PORTARIA N.° 34-R

DIO: 02/08/19

PORTARIA Nº 034-R, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

Disciplina procedimentos para requerimento de migração de bens e mercadorias para o REPETRO-SPED.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

Considerando o que dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 03/18, o Art. 5º-C, § 6º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 e o Art. 534 Z-K-C do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º  Para os fins de que trata art. 534-Z-K-C, I do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, o requerimento de migração de bens e mercadorias para o REPETRO-SPED, deverá ser instruído com:

I - demonstrativo, conforme modelo constante do Anexo Único que integra esta Portaria, devendo os bens serem agrupados de acordo com a situação, conforme enquadramento em uma das hipóteses abaixo especificadas:

a) bens e mercadorias importados até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999;

b) bens e mercadorias importados até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no inciso I do Decreto nº 2.113-R, de 2008; ou

c) bens e mercadorias importados até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no inciso II do Decreto nº 2.113-R, de 2008; e

II - comprovante de pagamento, caso o imposto devido não tenha sido recolhido no momento da admissão temporária de que tratam as hipóteses previstas no inciso I, alínea “a” deste artigo.

 

Art. 2º  Somente poderão ser objeto de migração para o REPETRO-SPED os bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM/SH que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do referido regime.

 

Art. 3º  O requerimento de migração para o REPETRO-SPED será analisado no âmbito da Gerência Fiscal, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido, com base na documentação apresentada, sem prejuízo da exigência de outros documentos que julgar necessários, e comunicará a decisão ao interessado.

 

Art. 4º  O pedido de liberação de Declaração de Importação de bens e mercadorias objeto de migração será indeferido de plano, caso apresentado:

I - antes de decisão final proferida em processo que apreciar o pedido de migração do bem ou mercadoria para o REPETRO-SPED; ou

II - quando houver decisão contrária da Gerência Fiscal relativa a pedido de migração do bem ou mercadoria para o REPETRO-SPED.

 

Art. 5º  Na hipótese do art. 4º, II, fica facultado ao requerente apresentar pedido de reconsideração, caso haja fato novo a ser apreciado.  

 

Art. 6º  Sempre que se tratar de bem objeto de migração, o requerente deverá indicar o fundamento legal específico para migração, inserindo, no campo próprio, o número do processo administrativo correspondente.

 

Art. 7º  O contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar, fazendo constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Migração com fundamento no art. 5º- C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001”, bem como o número da nota fiscal original.

 

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 1° de agosto de 2019.

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda


 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 034-R , DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria nº 034, de 1° de agosto de 2019)

IMPORTADOR:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

ITEM

CONDIÇÃO LEGAL¹

DI ORIGINAL

DATA

RECOLHEU²

Nº DO DUA

VALOR R$

TRANSF. REGIME²

NOVA DI

DATA

REGIME VIGENTE³

RECOLHEU²

Nº DO DUA

VALOR R$

TRANSF. BENEFICIÁRIO²

DATA

CNPJ BENEFICIÁRIO

Informações Complementares

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MIGRAÇÃO REPETRO-SPED

CABE RECOLHIMENTO ²

RECOLHEU²

ICMS DEVIDO

Nº DO DUA

VALOR R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

¹

1 - Bens adquiros da vigência do Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999 (admitidos até 27 de novembro de 2007)

2 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de exploração (admitidos de 28/11/2007 até  31 de dezembro de 2017)

3 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de produção (admitidos de 28/11/2007 até  31 de dezembro de 2017)

4 - Bens e mercadorias admitidos sob o regime normal de tributação

 

²

S = SIM

N = NÃO

 

³

1 - Bens adquiros da vigência do Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999 (admitidos até 27 de novembro de 2007)

2 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de exploração (admitidos de 28/11/2007 até  31 de dezembro de 2017)

3 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de produção (admitidos de 28/11/2007 até  31 de dezembro de 2017)

4 - Bens e mercadorias admitidos sob o regime normal de tributação