* Alterada pela Portaria
n.º 54-R, de 18 de dezembro de 2019, DOE 01/12/2019;
* Alterada pela Portaria
n.º 109-R, de 30 de novembro de 2022, DOE 01/12/2022;
* Alterada pela Portaria
n.º 120-R, de 26 de dezembro de 2022, DOE 28/12/2022;
* Alterada pela Portaria
n.º 72-R, de 12 de setembro de 2023, DOE 13/09/2023;
DIO: 01/03/19 - RET:
07/03/19
PORTARIA Nº 06-R, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2019.
Define o preço a consumidor final a que se refere o
art. 16, § 10 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro
de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual,
e considerando a necessidade de definir o ajuste para refletir os preços médios
praticados no mercado varejista citado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº
234/17 e ainda o disposto no art. 16, § 9º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro
de 2001;
RESOLVE:
Nova redação dada ao art. 1º pela
portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:
Art. 1º A
base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18 será o Preço
Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF – indicado na tabela disponível em
arquivo digital, no endereço eletrônico:
“https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/portaria_medicamentos.php”,
observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada ao
art. 1º pela portaria 54-R, de 18.12.19, feitos de 01.12.19 até 30.09.23:
Art. 1º A base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária com medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do
Convênio ICMS 142/18 será o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF –
indicado na tabela disponível em arquivo digital, no endereço eletrônico:
“https://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/mercadorias.php”,
observadas as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS.
Redação original, efeitos
até 31.12.19:
Art. 1º O preço a consumidor final a que se refere o art. 16, §
10 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, será o Preço Máximo a Consumidor
- PMC - utilizado para fins de apuração do imposto incidente nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação aos produtos
farmacêuticos, constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, dos quais este Estado seja
signatário, ajustado para refletir os preços médios praticados no mercado
varejista, da seguinte forma:
I - para os medicamentos de referência, segundo classificação
CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,88;
II - para os medicamentos genéricos ou similares, segundo
classificação CMED/Anvisa, multiplicar o PMC por 0,50;
III - para os produtos farmacêuticos não relacionados nos incisos
I e II, multiplicar o PMC por 0,90.
Nova redação dada art. 1º pela portaria
54-R, de 18.12.19, efeitos a partir de 01.12.19:
§ 1º A tabela de
que trata o caput está contida em arquivo com controle de autenticidade e
integridade realizado com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5,
acompanhado do checksum:
Redação original, efeitos
até 31.12.19:
Parágrafo único. Na hipótese de não haver PMC informado na tabela
CMED/Anvisa para o produto farmacêutico, para fins de apuração do imposto
incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se
utilizar a MVA prevista na legislação tributária estadual.” (NR)
Nova redação dada ao inciso I pela
portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:
I - 70C0AAFD8A4BF58FE6DC2527440F2569,
para o arquivo “.pdf”;
Redação anterior dada ao
inciso I pela Portaria nº 120-R, de 26.12.22, efeitos de 01.12.22 até 30.09.23:
I - 9A5F7B7C0248F6184B842A4884692433, para o arquivo “.pdf”;
Redação anterior dada ao
inciso I pela Portaria nº 109-R, de 30.11.22, efeitos até 30.11.22:
I - D2B6BA6A5E23D113BD5DAD40AA291FF3, para o arquivo “.pdf”;
Redação anterior dada ao
inciso I pela Portaria nº 54-R, de 18.12.19, efeitos até 30.12.22:
I - 7617BAC1DF538BC730EBFD85C8CC36E1, para o arquivo “.pdf”;
Nova redação dada ao inciso II pela
portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:
II - 0F58BA9EF7699C408D069824812E7131,
para o arquivo “.csv”; e
Redação anterior dada ao
inciso II pela Portaria nº 120-R, de 26.12.22, efeitos de 01.12.22 até 30.09.23:
II - 1B115542C76BE0804738AB3C33DA1F64, para o arquivo “.csv”; e
Redação anterior dada ao
inciso II pela Portaria nº 54-R, de 18.12.19, efeitos até 30.12.22:
II - C239BBF11CD3905FA546F357939AD49C, para o arquivo “.csv”; e
Nova redação dada ao inciso II pela
portaria 72-R, de 12.09.23, efeitos a partir de 01.10.23:
III - 90D975B96A2403C1032677FEDE68AD6E,
para o arquivo “.xlsx”.
Redação anterior dada ao
inciso II pela Portaria nº 120-R, de 26.12.22, efeitos de 01.12.22 até 30.09.23:
III - 041D1C6AD0BD1EA4B864FDF3746CD8C4, para o arquivo “.xlsx”.
Redação anterior dada ao
inciso III pela Portaria nº 54-R, de 18.12.19, efeitos até 30.12.22:
III - D766B766D4F7F19493AC17F1BF0C0601,
para o arquivo “.txt”.
§ 2º Os novos
medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e
os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o
caput, utilizarão como base de cálculo a Margem de Valor Agregado – MVA –,
prevista no item X do Anexo Único da Portaria nº 016-R, de 11 de abril de
2019.” (NR)
§ 3º incluído pela portaria 108-R, de 30.11.22, efeitos a
partir de 01.12.22:
§3º
Para
os fins de que trata o § 2º, considera-se novo ato de publicação de PMPF todo
ato normativo que altere o conteúdo da tabela de que trata o caput, por
meio de alteração nos dados identificadores descritos no § 1º.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 28 de fevereiro de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda