PORTARIA Nº 06-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria n.º 54-R, de 18 de dezembro de 2019, DOE 01/12/2019;

* Alterada pela Portaria n.º 109-R, de 30 de novembro de 2022, DOE 01/12/2022;

* Alterada pela Portaria n.º 120-R, de 26 de dezembro de 2022, DOE 28/12/2022;

* Alterada pela Portaria n.º 72-R, de 12 de setembro de 2023, DOE 13/09/2023;

 

 

 

DIO: 01/03/19 - RET: 07/03/19

PORTARIA Nº 06-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE  2019.

 

Define o preço a consumidor final a que se refere o art. 16, § 10 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 234/17 e ainda o disposto no art. 16, § 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

 

RESOLVE:

 

Nova redação dada ao art. 1º pela portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

Art. 1º  A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF – indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico:

“https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/portaria_medicamentos.php”, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

 

Redação anterior dada ao art. 1º pela portaria 54-R, de 18.12.19, feitos de 01.12.19 até 30.09.23:

Art. 1º  A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF – indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico: “https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/mercadorias.php”, observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.

 

Redação original, efeitos até 31.12.19:

Art. 1º  O preço a consumidor final a que se refere o art. 16, § 10 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, será o Preço Máximo a Consumidor - PMC - utilizado para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação aos produtos farmacêuticos, constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja signatário, ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, da seguinte forma:

I - para os medicamentos de referência, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,88;

II - para os medicamentos genéricos ou similares, segundo classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,50;

III - para os produtos farmacêuticos não relacionados nos incisos I e II, multiplicar o PMC por 0,90.

 

Nova redação dada art. 1º pela portaria 54-R, de 18.12.19, efeitos a partir de 01.12.19:

 

§ 1º  A tabela de que trata o caput está contida em arquivo com controle de autenticidade e integridade realizado com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, acompanhado do checksum:

 

Redação original, efeitos até 31.12.19:

Parágrafo único. Na hipótese de não haver PMC informado na tabela CMED/Anvisa para o produto farmacêutico, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se utilizar a MVA prevista na legislação tributária estadual.” (NR)

 

Nova redação dada ao inciso I pela portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

I - 70C0AAFD8A4BF58FE6DC2527440F2569, para o arquivo “.pdf”;

 

Redação anterior dada ao inciso I pela Portaria nº 120-R, de 26.12.22, efeitos de  01.12.22 até 30.09.23:

I - 9A5F7B7C0248F6184B842A4884692433, para o arquivo “.pdf”;

Redação anterior dada ao inciso I pela Portaria nº 109-R, de 30.11.22, efeitos até 30.11.22:

I - D2B6BA6A5E23D113BD5DAD40AA291FF3, para o arquivo “.pdf”;

Redação anterior dada ao inciso I pela Portaria nº 54-R, de 18.12.19, efeitos até 30.12.22:

I - 7617BAC1DF538BC730EBFD85C8CC36E1, para o arquivo “.pdf”;

 

Nova redação dada ao inciso II pela portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

II - 0F58BA9EF7699C408D069824812E7131, para o arquivo “.csv”; e

 

Redação anterior dada ao inciso II pela Portaria nº 120-R, de 26.12.22, efeitos de  01.12.22 até 30.09.23:

II - 1B115542C76BE0804738AB3C33DA1F64, para o arquivo “.csv”; e

Redação anterior dada ao inciso II pela Portaria nº 54-R, de 18.12.19, efeitos até 30.12.22:

II - C239BBF11CD3905FA546F357939AD49C, para o arquivo “.csv”; e

 

Nova redação dada ao inciso II pela portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:

 

III - 90D975B96A2403C1032677FEDE68AD6E, para o arquivo “.xlsx”.

 

Redação anterior dada ao inciso II pela Portaria nº 120-R, de 26.12.22, efeitos de  01.12.22 até 30.09.23:

III - 041D1C6AD0BD1EA4B864FDF3746CD8C4, para o arquivo “.xlsx”.

Redação anterior dada ao inciso III pela Portaria nº 54-R, de 18.12.19, efeitos até 30.12.22:

III - D766B766D4F7F19493AC17F1BF0C0601, para o arquivo “.txt”.

 

 

 

§ 2º  Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o caput, utilizarão como base de cálculo a Margem de Valor Agregado – MVA –, prevista no item X do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de 2019.” (NR)

 

§ 3º  incluído pela portaria 108-R, de 30.11.22, efeitos a partir de 01.12.22:

§3º  Para os fins de que trata o § 2º, considera-se novo ato de publicação de PMPF todo ato normativo que altere o conteúdo da tabela de que trata o caput, por meio de alteração nos dados identificadores descritos no § 1º.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 28 de fevereiro de 2019.

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda