PORTARIA N.° 56-R
DIO: 27/12/19
PORTARIA Nº 56-R, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alteração na
Portaria nº 39-R, de 21 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
Considerando o Convênio
ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de
7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo
Único da Portaria nº 39-R, de 21 de dezembro de 2018, fica
alterado na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art.
2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória,
26 de dezembro de 2019.
ROGELIO
PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 56-R, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 39-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(A que se refere o art. 1º da Portaria nº 39-R, de 21 de dezembro
de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES RELATIVOS ÀS ISENÇÕES,
AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS
NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
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ESPÍRITO
SANTO
|
DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
|
DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DOE
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TERMO
INICIAL
|
TERMO FINAL
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OBSERVAÇÕES
(10)
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ITEM
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ATO
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NÚMERO
|
EMENTA OU
ASSUNTO
|
........
|
.........
|
.........
|
..............
|
..............
|
..............
|
..............
|
..............
|
..............
|
161
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com
instrumentos musicais e seus acessórios:
Os estabelecimentos, industrial ou importador, não vinculados a
regime de estimativa, que comercializarem os produtos classificados nos
códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.10.90, 8518.22.00,
8539.90.10, 9202.90.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00,
9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10,
8543.89.39, 9205.90.10, 9209.92.00, 8518.90.90, 8543.90.90, 9206.00.00,
9209.30.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00 da NBM/SH,
poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos
aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à aplicação
de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em
outra unidade da Federação; ou
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste
Estado ou a consumidor.
|
Art. 522 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
|
162
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Concedeu o seguinte tratamento tributário para as operações com
instrumentos musicais e seus acessórios:
Excetuados os referidos no art. 522, os estabelecimentos não
vinculados a regime de estimativa, que comercializarem os produtos relacionados
no art. 522, poderão, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos
relativos aos mesmos produtos, optar por crédito de importância equivalente à
aplicação de:
I - cinco por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido em
outra unidade da Federação;
II - dez por cento sobre o valor da operação de saída dos
referidos produtos, com destino a contribuinte do imposto estabelecido neste
Estado ou a consumidor; e
III - cumulativamente com o disposto nos incisos anteriores,
cinco por cento sobre o valor da operação de entrada dos referidos produtos,
quando adquiridos de estabelecimento industrial ou importador localizado
neste Estado.
O crédito a que se refere o inciso III será apropriado por
ocasião da saída dos referidos produtos.
|
Art. 523 do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
25.10.2002
|
1º.12.2002
|
31.07.2003
|
Dispositivo revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.195-R/2003.
|
163
|
Decreto
|
4.460-N/1999
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) nas saídas de coque mineral classificado na
posição 27.04.00.10 da NBM/SH, do estabelecimento industrial importador
sediado neste Estado, destinadas a outra unidade da Federação.
|
Art.
102, XII do Decreto 4.373-N/1998
|
25.05.1999
|
25.05.1999
|
31.12.2002
|
|
164
|
Decreto
|
4.460-N/1999
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais,
promovidas por estabelecimentos industriais, com ferro e aços não planos
comuns, classificados na NBM/SH 7214, 7215 e 7216.
|
Art.
102, XIII do Decreto 4.373-N/1998
|
25.05.1999
|
25.05.1999
|
31.12.2002
|
|
165
|
Decreto
|
41.139-N/1997
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) aos estabelecimentos distribuidores e
atacadistas situados neste Estado, que promoverem saídas de arroz, feijão e
farinha de mandioca, com destino a contribuintes localizados em outras
unidades da Federação.
|
Art.
1º
|
14.07.1997
|
27.06.1997
|
30.11.2002
|
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166
|
Decreto
|
4.373-N/1998
|
Crédito
presumido:
a)
nas saídas interestaduais de arroz, feijão, mel de abelha e seus derivados,
promovidas por indústrias ou produtores, destinadas a contribuinte do
imposto, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas saídas;
b)
nas saídas interestaduais, exceto para as regiões Sul e Sudeste, com café
cru, em coco ou em grão, destinadas a contribuinte do imposto, equivalente a
5% (cinco por cento) do valor da respectiva base de cálculo.
|
Art.
102, IV
|
2º.12.1998
|
1º.03.1999
|
31.12.2002
|
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167
|
Decreto
|
542-R/2000
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com cernambi
prensado de látex.
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Art.
102, XXX do Decreto 4.373-N/1998
|
29.12.2000
|
1º.01.2001
|
31.12.2002
|
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168
|
Decreto
|
542-R/2000
|
Crédito
presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais com mármore e
granito beneficiado, produzidos neste Estado. O crédito do ICMS relativo à
entrada de insumos, será estornado proporcionalmente à carga tributária
utilizada nas saídas.
|
Art.
102, XXVIII do Decreto 4.373-N/1998
|
29.12.2000
|
1º.01.2001
|
30.11.2002
|
|
169
|
Decreto
|
082-R/2000
|
Crédito
Presumido nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo,
molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, equivalente a 5%
(cinco por cento).
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Art.
102, XX do Decreto 4.373-N/1998
|
1º.06.2000
|
1º.05.2000
|
30.11.2002
|
|
170
|
Decreto
|
251-R/2000
|
Crédito
presumido de 60% do imposto devido pela agroindústria, decorrente de
operações com produtos por ela fabricados.
|
Art.
102, XXVI do Decreto 4.373-N/1998
|
14.08.2000
|
14.08.2000
|
30.11.2002
|
|
171
|
Decreto
|
4.373-N/1998
|
Crédito
presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de rações, concentrados e
suplementos, com destino a outra Unidade da Federação, ou a consumidor,
equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido sobre as saídas
desses produtos, incluído nesse percentual o valor de eventuais créditos
decorrentes de entradas de insumos tributados, utilizados em sua fabricação.
|
Art.
102, I
|
2º.12.1998
|
1º.03.1999
|
31.12.2002
|
|
172
|
Decreto
|
2004-R/2008
|
Crédito
presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a
contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado
ao percentual de sete por cento.
|
Art.
530-L-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
30.01.2008
|
27.12.12
|
31.12.2010
|
|
173
|
Decreto
|
2.310-R/2009
|
Crédito
presumido de sete por cento aos estabelecimentos industriais dos segmentos
das indústrias do vestuário, confecções ou calçados nas operações
interestaduais destinadas a contribuintes.
|
Art.
530-L-P, III do RICMS/ES, aprovado pelo Dec. nº 1.090-R/2002
|
28.07.2009
|
1º.09.2009
|
31.05.12
|
|
”(NR)
|