PORTARIA N.° 39-R

 

DIO: 26/12/18

PORTARIA Nº 039-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Divulga, para fins de remissão e anistia de que trata a cláusula segunda, I do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, os atos normativos, não vigentes em 8 de agosto de 2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 84283777;

RESOLVE:

Art. 1º  Divulgar, na forma do Anexo Único, relação com a identificação dos atos normativos, não vigentes em 8 de agosto de 2017, referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula terceira, II do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de dezembro de 2018.

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

                (A que se refere o art. 1º da Portaria nº 039-R, de 21 de dezembro de 2018)

 

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS

 

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

ESPÍRITO SANTO

DISPOSITIVO ESPECÍFICO

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE

TERMO INICIAL

TERMO FINAL

OBSERVAÇÕES

ITEM

ATO

NÚMERO

EMENTA OU ASSUNTO

1

Lei

5.404/1997

Autorizou o Poder Executivo a
conceder crédito presumido
nas
saídas interestaduais de arroz, feijão
e farinha de mandioca.

Art. 1º

27.06.1997

27.06.1997

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

2

Lei

5.406/1997

Autorizou o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista, com destino a empresa exportadora e industrial, cuja produção seja destinada à exportação.

Art. 1º

02.07.1997

02.07.1997

18.12.2015

Dispositivo revogado pelo art. 1º da Lei nº 10.468/2015.

3

Lei

5.408/1997

Reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas com café em grão
cru ou em coco destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo.

Art. 1º

09.07.1997

09.07.1997

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

4

Lei

5.410/1997

Isentou de ICMS as operações com leite e reduziu a base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite.

Arts. 1º e 2º

21.07.1997

21.07.1997

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

5

Lei

6.223/2000

Dispôs sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.

Arts. 1º ao 7º

07.06.2000

07.06.2000

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

6

Lei

6.555/2000

Concedeu o seguinte tratamento tributário às indústrias de produção de fios têxteis:

I - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos, e materiais de construção destinados  ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação, para o
momento da saída tributada;(Nova redação dada pela Lei nº 7293/02)

II - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas aquisições de matéria-prima provenientes do exterior, ou adquiridas diretamente de produtor rural deste Estado;

III - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente nas saídas, dos produtos fabricados pelas empresas que se enquadrem no previsto nesta Lei.

Art. 1º

29.12.2000

29.12.2000

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

7

Lei

7.002/2001

Concedeu crédito presumido em operações com leite.

Art. 12

28.12.2001

28.12.2001

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

8

Lei

7.057/2002

Autorizou a concessão de incentivos, por um período de 10 anos, aos investidores na pesquisa e geração de energia de fontes renováveis solar, eólica e biomassa para empreendimentos com potência instalada de geração de até 5 MW.

Arts. 1º e 2º

21.01.2002

22.04.2002

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

9

Lei

7.293/2002

Modificou a Lei nº 6.555 de 28/12/2000 e a Lei nº 6.998/2001, que tratavam da concessão de
Incentivos Fiscais
às Indústrias Têxteis no Estado do Espírito Santo.

Art. 1º

26.07.2002

26.07.2002

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

10

Lei

7.408/2002

Isentou do pagamento de ICMS o Oficial de Justiça do Estado do Espírito Santo que adquirir veículo novo de qualquer marca, com motorização até 1.0 (1000 cc) e itens básicos dos fabricantes.

Art. 1º

10.12.2002

10.12.2002

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

11

Lei

7.427/2002

Autorizou o Poder Executivo a isentar do pagamento de ICMS, as vendas efetuadas aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público.

Art. 1º

10.12.2002

10.12.2002

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

12

Lei

7.429/2002

Concedeu  diferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os produtos intermediários destinados à instalação e operação das usinas de termogeração de energia elétrica;

II - aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei; e

III - diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.

Arts. 1º ao 3°

10.12.2002

10.12.2002

1º.04.2003

Dispositivo revogado pelo art. 6º da Lei nº 7.457/2003.

13

Lei

8.366/2006

Estabeleceu incentivo fiscal para as empresas  contratantes de apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.

Arts. 1º ao 4°

07.07.2006

07.07.2006

20.12.2006

Dispositivo revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.448/2006.

14

Lei

10.397/2015

Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, para o momento em que ocorrer a respectiva desincorporação patrimonial, nas seguintes hipóteses:

I - aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos inciso I a XII, do art. 179-A da Lei nº 7.000/2001, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados no Estado do Espírito Santo, destinados a integrar o ativo
imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias; e

II - aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Espírito Santo, optantes
pelo Simples Nacional, com atuação nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade com a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento.

 

Arts. 1179-A e 179-B da Lei nº 7.000/2001

20.07.2015

20.07.2015

30.12.2016

 

15

Lei

10.422/2015

Concedeu, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos:

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o
respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - redução da margem de valor agregado no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento; e
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo,
destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto
incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.

Art. 179-C da Lei nº 7.000/2001

05.10.2015

05.10.2015

30.12.2016

 

16

Lei

10.529/2016

Concedeu até 30 de novembro de 2016 diferimento de ICMS nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o momento:

I - da subsequente saída tributada;

II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos
resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, de estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados no Estado do Espírito Santo, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.

Art. 179-E da Lei nº 7.000/2001

20.05.2016

1º.01.2016

30.11.2016

 

17

Lei

10.609/2016

Concedeu os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 % (sete por cento); 

II -  crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados no Estado do Espírito Santo, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

Art. 179-F da Lei nº 7.000/2001

21.12.2016

21.12.2016

28.03.2017

 

18

Decreto

1.152-R/2003

Instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.

Art. 3º

19.05.2003

19.05.2003

26.10.2007

Dispositivo revogado pelo art. 20 do Dec. nº 1.951-R/2007.

19

Decreto

1.951-R/2007

Instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES.

Art. 3º

26.10.2007

26.10.2007

1º.07.2016

Dispositivo revogado pelo art. 22  da Lei nº 10.550/2016.

20

Decreto

1.643-R/2006

Concedeu Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira.

Art. 70, XLIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

24.03.2006

24.03.2006

29.01.2008

 

 

Dispositivo revogado pelo art. 5º, IV, do Dec. nº 2.004-R/2008

 

21

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo em cinquenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final.

Art. 70, II do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.03.2011

Dispositivo com redação alterada pelo art. 1º, II do Dec. nº 2.707-R/2011

22

Decreto

2.707/2011

Concedeu Redução da base de cálculo nas saídas internas:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos no Estado do Espírito Santo, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.

 

Art. 70, II do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

 

21.03.2011

 

1º.04.2011

 

31.05.2011

 

Dispositivo revogado pelo art. 6º, do Dec. nº 2.764/2011

23

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

Art. 70, X do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003

24

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo:

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou

c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;

Art. 70, XI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.12.2005

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 1.356-R/2004

- nº 1.360-R/2004

 

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.612-R/2005

25

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.406/ 1997)

 

Art. 70, XVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

17.12.2015

 

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.112-R/2008

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, I do Dec. nº 3.936-R/2016

26

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento.

 

Art. 70, XVIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

1º.08.2003

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º  do Dec. nº 1.167/2003

27

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 70, XXII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

1º.08.2003

Dispositivo revogado pelo art. 3º,  do Dec. nº 1.167/2003

28

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento.

Art. 70, XXIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

31/07/2003

 Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003

29

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 70, XXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

31/07/2003

Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003

30

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

Art. 70, XXV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

31/07/2003

Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003

 

31

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento.

Art. 70, XXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

31/07/2003

Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003

32

Decreto

1.176-R/2003

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento

Art. 70, XXXIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

01/07/2003

01/04/2003

31/03/2011

 

 

Dispositivo revogado pelo art. 4º, I, do Dec. nº 2.707-R/2011

 

 

33

Decreto

1.168-R/2003

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 70, XXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/06/2003

01/08/2003

31/08/2008

Dispositivo revogado pelo art. 1º, II, do Dec. nº 2.112-R/2008

34

Decreto

 2.112-R/2008

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento

Art. 70, XXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

15/08/2008

01/09/2008

30/06/2011

 

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 2.794-R/2008

 

 

 

 

35

Decreto

1.303-R/2004

Concedeu Redução da base de cálculo em cem por cento, nas saídas de veículos usados.

Art. 70, XXXV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

19/03/2004

01/03/2004

28.03.2017

 

 

Vide art. 5º-A, I da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17

 

 

36

Decreto

1.356-R/2004

Concedeu Redução da base de cálculo nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 70, XXXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26/07/2004

01/07/2004

30/06/2006

 

37

Decreto

1090-R/2002

Concedeu Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 70, XLII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

18.10.2005

01.09.2005

29/01/2008

Dispositivo alterado pelos Decretos:

- nº 1.556-R/2005

- nº 1.643-R/2006

 

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008

38

Decreto

1090-R/2002

Concedeu Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Art. 70, XLIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

18.109.2005

01.09.2005

29/01/2008

Dispositivo alterado pelos Decretos:

- nº 1.556-R/2005

- nº 1.643-R/2006

 

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008

39

Decreto

1.578-R/2005

Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 70, XLV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

10.11.2005

10.11.2005

31/03/2017

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 4.084-R/2017

 

40

Decreto

2.498-R/2010

Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.

Art. 70, LX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

08.04.2010

01.04.2010

1º/12/2014

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.707-R/20214

41

Decreto

3.194-R/2012

Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:

a) importações de mercadorias ou bens; ou

Art. 70, LXIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

31.12.2012

31.12.2012

31/01/2013

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.194-R/2012

42

Decreto

1090-R/2002

Concedeu Redução da Base de Cálculo nas operações com produtos de informática e automação, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 70, XV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

01.07.2004

01.07.2004

30/06/2017

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 1.356-R/2004

nº 1.709-R/2006

- nº 1.761-R/2006

- nº 2.435-R/2009

- nº 2.268-R/2009

- nº 2.083-R/2008

- nº 2.418-R/2009

- nº 2.487-R/2010

- nº 3.028-R/2012

- nº 3.186-R/2012

- nº 3.407-R/2013

- nº 3.740-R/2014

- nº 3.777-R/2015

- nº 3.822-R/2015

- nº 3.983-R/2016

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 5º-A, XI da Lei nº 7.000/2001, conforme art. 3º da Lei nº 10.698/2017

43

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu às empresas de transporte rodoviário, o direito abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/89.

Art. 99 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

02.09.2012

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 2.987-R/2012

- nº 1.783-R/2007

44

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar no Estado do Espírito Santo, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte:

Art. 107, I do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31/07/2003

Dispositivo revogado pelo art. 3º, I, do Dec. nº 1.167-R/2003

45

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:

a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos no Estado do Espírito Santo;

c) de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos no Estado do Espírito Santo.

Art. 107, VII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.12.2005

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 1.356-R/2004

- nº 1.145-R/2003

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.612-R/2005

46

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos no Estado do Espírito Santo, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes.

Art. 107, VIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003

47

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido:

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou

b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida no Estado do Espírito Santo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento.

Art. 107, IX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003

48

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido:

a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e

b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos no Estado do Espírito Santo.

Art. 107, X do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.03.2003

Vide Leis:

- Lei nº 7.295/2002, art. 36 da

- Lei nº 7.002/2001,  art. 12, §§ 1º e 2º

 

Dispositivo com redação alterada pelo art. 3º do Dec. nº 1.146-R/2003

49

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido nas operações internas promovidas pelo varejista, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos no Estado do Espírito Santo, equivalente a cem por cento do imposto devido sobre as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 107, XI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

30.04.2004

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

50

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos.

Art. 107, XII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003

51

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu crédito presumido à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento.

Art. 107, XIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003

52

Decreto

1.090-R/2002

 

Concedeu crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído.

Art. 107, XIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003

53

Decreto

1.090-R/2002

 

Concedeu crédito presumido, até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos no Estado do Espírito Santo, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos.

Art. 107, XV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.07.2003

Vide art. 36 da Lei nº 7.295/2002

 

Dispositivo revogado pelo art. 3º, II, do Dec. nº 1.167-R/2003

54

Decreto

1.090-R/2002

 

Concedeu crédito presumido, equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.

Art. 107, XVII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/ 2002

1º.12.2002

31.03.2003

Dispositivo revogado pelo art. 3º do Dec. nº 1.146-R/2003

55

Decreto

1.176-R/2003

Concedeu crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite  industrializado (UHT), produzidos no Estado do Espírito Santo.

Art. 107, XIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

1º.07.2003

1º.04.2003

31.03.2011

 

Dispositivo revogado pelo art. 4º, II  do Dec. nº 2.707-R/2011

 

56

Decreto

1.176-R/2003

Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado:

a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;

b) de dez por cento, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;

c) de nove por cento, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou

d) de oito por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

Art. 107, XX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

1º.07.2003

1º.04.2003

31.12.2010

 

Dispositivo com redação alterada pelo  Dec. nº 1.965-R/2007

 

 

57

Decreto

1.168-R/2003

Concedeu crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo.

Art. 107, XXI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.06.2003

1º.08.2003

31.08.2008

 

Dispositivo revogado pelos arts. 5º e 6º do Dec. nº 2.082-R/2008

 

58

Decreto

1.220-R/2003

Concedeu crédito presumido de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subsequente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508/1970.

Art. 107, XXII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

29.09.2003

29.09.2003

18.12.2003

 

Dispositivo revogado pelo art. 4º do Dec. nº 1.257-R/2003

 

59

Decreto

1.360-R/2004

Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro, situado no Estado do Espírito Santo, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços.

Art. 107, XXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

04.08.2004

1º.07.2004

30.09.2004

 

60

Decreto

1.530-R/2005

Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado.

Art. 107, XXVII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

31.08.2005

31.08.2005

1º.04.2011

 

Dispositivo revogado pelo art. 4º, II do Dec. nº 2.707-R/2011

61

Decreto

1.556-R/2005

Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 107, XXVIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

18.10.2005

1º.09.2005

30.01.2008

 

Dispositivo com redação alterada pelo art. 1º do Dec. nº 1.643-R/2006

 

Dispositivo revogado pelo art. 5º, V do Dec. nº 2.004-R/2004

62

Decreto

1.578-R/2005

Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:

a) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;

b) bolachas não recheadas;

c) macarrão;

d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou

e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

Art. 107, XXIX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

10.11.2005

10.11.2005

28.03.2017

Vide art. 5º-B, II da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17

 

63

Decreto

1.578-R/2005

Concedeu crédito presumido ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período.

Art. 107, XXX do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

10.11.2005

10.11.2005

28.03.2017

Vide art. 5º-B, III da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17

 

64

Decreto

1.643/2006

Concedeu crédito presumido de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no Estado do Espírito Santo, que opere com os seguintes produtos:

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

Art. 107, XXXII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

24.03.2006

1º.02.2006

28.03.2017

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 2.929-R/2011

- nº 3.991-R/2016

 

Vide art. 5º-B, IV da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17

 

65

Decreto

1.643/2006

Concedeu crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 107, XXXIII do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

24.03.2006

1º.01.2006

29.01.2008

Dispositivo revogado pelo art. 5º, V, do Dec. nº 2.004-R/2008

66

Decreto

1.689-R/2006

Concedeu crédito presumido de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Art. 107, XXXIV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

27.06.2006

1º.01.2006

28.03.2017

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 1.709-R/2006

-nº 2.929-R/2011

- nº 3.009R/2.012

- 3.991-R/2016

 

Vide art. 5º-B, V da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017

 

67

Decreto

2.846-R/2011

Concedeu crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados no Estado do Espírito Santo, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.

Art. 107, XXXV do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

06.09.2011

1º.09.2011

21.12.2016

Vide art. 179-F da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.609/2016 e alterado pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 2.980-R/2012

- 3.159-R/2012

- nº 3.698-R/2014

-  nº 3.826-R/2015

- nº 3.848/2015

- nº 3.937-R/2016

-, nº 3.974/2016

-4.035-R/2016

68

Decreto

3.108-R/2012

Concedeu crédito presumido de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.

Art. 107, XXXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

18.09.2012

1º.08.2012

10.10.2012

Dispositivo revogado pelo art. 1º,  do Dec. nº 3.123-R/2012

69

Decreto

1.172-R/2003

As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000/2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;

II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.

Art. 136-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.06.2003

25.06.2003

27.12.2010

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.690-R/2006

70

Decreto

2.084/2008

Concedeu diferimento do ICMS nas saídas, no território Estado do Espírito Santo, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

Art. 254 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

30.06.2008

1º.07.2008

31.12.2008

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.194-R/2008

71

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas para o momento:

I - da saída para outra unidade da Federação; ou

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 270 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

26/11/2007

Dispositivo revogado pelo art. 5º do Dec. nº 1.971-R/2007

72

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão para o momento da saída para:

I - outra unidade da Federação;

II - estabelecimento industrial ou para consumidor final.

Art. 289 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

31/12/2009

 

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.146-R/2003

 

 

73

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino ou bufalino para o momento da saída:

I - interna para abate;

II - para outra unidade da Federação.

Art. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

25/05/2006

 

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.390-R/2004

 

 

74

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento da saída para:

I - consumidor;

II - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro;

III - outra unidade da Federação.

Art. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

25/05/2006

 

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.145-R/2003

75

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento da saída:

I - para consumidor;

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;

III - para outra unidade da Federação.

Art. 332 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

31/12/2004

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.427-R/2005

76

Decreto

1.862-R/2007

Concedeu diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento.

Art. 339-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

06/06/2007

06/06/2007

29/01/2008

 

Dispositivo revogado pelo art. 5º, II, do Dec. nº 2.004-R/2008

 

77

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.

Art. 450 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25/10/2002

1º/12/2002

01/06/2011

 

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.768-R/2011

 

 

78

Decreto

1.285-R/2004

Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, para o momento da saída para:

I - consumidor final;

II - estabelecimento industrial;

III - outra unidade da Federação.

Art. 530-D do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

19/02/2004

19/02/2004

24/03/2011

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.712-R/2011

 

79

Decreto

1.315-R/2004

Concedeu os seguintes benefícios à indústria metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:

I - nas saídas de produtos elaborados em série, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:

a) redução da base de cálculo, nas operações internas, de:

1. trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou

2. quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e

b) crédito presumido, nas operações interestaduais, de:

1. quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004; ou

2. cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

II - nas saídas de produtos elaborados sob encomenda, não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:

a) redução da base de cálculo nas operações internas, com partes e peças destinadas ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

b) crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com produtos destinados ao ativo fixo do estabelecimento adquirente, observado o seguinte:

1. equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e

2. a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;

III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e

IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento.

 

 

Art. 530-E do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26/04/2004

01/01/2004

09/11/2016

 

 

Dispositivo alterado pelos Decretos:

1.684-R/2006

3.187-R/ 2012

3.217-R/2013

2.406-R/2009

 

 

80

Decreto

1.315-R/2004

Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais à indústria moveleira:

I - de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

II - de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 530-F do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26/04/2004

01/01/2004

29/01/2008

 

Dispositivo revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº 2.004-R/2008.

 

81

Decreto

1.315-R/2004

Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais à indústria têxtil, do vestuário e de calçados, nos percentuais abaixo indicados:

I - de quatro por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.

II - de cinco por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

Art. 530-G do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26/04/2004

01/01/2004

29/01/2008

 

Dispositivo revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº 2.004-R/2008

 

82

Decreto

1.441-R/2005

Concedeu diferimento do pagamento do imposto devido pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, para o momento em que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento:

I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30;

II - máquinas para serrar - código NCM 8464.10.00;

III - máquina para esmerilhar ou polir - código NCM 8464.20.00;

IV - máquina para polir placas, com oito ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;

V - máquinas polidoras de chapas calibradoras de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras - códigos NCM

8464.20.29 e 8464.20.90;

VI - máquinas de comando numérico para retificar - código NCM 8464.90.11;

VIII -  máquinas para encerar ou resinar - código NCM 8479.89.99.

 

Art. 530-L-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

01/03/2005

01/01/2005

29/01/2008

 

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.600-R/2005

 

Dispositivo revogado pelo art. 5º, VI, do Dec. nº 2.004-R/2008

 

83

Decreto

1.441-R/2005


Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 530-L-B do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

01.01.2005

01.01.2005

29.01.2008

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.770-R/2006

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008

 

84

Decreto

1.454-R/2005

Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento.

 

Art. 530-L-C do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

01.01.2005

01.01.2005

29.01.2008

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.970-R/2007

 

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008

85

Decreto

1.905-R/2007

Concedeu os seguintes benefícios concedidos aosestabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:

I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais.

 

Art. 530-L-D, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

21.08.2007

21.08.2007

29.01.2008

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008

86

Decreto

1.918-R/2007

Concedeu a Redução da Base de Cálculo, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas no Estado do Espírito Santo, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 530-L-E  do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

18.09.2007

18.09.2007

29.01.08

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.004-R/2008

87

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu os seguintes benefícios à indústria metalmecânica:

I - Redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - Crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91; 

III - Redução da base de cálculo, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;

IV - Redução da base de cálculo, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;

V - Redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a Contrato de Competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 530-L-F  do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

30.01.08

30.01.08

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 3.187-R/2012

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 5º da Lei nº 10.568/2016

88

Decreto

3.014-R/2012

 

Concedeu os seguintes benefícios às indústrias de rochas ornamentais:

I - Diferimento do pagamento do imposto, nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.

II - Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

- doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

- dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;

- nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.

III- Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

- sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

- cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;

- três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. 

IV - Estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

- sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; - cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;

- três por cento, nas saídas de bancadas.

Art. 530-L-G  a 530-L-G-D do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002  

24.05.2012

01.06.12

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 2.004-R/2008

- nº 3.562-R/2014

-  nº 3.109-R/2012

Dispositivo  recepcionado pelos arts. 6º e 7º da Lei nº 10.568/2016

89

Decreto

3.014-R/2012

Concedeu estorno do valor do imposto destacado nas notas fiscais de saídas, às indústrias de rochas ornamentais, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resultasse nos seguintes percentuais:

I - sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; II - cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos;

III - três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados. 

Art. 530-L-G-A, II do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

24.05.2012

1º.06.2012

26.07.2016

Dispositivo recepcionado pelo art. 7º, II da Lei nº 10.568/2016

 

90

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu a Redução da Base de Cálculo, nas saídas Incluído pelo pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 530-L-H do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002   

30.01.2008

30.01.2008

30.08.2011;

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.082-R/2008

 

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.846-R/2011

91

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu a Redução da Base de Cálculo, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aquicultura situados no Estado do Espírito Santo, observado o seguinte:

I - nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento.

Art. 530-L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 .

30.01.2008

30.01.2008

30.08.2011

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.082-R/2008

 

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2.842-R/2011

 

92

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu os seguintes benefícios nas operações realizadas com açúcar e café torrado e moído:

I - Redução da Base de Cálculo, nas operações   interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:

a - com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados no Estado do Espírito Santo;

b - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados no Estado do Espírito Santo;

II - Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

 

Art. 530-L-J do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 .

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.187-R/2012

- nº 2.082/2008

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 8º da Lei nº 10.568/2016

93

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu a Redução da Base de Cálculo nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento.

Art. 530-L-K do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.777-R/2015

- nº 3.744-R/2014

- nº 2.082-R/2008

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 9º da Lei nº 10.568/2016

 

94

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu os seguintes benefícios, aos estabelecimentos da indústria gráfica localizados no Estado do Espírito Santo:

I - Diferimento do pagamento do imposto incidente na aquisição de máquinas ou equipamentos, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente;

II - Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais de vendas dos seguintes produtos: rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento.

Art. 530-L-L do RICMS/ES aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.187-R/2012

- nº 2.509-R/2010

- nº 2.082-R/2008

- nº 2.016-R/2008

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 10 da Lei nº 10.568/2016

95

Decreto

2.082-R/2008

Concedeu a Redução da Base de Cálculo nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas no Estado do Espírito Santo, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 530-L-M do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.

30.06.2008

30.06.2008

26.07.2016

 

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 3.187-R/2012

Dispositivo recepcionado pelo art. 11 da Lei nº 10.568/2016

 

 

96

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:

Redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;

 

Crédito presumido de sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;

Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board – OSB – e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;

b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;

c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412.

 

Art. 530-L-N do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.777-R/2015

- nº 3.744-R/2014

- nº 3.084-R/2012

- nº 2.311-R/2009

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 12 da Lei nº 10.568/2016

 

 

 

97

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Art. 530-L-O do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

-. nº 3.777-R/2015

- nº 3.744-R/2014

- nº 3.187-R/2012

- nº 2.311-R/2009

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 12 da Lei nº 10.568/2016

 

 

98

Decreto

2.004-R/2008

Concedeu redução da base de cálculo nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:

I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;

II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

Art. 530-L-P, LQ, -L-Q-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002.

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.601-R/2014

- nº 3.595-R/2014

- nº 3.187-R/2012

- nº 3.027-R/2012

- nº 2.310-R/2009

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 13 da Lei nº 10.568/2016

 

99

Decreto

2.004-R/2008

Benefícios concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão e de reciclagem plástica:

I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - Crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

III - Diferimento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:

a) polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

b) polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902;

c) polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903;

IV - Diferimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação.

 

Art. 530-L-R do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

30.01.2008

30.01.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- 3.187-R/2012

- 2.082-R/2008

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 14 da Lei nº 10.568/2016

 

100

Decreto

2.024-R/2008

Concedeu redução da base de cálculo,  nas saídas internas dos produtos aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não-alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

Art. 530-L-R-A do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

18.03.2008

18.03.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.187-R/2012

 

- nº 2.082-R/2008

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 15 da Lei nº 10.568/2016

101

Decreto

2.082-R/2008

Concedeu crédito presumido ao estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.

Art. 530-L-R-B do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

30.06.2008

01.08.2008

26.07.2016

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- n° 3.253-R/2013

- nº 2.894-R/2011

- nº 2.747-R/2011

- nº 2.433-R/2009

- nº 2.098-R/2008

Dispositivo recepcionado pelo art. 16 da Lei nº 10.568/2016

102

Decreto

2.085-R/2008

Concedeu redução da base de cálculo nas saídas internas dos produtos argamassas e concreto, não-refratários, classificados no código NCM 3824.50.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 530-L-R-C do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002  

30.06.2008

01.08.2008

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.187-R/2012

- nº 2.603-R/2010

Dispositivo recepcionado pelo art. 17 da Lei nº 10.568/2016

 

103

Decreto

2.287-R/2009

Concedeu os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais fabricantes de rações classificadas no código 2309 da NCM/SH (Lei nº 10.568/2016):

I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

III - Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Art. 530-L-R-D do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

02.07.2009

01.08.2009

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.389-R/2009

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 18 da Lei nº 10.568/2016

104

Decreto

2.335-R/2009

Concedeu os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH (Lei n. º 10.568/2016):

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 530-L-R-E do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

21.08.2009

01.08.2009

26.07.2016

 

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.963-R/2016

- nº 3.187-R/2012

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 19 da Lei nº 10.568/2016

105

Decreto

2.480-R/2010

Concedeu aos estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a opção pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 530-L-R-F do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

09.03.2010

1º.03.2010

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 2.747-R/2011

- nº 2.480-R/2010

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 20 da Lei nº 10.568/2016

106

Decreto

2.643-R/2010

Concedeu os seguintes benefícios à Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas no Estado do Espírito Santo:

Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações com produtos destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente:

a) nas importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional;

b) nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar no Estado do Espírito Santo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

Redução da base de cálculo nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção;

Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH;

b) carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH.

Art. 530-L-R-G do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

28.12.2010

28.12.2010

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 2.604-R/2010

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 21 da Lei nº 10.568/2016

 

107

Decreto

2.604-R/2010

Concedeu os seguintes benefícios à indústria de temperos:

I Diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

II - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

III - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais.

 

Art. 530-L-R-H do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

14.10.2010

14.10.2010

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.419-R/2013

- nº 3.261-R/2013

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 22 da Lei nº 10.568/2016

108

Decreto

2.940-R/2012

Concedeu crédito presumido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;

II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e

III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.

 

Art. 530-L-R-I do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

09.01.2012

09.01.2012

26.07.2016

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 3.903-R/2015

- nº 3.373-R/2013

- nº 2.940-R/2012

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 23 da Lei nº 10.568/2016

 

109

Decreto

3.187-R/2012

Concedeu os seguintes benefícios aos estabelecimentos das indústrias de perfumaria e cosméticos:

I - Redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - Crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS;

III - Diferimento   do imposto relativo ao diferencial de alíquotas  decorrentes de operações interestaduais ou na  importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

Art. 530-L-R-J do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

28.12.2012

28.12.2012

26.07.2016

Dispositivo recepcionado pelo art. 24 da Lei nº 10.568/2016

 

 

110

Decreto

3.844-R/2015

O estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.

Art. 530-L-R-K do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

13.08.2015

1º.08.2015

26.07.2016

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

-  nº 3.916-R/2015

- nº 3.969-R/2016

- nº 3.844-R/2015

- nº 3.851-R/2015

- nº 3.984-R/2016

Dispositivo recepcionado pelo art. 16 da Lei nº 10.568/2016

111

DECRETO

1.321-R/2004

Concedeu diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado no Estado do Espírito Santo, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

Art. 530-M do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

05.05.2004

1º.05.2004

20.09.2007

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.642/2006

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 1.923-R/2007

112

DECRETO

2.707-R/2011

Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas no Estado do Espírito Santo, não optantes pelo Simples Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:

I - trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos no Estado do Espírito Santo, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e

II - vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento.

Art. 530-Z-N do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

21.03.2011

1º.04.2011

31.05.2011

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 2.764/2011

 

113

DECRETO

2.707-R/2011

Concedeu redução da base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos no Estado do Espírito Santo, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e

II - três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos no Estado do Espírito Santo, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.

Art. 530-Z-O do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002 

21.03.2011

1º.04.2011

30.06.2017

Dispositivo alterado pelos Decretos:

- nº 3.445-R/2013

- nº 3.070-R/2012

- nº 2.764-R/2011

 

Dispositivo recepcionado pelo art. 5º-A, XV da Lei nº 7.000/2001, conforme art. 3º da Lei nº 10.698/2017

 

114

DECRETO

2.764-R/2011

 

Concedeu os seguintes benefícios nas operações com leite spot:

I - Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) de produtos resultantes de sua industrialização.

II - crédito presumido nas operações interestaduais com leite spot, produzido no Estado do espírito Santo:

a) de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;

b) de quatro por cento, de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014;

c) de três por cento, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 530-Z-R do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

1º.06.2011

1º.06.2011

31.12.2016

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.445-R/2013

115

DECRETO

3.341-R/2013

Concedeu diferimento do lançamento do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da unidade de processamento, na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN.

Art. 534-Z-O, § 7º do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

02.07.2013

02.07.2013

10.06.2014

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.429-R/2013

 

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 3.591-R/2014

116

DECRETO

2.330-R/2009

Concedeu diferimento O pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - outra unidade da Federação; ou

II - o exterior.

Art. 534-Z-P do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

14.08.2009

14.08.2009

1º.07.2013

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 3.341-R/2013

117

DECRETO

2.468-R/2010

Concedeu redução da base de cálculo, nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE –, de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo INVEST-ES, firmado com o destinatário.

 

Art. 534-Z-S do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26.02.2010

26.02.2010

28.03.2017

Vide art. 5º-A, VI da Lei nº 7.000/2001, incluído pela Lei nº 10.630/2017, efeitos a partir de 29.03.17

 

 

118

DECRETO

 1.090-R/2002

Concedeu benefício do aproveitamento do crédito das aquisições: os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as cooperativas de produtores, que atuam nestes segmentos com projetos de instalação de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização e recuperação de instalações agropecuárias e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar a transferência do crédito referente às aquisições ocorridas no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:

Na aquisição de equipamentos e material permanente destinados à utilização no projeto de modernização ou recuperação, até o limite do valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal de aquisição;

Na transferência, a estabelecimento importador, de equipamentos sem similar produzido no Estado do Espírito Santo, destinados aos projetos de que trata o caput, para compensação com o imposto devido no desembaraço aduaneiro; ou

Na compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições, de outra unidade da Federação, de equipamentos sem similar fabricado no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 905 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

 

13.10.2003

 

 

13.10.2003

 

31.12.2005

 

Dispositivo alterado pelo Dec. nº 1.227-R/2003

 

 

119

Decreto

1.090-R/2002

Prorrogou os Benefícios Fiscais: os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de dezembro de 2002:

I - incisos III, CXXXII, CXXXIX e CXL do art. 5º;

II - incisos XXII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVII do art. 67;

III - incisos I, II, IV, XII, XIII, XIV, XXII, XXIII,  XXIV, XXV, XXVI, XXVIII e XXX do art. 102;

Art. 909 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

22.01.2003

01.0120.03

31.12.2002

 

120

Decreto

1.124-R/2003

Prorrogou os Benefícios Fiscais: os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998:

Os incisos XXXIII e XXXV do art. 67, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, vigorarão até 31 de março de 2003.

Art. 910 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

21.01.2003

01.01.2003

31.03.2003

 

121

Decreto

1.196-R/2003

A opção das empresas industriais, vinculadas ao Regime de microempresa   fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, de que trata o art. 148, § 3º, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até 1º de agosto de 2003.

 

Art. 922 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

05.08.2003

01.08.03

01.08.2003

 

122

Decreto

3.095-R/2012

Concedeu diferimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados no Estado do Espírito Santo, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de produtos a serem comercializados, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação patrimonial.

Item 46 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

30.08.2012

30.08.2012

31.12.2013

 

123

Decreto

1.217-R/2003

Concede o benefício da convalidação dos atos praticados por estabelecimento de empresa cujo objetivo seja a comercialização, a industrialização ou armazenamento de café, e por empresa comercial exportadora, inclusive trading, no período compreendido entre a data da expiração do prazo fixado em termo de acordo para utilização dos regimes especiais previstos nos arts. 43, §§ 3º a 15, e 357, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, e a data de início da vigência do Dec. nº  802-R, de 08 de agosto de 2001.

Art. 925  do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.09.2003

25.09.03

09.08.2001

 

124

Decreto

1.220-R/2003

Concede o benefício fiscal do Crédito Presumido: O contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº  2.508/1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subsequentes à importação.

Art. 926 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

29.09.03

29.09.03

26.02.2013

 

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- n° 1.257-R/2003

- nº 1.258-R/2003

- nº 1.261-R/2003

- nº 1.295-R/2004

 

Revogado pelo Decreto n° 3.235-R/2013;

125

Decreto

1.222-R/2003

Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território deste Estado.

Art. 927  do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

30.09.2003

30.09.03

31.12.2015

 

 

Dispositivo alterado pelos Decretos nº 2927-R/2011;

 

Data-limite fixada conforme previsão contida no ANEXO LV do RICMS/ES

126

Decreto

1.752-R/2006

Concede o benefício da homologação: Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço.

Art. 1.017  do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

17.11.2006

17.11.06

09.02.2006

 

127

Decreto

 1.770-R/2007

Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei nº 8.444/2006; serão, para os fatos geradores ocorridos:

Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e

No período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 1.018 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

29.12.2007

01.01.07

15.02.2007

 

128

Decreto

 

 1.770-R/2007

 

Concedeu autorização para transferência de créditos acumulados: contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9º da Lei nº 8.098/2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7º Lei nº 8.444/2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 1.019 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

29.12.2006

01.01.07

15.02.2007

 

 

129

Decreto

 

 1.846-R/2007

 

 

Concedeu Arbitramento do Credito aos detentores de estoque de peças, componentes e acessórios estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007, e adotar os seguintes procedimentos:

 

No caso de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: informar o valor do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, em relação ao estoque; apropriar em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas; informar no livro Registro de Apuração do ICMS: na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado; e entregar à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, até o dia 31 de maio de 2007, relação que contenha o estoque inventariado;

 

Quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, o valor do crédito arbitrado será equivalente ao percentual de:

 

Vinte e quatro por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente ao percentual de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento; ou 

 

Vinte e sete por cento, aplicado sobre a parcela do estoque relacionada na forma do caput, cuja margem de valor agregado, inclusive lucro, utilizada para o cálculo do imposto antecipado ou retido por substituição tributária, tenha sido equivalente aos percentuais de dez, trinta ou quarenta por cento; e

 

Quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime apuração e recolhimento do imposto por estimativa, o crédito arbitrado será equivalente ao percentual de dezesseis por cento, aplicado sobre o valor total do estoque relacionado.

Art. 1.022-1.023

04.05.2007

01.03.07

31.05.2007

Decreto n° 1.863-R/2007;

130

Decreto

1.752-R/2006

Concede o benefício da homologação: Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ, anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto incidente na prestação de serviço de transporte nas operações com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador do serviço.

Art. 1.017

17.11.2006

17.11.06

09.02.2006

 

131

Decreto

 1.770-R/2007

Os prazos para o recolhimento do imposto com os benefícios previstos na Lei nº 8.444/2006, serão, para os fatos geradores ocorridos:

Nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, até 31 de janeiro de 2007; e

No período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 1.018

29.12.2007

01.01.07

15.02.2007

 

132

Decreto

 

 1.770-R/2007

 

Concedeu autorização para transferência de créditos acumulados: contribuintes que efetuaram o pagamento do imposto com os benefícios do art. 9º da Lei nº 8.098/2005, que desejarem alcançar o equilíbrio financeiro previsto no art. 7º da Lei nº 8.444/2006, deverão, até 15 de fevereiro de 2007, encaminhar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 1.019

29.12.2006

01.01.07

31.07.2006

 

133

Decreto

2.113-R/2008

Em relação ao benefício de que trata o art. 70, LV, o contribuinte poderá recolher o imposto devido com efeito retroativo a 22 de dezembro de 2007, sem acréscimos legais, desde que:

I - faça a opção até  1º de setembro de 2008;

II - proceda ao recolhimento até 30 de setembro de 2008;

III - apresente, à Gerência Fiscal, planilha demonstrando, por período de apuração, as mercadorias e bens exonerados entre 22 de dezembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.

Art. 1.047 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

15.08.2008

15.08.2008

30.09.2008

 

134

Decreto

2.107-R/2008

Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais.

Art. 1.049, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

08.08.2008

08.08.2008

31.07.2007

 

135

Decreto

2.322-R/2009

Concedeu isenção ás saídas do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas), ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos.

Art. 1.060 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

05.08.2009

05.08.2009

29.08.2009

O benefício fica condicionado à comprovação, junto à SEFAZ, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos.

136

Decreto

2.259-R/2009

Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 /03/ 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

Art. 1.072 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

07.05.2009

07.05.2009

09.05.2009

 

138

Decreto

2.288-R/2009

No período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2009, nas operações com cerveja e chope listadas no item II do Anexo V e nos Grupos II e III do Anexo V-A, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de vinte e três por cento.

Art. 1.076, do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

02.07.2009

01.07.2009

30.09.2009

 

139

Decreto

2.347-R/2009

Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios de Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição do Castelo, Ibiraçu, João Neiva, Marechal Floriano e Vila Velha, em virtude de ter sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nos exercícios de 2008 ou 2009, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil, do Ministério da Integração Social.

Art. 1.081 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

03.07.2009

03.07.2009

31.12.2009

 

140

Decreto

2.436-R/2009

Ficam convalidadas as operações com as mercadorias a que se refere o art. 70, XV, a, realizadas no período compreendido entre 27 de janeiro e 10 de dezembro de 2009, com os benefícios previstos neste Regulamento, de acordo com as regras fixadas nos termos do Dec. nº  2.208-R, de 26 de janeiro de 2009, ou do Dec. nº  2.268-R, de 5 de junho de 2009, independentemente da vigência dos referidos atos, desde que o imposto relativo às operações tenha sido efetivamente recolhido.

Art. 1.087 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

29.12.2009

27.01.2009

10.12.2009

 

141

Decreto

3.088-R/2012

Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado, com a SEDES, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S.

Art. 1.140 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

27.08.2012

27.08.2012

 

31.07.2012

 

142

Decreto

3.192-R/2012

Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação de emergência no exercício de 2012.

Art. 1.150 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

28.12.2012

01.01.2012

31.12.2012

 

143

Decreto

3.477-R/2012

Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

Art. 1.170 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26.12.2013

01.12.2013

31/12/2013

 

144

Decreto

3.776-R/2015

O recolhimento do imposto incidente na importação de AEAC por estabelecimento industrial fabricante do produto, sediado no Estado do Espírito Santo, realizada no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2015, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

Art. 1.189 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

30.01.2015

01.01.2015

31.05.2015

 

145

Decreto

3.865-R/2015

Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII.

Art. 1.195 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

29.07.2015

01.07.2012

30.09.2015

 

146

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas importações, do exterior, de milho, para o momento da subsequente saída tributada.

Item 6 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

30.06.2017

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 4.035-R/2016

- nº 3984-R/2016

147

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização.

Item 10 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

31.01.2014

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

-  nº 1.971-R/2007

- nº 2.473-R/2010

- nº 2.083-R/2008

148

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão:

a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;

b) para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos Conab, localizados neste Estado.

Item 11 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

01.06.2011

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 2.413-R/2009

nº 1.146-R/2003

149

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado.

Item 12 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

02.12.2009

Dispositivo Revogado pelo Dec. nº 2.413-R/2009

150

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, estabelecida no Estado do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Item 13 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

24.06.2013

 

151

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra unidade da Federação.

Item 14 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

25.05.2006

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 1.356-R/2004

- nº 1.360-R/2004

- nº 1.362-R/2004

152

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para:

a) outra unidade da Federação;

b) consumidor;

c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro

Item 15 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

25.06.2006

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.172-R/2003

 

153

Decreto

1.090-R/2002

Concedeu diferimento nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a saída:

a) para outra unidade da Federação;

b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento.

Item 16 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

25.10.2002

1º.12.2002

31.12.2004

 

154

Decreto

1.172-R/2003

Concedeu diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes

Item 22 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

26.06.2003

26.06.2003

02.12.2014

Dispositivo com redação alterada pelo Dec.  nº 1.186-R/2003

155

Decreto

1.285-R/2004

Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - estabelecimento industrial;

III - outra unidade da Federação.

Item 24 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

19.02.2003

19.02.2003

24.03.2011

 

156

Decreto

1.321-R/2004

Concedeu diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira de eucalipto com destino a estabelecimento fabril produtor de celulose, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

Item 25 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

05.05.2004

01.05.2004

20.09.2007

Dispositivo com redação alterada pelos Decretos:

- nº 1.642-R/2006

- nº 1.923-R/2007

 

 

157

Decreto

1.862-R/2007

Concedeu diferimento na aquisição realizada pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento, destinados ao ativo fixo, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento.

Item 29 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

06.06.2007

06.06.2007

29.01.2008

Dispositivo revogado pelo Dec. nº 2004-R/2008

158

Decreto

1.879-R/2007

Concedeu diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado no Estado do Espírito Santo.

Item 30 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

11.07.2007

11.07.2007

20.09.2007

Dispositivo com redação alterada pelo Dec. nº 1.896-R/2007

159

Decreto

2.498-R/2010

Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido no Estado do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação;

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

Item 37 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

08.04.2010

01.04.2010

31.03.2010

 

160

Decreto

2.565-R/2010

Concedeu diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de hulha betuminosa, código NCM 2701.12.00 e, outras hulhas, código NCM 2701.19.00, realizadas por importador estabelecido no Estado do Espírito Santo, para o momento em que ocorrer:

I - a saída para outra unidade da Federação;

II - a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua industrialização.

Item 38 do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002

12.08.2010

01.09.2010

27.12.2010