DIO: 03/10/19
PORTARIA Nº 045-R, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Disciplina
as condições e requisitos para habilitação dos estabelecimentos ao tratamento
tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 98, II da Constituição Estadual; e
Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 03, de 16 de
janeiro de 2018, o Art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o
Capítulo XLII-H-A e o Art.40-A, VII, “b”, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º O
estabelecimento
que queira se habilitar para usufruir do tratamento tributário previsto no
âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED – deverá estar previamente
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto da Secretaria de Fazenda do
Estado do Espirito Santo, ainda que não se revista da condição de contribuinte
ou responsável.
Parágrafo único. O estabelecimento
que tenha protocolado termo de comunicação para adesão ao REPETRO-SPED, mas que
ainda não esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado,
deverá providenciar sua inscrição dentro do prazo de trinta dias a contar da
data da publicação desta Portaria, sob pena de ter sua adesão indeferida.
Art. 2º Para fruição do regime do
REPETRO-SPED, o estabelecimento deverá:
I - estar habilitado na Receita Federal do
Brasil para utilização do mesmo regime tributário para o mesmo CNPJ que
pleiteia adesão neste Estado;
II - estar enquadrado em alguma das hipóteses
previstas na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 03/18; e
III - possuir certidão negativa de débito
para com a Fazenda Pública Estadual, ou positiva com efeitos de negativa.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências que se
fizerem necessárias, o termo de comunicação de adesão ao REPETRO-SPED previsto
no Art. 534-Z-K-B do RICMS/ES deverá estar acompanhado da seguinte documentação:
I - os comprovantes relativos às condições
de que trata o caput; e
II - declaração expressa de que não
possui em seu nome processos que se enquadrem nas hipóteses previstas no art.
534-Z-K-B, § 2º, do RICMS, quando for o caso.
§ 2º As condições previstas no caput
deverão ser mantidas enquanto o estabelecimento estiver usufruindo do regime do
REPETRO-SPED.
Art. 3º O descumprimento, a qualquer momento,
dos requisitos e condições estabelecidos na legislação para a concessão ou
aplicação do REPETRO-SPED, incluídos os constantes desta Portaria, ensejará
impedimento imediato para utilização do regime tributário, até que sejam regularizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Vitória, 2 de setembro de 2019.
ROGELIO PEGORETTI
CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda