* Alterada pela Portaria n.º 102-R,
de 23 de novembro de 2022, DOE 24/11/2022;
DIO: 03/10/19
PORTARIA Nº 045-R, DE
2 DE OUTUBRO DE 2019.
Nova Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a
partir de 24.11.22:
Disciplina
as condições e requisitos para habilitação dos estabelecimentos ao tratamento
tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro e Tributário Especial –
REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Redação original, efeitos até 23.11.22:
Disciplina as condições e requisitos para habilitação dos
estabelecimentos ao tratamento tributário previsto no âmbito do Regime
Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da
Constituição Estadual; e
Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº
03, de 16 de janeiro de 2018, o Art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, o Capítulo XLII-H-A e o Art.40-A, VII, “b”, ambos do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Nova Redação
dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:
Art. 1º O estabelecimento que queira se
habilitar para usufruir do tratamento tributário previsto no âmbito do Regime
Aduaneiro e Tributário Especial – REPETRO SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO –
deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste
Estado, ainda que não se revista da condição de contribuinte ou responsável.
Redação
original, efeitos até 23.11.22:
Art. 1º
O estabelecimento que queira se habilitar para usufruir do tratamento
tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED –
deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto da
Secretaria de Fazenda do Estado do Espirito Santo, ainda que não se revista da
condição de contribuinte ou responsável.
Nova
Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:
Parágrafo único. O estabelecimento que
tenha protocolado termo de comunicação para adesão ao REPETRO-SPED OU
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, mas que ainda não esteja inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto neste Estado, deverá providenciar sua inscrição dentro
do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Portaria, sob pena
de ter sua adesão indeferida.
Redação
original, efeitos até 23.11.22:
Parágrafo
único. O estabelecimento que tenha protocolado termo de comunicação para
adesão ao REPETRO-SPED, mas que ainda não esteja inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto neste Estado, deverá providenciar sua inscrição dentro
do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Portaria, sob pena
de ter sua adesão indeferida.
Nova
Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:
Art. 2º Para fruição do regime do REPETRO-SPED
OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, o estabelecimento deverá:
Redação
original, efeitos até 23.11.22:
Art. 2º
Para fruição do regime do REPETRO-SPED, o estabelecimento deverá:
I - estar habilitado na Receita Federal do
Brasil para utilização do mesmo regime tributário para o mesmo CNPJ que
pleiteia adesão neste Estado;
II - estar enquadrado em alguma das hipóteses
previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 03/18; e
III - possuir certidão negativa de débito
para com a Fazenda Pública Estadual, ou positiva com efeitos de negativa.
Nova
Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências que se
fizerem necessárias, o termo de comunicação de adesão ao REPETRO-SPED OU
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO previsto no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES deverá estar
acompanhado da seguinte documentação:
Redação
original, efeitos até 23.11.22:
§ 1º
Sem prejuízo de outras exigências que se fizerem necessárias, o termo de
comunicação de adesão ao REPETRO-SPED previsto no Art. 534-Z-K-B do RICMS/ES
deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I - os comprovantes relativos às condições
de que trata o caput; e
II - declaração expressa de que não
possui em seu nome processos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art.
534-Z-K-B, § 2º, do RICMS, quando for o caso.
Nova
Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:
§ 2º As condições
previstas no caput deverão ser mantidas enquanto o estabelecimento
estiver usufruindo do regime do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Redação
original, efeitos até 23.11.22:
§ 2º As
condições previstas no caput deverão ser mantidas enquanto o estabelecimento
estiver usufruindo do regime do REPETRO-SPED.
Nova
Redação dada pela portaria 102-R de 23.11.22, efeitos a partir de 24.11.22:
Art. 3º O descumprimento, a
qualquer momento, dos requisitos e condições estabelecidos na legislação para a
concessão ou aplicação do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, incluídos
os constantes desta Portaria, ensejará impedimento imediato para utilização do
regime tributário, até que sejam regularizados.
Redação
original, efeitos até 23.11.22:
Art. 3º
O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos e condições estabelecidos
na legislação para a concessão ou aplicação do REPETRO-SPED, incluídos os
constantes desta Portaria, ensejará impedimento imediato para utilização do
regime tributário, até que sejam regularizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Vitória, 2 de setembro
de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda