessários à
implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no
exterior ou de outras Unidades da Federação, para o
momento da saída tributada;(Nova redação dada pela Lei nº 7293/02)
II - diferimento
de lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas aquisições de
matéria-prima provenientes do exterior, ou adquiridas diretamente de produtor
rural deste Estado;
III - crédito
presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente nas
saídas, dos produtos fabricados pelas empresas que se enquadrem no previsto
nesta Lei.
|
Art. 1º
|
29.12.2000
|
29.12.2000
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
7
|
Lei
|
7.002/2001
|
Concedeu
crédito presumido em operações com
leite.
|
Art. 12
|
28.12.2001
|
28.12.2001
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.
|
8
|
Lei
|
7.057/2002
|
Autorizou a
concessão de incentivos, por um período
de 10 anos, aos investidores na pesquisa e geração de energia de fontes
renováveis solar, eólica e biomassa para empreendimentos com potência instalada
de geração de até 5 MW.
|
Arts. 1º
e 2º
|
21.01.2002
|
22.04.2002
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
9
|
Lei
|
7.293/2002
|
Modificou a Lei nº
6.555 de 28/12/2000 e a Lei nº 6.998/2001, que tratavam da concessão de
Incentivos Fiscais às Indústrias Têxteis no Estado do Espírito Santo.
|
Art. 1º
|
26.07.2002
|
26.07.2002
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
10
|
Lei
|
7.408/2002
|
Isentou do
pagamento de ICMS o Oficial de
Justiça do Estado do Espírito Santo que adquirir veículo novo de qualquer
marca, com motorização até 1.0 (1000 cc) e itens básicos dos fabricantes.
|
Art. 1º
|
10.12.2002
|
10.12.2002
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
11
|
Lei
|
7.427/2002
|
Autorizou o
Poder Executivo a isentar do pagamento de ICMS, as vendas efetuadas aos poderes públicos
municipais, de veículos (carros leves, utilitários e caminhões), máquinas e
equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público.
|
Art. 1º
|
10.12.2002
|
10.12.2002
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
12
|
Lei
|
7.429/2002
|
Concedeu diferimento
do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - importações e
nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens
destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os
produtos intermediários destinados à instalação e operação das usinas de
termogeração de energia elétrica;
II - aquisições
internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição
tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei; e
III - diferencial
de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos,
peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas
tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.
|
Arts. 1º
ao 3°
|
10.12.2002
|
10.12.2002
|
1º.04.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º da Lei nº
7.457/2003.
|
13
|
Lei
|
8.366/2006
|
Estabeleceu
incentivo fiscal para as empresas
contratantes de apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.
|
Arts. 1º
ao 4°
|
07.07.2006
|
07.07.2006
|
20.12.2006
|
Dispositivo
revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.448/2006.
|
14
|
Lei
|
10.397/2015
|
Concedeu
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas
aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, para o momento em que
ocorrer a respectiva desincorporação patrimonial, nas seguintes hipóteses:
I - aquisições
interestaduais dos produtos relacionados nos inciso I a XII, do art. 179-A da
Lei nº 7.000/2001, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e
supermercados localizados no Estado do Espírito Santo, destinados a integrar
o ativo
imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de
mercadorias; e
II - aquisições,
inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por
estabelecimentos industriais localizados no Estado do Espírito Santo, optantes
pelo Simples Nacional, com atuação nos segmentos de atividades produtivas
cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade
com a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento.
|
Arts.
1179-A e 179-B da Lei nº 7.000/2001
|
20.07.2015
|
20.07.2015
|
30.12.2016
|
|
15
|
Lei
|
10.422/2015
|
Concedeu, até
31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e
complementos:
I - redução da
base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito
presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o
respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS;
III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS –
Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento;
e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de
alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente
no processo produtivo,
destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou
do imposto
incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art.
179-C da Lei nº 7.000/2001
|
05.10.2015
|
05.10.2015
|
30.12.2016
|
|
16
|
Lei
|
10.529/2016
|
Concedeu até 30
de novembro de 2016 diferimento de ICMS nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o
momento:
I - da subsequente
saída tributada;
II - quando
destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e
outros produtos
resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, de estabelecimento
produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses
animais, situados no Estado do Espírito Santo, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.
|
Art.
179-E da Lei nº 7.000/2001
|
20.05.2016
|
1º.01.2016
|
30.11.2016
|
|
17
|
Lei
|
10.609/2016
|
Concedeu os
seguintes benefícios:
I - redução da
base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas
pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por
cento);
II - crédito
presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados no Estado do Espírito
Santo, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas
de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete
por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos
relativos às entradas.
|
Art.
179-F da Lei nº 7.000/2001
|
21.12.2016
|
21.12.2016
|
28.03.2017
|
|
18
|
Decreto
|
1.152-R/2003
|
Instituiu o
Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.
|
Art. 3º
|
19.05.2003
|
19.05.2003
|
26.10.2007
|
Dispositivo
revogado pelo art. 20 do Dec. nº
1.951-R/2007.
|
19
|
Decreto
|
1.951-R/2007
|
Instituiu o
Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo –
INVEST-ES.
|
Art. 3º
|
26.10.2007
|
26.10.2007
|
1º.07.2016
|
Dispositivo
revogado pelo art. 22 da Lei nº
10.550/2016.
|
20
|
Decreto
|
1.643-R/2006
|
Concedeu
Redução da base de cálculo de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas
operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira,
destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa
estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira.
|
Art. 70,
XLIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
24.03.2006
|
24.03.2006
|
29.01.2008
|
Dispositivo
revogado pelo art. 5º, IV, do Dec. nº
2.004-R/2008
|
21
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo em
cinquenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite
pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de
gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por
cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas,
estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor
final.
|
Art. 70,
II do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.03.2011
|
Dispositivo com
redação alterada pelo art. 1º, II do Dec. nº
2.707-R/2011
|
22
|
Decreto
|
2.707/2011
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
saídas internas:
a) promovidas por
estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte nos seguintes percentuais:
1. zero por cento,
nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os
créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e
2. sete por cento,
nas saídas de produtos derivados do leite produzidos no Estado do Espírito
Santo, inclusive soro em pó e leite em pó; e
b) promovidas por
estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado,
resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de zero por cento.
|
Art. 70,
II do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
21.03.2011
|
1º.04.2011
|
31.05.2011
|
Dispositivo
revogado pelo art. 6º, do Dec. nº
2.764/2011
|
23
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem
vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, classificados nos
respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito
relativo à aquisição dos:
a) tijolos
cerâmicos;
b) tijolos (peças
ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas
cerâmicas;
d) blocos
cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes;
|
Art. 70,
X do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº
1.167-R/2003
|
24
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo:
a)
nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros,
com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em
estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;
b)
nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne
bovina, bufalina e suína, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou
c)
nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de
aves, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de três por cento;
|
Art. 70,
XI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.12.2005
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.356-R/2004
- nº 1.360-R/2004
Dispositivo
revogado pelo art. 3º do Dec. nº
1.612-R/2005
|
25
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista
com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.406/
1997)
|
Art. 70,
XVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
17.12.2015
|
Dispositivo com
redação alterada pelo Dec. nº 2.112-R/2008
Dispositivo revogado
pelo art. 3º, I do Dec. nº
3.936-R/2016
|
26
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a
estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, de forma
que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XVIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
1º.08.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.167/2003
|
27
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço,
batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler,
sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados no Estado do Espírito Santo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento.
|
Art. 70,
XXII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
1º.08.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, do Dec. nº 1.167/2003
|
28
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo à
indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas
ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de três por cento.
|
Art. 70,
XXIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
31/07/2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
|
29
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor
final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores
a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil
imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por
cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos.
|
Art. 70,
XXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
31/07/2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
|
30
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por
estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XXV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
31/07/2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
|
31
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de
feijão, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de três por cento.
|
Art. 70,
XXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
31/07/2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003
|
32
|
Decreto
|
1.176-R/2003
|
Concedeu Redução
da base de cálculo nas operações
internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos no
Estado do Espírito Santo, decorrentes de saídas da indústria com destino a
estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e
suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com
leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento
|
Art. 70,
XXXIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
01/07/2003
|
01/04/2003
|
31/03/2011
|
Dispositivo
revogado pelo art. 4º, I, do Dec. nº
2.707-R/2011
|
33
|
Decreto
|
1.168-R/2003
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista
estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/06/2003
|
01/08/2003
|
31/08/2008
|
Dispositivo
revogado pelo art. 1º, II, do Dec. nº
2.112-R/2008
|
34
|
Decreto
|
2.112-R/2008
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista
estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento
|
Art. 70,
XXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
15/08/2008
|
01/09/2008
|
30/06/2011
|
Dispositivo
revogado pelo art. 3º do Dec. nº
2.794-R/2008
|
35
|
Decreto
|
1.303-R/2004
|
Concedeu
Redução da base de cálculo em cem
por cento, nas saídas de veículos usados.
|
Art. 70,
XXXV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
19/03/2004
|
01/03/2004
|
28.03.2017
|
Vide art. 5º-A, I
da Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº
10.630/2017, efeitos a partir de
29.03.17
|
36
|
Decreto
|
1.356-R/2004
|
Concedeu
Redução da base de cálculo nas
operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00,
3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XXXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
26/07/2004
|
01/07/2004
|
30/06/2006
|
|
37
|
Decreto
|
1090-R/2002
|
Concedeu Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por
estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas
a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do
vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados
como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao
percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XLII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
18.10.2005
|
01.09.2005
|
29/01/2008
|
Dispositivo
alterado pelos Decretos:
-
nº 1.556-R/2005
-
nº 1.643-R/2006
Dispositivo
revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
|
38
|
Decreto
|
1090-R/2002
|
Concedeu Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas
por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados,
destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado
ao percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XLIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
18.109.2005
|
01.09.2005
|
29/01/2008
|
Dispositivo
alterado pelos Decretos:
-
nº 1.556-R/2005
-
nº 1.643-R/2006
Dispositivo
revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
|
39
|
Decreto
|
1.578-R/2005
|
Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações internas, com
perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da
NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos
ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XLV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
10.11.2005
|
10.11.2005
|
31/03/2017
|
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 4.084-R/2017
|
40
|
Decreto
|
2.498-R/2010
|
Concedeu
Redução da Base de Cálculo nas
operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e
minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o
estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.
|
Art. 70,
LX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
08.04.2010
|
01.04.2010
|
1º/12/2014
|
Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.707-R/20214
|
41
|
Decreto
|
3.194-R/2012
|
Concedeu
Redução da Base de Cálculo nas operações a seguir
indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, com mercadorias ou bens
importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos
efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:
a) importações de mercadorias ou bens; ou
|
Art. 70,
LXIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
31.12.2012
|
31.12.2012
|
31/01/2013
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº 3.194-R/2012
|
42
|
Decreto
|
1090-R/2002
|
Concedeu
Redução da Base de Cálculo nas
operações com produtos de informática e automação, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art. 70,
XV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
01.07.2004
|
01.07.2004
|
30/06/2017
|
Dispositivo
com redação alterada pelos Decretos:
-
nº 1.356-R/2004
-
nº 1.709-R/2006
-
nº 1.761-R/2006
-
nº 2.435-R/2009
-
nº 2.268-R/2009
-
nº 2.083-R/2008
-
nº 2.418-R/2009
-
nº 2.487-R/2010
-
nº 3.028-R/2012
-
nº 3.186-R/2012
-
nº 3.407-R/2013
-
nº 3.740-R/2014
-
nº 3.777-R/2015
-
nº 3.822-R/2015
-
nº 3.983-R/2016
Dispositivo recepcionado
pelo art. 5º-A, XI da Lei nº
7.000/2001, conforme art. 3º da Lei nº 10.698/2017
|
43
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu às empresas de transporte rodoviário, o direito
abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de
apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por
substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e
câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente
necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou
utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o
disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/89.
|
Art. 99
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
02.09.2012
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.987-R/2012
- nº 1.783-R/2007
|
44
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido às indústrias do
vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de
fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas
d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de
vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste,
sem similar no Estado do Espírito Santo, exceto quando integrarem processo de
industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a
cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte:
|
Art.
107, I do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31/07/2003
|
Dispositivo revogado pelo art. 3º, I,
do Dec. nº
1.167-R/2003
|
45
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido ficando vedado ao
estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros
créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos
produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas
saídas:
a) de dez por
cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos
comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado
natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;
b) de nove por
cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados
da carne bovina, bufalina e suína, produzidos no Estado do Espírito Santo;
c) de nove por
cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de
aves, produzidos no Estado do Espírito Santo.
|
Art.
107, VII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.12.2005
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.356-R/2004
- nº 1.145-R/2003
Dispositivo
revogado pelo art. 3º do Dec. nº
1.612-R/2005
|
46
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido de cinco por
cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não
esmaltados nem vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, ficando
vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte
estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga
tributária utilizada nas saídas:
a) tijolos
cerâmicos;
b) tijolos (peças
ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas
cerâmicas;
d) blocos
cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes.
|
Art.
107, VIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº
1.167-R/2003
|
47
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido:
a) nas operações internas
de cerâmica terracota decorada, produzida no Estado do Espírito Santo, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;
ou
b) nas operações
interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida no Estado do Espírito
Santo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento.
|
Art.
107, IX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo
revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº
1.167-R/2003
|
48
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido:
a) de seis por
cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT)
e produtos industrializados derivados do leite, produzidos no Estado do
Espírito Santo, decorrentes de saídas da indústria com destino a
estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e
suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com
leite tipo C; e
b) de onze por
cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e
de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos no Estado do
Espírito Santo.
|
Art.
107, X do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.03.2003
|
Vide Leis:
- Lei nº
7.295/2002, art. 36 da
- Lei nº
7.002/2001, art. 12, §§ 1º e 2º
Dispositivo com
redação alterada pelo art. 3º do Dec. nº
1.146-R/2003
|
49
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido nas operações
internas promovidas pelo varejista, com carne bovina, bufalina e produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou
congelados, salgados ou secos, produzidos no Estado do Espírito Santo,
equivalente a cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas,
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
|
Art.
107, XI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
30.04.2004
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
|
50
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido à indústria metalmecânica,
nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do
estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito
do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à
carga tributária utilizada nas saídas dos produtos.
|
Art.
107, XII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II,
do Dec. nº
1.167-R/2003
|
51
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido à indústria
moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob
a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do
total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de
forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro
inteiros e cinco décimos por cento.
|
Art.
107, XIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II,
do Dec. nº
1.167-R/2003
|
52
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido de cinco por
cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído.
|
Art.
107, XIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II,
do Dec. nº
1.167-R/2003
|
53
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido, até 30 de junho
de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos
industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos no Estado do
Espírito Santo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos
ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos
produtos.
|
Art.
107, XV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Vide art. 36 da Lei nº
7.295/2002
Dispositivo revogado pelo art. 3º, II,
do Dec. nº
1.167-R/2003
|
54
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
crédito presumido, equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas
internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, §
1º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a
520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas
filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.
|
Art.
107, XVII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/
2002
|
1º.12.2002
|
31.03.2003
|
Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº
1.146-R/2003
|
55
|
Decreto
|
1.176-R/2003
|
Concedeu
crédito presumido de onze por
cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados
do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos no Estado do
Espírito Santo.
|
Art.
107, XIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
1º.07.2003
|
1º.04.2003
|
31.03.2011
|
Dispositivo
revogado pelo art. 4º, II do Dec. nº 2.707-R/2011
|
56
|
Decreto
|
1.176-R/2003
|
Concedeu
crédito presumido nas operações
interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado:
a) de onze por
cento, até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por
cento, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por
cento, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou
d) de oito por
cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
|
Art.
107, XX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
1º.07.2003
|
1º.04.2003
|
31.12.2010
|
Dispositivo
com redação alterada pelo Dec. nº 1.965-R/2007
|
57
|
Decreto
|
1.168-R/2003
|
Concedeu
crédito presumido de onze por
cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial
atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo.
|
Art.
107, XXI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.06.2003
|
1º.08.2003
|
31.08.2008
|
Dispositivo
revogado pelos arts. 5º e 6º do Dec. nº 2.082-R/2008
|
58
|
Decreto
|
1.220-R/2003
|
Concedeu
crédito presumido de seis inteiros
e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída
tributada interna ou interestadual, subsequente à importação, ao contribuinte
que realizar operações na forma da Lei nº 2.508/1970.
|
Art.
107, XXII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
29.09.2003
|
29.09.2003
|
18.12.2003
|
Dispositivo
revogado pelo art. 4º do Dec. nº 1.257-R/2003
|
59
|
Decreto
|
1.360-R/2004
|
Concedeu
crédito presumido ao
estabelecimento industrial moageiro, situado no Estado do Espírito Santo, nas
aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por
cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do
crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário,
insumos e prestação de serviços.
|
Art.
107, XXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
04.08.2004
|
1º.07.2004
|
30.09.2004
|
|
60
|
Decreto
|
1.530-R/2005
|
Concedeu
crédito presumido ao
estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das
aquisições de leite cru produzido no Estado.
|
Art.
107, XXVII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
31.08.2005
|
31.08.2005
|
1º.04.2011
|
Dispositivo
revogado pelo art. 4º, II do Dec. nº 2.707-R/2011
|
61
|
Decreto
|
1.556-R/2005
|
Concedeu
crédito presumido nas operações
interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da
indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às
aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art.
107, XXVIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
18.10.2005
|
1º.09.2005
|
30.01.2008
|
Dispositivo com redação alterada pelo
art. 1º do Dec. nº
1.643-R/2006
Dispositivo
revogado pelo art. 5º, V do Dec. nº 2.004-R/2004
|
62
|
Decreto
|
1.578-R/2005
|
Concedeu
crédito presumido ao
estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a
seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos
ser limitado ao percentual de sete por cento:
a) biscoito dos
tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;
b) bolachas não
recheadas;
c) macarrão;
d) massas de trigo
não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
e) pão de forma de
todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
|
Art.
107, XXIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
10.11.2005
|
10.11.2005
|
28.03.2017
|
Vide art. 5º-B, II
da Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17
|
63
|
Decreto
|
1.578-R/2005
|
Concedeu
crédito presumido ao
estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e
mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do
saldo devedor do período.
|
Art.
107, XXX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
10.11.2005
|
10.11.2005
|
28.03.2017
|
Vide art. 5º-B,
III da Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17
|
64
|
Decreto
|
1.643/2006
|
Concedeu
crédito presumido de noventa por
cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo
devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no Estado do
Espírito Santo, que opere com os seguintes produtos:
a) carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) demais produtos
industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos.
|
Art.
107, XXXII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
24.03.2006
|
1º.02.2006
|
28.03.2017
|
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº
2.929-R/2011
- nº
3.991-R/2016
Vide art. 5º-B, IV
da Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17
|
65
|
Decreto
|
1.643/2006
|
Concedeu
crédito presumido de cinco por
cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas
por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às
aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art.
107, XXXIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
24.03.2006
|
1º.01.2006
|
29.01.2008
|
Dispositivo revogado pelo art. 5º, V,
do Dec. nº
2.004-R/2008
|
66
|
Decreto
|
1.689-R/2006
|
Concedeu
crédito presumido de doze por
cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de
quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos
relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
|
Art.
107, XXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
27.06.2006
|
1º.01.2006
|
28.03.2017
|
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.709-R/2006
-nº 2.929-R/2011
- nº 3.009R/2.012
- nº 3.991-R/2016
Vide art. 5º-B, V
da Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017
|
67
|
Decreto
|
2.846-R/2011
|
Concedeu
crédito presumido ao
estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas
para bolos e pizzas, situados no Estado do Espírito Santo, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da
operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
|
Art.
107, XXXV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
06.09.2011
|
1º.09.2011
|
21.12.2016
|
Vide art. 179-F da
Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº
10.609/2016 e alterado pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.980-R/2012
- nº 3.159-R/2012
- nº 3.698-R/2014
- nº 3.826-R/2015
- nº 3.848/2015
- nº 3.937-R/2016
-, nº 3.974/2016
- nº 4.035-R/2016
|
68
|
Decreto
|
3.108-R/2012
|
Concedeu
crédito presumido de quinze por
cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos
NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios
fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação
realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.
|
Art.
107, XXXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
18.09.2012
|
1º.08.2012
|
10.10.2012
|
Dispositivo revogado pelo art. 1º, do
Dec. nº
3.123-R/2012
|
69
|
Decreto
|
1.172-R/2003
|
As empresas que
realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento
do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento
novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade
paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos
do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000/2001, devidamente reconhecidos
pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar,
mediante compensação, o imposto devido:
I - na importação
de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar
o seu ativo permanente imobilizado;
II - relativo ao
diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças,
partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente
imobilizado; ou
III - nas
operações próprias com mercadorias resultantes do processo de
industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
|
Art.
136-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.06.2003
|
25.06.2003
|
27.12.2010
|
Dispositivo com
redação alterada pelo Dec. nº
1.690-R/2006
|
70
|
Decreto
|
2.084/2008
|
Concedeu diferimento
do ICMS nas saídas, no território
Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações internas ou de importação,
ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora
de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.
|
Art. 254
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.06.2008
|
1º.07.2008
|
31.12.2008
|
Dispositivo com
redação alterada pelo Dec. nº
2.194-R/2008
|
71
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas para o momento:
I - da saída para
outra unidade da Federação; ou
II - a saída dos
produtos resultantes de sua industrialização.
|
Art. 270
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
26/11/2007
|
Dispositivo
revogado pelo art. 5º do Dec. nº
1.971-R/2007
|
72
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão para o
momento da saída para:
I - outra unidade
da Federação;
II -
estabelecimento industrial ou para consumidor final.
|
Art. 289
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2009
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº
1.146-R/2003
|
73
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu diferimento
do pagamento do imposto incidente
sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino para o momento da saída:
I - interna para
abate;
II - para outra
unidade da Federação.
|
Art. 328
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
25/05/2006
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº 1.390-R/2004
|
74
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou
abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o
momento da saída para:
I - consumidor;
II - qualquer
estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro;
III - outra
unidade da Federação.
|
Art. 329
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
25/05/2006
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº 1.145-R/2003
|
75
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in
natura, para o momento da saída:
I - para
consumidor;
II - do
estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da
industrialização ou do beneficiamento;
III - para outra
unidade da Federação.
|
Art. 332
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2004
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº 1.427-R/2005
|
76
|
Decreto
|
1.862-R/2007
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento de
fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País,
destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, para o momento de sua
saída do ativo fixo do estabelecimento.
|
Art.
339-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
06/06/2007
|
06/06/2007
|
29/01/2008
|
Dispositivo
revogado pelo art. 5º, II, do Dec. nº
2.004-R/2008
|
77
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB,
nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, para o momento em que ocorrer a saída
subsequente da mercadoria.
|
Art. 450
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25/10/2002
|
1º/12/2002
|
01/06/2011
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº
2.768-R/2011
|
78
|
Decreto
|
1.285-R/2004
|
Concedeu
diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau
em amêndoas, pimenta do reino, para o momento da saída para:
I - consumidor
final;
II -
estabelecimento industrial;
III - outra
unidade da Federação.
|
Art.
530-D do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
19/02/2004
|
19/02/2004
|
24/03/2011
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº
2.712-R/2011
|
79
|
Decreto
|
1.315-R/2004
|
Concedeu os
seguintes benefícios à indústria
metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:
I - nas saídas de
produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS 52/91:
a) redução da base
de cálculo, nas operações internas, de:
1. trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2004; ou
2. quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2005; e
b) crédito
presumido, nas operações interestaduais, de:
1. quatro por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou
2. cinco por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
II - nas saídas de
produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do
Convênio ICMS 52/91:
a) redução da base
de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo
fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento; e
b) crédito
presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos
destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:
1. equiparam-se às
saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as
mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de
plantas industriais; e
2. a destinação da
mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
III - nas saídas
de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze
centésimos por cento; e
IV - nas saídas de
máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva
resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento.
|
Art.
530-E do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
26/04/2004
|
01/01/2004
|
09/11/2016
|
Dispositivo
alterado pelos Decretos:
nº 1.684-R/2006
nº 3.187-R/ 2012
nº 3.217-R/2013
nº 2.406-R/2009
|
80
|
Decreto
|
1.315-R/2004
|
Concedeu
crédito presumido nas operações
interestaduais à indústria moveleira:
I - de quatro por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
II - de cinco por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
|
Art.
530-F do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
26/04/2004
|
01/01/2004
|
29/01/2008
|
Dispositivo
revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº
2.004-R/2008.
|
81
|
Decreto
|
1.315-R/2004
|
Concedeu
crédito presumido nas operações
interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos
percentuais abaixo indicados:
I - de quatro por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.
II - de cinco por
cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
|
Art.
530-G do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
26/04/2004
|
01/01/2004
|
29/01/2008
|
Dispositivo
revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº
2.004-R/2008
|
82
|
Decreto
|
1.441-R/2005
|
Concedeu
diferimento do pagamento do imposto
devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas
operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados,
destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento
industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, para o momento em que
ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:
I - filtros-prensa
- código NCM 8421.29.30;
II - máquinas para
serrar - código NCM 8464.10.00;
III - máquina para
esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00;
IV - máquina para
polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;
V - máquinas
polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras
de bordos e bisotadoras - códigos NCM
8464.20.29 e
8464.20.90;
VI - máquinas de
comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11;
VIII - máquinas
para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99.
|
Art.
530-L-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
01/03/2005
|
01/01/2005
|
29/01/2008
|
Dispositivo alterado
pelo Dec. nº
1.600-R/2005
Dispositivo
revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº
2.004-R/2008
|
83
|
Decreto
|
1.441-R/2005
|
Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de
2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos,
promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados no Estado do
Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento.
|
Art.
530-L-B do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
01.01.2005
|
01.01.2005
|
29.01.2008
|
Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.770-R/2006
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
|
84
|
Decreto
|
1.454-R/2005
|
Concedeu
a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de
2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a
consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento.
|
Art.
530-L-C do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
01.01.2005
|
01.01.2005
|
29.01.2008
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº 1.970-R/2007
Dispositivo
revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
|
85
|
Decreto
|
1.905-R/2007
|
Concedeu
os seguintes benefícios concedidos aosestabelecimentos
industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel
e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:
I
- Redução da base de cálculo nas operações internas,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento;
II
- Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais.
|
Art.
530-L-D, do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
21.08.2007
|
21.08.2007
|
29.01.2008
|
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
|
86
|
Decreto
|
1.918-R/2007
|
Concedeu
a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de
2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não,
potável e natural, desde que produzidas no Estado do Espírito Santo, forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-E do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
18.09.2007
|
18.09.2007
|
29.01.08
|
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008
|
87
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu
os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:
I
- Redução da base de cálculo, nas saídas internas de
produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II
- Crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas
interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS
52/91;
III
- Redução da base de cálculo, nas saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;
IV
- Redução da base de cálculo, nas saídas de máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de
forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros
e um décimo por cento;
V
- Redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas
por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à
indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a
Contrato de Competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-F do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.01.08
|
30.01.08
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 3.187-R/2012
Dispositivo
recepcionado pelo art. 5º da Lei nº 10.568/2016
|
88
|
Decreto
|
3.014-R/2012
|
Concedeu
os seguintes benefícios às indústrias de rochas ornamentais:
I
- Diferimento do pagamento do imposto, nas operações
internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o
beneficiamento de rochas ornamentais, para o momento em que ocorrer a saída
do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
II - Redução da base de cálculo, nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
- doze por cento, nas saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
- dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;
- nove por cento, nas saídas de bancadas,
pias, mesas e demais produtos acabados.
III- Crédito presumido, nas operações
interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de:
- sete por cento, nas saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
- cinco por cento, nas saídas de pisos e
revestimentos;
- três por cento, nas saídas de bancadas,
pias, mesas e demais produtos acabados.
IV
- Estorno do valor do imposto destacado nas notas
fiscais de saídas, nas operações interestaduais, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de:
-
sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas
e flameadas; - cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;
-
três por cento, nas saídas de bancadas.
|
Art.
530-L-G a 530-L-G-D do RICMS/ES, aprovado
pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
24.05.2012
|
01.06.12
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.004-R/2008
- nº 3.562-R/2014
- nº 3.109-R/2012
Dispositivo recepcionado pelos arts. 6º e
7º da Lei nº 10.568/2016
|
89
|
Decreto
|
3.014-R/2012
|
Concedeu
estorno do valor do imposto destacado nas notas
fiscais de saídas, às indústrias de rochas ornamentais, nas operações
interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resultasse nos
seguintes percentuais:
I
- sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas,
apicotadas e flameadas; II - cinco por cento, nas saídas de pisos e
revestimentos;
III
- três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos
acabados.
|
Art.
530-L-G-A, II do RICMS/ES, aprovado
pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
24.05.2012
|
1º.06.2012
|
26.07.2016
|
Dispositivo recepcionado pelo art. 7º, II da Lei nº 10.568/2016
|
90
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu a Redução da Base de Cálculo, nas saídas Incluído pelo
pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais
moageiros instalados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-H do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
30.08.2011;
|
Dispositivo
com redação alterada pelo Dec. nº 2.082-R/2008
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.846-R/2011
|
91
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu
a Redução da Base de Cálculo, nas saídas internas e
interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aquicultura situados no
Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:
I
- nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II
- nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes,
crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para
conservação, desde que produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis
décimos por cento.
|
Art. 530-L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002 .
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
30.08.2011
|
Dispositivo
com redação alterada pelo Dec. nº 2.082-R/2008
Dispositivo
revogado pelo Dec. nº 2.842-R/2011
|
92
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu
os seguintes benefícios nas operações realizadas com açúcar
e café torrado e moído:
I
- Redução da Base de Cálculo, nas operações
interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete por cento com:
a
- com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de
torrefação e moagem, situados no Estado do Espírito Santo;
b
- com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de
açúcar, situados no Estado do Espírito Santo;
II
- Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 530-L-J do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002 .
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.082/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 8º da Lei nº 10.568/2016
|
93
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu a Redução da Base de Cálculo nas saídas de móveis produzidos
sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por
cento.
|
Art. 530-L-K do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.777-R/2015
- nº 3.744-R/2014
-
nº 2.082-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 9º da Lei nº 10.568/2016
|
94
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu
os seguintes benefícios, aos estabelecimentos da indústria
gráfica localizados no Estado do Espírito Santo:
I - Diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas
ou equipamentos, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem
similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em
que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento
adquirente;
II - Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de
vendas dos seguintes produtos: rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos
para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para
telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para
usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards;
documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e
tíquete de estacionamento.
|
Art.
530-L-L do RICMS/ES aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002.
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo
com redação alterada pelos Decretos:
-
nº 3.187-R/2012
-
nº 2.509-R/2010
-
nº 2.082-R/2008
-
nº 2.016-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 10 da Lei nº 10.568/2016
|
95
|
Decreto
|
2.082-R/2008
|
Concedeu
a Redução da Base de Cálculo nas saídas internas com
água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural,
desde que produzidas no Estado do Espírito Santo, forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-M do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002.
|
30.06.2008
|
30.06.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 3.187-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo art. 11 da Lei nº 10.568/2016
|
96
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu os seguintes benefícios aos
estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
Redução da base de
cálculo
nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples
Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da
indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
Redução da base de cálculo nas operações
internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no
regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
Crédito presumido de sete por
cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;
Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a
seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua
industrialização:
a) painéis de partículas, painéis
denominados oriented strand board – OSB – e painéis semelhantes (wafer board,
por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
b) painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos - 4411;
c) madeira compensada, madeira folheada e
madeiras estratificadas semelhantes - 4412.
|
Art.
530-L-N do RICMS/ES, aprovado
pelo Dec. nº 1.090-R/2002.
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos
Decretos:
- nº 3.777-R/2015
- nº 3.744-R/2014
- nº 3.084-R/2012
- nº 2.311-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 12 da Lei nº 10.568/2016
|
97
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu o diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos
estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações. O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-O do RICMS/ES, aprovado
pelo Dec. nº 1.090-R/2002.
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos
Decretos:
-. nº 3.777-R/2015
- nº 3.744-R/2014
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.311-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 12 da Lei nº 10.568/2016
|
98
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Concedeu redução da base de
cálculo
nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do
vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva
resulte nos percentuais:
I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos
varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores
atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;
II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos
comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e
recolhimento do imposto.
|
Art.
530-L-P, LQ, -L-Q-A do RICMS/ES, aprovado
pelo Dec. nº 1.090-R/2002.
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos
Decretos:
- nº 3.601-R/2014
- nº 3.595-R/2014
- nº 3.187-R/2012
- nº 3.027-R/2012
- nº 2.310-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 13 da Lei nº 10.568/2016
|
99
|
Decreto
|
2.004-R/2008
|
Benefícios concedidos às indústrias de
embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica:
I - Redução da base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento;
II - Crédito presumido de cinco
por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser
lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
III - Diferimento
do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir
indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) polímeros de etileno, em formas
primárias, NCM 3901;
b) polímeros de propileno ou de outras
olefinas, em formas primárias, NCM 3902;
c) polímeros de estireno, em formas
primárias, NCM 3903;
IV - Diferimento do imposto
relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de máquinas e
equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao
ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação.
|
Art.
530-L-R do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos
Decretos:
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.082-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo
art. 14 da Lei nº 10.568/2016
|
100
|
Decreto
|
2.024-R/2008
|
Concedeu redução da base de
cálculo,
nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de
melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool,
outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM
2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado
do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-R-A do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
18.03.2008
|
18.03.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
-
nº 3.187-R/2012
- nº 2.082-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 15 da Lei nº 10.568/2016
|
101
|
Decreto
|
2.082-R/2008
|
Concedeu crédito presumido ao estabelecimento comercial
atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo poderá, a cada período de
apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas
saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o
percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a
utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga
tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
|
Art.
530-L-R-B do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.06.2008
|
01.08.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- n° 3.253-R/2013
- nº 2.894-R/2011
- nº 2.747-R/2011
- nº 2.433-R/2009
- nº 2.098-R/2008
Dispositivo recepcionado pelo art. 16 da Lei nº 10.568/2016
|
102
|
Decreto
|
2.085-R/2008
|
Concedeu redução da base de
cálculo nas
saídas internas dos produtos argamassas e concreto, não-refratários,
classificados no código NCM 3824.50.00, promovidas por estabelecimento
industrial localizado no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos
deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-R-C do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.06.2008
|
01.08.2008
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.187-R/2012
- nº 2.603-R/2010
Dispositivo recepcionado pelo art. 17 da Lei nº 10.568/2016
|
103
|
Decreto
|
2.287-R/2009
|
Concedeu os seguintes benefícios
aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no
código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016):
I - Redução da base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento;
II - Crédito presumido de cinco por
cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na
coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.
III - Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art.
530-L-R-D do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
02.07.2009
|
01.08.2009
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.389-R/2009
Dispositivo recepcionado pelo art. 18 da Lei nº 10.568/2016
|
104
|
Decreto
|
2.335-R/2009
|
Concedeu os
seguintes benefícios à indústria de
tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos
Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei n. º 10.568/2016):
I - redução da
base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito
presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o
respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro
de Apuração do ICMS.
|
Art.
530-L-R-E do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
21.08.2009
|
01.08.2009
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.963-R/2016
- nº 3.187-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo art. 19 da Lei nº 10.568/2016
|
105
|
Decreto
|
2.480-R/2010
|
Concedeu aos estabelecimentos
de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e
similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a opção pela redução da
base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado
o aproveitamento de quaisquer créditos.
|
Art.
530-L-R-F do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
09.03.2010
|
1º.03.2010
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 2.747-R/2011
- nº
2.480-R/2010
Dispositivo recepcionado pelo
art. 20 da Lei nº
10.568/2016
|
106
|
Decreto
|
2.643-R/2010
|
Concedeu os
seguintes benefícios à Indústria de
Moagem de Calcários e Mármores localizadas no Estado do Espírito Santo:
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente
nas operações com produtos destinados ao ativo imobilizado, para o momento
das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:
a) nas importações
de máquinas e equipamentos sem similar nacional;
b) nas aquisições
interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar no Estado do Espírito
Santo, relativamente ao diferencial de alíquotas;
Redução da base
de cálculo nas operações internas
com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH,
destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os
créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção;
Crédito
presumido de cinco por cento nas
operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os
créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados
para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga
tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não
calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código
2518.10.00 da NCM/SH;
b) carbonato de
cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.
|
Art.
530-L-R-G do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
28.12.2010
|
28.12.2010
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.604-R/2010
Dispositivo recepcionado pelo
art. 21 da Lei nº
10.568/2016
|
107
|
Decreto
|
2.604-R/2010
|
Concedeu os
seguintes benefícios à indústria de
temperos:
I - Diferimento do pagamento do imposto,
devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações
interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à
integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas
desincorporações do estabelecimento adquirente;
II - Redução da
base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento;
III - crédito
presumido de cinco por cento, nas
operações interestaduais.
|
Art.
530-L-R-H do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
14.10.2010
|
14.10.2010
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.419-R/2013
- nº 3.261-R/2013
Dispositivo recepcionado pelo
art. 22 da Lei nº
10.568/2016
|
108
|
Decreto
|
2.940-R/2012
|
Concedeu
crédito presumido nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica,
promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não
presencial, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
I - cinco por
cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;
II - três inteiros
e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete
por cento; e
III - dois por
cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.
|
Art.
530-L-R-I do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
09.01.2012
|
09.01.2012
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.903-R/2015
- nº 3.373-R/2013
- nº 2.940-R/2012
Dispositivo recepcionado pelo
art. 23 da Lei nº
10.568/2016
|
109
|
Decreto
|
3.187-R/2012
|
Concedeu os
seguintes benefícios aos
estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:
I - Redução da
base de cálculo nas operações
internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
sete por cento;
II - Crédito
presumido de cinco por cento nas
operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna
“Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;
III - Diferimento do imposto relativo ao diferencial de
alíquotas decorrentes de operações interestaduais ou na importação, nas
aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo
produtivo, destinadas ao ativo imobilizado para o momento em que ocorrerem as
suas respectivas desincorporações.
|
Art.
530-L-R-J do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
28.12.2012
|
28.12.2012
|
26.07.2016
|
Dispositivo recepcionado pelo
art. 24 da Lei nº
10.568/2016
|
110
|
Decreto
|
3.844-R/2015
|
O estabelecimento
comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, que optar pela
adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de
acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de
apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de
suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização,
percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes
apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um
inteiro e dez centésimos por cento.
|
Art.
530-L-R-K do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
13.08.2015
|
1º.08.2015
|
26.07.2016
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
- nº 3.916-R/2015
- nº 3.969-R/2016
- nº 3.844-R/2015
- nº 3.851-R/2015
- nº 3.984-R/2016
Dispositivo recepcionado pelo
art. 16 da Lei nº 10.568/2016
|
111
|
DECRETO
|
1.321-R/2004
|
Concedeu diferimento do lançamento
e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de
eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose,
localizado no Estado do Espírito Santo, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o
estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante
de sua industrialização.
|
Art.
530-M do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
05.05.2004
|
1º.05.2004
|
20.09.2007
|
Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.642/2006
Dispositivo revogado pelo Dec. nº 1.923-R/2007
|
112
|
DECRETO
|
2.707-R/2011
|
Nas operações interestaduais com produtos
abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios
estabelecidas no Estado do Espírito Santo, não optantes pelo Simples
Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do
débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais
equivalentes a:
I - trinta e três por cento, nas
operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados
do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos no Estado do
Espírito Santo, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes
apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um
por cento; e
II - vinte e cinco por cento, nas
operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às
aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado
ao percentual de sete por cento.
|
Art.
530-Z-N do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
21.03.2011
|
1º.04.2011
|
31.05.2011
|
Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.764/2011
|
113
|
DECRETO
|
2.707-R/2011
|
Concedeu redução da base de
cálculo,
nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por
estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos no
Estado do Espírito Santo, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a
indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária
efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - três inteiros e cinco décimos por
cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e
II - três por cento, nas saídas de
produtos derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo,
inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou
insumo em processo de industrialização.
|
Art.
530-Z-O do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
21.03.2011
|
1º.04.2011
|
30.06.2017
|
Dispositivo
alterado pelos Decretos:
- nº
3.445-R/2013
- nº
3.070-R/2012
- nº
2.764-R/2011
Dispositivo recepcionado pelo art. 5º-A, XV da Lei nº 7.000/2001, conforme art. 3º da Lei nº 10.698/2017
|
114
|
DECRETO
|
2.764-R/2011
|
Concedeu os seguintes benefícios
nas operações com leite spot:
I - Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de
leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) de produtos resultantes de sua
industrialização.
II - crédito presumido nas operações
interestaduais com leite spot, produzido no Estado do espírito Santo:
a) de cinco por cento, até 31 de dezembro
de 2012;
b) de quatro por cento, de 1º de janeiro
de 2013 a 31 de dezembro de 2014;
c) de três por cento, de 1º de janeiro de
2015 a 31 de dezembro de 2016.
|
Art.
530-Z-R do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
1º.06.2011
|
1º.06.2011
|
31.12.2016
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº
3.445-R/2013
|
115
|
DECRETO
|
3.341-R/2013
|
Concedeu
diferimento do lançamento do pagamento do imposto para o momento em
que ocorrer a saída da unidade de processamento, na produção de gás natural
em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de
processamento de gás natural - UPGN.
|
Art.
534-Z-O, § 7º do RICMS/ES, aprovado pelo
Dec. nº 1.090-R/2002
|
02.07.2013
|
02.07.2013
|
10.06.2014
|
Dispositivo
alterado pelo Dec. nº
3.429-R/2013
Dispositivo
revogado pelo Dec. nº
3.591-R/2014
|
116
|
DECRETO
|
2.330-R/2009
|
Concedeu
diferimento O pagamento do imposto
nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas
consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de
qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra unidade
da Federação; ou
II - o exterior.
|
Art.
534-Z-P do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
14.08.2009
|
14.08.2009
|
1º.07.2013
|
Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.341-R/2013
|
117
|
DECRETO
|
2.468-R/2010
|
Concedeu
redução da base de cálculo, nas saídas internas de gás natural com destino a
estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE –, de forma que a carga
tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao
fixado em termo de Acordo INVEST-ES, firmado com o destinatário.
|
Art.
534-Z-S do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
26.02.2010
|
26.02.2010
|
28.03.2017
|
Vide art. 5º-A, VI
da Lei nº
7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17
|
118
|
DECRETO
|
1.090-R/2002
|
Concedeu benefício do aproveitamento do crédito das aquisições: os
estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores,
que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de
beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de
instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos
para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam
crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário,
material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a
transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1º
de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes
hipóteses:
Na aquisição de equipamentos e material permanente
destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação, até o
limite do valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal de aquisição;
Na transferência, a estabelecimento importador, de
equipamentos sem similar produzido no Estado do Espírito Santo, destinados
aos projetos de que trata o caput, para compensação com o imposto devido no
desembaraço aduaneiro; ou
Na compensação com o débito relativo ao diferencial de
alíquotas nas aquisições, de outra unidade da Federação, de equipamentos sem
similar fabricado no Estado do Espírito Santo.
|
Art. 905
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002
|
13.10.2003
|
13.10.2003
|
31.12.2005
|
Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.227-R/2003
|
119
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Prorrogou os Benefícios Fiscais: os dispositivos, a seguir
enumerados, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de
1998, vigorarão até 31 de dezembro de 2002:
I - incisos III, CXXXII, CXXXIX e CXL do art. 5º;
II - incisos XXII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVII do art. 67;
III - incisos I, II, IV, XII, XIII, XIV, XXII, XXIII,
XXIV, XXV, XXVI, XXVIII e XXX do art. 102;
|
Art. 909
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002
|
22.01.2003
|
01.0120.03
|
31.12.2002
|
|
120
|
Decreto
|
1.124-R/2003
|
Prorrogou os Benefícios Fiscais: os dispositivos, a seguir enumerados,
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:
Os incisos XXXIII e XXXV do art. 67, do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de março de
2003.
|
Art. 910
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002
|
21.01.2003
|
01.01.2003
|
31.03.2003
|
|
121
|
Decreto
|
1.196-R/2003
|
A opção das empresas industriais, vinculadas ao Regime de
microempresa
fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário,
de que trata o art. 148, § 3º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser
efetivada, excepcionalmente, até 1º de agosto de 2003.
|
Art. 922
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002
|
05.08.2003
|
01.08.03
|
01.08.2003
|
|
122
|
Decreto
|
3.095-R/2012
|
Concedeu
diferimento do imposto relativo ao
diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais, realizadas por
estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados no Estado do
Espírito Santo, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização
exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial.
|
Item 46
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.08.2012
|
30.08.2012
|
31.12.2013
|
|
123
|
Decreto
|
1.217-R/2003
|
Concede o benefício da convalidação dos atos praticados por
estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a
industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial
exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da
expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes
especiais previstos nos arts. 43, §§ 3º a 15, e 357, § 1º, I, do RICMS/ES,
aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e a data de início
da vigência do Dec. nº 802-R, de 08 de agosto de 2001.
|
Art.
925 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002
|
25.09.2003
|
25.09.03
|
09.08.2001
|
|
124
|
Decreto
|
1.220-R/2003
|
Concede
o benefício fiscal do Crédito Presumido: O contribuinte
que realizar operações na forma da Lei nº 2.508/1970, poderá optar
pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação,
referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subsequentes à
importação.
|
Art. 926
do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº
1.090-R/2002
|
29.09.03
|
29.09.03
|
26.02.2013
|
Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:
-
n° 1.257-R/2003
-
nº 1.258-R/2003
-
nº 1.261-R/2003
-
nº 1.295-R/2004
Revogado
pelo Decreto n° 3.235-R/2013;
|
125
|
Decreto
|
1.222-R/2003
|
Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas
relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por
se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária
implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.
|
Art. 927 do RICMS/ES,
aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.09.2003
|
30.09.03
|
31.12.2015
|
Dispositivo alterado
pelos Decretos nº 2927-R/2011;
Data-limite fixada
conforme previsão contida no ANEXO LV do RICMS/ES
|
126
|
Decreto
|
1.752-R/2006
|
Concede o benefício da homologação: Ficam homologados os
procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que
concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte
nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido
o tomador do serviço.
|
Art.
1.017 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
17.11.2006
|
17.11.06
|
09.02.2006
|
|
127
|
Decreto
|
1.770-R/2007
|
Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios
previstos na Lei nº 8.444/2006; serão, para os fatos geradores ocorridos:
Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de
2007; e
No período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15
de fevereiro de 2007.
|
Art.
1.018 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
29.12.2007
|
01.01.07
|
15.02.2007
|
|
128
|
Decreto
|
1.770-R/2007
|
Concedeu autorização para
transferência de créditos acumulados: contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto
com os benefícios do art. 9º da Lei nº 8.098/2005,
que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7º Lei nº 8.444/2006,
deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário
de Estado da Fazenda.
|
Art.
1.019 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec.
nº 1.090-R/2002
|
29.12.2006
|
01.01.07
|
15.02.2007
|
|
129
|
Decreto
|
1.846-R/2007
|
Concedeu Arbitramento do Credito
aos detentores de estoque
de peças, componentes e acessórios estabelecimento atacadista, distribuidor
ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e
acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts.
235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques
destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes
procedimentos:
No caso de estabelecimento
vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: informar
o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em
relação ao estoque; apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e
consecutivas; informar no livro Registro de Apuração do ICMS: na coluna
“Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e no quadro
“Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - creditamento
do ICMS retido sobre o estoque apurado; e entregar à Agência da Receita
Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007,
relação que contenha o estoque inventariado;
Quando se tratar de estabelecimento
vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor
do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:
Vinte e quatro por cento, aplicado
sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem
de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto
antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao
percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou
Vinte e sete por cento, aplicado
sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem
de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto
antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos
percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e
Quando se tratar de
estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por
estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis
por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado.
|
Art.
1.022-1.023
|
04.05.2007
|
01.03.07
|
31.05.2007
|
Decreto n° 1.863-R/2007;
|
130
|
Decreto
|
1.752-R/2006
|
Concede o benefício da homologação: Ficam homologados os procedimentos
efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam
crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas
operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o
tomador do serviço.
|
Art. 1.017
|
17.11.2006
|
17.11.06
|
09.02.2006
|
|
131
|
Decreto
|
1.770-R/2007
|
Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios
previstos na Lei
nº 8.444/2006,
serão, para os fatos geradores ocorridos:
Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de
2007; e
No período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15
de fevereiro de 2007.
|
Art.
1.018
|
29.12.2007
|
01.01.07
|
15.02.2007
|
|
132
|
Decreto
|
1.770-R/2007
|
Concedeu autorização para
transferência de créditos acumulados: contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto
com os benefícios do art. 9º da Lei nº 8.098/2005,
que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7º da Lei nº 8.444/2006,
deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário
de Estado da Fazenda.
|
Art.
1.019
|
29.12.2006
|
01.01.07
|
31.07.2006
|
|
133
|
Decreto
|
2.113-R/2008
|
Em relação ao
benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o
imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos
legais, desde que:
I - faça a opção
até 1º de setembro de 2008;
II - proceda ao
recolhimento até 30 de setembro de 2008;
III - apresente, à
Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as
mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de
2008.
|
Art.
1.047 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
15.08.2008
|
15.08.2008
|
30.09.2008
|
|
134
|
Decreto
|
2.107-R/2008
|
Ficam remitidos os
débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em
dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia
espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de
infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos
valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a
três mil e seiscentos reais.
|
Art.
1.049, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
08.08.2008
|
08.08.2008
|
31.07.2007
|
|
135
|
Decreto
|
2.322-R/2009
|
Concedeu
isenção ás saídas do sanduíche Big
Mac pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas),
ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, que participarem do evento
“McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda
do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de
assistências sociais, sem fins lucrativos.
|
Art.
1.060 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
05.08.2009
|
05.08.2009
|
29.08.2009
|
O benefício fica
condicionado à comprovação, junto à SEFAZ, da doação do total da receita
líquida auferida com a venda dos sanduíches às entidades de assistências
sociais, sem fins lucrativos.
|
136
|
Decreto
|
2.259-R/2009
|
Os contribuintes
que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto
no Convênio ICMS 03/09, relativamente às operações realizadas entre 12 de
dezembro de 2008 e 10 /03/ 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009,
regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos
legais e sem a imposição de penalidades.
|
Art.
1.072 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
07.05.2009
|
07.05.2009
|
09.05.2009
|
|
138
|
Decreto
|
2.288-R/2009
|
No período
compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com
cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo
V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento.
|
Art.
1.076, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
02.07.2009
|
01.07.2009
|
30.09.2009
|
|
139
|
Decreto
|
2.347-R/2009
|
Fica dispensada a
exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias
decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos
fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a
contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo,
Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em
virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de
emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de
Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.
|
Art.
1.081 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
03.07.2009
|
03.07.2009
|
31.12.2009
|
|
140
|
Decreto
|
2.436-R/2009
|
Ficam convalidadas
as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas
no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os
benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos
termos do Dec. nº 2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Dec. nº 2.268-R,
de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos,
desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.
|
Art.
1.087 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
29.12.2009
|
27.01.2009
|
10.12.2009
|
|
141
|
Decreto
|
3.088-R/2012
|
Ficam
convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no
art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo,
que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações
interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda
que o contribuinte não tenha firmado, com a SEDES, o contrato de
competitividade de que trata o art. 530-L-S.
|
Art.
1.140 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
27.08.2012
|
27.08.2012
|
31.07.2012
|
|
142
|
Decreto
|
3.192-R/2012
|
Fica dispensada a
exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias
decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos
fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes
estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido
declarada situação de emergência no exercício de 2012.
|
Art.
1.150 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
28.12.2012
|
01.01.2012
|
31.12.2012
|
|
143
|
Decreto
|
3.477-R/2012
|
Fica dispensada a
exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias
decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos
fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes
estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de
emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente,
motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.
|
Art.
1.170 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
26.12.2013
|
01.12.2013
|
31/12/2013
|
|
144
|
Decreto
|
3.776-R/2015
|
O recolhimento do
imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial
fabricante do produto, sediado no Estado do Espírito Santo, realizada no
período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento
em que ocorrer a respectiva saída.
|
Art.
1.189 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.01.2015
|
01.01.2015
|
31.05.2015
|
|
145
|
Decreto
|
3.865-R/2015
|
Não será exigido o
estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre
1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de
alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo
objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no
território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art.
101, VIII.
|
Art.
1.195 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
29.07.2015
|
01.07.2012
|
30.09.2015
|
|
146
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas importações, do
exterior, de milho, para o momento da subsequente saída tributada.
|
Item 6
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
30.06.2017
|
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº
4.035-R/2016
- nº 3984-R/2016
|
147
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas sucessivas saídas
de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros;
de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos,
exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou
salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento
em que ocorrer a saída:
a) para outra
unidade da Federação;
b) dos produtos
resultantes de sua industrialização.
|
Item 10
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
31.01.2014
|
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº 1.971-R/2007
- nº
2.473-R/2010
- nº
2.083-R/2008
|
148
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas sucessivas saídas
de café cru, em coco ou em grão:
a) para o momento
em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor
final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado,
para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização;
b) para o momento
em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados
neste Estado.
|
Item 11
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
01.06.2011
|
Dispositivo com redação
alterada pelos Decretos:
- nº
2.413-R/2009
- nº
1.146-R/2003
|
149
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas saídas de café cru,
em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente
exportador localizado neste Estado.
|
Item 12
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
02.12.2009
|
Dispositivo
Revogado pelo Dec. nº
2.413-R/2009
|
150
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas sucessivas saídas
de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer
estabelecimento, com destino a indústria açucareira, estabelecida no Estado
do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer a saída do produto
resultante de sua industrialização.
|
Item 13
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
24.06.2013
|
|
151
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas sucessivas saídas
internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída
para abate ou para outra unidade da Federação.
|
Item 14
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
25.05.2006
|
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº
1.356-R/2004
- nº
1.360-R/2004
- nº
1.362-R/2004
|
152
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas sucessivas saídas
internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua
matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para:
a) outra unidade
da Federação;
b) consumidor;
c) qualquer
estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro
|
Item 15
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
25.06.2006
|
Dispositivo
com redação alterada pelo Dec. nº 1.172-R/2003
|
153
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu
diferimento nas sucessivas saídas
internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a
saída:
a) para outra
unidade da Federação;
b) do
estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da
industrialização ou do beneficiamento.
|
Item 16
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
31.12.2004
|
|
154
|
Decreto
|
1.172-R/2003
|
Concedeu
diferimento nas operações internas
com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em
que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes
|
Item 22
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
26.06.2003
|
26.06.2003
|
02.12.2014
|
Dispositivo com
redação alterada pelo Dec. nº
1.186-R/2003
|
155
|
Decreto
|
1.285-R/2004
|
Concedeu
diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau
em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a
saída para:
I - consumidor
final;
II -
estabelecimento industrial;
III - outra
unidade da Federação.
|
Item 24
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
19.02.2003
|
19.02.2003
|
24.03.2011
|
|
156
|
Decreto
|
1.321-R/2004
|
Concedeu
diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de
eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose,
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento
industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua
industrialização.
|
Item 25
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
05.05.2004
|
01.05.2004
|
20.09.2007
|
Dispositivo com
redação alterada pelos Decretos:
- nº
1.642-R/2006
- nº
1.923-R/2007
|
157
|
Decreto
|
1.862-R/2007
|
Concedeu
diferimento na aquisição realizada
pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento, destinados ao ativo fixo,
de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no
País, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento.
|
Item 29
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
06.06.2007
|
06.06.2007
|
29.01.2008
|
Dispositivo
revogado pelo Dec. nº
2004-R/2008
|
158
|
Decreto
|
1.879-R/2007
|
Concedeu
diferimento nas saídas internas,
reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores
de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
estabelecimento encomendante, localizado no Estado do Espírito Santo.
|
Item 30
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
11.07.2007
|
11.07.2007
|
20.09.2007
|
Dispositivo com
redação alterada pelo Dec. nº
1.896-R/2007
|
159
|
Decreto
|
2.498-R/2010
|
Concedeu
diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM
2701.19.00, realizadas por importador estabelecido no Estado do Espírito
Santo, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação;
II - a saída
tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
Item 37
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
08.04.2010
|
01.04.2010
|
31.03.2010
|
|
160
|
Decreto
|
2.565-R/2010
|
Concedeu
diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM
2701.19.00, realizadas por importador estabelecido no Estado do Espírito
Santo, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação;
II - a saída
tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
Item 38
do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
12.08.2010
|
01.09.2010
|
27.12.2010
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
161
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com
instrumentos musicais e seus acessórios:
Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a
regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos
códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00,
8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00,
9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10,
8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00,
9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH,
poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos
aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação
de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em
outra unidade da Federação; ou
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste
Estado ou a consumidor.
|
Art. 522 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
162
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com
instrumentos musicais e seus acessórios:
Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não
vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos
relacionados no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de
importância equivalente à aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em
outra unidade da Federação;
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste
Estado ou a consumidor; e
III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores,
cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos,
quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado
neste Estado.
O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por
ocasião da saída dos referidos produtos.
|
Art. 523 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
163
|
Decreto
|
4.460-N/1999
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na
posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador
sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.
|
Art.
102, XII do Decreto 4.373-N/1998
|
25.05.1999
|
25.05.1999
|
31.12.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
164
|
Decreto
|
4.460-N/1999
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais,
promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos
comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216.
|
Art.
102, XIII do Decreto 4.373-N/1998
|
25.05.1999
|
25.05.1999
|
31.12.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
165
|
Decreto
|
41.139-N/1997
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e
atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e
farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras
unidades da Federação.
|
Art.
1º
|
14.07.1997
|
27.06.1997
|
30.11.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
166
|
Decreto
|
4.373-N/1998
|
Crédito
presumido:
a)
nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados,
promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do
imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
b)
nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café
cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a
5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo.
|
Art.
102, IV
|
2º.12.1998
|
1º.03.1999
|
31.12.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
167
|
Decreto
|
542-R/2000
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi
prensado de látex.
|
Art.
102, XXX do Decreto 4.373-N/1998
|
29.12.2000
|
1º.01.2001
|
31.12.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
168
|
Decreto
|
542-R/2000
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e
granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à
entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária
utilizada nas saídas.
|
Art.
102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998
|
29.12.2000
|
1º.01.2001
|
30.11.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
169
|
Decreto
|
082-R/2000
|
Crédito
Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5%
(cinco por cento).
|
Art.
102, XX do Decreto 4.373-N/1998
|
1º.06.2000
|
1º.05.2000
|
30.11.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
170
|
Decreto
|
251-R/2000
|
Crédito
presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de
operações com produtos por ela fabricados.
|
Art.
102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998
|
14.08.2000
|
14.08.2000
|
30.11.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
171
|
Decreto
|
4.373-N/1998
|
Crédito
presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e
suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor,
equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas
desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos
decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação.
|
Art.
102, I
|
2º.12.1998
|
1º.03.1999
|
31.12.2002
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
172
|
Decreto
|
2004-R/2008
|
Crédito
presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a
contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado
ao percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.01.2008
|
27.12.12
|
31.12.2010
|
|
Incluído pela Portaria n.º 56-R, de 26.12.19:
|
173
|
Decreto
|
2.310-R/2009
|
Crédito
presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos
das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes.
|
Art.
530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
28.07.2009
|
1º.09.2009
|
31.05.12
|
|