PORTARIA Nº 69-R - ATUALIZADA

* Alterada pela portaria nº 86-R, de 30 de dezembro de 2020, DOE 04/01/2021;

* Alterada pela portaria nº 20-R, de 23 de abril de 2020, DOE 23/04/2021;

* Alterada pela portaria nº 41-R, de 01 de julho de 2021, DOE 02/07/2021;

* Alterada pela portaria nº 50-R, de 10 de agosto de 2021, DOE 11/08/2021;

* Alterada pela portaria nº 86-R, de 26 de novembro de 2021, DOE 29/11/2021;

 

 

DIO: 27/11/20

PORTARIA Nº69-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Autoriza as microcervejarias artesanais relacionadas no Anexo Único ao recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2020-P9R5K;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos dessa portaria, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto no caput, cerveja ou Chopp artesanal certificados são os produzidos por fabricantes devidamente qualificados nos termos desta Portaria, passando a compor seu anexo único após preencher todos os requisitos para a qualificação.

Art. 2º  Para a certificação de que trata o artigo anterior, o fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá:

I - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

II - ser usuário do Domicílio tributário Eletrônico - DT-e;

III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória - em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.

Parágrafo único A exigência de que trata o inciso I refere-se à regularidade do contribuinte em relação:

I - ao cadastro de contribuinte do imposto;

II - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

III - à utilização de documento fiscal eletrônico; e

IV - à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando- -se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.

Art. 3º  O fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá requerer sua qualificação junto à Gerência de Fiscalização, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com a respectiva inclusão do contribuinte no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com:

I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

§ 2º A qualificação de que trata o caput tem validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º  O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

Art. 6º  A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificado e relacionados no Anexo Único desta Portaria, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 68-R/2020”.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

Vitória, 25 de novembro de 2020.

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº69-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Fabricantes de cervejas e chopes artesanais autorizados a utilizar a MVA original dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019

(conforme o art. 1º)

 

INCLUÍDO pela Portaria 86-R, de 30.12.20, efeitos a partir de 01.01.21:

 

Razão Social

Inscrição

Processo nº

Incluído pela Portaria 41-R, de 01.07.21, efeitos a partir de 01.07.21:

Arte Bier Cervejas Especiais Ltda.

083.064.55-9

2021-73WWZ

Incluído pela Portaria 20-R, de 23.04.21, efeitos a partir de 26.04.21:

Buena Onda Brewpub Ltda.

083.318.88-7

2021-CXGDH

Incluído pela Portaria 86-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.12.21:

Buena Vista Cervejaria Ltda.

083.594.59-0

2021-C8D7M

Incluído pela Portaria 41-R, de 01.07.21, efeitos a partir de 01.07.21:

Convento Cervejaria Ltda.

083.350.88-8

2021-NRHMH

Cervejaria Barba Ruiva Eireli

083.104.48-8

2020-C08BHM

Incluído pela Portaria 86-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.12.21:

Cervejaria Brew Pub Berger Bier Ltda.

083.586.57-1

2021-FF6M7

Incluído pela Portaria 20-R, de 23.04.21, efeitos a partir de 26.04.21:

Cervejaria  Else Indústria e Comércio Ltda.

082.840.37-7

 

Incluído pela Portaria 20-R, de 23.04.21, efeitos a partir de 26.04.21:

Cervejaria Fratelli Reggiani Ltda.

083.202.43-9

 

Cervejaria Mestra Ltda

083.490.18-3

2020-PJ6SG

Incluído pela Portaria 20-R, de 23.04.21, efeitos a partir de 26.04.21:

Cervejaria Reserva do Gerente Ltda.

083.097.92-9

 

Incluído pela Portaria 50-R, de 10.08.21, efeitos a partir de 01.08.21:

Cervejaria Ronchi Eireli

083.228.96-9

2021-TLRHR

Cervejaria Trarko Eireli EPP

083.196.57-9

2020-WVTSR

Cervejaria Trindade Ltda

083.226.16-8

2020-6TF1P

Incluído pela Portaria 20-R, de 23.04.21, efeitos a partir de 26.04.21:

Conceição Bier Ltda.

083.136.70-3

 

Convento Cervejaria Ltda

083.350.88-8

2020-4GKT4

Incluído pela Portaria 20-R, de 23.04.21, efeitos a partir de 26.04.21:

Divina Beer Distribuidora de Cerveja Artesanal Eireli

083.473.22-0

 

Gunbeer Cervejaria Artesanal Ltda

083.482.73-3

2020-2DNX2

Kingbier Indústria e Comércio de Bebidas Ltda

083.000.13-5

2020-1D7ZT

Top Beer Distribuidora de Bebidas Eireli

082.433.05-4

2020-V31CP ” (NR)

Incluído pela Portaria 86-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 01.12.21:

Vikings Cervejaria Ltda.

083.510.33-8

2021-R2C05