PORTARIA Nº 45-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria n.º 102-R, de 23 de novembro de 2022, DOE 24/11/2022;

 

DIO: 03/10/19

PORTARIA Nº 045-R, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

Disciplina as condições e requisitos para habilitação dos estabelecimentos ao tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro e Tributário Especial – REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

Disciplina as condições e requisitos para habilitação dos estabelecimentos ao tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da Constituição Estadual; e

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 03, de 16 de janeiro de 2018, o Art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o Capítulo XLII-H-A e o Art.40-A, VII, “b”, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

 

RESOLVE:

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

Art. 1º O estabelecimento que queira se habilitar para usufruir do tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro e Tributário Especial – REPETRO SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, ainda que não se revista da condição de contribuinte ou responsável.

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

Art. 1º  O estabelecimento que queira se habilitar para usufruir do tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED – deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto da Secretaria de Fazenda do Estado do Espirito Santo, ainda que não se revista da condição de contribuinte ou responsável.

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

Parágrafo único. O estabelecimento que tenha protocolado termo de comunicação para adesão ao REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, mas que ainda não esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado, deverá providenciar sua inscrição dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Portaria, sob pena de ter sua adesão indeferida.

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

Parágrafo único.  O estabelecimento que tenha protocolado termo de comunicação para adesão ao REPETRO-SPED, mas que ainda não esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado, deverá providenciar sua inscrição dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Portaria, sob pena de ter sua adesão indeferida.

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

Art. 2º Para fruição do regime do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, o estabelecimento deverá:

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

Art. 2º  Para fruição do regime do REPETRO-SPED, o estabelecimento deverá:

 

I - estar habilitado na Receita Federal do Brasil para utilização do mesmo regime tributário para o mesmo CNPJ que pleiteia adesão neste Estado;

 

II - estar enquadrado em alguma das hipóteses previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 03/18; e

 

III - possuir certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, ou positiva com efeitos de negativa.

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências que se fizerem necessárias, o termo de comunicação de adesão ao REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO previsto no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

§ 1º  Sem prejuízo de outras exigências que se fizerem necessárias, o termo de comunicação de adesão ao REPETRO-SPED previsto no Art. 534-Z-K-B do RICMS/ES deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

 

I -  os comprovantes relativos às condições de que trata o caput; e

 

II - declaração expressa de que não possui em seu nome processos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 534-Z-K-B, § 2º, do RICMS, quando for o caso.

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

§ 2º As condições previstas no caput deverão ser mantidas enquanto o estabelecimento estiver usufruindo do regime do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

§ 2º  As condições previstas no caput deverão ser mantidas enquanto o estabelecimento estiver usufruindo do regime do REPETRO-SPED.

 

Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:

 

Art. 3º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos e condições estabelecidos na legislação para a concessão ou aplicação do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, incluídos os constantes desta Portaria, ensejará impedimento imediato para utilização do regime tributário, até que sejam regularizados.

 

Redação original, efeitos até 23.11.22:

Art. 3º  O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos e condições estabelecidos na legislação para a concessão ou aplicação do REPETRO-SPED, incluídos os constantes desta Portaria, ensejará impedimento imediato para utilização do regime tributário, até que sejam regularizados.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 2 de setembro de 2019.

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda