PORTARIA N.° 40-R
DIO: 26/12/18
PORTARIA Nº 040-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Divulga os atos normativos vigentes em 8 de agosto de
2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e
financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, para fins de
remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017, e da Resolução Confaz nº 08, de 3 de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II,
da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar, com
base na Resolução Confaz nº 08, de 2018, relação com a identificação de atos
normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme listagem contida no Anexo
Único, referentes a benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo para
fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190, de
2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 21 de dezembro de 2018.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 040-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(A que se refere o art. 1º da Portaria nº 040-R, de 21 de dezembro
de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU
FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS
NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
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ESPÍRITO
SANTO
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DISPOSITIVO ESPECÍFICO
|
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
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TERMO INICIAL
|
TERMO FINAL
|
OBSERVAÇÕES
|
ITEM
|
ATO
|
NÚMERO
|
EMENTA OU ASSUNTO
|
1
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria Metalmecânica
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente
sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em
relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou
à operação de importação.
O imposto diferido
deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas
desincorporações.
|
Art. 5º, III
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-F.
|
2
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos
Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de
Rochas Ornamentais
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e
equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas
ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que
ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
O tratamento também
se aplica às operações:
a) em que o imposto
seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de
alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que
acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma
deste artigo; e
b) de importação do
exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de
rochas ornamentais, desde que:
1. as máquinas ou
equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e
2. a ausência de similar
produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual
especializado.
|
Art. 6º e
§§ 1º e 2º
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Serão estornados,
pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de
mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e
equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício.
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-G.
|
3
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e
moagem de café
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art. 8º, II
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-J.
|
4
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob
encomenda
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art. 9º,
II
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-K.
|
5
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria gráfica
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no
Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI), destinados ao ativo imobilizado e
utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que
ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 10, I
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Anexo LXXVI
incluído pelo Decreto nº 1.862-R/2007 e atualizado conforme Decretos:
1.942-R/2007;
2.137-R/2008;
2.551-R/2010.
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-L.
|
6
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineral
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS,
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais
ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 11,
II
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-M.
|
7
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios concedidos à indústria moveleira
Diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS:
a)
incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados,
classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1.
painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e
painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos - 4410;
2.
painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;
3.
madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes -
4412;
b)
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais
ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do
segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 12,
III
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Considera-se
abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-N e 530-L-O.
|
8
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 13,
IV
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-P e 530-L-Q-A.
|
9
|
Lei
|
10.568/2016
|
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na
importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas
respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes da sua industrialização:
1. polímeros de etileno,
em formas primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno
ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno,
em formas primárias, NCM 3903; e
b) relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 14,
III
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R.
|
10
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e
outros
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art. 15,
II
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-A.
|
11
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de
produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários
Diferimento do imposto devido a título de diferencial de
alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente
no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de
operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art. 17,
IV
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-C.
|
12
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria de Rações
Diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art.
18, II
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-D.
|
13
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da
NCM/SH
Diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art. 19,
III
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-E.
|
14
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de moagem de calcários e mármores
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente
sobre as operações com os produtos especificados no Anexo I da Lei nº
10.568/2016, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das
respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, e nas importações
de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e aquisições interestaduais
de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao
diferencial de alíquotas.
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
|
Art. 21,
I
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-G.
|
15
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de temperos e condimentos
Diferimento, do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a
título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de
aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo
produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o
momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente.
|
Art. 22,
I
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-H.
|
16
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não
presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final,
pessoa física ou jurídica
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente
sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem
exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais,
para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
|
Art. 23
§ 5º
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2022
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I.
|
17
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de perfumaria e cosméticos
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao
diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à
importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento
em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 24,
III
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-J.
|
18
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas operações internas com pedra bruta de mármore e
granito, para o momento em que ocorrer a saída:
a) do produto
beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado, sendo que
na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto
incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à
industrialização e aos insumos nela aplicada;
b) para outra
unidade da Federação.
|
Anexo III, item 1
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
Não será exigido o
valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida, quando da exportação
dos produtos.
|
19
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas operações internas com trigo em grão, destinado
a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do
produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado.
|
Anexo III, item 2
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
20
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações, do exterior, de trigo em grão,
destinado a estabelecimento industrial, para o momento, em que ocorrer a
saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste
Estado.
|
Anexo III, item 3
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
21
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações, do exterior, de adubos simples ou
compostos e fertilizantes, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia,
sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato),
DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e
fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador,
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da
Federação ou para o exterior.
|
Anexo III, item 4
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
22
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações do exterior de coque mineral
classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH, realizadas por indústrias
sediadas neste Estado, para o momento da saída interna ou para outra unidade
da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações de importação
realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970.
|
Anexo III, item 5,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
23
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações, do exterior, de perfis em “U”, “I”
ou “H”, classificados no código 72.16.3 da NBM/SH e perfis em “L” ou “I”,
classificados no código 72.16.40 da NBM/SH, simplesmente laminados, estirados
ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros,
realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da
subsequente saída tributada.
|
Anexo III, item 7,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
24
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e
equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à
instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de
distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica,
telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias
sediadas neste Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
|
Anexo III, item 8,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/ 2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
25
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas operações internas e interestaduais com
álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor
de combustíveis, como tal definido pela ANP, para o momento em que ocorrer a
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.
|
Anexo III, item 9,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/ 2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
1. O imposto diferido deverá ser pago
de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição
tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor
final;
2. Na remessa de
álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra unidade da
Federação:
2.1. o estabelecimento distribuidor de
combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o
álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo,
conforme dispuser a legislação tributária;
2.2 a refinaria de petróleo ou suas
bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos
recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente
sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o
valor da operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este
valor, a alíquota interestadual correspondente;
3 no que couber, demais normas
estabelecidas na legislação tributária.
|
26
|
Decreto
|
3.506-/2014
|
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de
papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha
ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de
chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua
industrialização; ou
c) para consumidor final.
|
Anexo III, Item 10, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/01/ 2014
|
1º/02/2014
|
31/12/2022
|
Não será exigido o valor do imposto
quando da exportação dos produtos.
|
27
|
Decreto
|
2.413-/2009
2.768-/2011
|
Diferimento, nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em
grão [...] (redação dada pelo Decreto nº 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a
partir de 02/06/11):
a) para o momento em que ocorrer a
saída para outra unidade da Federação ou para consumidor final ou, quando
destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento
em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização
(incluído pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até
30/11/17);
b) para o momento em que ocorrer a
saída promovida pelos estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em
relação às operações vinculadas (redação dada pelo Decreto nº 2.768-R, de
1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
1. à Política de Garantia de Preços
Mínimos – PGPM –, observadas as disposições do Capítulo XXIII do Título II, deste
Regulamento (incluído pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de
03/05/03 até 30/11/17);
2.
ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando
signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários (incluído
pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
3.
ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé (incluído pelo Decreto nº
2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
4.
ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a
qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos
de 03/05/03 até 30/11/17);
5.
à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de
propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto nº 2.768-R, de 1º/06/11,
efeitos a partir de 02/06/11);
6.
às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído
pelo Decreto nº 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11).
|
Anexo III, Item 11, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
03/12/ 2009
|
03/12/2009
|
31/12/2032
|
Quando o café recebido com diferimento for utilizado como
matéria-prima em processo de industrialização e o produto resultante for
destinado ao exterior, fica o estabelecimento industrial situado neste Estado
dispensado do pagamento do imposto diferido nas operações antecedentes.
|
28
|
Decreto
|
3.335-/2013
|
Diferimento nas sucessivas
saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por
qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira,
estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto
resultante de sua industrialização.
|
Anexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/06/ 2013
|
25/06/2013
|
31/12/2032
|
|
29
|
Decreto
|
1.676R/2006
|
Diferimento nas sucessivas
saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em
que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da
Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à
aquisição das mercadorias.
|
Art. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 14, do RICMS/ES)
|
26/05/ 2006
|
26/05/2006
|
31/12/2032
|
|
30
|
Decreto
|
1.676-R/2006
|
Diferimento nas sucessivas
saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
|
Art. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 15, do RICMS/ES)
|
26/05/ 2006
|
26/05/2006
|
31/12/2032
|
|
31
|
Decreto
|
1.427-R/2005
|
Diferimento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in
natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída:
I
- para consumidor;
II
- do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da
industrialização ou do beneficiamento; ou
III
- para outra unidade da Federação.
|
Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 16, do RICMS/ES)
|
18/01/ 2005
|
1º/01/2005
|
31/12/2032
|
|
32
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas de
mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a
estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a
estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e
destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que
ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da
industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.
|
Anexo
III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/ 2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
33
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas, para
o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração,
inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que
ocorrer a transmissão de sua propriedade.
|
Anexo
III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/ 2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2022
|
|
34
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas
internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas
operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – CONAB/PGPM –,
para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
|
Art.
450, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002
(Anexo
III, Item 19, do RICMS/ES)
|
25/10/ 2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
35
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas sucessivas
saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por
estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no
Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização.
|
Art.
339 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 21, do RICMS/ES)
|
25/10/ 2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
36
|
Decreto
|
3.707-R/2014
|
Diferimento nas operações internas com minério de ferro pellet
feed, código NCM 2601/11/00, para o momento em que ocorrer a saída tributada
de produtos classificados nos códigos NCM 2601.12, 2601/12/10 e 2601/12/90,
resultantes da sua industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto nº
3.707-R, de 02/12/14, efeitos a partir de 03/12/14).
|
Anexo
III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
17/07/2003
|
26/06/2003
|
31/12/2032
|
|
37
|
Decreto
|
1.221-R/2003
|
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente
sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria,
realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria
artesanal rural, para o momento:
a) em que ocorrer a
subsequente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste
Estado; ou
b) da saída do produto resultante de sua
industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial
situado neste Estado.
|
Art. 509,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 23, do RICMS/ES)
|
30/09/2003
|
30/09/2003
|
31/12/2032
|
|
38
|
Decreto
|
2.712-R/2011
|
Diferimento nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas
e pimenta do reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a
esses produtos, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para consumidor
final;
b) do produto
resultante de sua industrialização; ou
c) para outra
unidade da Federação.
|
Art. 530-D, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item
24, do RICMS/ES)
|
25/03/
2011
|
25/03/2011
|
31/12/2032
|
|
39
|
Decreto
|
2.021-R/2008
|
Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente
sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas,
destinadas à utilização como matéria-prima, por estabelecimento fabril
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, para o momento em que o estabelecimento
industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua
industrialização.
|
Anexo III, Item 25,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
11/03/
2008
|
11/03/2008
|
31/12/2032
|
|
40
|
Decreto
|
1.371-R/2004
|
Diferimento nas importações, do exterior, dos produtos abaixo
relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da
subseqüente saída do estabelecimento importador:
a) malte à granel -
1107/10/10;
b) malte (torrado)
ensacado - 1107.20.10;
c) terras
filtrantes - 3802.90.40;
d) terras
filtrantes - 2512.00.00;
e) alginato de
propileno glicol - 3913/10/00;
f) extrato de
lúpulo - 1302.1300; e
g) lúpulo em pellet
- 12/10/2010.
|
Anexo III, Item 26,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/08/
2004
|
25/08/2004
|
31/12/2022
|
|
41
|
Decreto
|
1.542-R/2005
|
Diferimento nas importações, do exterior, de máquinas e
equipamentos realizadas por estabelecimentos avicultores, suinocultores ou
pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos, desde que
destinadas à instalação de unidades de beneficiamento industrial, ou à
ampliação, modernização ou recuperação de instalações agropecuárias
industriais, relacionados às suas atividades, para o momento de sua
desincorporação do ativo permanente.
|
Anexo III, Item 27,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
15/09/
2005
|
15/09/2005
|
31/12/2032
|
|
42
|
Decreto
|
1.578-R/2005
|
Diferimento nas operações
internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo,
promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou
industrialização.
|
Anexo III, Item 28,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
10/11/
2005
|
10/11/2005
|
31/12/2032
|
|
43
|
Decreto
|
1.920-R/2007
|
Diferimento nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas
por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia,
tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento
em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo
estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o
valor do imposto se a operação subsequente for de exportação.
|
Anexo III, item 30,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/09/
2007
|
21/09/2007
|
31/12/2032
|
|
44
|
Decreto
|
1.920-R/2007
|
Diferimento do imposto incidente nas operações internas com
peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado,
promovida por pescadores e aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde
que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.
|
Anexo III, Item 31,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/09/
2007
|
21/09/2007
|
31/12/2032
|
|
45
|
Decreto
|
1.923-R/2007
Retificação
(09/10/2007)
|
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com
destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o
momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do
produto resultante de sua industrialização.
|
Anexo III, Item 32,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/09/
2007
|
21/09/2007
|
31/12/2032
|
|
46
|
Decreto
|
2.278-R/2009
|
Diferimento nas operações internas com AEHC, que tiverem como
remetente o estabelecimento industrial e como destinatário distribuidora de
combustíveis, devidamente definidos e autorizados pelo órgão federal
competente.
|
Anexo III, Item 33,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
23/06/
2009
|
1º/07/2009
|
31/12/2032
|
|
47
|
Decreto
|
2.330-R/2009
|
Diferimento nas operações
internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para
exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo,
para o momento em que ocorrer a saída para:
a)
outra unidade da Federação; ou
b) o exterior.
|
Art. 534-Z-P, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, item
34, do RICMS/ES)
|
14/08/
2009
|
14/08/2009
|
31/12/2032
|
Não exigir-se-á o
valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste
item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.
O diferimento
aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos em que as
empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.
|
48
|
Decreto
|
2.421-R/2009
|
Diferimento nas operações internas com gás natural destinado
como matéria-prima para a indústria gás-química para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
|
Art. 534-Z-Q, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item
35, do RICMS/ES)
|
16/12/
2009
|
16/12/2009
|
31/12/2032
|
Não se exigirá o
valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as operações
subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
|
49
|
Decreto
|
2.468-R/2010
Retificação
(23/04/2010)
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de
terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I
- a saída para outra unidade da Federação;
II
- a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por
concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento
de UTE, localizado neste Estado; ou
III - outras saídas
tributadas internas.
|
Art. 534-Z-R, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, item
36, do RICMS/ES)
|
26/02/
2010
|
26/02/2010
|
31/12/2032
|
|
50
|
Decreto
|
2.504-R/2010
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM
2701/11/00, hulha betuminosa, NCM 2701/12/00, outras hulhas, NCM 2701.19.00,
linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702/10/00 e linhitas
aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste
Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II - a saída
tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
Anexo III, item 37,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
22/04/
2010
|
1º/04/2010
|
31/12/2032
|
Não será exigido o
valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação
de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo
por estabelecimento industrial situado neste Estado.
|
51
|
Decreto
|
2.642-R/2010
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial
importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II - a saída
tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
Anexo III, item 38,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
28/12/
2010
|
28/12/2010
|
31/12/2032
|
Não será exigido o valor
do imposto referente à obrigação tributária diferida, em caso de exportação
de produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo
por estabelecimento industrial situado neste Estado.
|
52
|
Decreto
|
2.565-R/2010
|
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas
operações de importação, do exterior, de bobinas laminadas a frio, códigos
NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00, realizadas por estabelecimento
industrial importador localizado neste Estado, para o momento da subsequente
saída tributada.
|
Anexo III, item 39,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
12/08/
2010
|
1º/09/2010
|
31/12/2032
|
|
53
|
Decreto
|
2.712-R/2011
|
Diferimento do nas sucessivas saídas internas de resíduos de
materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, do Anexo III do
RICMS/ES, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou
industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento
em que ocorrer a saída:
a) para outra
unidade da Federação;
b) dos produtos
resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor
final.
|
Anexo III, item 40,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/03/
2011
|
25/03/2011
|
31/12/2032
|
|
54
|
Decreto
|
2.764-R/2011
|
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, para o momento em que
ocorrer a saída:
a) para outra
unidade da Federação; e
b) de produtos resultantes
de sua industrialização.
|
Art. 530-Z-R, I do
RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, item
41, do RICMS/ES)
|
1º/06/
2011
|
1º/06/2011
|
31/12/2032
|
As indústrias de
laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão efetuar o
estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor das
aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do
RICMS/ES.
|
55
|
Decreto
|
2.929-R/2011
|
Diferimento do pagamento do imposto devido pelo estabelecimento
produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu
abate, referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de
máquinas e equipamentos, para o momento em que ocorrer a respectiva saída do
bem do estabelecimento.
|
Art. 329, § 2º do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 42
do RICMS/ES).
|
06/01/
2012
|
1º/02/2012
|
31/12/2032
|
|
56
|
Decreto
|
3.009-R/2012
|
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas
operações internas de energia elétrica, destinadas a concessionárias de
distribuição, para o momento em que ocorrer a saída para consumidor final.
|
Anexo III, item 44
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
14/05/
2012
|
14/05/2012
|
31/12/2032
|
|
57
|
Decreto
|
3.108-R/2012
|
Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas
operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH
8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento importador.
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Anexo III, item 45
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
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18/09/
2012
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1º/08/2012
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31/12/2022
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58
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Decreto
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3.290-R/2013
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Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados
neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de
operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a
saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou
bens importados.
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Art. 338-B do RICMS/ES
aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 47 do
RICMS/ES).
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26/04/
2013
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1º/05/2013
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31/12/2025
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O
diferimento:
1.
dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz;
2.
abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a)
nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste
Estado;
b)
as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território
deste Estado;
Não
se aplica:
1.
nas operações de importação:
a)
dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 1998;
b)
de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de
industrialização, por parte do importador;
3.
o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas
importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este
capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca
inferior ao custo de aquisição.
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59
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Decreto
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3.506-R/2014
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Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou
salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de
sua industrialização ou transformação.
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Anexo III,
Item 48 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
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21/01/
2014
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1º/02/2014
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31/12/2032
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60
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Decreto
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3.591-R/2014
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Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as operações internas com gás natural, para o momento em que ocorrer a
saída da UPGN.
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Anexo III, item 49 do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
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11/06/
2014
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11/06/2014
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31/12/2032
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61
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Decreto
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3.801-R/2015
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Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente
sobre as saídas internas de alumínio gotão, alumínio granulado e alumínio em
pó, classificados nos códigos NCM/SH 7601/10/00, 7601.20.00 e 7602.00.00
destinados exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste
Estado, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do
adquirente.
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Anexo III, item 51 do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
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30/04/
2015
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1º/05/2015
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31/12/2032
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62
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Decreto
|
2.194-R/2008
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Diferimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, no
território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação,
ou pelas remessas interestaduais de AEAC ou com B100, quando destinados a
distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da
gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante
da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, ou, ainda,
no momento em que ocorrer a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100,
inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
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Art. 254 e § 7º, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
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31/12/
2008
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1º/01/2009
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31/12/2032
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63
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Decreto
|
2.768-R/2011
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Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o
momento em que ocorrer a saída subsequente, promovida por estabelecimentos da
Conab, localizados neste Estado, em relação às seguintes operações:
I - saídas internas
promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações
vinculadas à Conab/PGPM;
II - transferência, em
consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café cru, em coco ou em
grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé; ou
III - venda de café do Governo
Federal, por meio de leilões públicos.
IV - transferência de
mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
O diferimento aplica-se
ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito
em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o respectivo retorno a
esta, desde que, em cada caso, haja prévia autorização do Fisco.
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Art. 450, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
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02/06/
2011
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02/06/2011
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31/12/2032
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64
|
Lei
|
7.559/2003
|
O imposto não
incide sobre operações relativas ao
fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação
feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o
regulamento.
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Art. 4º, XIII, da
Lei nº 7.000, de 27/12/2001.
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17/11/2003
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1º/12/2003
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31/12/2022
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65
|
Decreto
|
1.276-R/2004
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O imposto não
incide sobre operações relativas ao
fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação
feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular.
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Art. 4º, XIV, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
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04/02/2004
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04/02/2004
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31/12/2022
|
A imunidade
compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do
templo, inclusive escolas, creches e centros sociais.
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 4º, XIV.
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66
|
Lei
|
10.630/2017
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Liquidar, mediante compensação,
do ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, com os saldos credores acumulados por estabelecimentos que
realizem operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços
prestados a destinatários no exterior, ou saídas com fim específico de
exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
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Art. 53,
§ 2º, III, da Lei 7.000/01
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29/03/2017
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29/03/2017
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31/12/2032
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67
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Decreto
|
2.644-R/2010
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As empresas que
realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo,
expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade
paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos
do art. 53, §§ 2º a 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001,
devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo
utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
- na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e
componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
- relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de
máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o
seu ativo permanente imobilizado; ou
- nas operações próprias com mercadorias resultantes do
processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo
devedor mensal.
- os estabelecimentos que receberem créditos em
transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados
neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e
componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o
limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva
operação de fornecimento.
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Art.
136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
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28/12/2010
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28/12/2010
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31/12/2032
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68
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Decreto
|
2.516-R/2010
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Redução
da base de cálculo
no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de quatro por cento, quando destinada a produtor rural
ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores
rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto.
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Art. 70, I, “b” e § 2º, do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
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13/05/2010
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13/05/2010
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31/12/2032
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O
benefício somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes
empresas:
-
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210,
3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual nº 080.250.16-5 e
CNPJ nº 28.152.650/0001-71;
- Empresa Luz e Força Santa Maria S/A,
Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada, Colatina, ES, , inscrição estadual nº
080.073.33-6 e CNPJ nº 27.485.069/0001-09.
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69
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Decreto
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1.340-R/2004
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Adoção de Regime Especial de
Obrigação Acessória – REOA para recolhimento do imposto.
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Art. 531,
I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
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01/10/2004
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01/10/2004
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2032
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