PORTARIA N.º 41-R
DIO: 22/07/20
PORTARIA Nº 41-R, DE 21
DE JULHO DE 2020.
Introduz
alteração na Portaria n.º 09-R, de 2 de março de 2018.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da
Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria n.º 09-R, de 2 de março de
2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de julho
de 2020.
ROGELIO PEGORETTI
CAETANO AMORIM
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 41-R, DE 21 DE JULHO DE 2020.
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 09-R,
DE 02 DE MARÇO DE 2018
(A que se refere o art. 1.º
da Portaria n.º 09-R, 02 de março de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS
BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS
NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
|
ESPÍRITO
SANTO
|
DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
|
DATA
DA PUBLICAÇÃO NO DOE
|
TERMO
INICIAL
|
TERMO
FINAL
|
OBSERVAÇÕES
(10)
|
ITEM
|
ATO
|
NÚMERO
|
EMENTA
OU ASSUNTO
|
1
|
Lei
|
2.508/1970
|
Autoriza
o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o
Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados
a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de
Vitória.
|
Art. 1.º a 13
|
02.07.1970
|
1.º.01.1970
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
2
|
Lei
|
2.592/1971
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 10
|
23.06.1971
|
23.06.1971
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
3
|
Lei
|
2.696/1972
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 5.º
|
30.05.1972
|
30.05.1972
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
4
|
Lei
|
2.735/1972
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 2.º
|
25.11.1972
|
25.11.1972
|
31/12/2025
|
Incentivo financeiro.
|
5
|
Lei
|
4.202/1988
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 6.º
|
21.12.1988
|
21.12.1988
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
6
|
Lei
|
4.545/1991
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 13
|
10.09.1991
|
10.09.1991
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
7
|
Lei
|
4.761/1993
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 3.º a 8.º
|
20.01.1993
|
1.º.01.1993
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
8
|
Lei
|
4.972/1994
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 9.º
|
18.11.1994
|
1.º.07.1994
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
9
|
Lei
|
5.187/1996
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 4.º
|
1.º.02.1996
|
1.º.02.1996
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
10
|
Lei
|
5.245/1996
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 12
|
03.07.1996
|
03.07.1996
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
11
|
Lei
|
6.055/1999
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 3.º
|
28.12.1999
|
28.12.1999
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
12
|
Lei
|
6.668/2001
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 6.º
|
16.05.2001
|
16.05.2001
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
13
|
Lei
|
7.303/2002
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 4.º
|
30.08.2002
|
30.08.2002
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
14
|
Lei
|
7.491/2003
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 5.º
|
10.07.2003
|
10.07.2003
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
15
|
Lei
|
7.829/2004
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 5.º
|
12.07.2004
|
12.07.2004
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
16
|
Lei
|
8.679/2007
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 6.º
|
04.12.2007
|
04.12.2007
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
17
|
Lei
|
9.126/2009
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 5.º
|
02.04.2009
|
1.º.04.2009
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
18
|
Lei
|
9.937/2012
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 6.º
|
23.11.2012
|
23.11.2012
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
19
|
Lei
|
10.367/2015
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 2.º
|
21.05.2015
|
21.05.2015
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
20
|
Lei
|
10.532/2016
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 2.º
|
25.05.2016
|
25.05.2016
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
21
|
Lei
|
10.669/2017
|
Dispõe sobre o
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído
pela Lei n.º 2.508/1970.
|
Art. 1.º a 2.º
|
05.06.2017
|
05.06.2017
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
22
|
Decreto
|
3.174-R/2012
|
Disposições
regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
(FUNDAP) - Regulamento da Lei n.º 9.937/2012.
|
Art. 1.º a 9.º
|
17.12.2012
|
1.º.01.2013
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
23
|
Decreto
|
3.194-R/2012
|
Disposições
regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
(FUNDAP).
|
Art. 1.º a 4.º
|
31.12.2012
|
31.12.2012
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
24
|
Decreto
|
3.224-R/2013
|
Disposições
regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
(FUNDAP).
|
Art. 1.º a 3.º
|
06.02.2013
|
06.02.2013
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
25
|
Decreto
|
3.426-R/2013
|
Disposições
regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
(FUNDAP).
|
Art. 1.º a 2.º
|
06.11.2013
|
06.11.2013
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
26
|
Decreto
|
3.473-R/2013
|
Disposições
regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
(FUNDAP).
|
Art. 1.º a 3.º
|
20.12.2013
|
20.12.2013
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
27
|
Decreto
|
3.619-R/2014
|
Disposições
regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
(FUNDAP).
|
Art. 1.º a 2.º
|
22.07.2014
|
1.º.07.2014
|
31/12/2025
|
Incentivo
financeiro.
|
28
|
Decreto
|
2.001-R/2008
|
Isenção na saída,
decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou
granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio
Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas
mercadorias.
|
Art.
5.º, CXXXI do RICMS/ES
|
30.01.2008
|
30.01.2008
|
31/12/2018
|
Dispensado
o estorno do imposto creditado.
|
29
|
Decreto
|
3.707-R/2014
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
operações internas
com:
a) minério de ferro não aglomerado,
2601.1100;
b) minérios de ferro aglomerados,
2601.12;
c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro
superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm,
2601.12.10;
d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90.
|
Art.
70, LX, do RICMS/ES
|
03.12.2014
|
03.12.2014
|
31/12/2032
|
Dispensado
o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.
|
30
|
Decreto
|
2.498-R/2008
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10.
|
Art.
70, LXI, do RICMS/ES
|
08.04.2010
|
1.º.04.2010
|
31/12/2032
|
O
contribuinte deve proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas
de insumos ou produtos utilizados na produção.
|
31
|
Lei
|
5.585/1998
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva de 7%, no fornecimento de energia
elétrica para o consumo mensal de até 50 KW.
|
Art. 2º, II
|
20.01.1998
|
1.º.01.1998
|
31/12/2018
|
Redução
de base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia
elétrica.
|
32
|
Lei
|
9.905/2012
|
Institui
o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES e
dá outras providências.
|
Art. 1.º a 20
|
12.09.2012
|
12.09.2012
|
31/12/2032
|
Instituí
Fundo destinado a apoiar, financeiramente, projetos de investimentos e
programas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Espírito Santo.
|
33
|
Lei
|
9.906/2012
|
Cria,
com fundamento nos artigos 207 e 211, IV e V, da Constituição Estadual, e no
artigo 22 da Lei no 7.000, de 22.12.2001, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 2º, VIII, da Lei nº 7.457, de 31.3.2003, o Comitê Técnico para o
Fomento da Indústria Automobilística e dá outras providências.
|
Art. 1.º a 14
|
12.09.2012
|
12.09.2012
|
31/12/2032
|
Cria
Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística.
|
34
|
Lei
|
10.698/2017
|
Isenção nas saídas de
mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria
de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º
04.055.865/0001-06, quando destinadas aos seus associados.
|
Art. 5.º, §
5.º, da Lei nº 7.000/01
|
12.07.2017
|
12.07.2017
|
31/12/2018
|
|
35
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio
ICMS 132/92.
|
Art. 5º-A, I, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2022
|
1. O
benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos
veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios,
ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez,
pelo imposto, em etapas anteriores de sua
circulação. 2.
Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os
que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
|
36
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, em
operações internas com insumos (que especifica) para indústria de rochas
ornamentais, devendo o crédito relativo às aquisições ser estornado
proporcionalmente.
|
Art. 5.º-A, II,
da Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
Especificação
dos insumos para fins de aplicação do benefício: a) lâminas de aço e
diamantadas para utilização em teares -
8202.99.10; b) granalha
de aço para teares - 7205.10.00; c) serras e segmentos
diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90; d)
utensílios diamantados para calibragem e retífica -
8113.00.10; e) abrasivos convencionais
e diamantados para desbaste e polimento -
6804.22.90; f) resinas,
impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de
superfície - 3280.90.39; g)
argamassa expansiva -
2522.10.00; h) fio
diamantado - 8466.91.00; i)
cal - 2522.10.00; j) tela
- 7019.90.00; k)
explosivo - 3602.00.00; l)
detonante -
3602.00.00; m)
plástico em polietileno para embalagem -
3923.21.90; n) cordel -
3603.00.00; o) broca -
8207.50.11; p)
conibit -
8207.13.00; q)
espoleta - 3603.00.00;
|
37
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
em 100%, nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, e pães,
biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura,
classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado.
|
Art. 5º-A, III, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
|
38
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
saídas de produtos cerâmicos (que especifica), não esmaltados nem
vitrificados, produzidos neste Estado, ficando a utilização de créditos
limitada ao mesmo percentual.
|
Art. 5.º-A, IV, da
Lei 7.000/2001
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
Especificação
dos produtos cerâmicos para fins de concessão do
benefício: a) tijolos
cerâmicos; b) tijolos (peças ocas
para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de
tijolaria); c)
telhas
cerâmicas;
d) blocos cerâmicos; e)
lajotas; f)
lajes.
|
39
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
em 100%, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de
construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada
por esse benefício.
|
Art. 5.º-A, V, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2018
|
|
40
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em
percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário
com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, nas saídas internas de gás
natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica – UTE.
|
Art. 5.º-A, VI, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
Para
os fins de aplicação do benefício, a UTE deverá efetuar o estorno dos
créditos do imposto relativos às suas aquisições, o
seguinte:
I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada
por isenção ou não
incidência; II -
estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a
operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da
alíquota ou da base de cálculo do imposto.
|
41
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor
atacadista estabelecido neste Estado.
|
Art. 5.º-A, VII,
da Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2022
|
Para
fins de aplicação do
benefício: 1. O crédito
relativo às aquisições das mercadorias fica limitado ao percentual de
7%. 2. O
contribuinte deverá proceder à apuração do imposto conforme dispuser o
RICMS/ES. 3. O não
serão admitidas as
operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos, e às prestações de serviços de transporte e de
comunicação;
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário
que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e
produtos farmacêuticos com destino a
hospitais; III -
sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de
autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e IV
- nas operações internas, com os produtos especificados no texto legal que
trata do
benefício
V - quando o adquirente da mercadoria não destiná-la à comercialização ou
industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente
à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
|
42
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em
estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos
oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados
ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas
por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
|
Art. 5.º-A, VIII,
da Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2022
|
Para
fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de
mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser
estornados integralmente.
|
43
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo
os créditos serem estornados na sua integralidade, nas operações internas,
promovidas por estabelecimento industrial, com os seguintes
produtos:
a)
carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de
sua matança:
1.
submetidos à salga, secagem ou desidratação;
2.
frescos, refrigerados ou congelados;
b)
carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c)
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d)
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves e de suínos;
e)
enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue;
salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou sangue.
|
Art. 5.º-A, IX, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
O
benefício será aplicável às operações efetuadas por estabelecimento
varejista, desde que cumpridas as seguintes
condições: I
- o recolhimento do imposto seja de responsabilidade do estabelecimento
varejista;
II - o imposto relativo às operações próprias seja objeto de estorno de
débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um
inteiro e oitenta centésimos por
cento;
III - as operações sejam
realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento
varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros
terceirizados localizados neste
Estado;
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de
Agroindústria Artesanal Rural.
|
44
|
Lei
|
10.647/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas
saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista,
responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na
posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
|
Art. 5.º-A, X, da
Lei 7.000/01
|
08/05/2017
|
1.º/06/2017
|
31/12/2022
|
A
fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável
tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto
devido no regime de substituição tributária.
|
45
|
Lei
|
10.698/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas
por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente
exportadora, situada neste Estado, mediante autorização do Poder Executivo.
|
Art. 5.º-A, XIII,
da Lei 7.000/01
|
12/07/2017
|
12/07/2017
|
31/12/2032
|
A
fruição do benefício: 1. é
condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz; 2.
é admitida pelo prazo de até 15 anos a contar da assinatura do Termo de
Acordo, podendo ser renovado por igual
período;
3. é condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor
mínimo de R$
150.000.000,00;
4. é conferida à empresa que realizar o investimento ou sua controladora,
desde que esta possua participação mínima de 51% da empresa
controlada;
5. requer percentual de exportação da indústria destinatária da operação
correspondente a, no mínimo, 60% sua
produção;
6. poderá ser disciplinado no Regulamento.
|
46
|
Lei
|
10.698/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido
neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a
contribuinte do imposto.
|
Art. 5.º-A, XIV,
da Lei 7.000/01
|
12/07/2017
|
12/07/2017
|
31/12/2020
|
1. O
imposto destacado na nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de
iniciada a remessa;
2. O
pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo
considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
3.
Será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe
e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo
“Informações Complementares” do DUA.
|
47
|
Lei
|
10.698/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais abaixo
indicados, nas saídas internas
de:
a) cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não
optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou
varejistas:
1. 3,5%, nas saídas de leite
pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado;
2.
3%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado,
inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria prima
ou insumo em processo de industrialização;
b)
de comerciais
varejistas:
1. 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido
neste Estado;
2.
7%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado,
inclusive soro em pó e leite em pó;
c)
de comerciais atacadistas, 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou
ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.
|
Art. 5.º-A, XV, da
Lei 7.000/01
|
12/07/2017
|
12/07/2017
|
31/12/2032
|
1.
Nas respectivas operações deverá ser estornado o saldo credor resultante da
apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se
houver.
2. A cada período de apuração os
estabelecimentos:
a) deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as
aquisições e as saídas dos produtos, que tenham sido produzidos neste
Estado;
b) deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto
referente às operações com esses
produtos;
c) poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos
termos das alíneas “a” e “b”, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os
créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
|
48
|
Lei
|
10.630/2017
|
Crédito
presumido
de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos.
|
Art. 5.º-B, I, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2022
|
|
49
|
Lei
|
10.630/2017
|
Crédito
presumido
de 5%, do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações
interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, bem como pães, biscoitos e
bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na
posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado.
|
Art. 5.º-B, II, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
O
crédito relativo às aquisições dos insumos será limitado ao percentual de 7%.
|
50
|
Lei
|
10.630/2017
|
Crédito
presumido
de 80% do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas
operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de
farinha de trigo.
|
Art. 5.º-B, III,
da Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
1.
fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos
insumos, independentemente de haver saldo devedor no
período.
2. o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver
saldo devedor do imposto.
|
51
|
Lei
|
10.630/2017
|
Crédito
presumido
de 90% do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período
de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente
industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os
seguintes produtos, desde que produzidos neste
Estado:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis
resultantes de sua matança: 1.
submetidos a salga, secagem ou
desidratação;
2. frescos, refrigerados ou congelados; b)
carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou
congeladas; c)
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados ou salmourados, resultantes do abate de
caprinos; d)
enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue;
salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou
sangue;
e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de
gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
|
Art. 5.º-B, IV, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
O
estabelecimento amparado pelo benefício, que promover a saída de outros
produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos
não abrangidos pelo benefício.
|
52
|
Lei
|
10.630/2017
|
Crédito
presumido
de 12%, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos,
desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de
insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
|
Art. 5.º-B, V, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
|
53
|
Lei
|
10.698/2017
|
Crédito
presumido
de 100% do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações
interestaduais com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de
peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para
conservação, produzidos neste Estado, e promovidas por estabelecimentos de
aquicultura e pesca situados neste Estado.
|
Art. 5.º-B, VI, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
1.
será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido;
2.
deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de
mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este
benefício.
|
54
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com farinha de trigo,
misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas
produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 7 %; Crédito
presumido, até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro
e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste
Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas
de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % do
valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas.
|
Art. 179-F, da Lei
7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
O
crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos
produtos deverá ser limitado ao percentual de
7%.
O disposto aplica-se também na apuração da base de
cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro
situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
|
55
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria
Metalmecânica Redução da base de
cálculo,
nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%,
devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos
utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de 7%, na
proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 5,14%;
c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
4,1%; Crédito presumido
de ICMS, equivalente a 9,3% nas saídas interestaduais de produtos não
mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos
às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação
ser integralmente estornados.
|
Art. 5.º, I, II e
III
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
benefício de redução da base de cálculo se estende às saídas internas
realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas
à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a
contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do
respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento;
2. o
benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias
importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3. o
crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata o item 1,
ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, fica limitado ao percentual
de sete por cento;
4.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-F.
|
56
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o
Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas
Ornamentais
Redução
de base de cálculo,
nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte nos
percentuais de 12% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas,
apicotadas e flameadas; 10% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 9% nas
saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos
acabados.
Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga
tributária efetiva resulte nos percentuais de, 7% nas saídas de chapas
polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 5% nas saídas de pisos
e revestimentos; ou 3% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos
acabados.
|
Arts. 6.º e 7.º
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente
à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios
concedidos;
2.
Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
3.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-G a 530-L-G-D.
|
57
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de
café
Redução da base de cálculo nas operações interestaduais, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7%, com açúcar, promovidas por
estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado, ou
café torrado e moído, promovidas por produtores ou estabelecimentos
industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado.
|
Art. 8.º
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
2. O
benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional. Nota: o benefício
faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de
Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à
economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-J.
|
58
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de produção de móveis sob
encomenda
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 5,61%, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda,
destinados a consumidor final.
|
Art. 9.º
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
2. O
benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-K.
|
59
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria
gráfica
Crédito
presumido de 5%, nas saídas interestaduais
de:
a)
rótulos;
b)
embalagens;
c)
bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia celular;
e)
cartões pré-pagos para VOIP;
f)
cartões indutivos para telefonia pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos diversos;
i)
etiquetas com tecnologia RFID;
j)
smart cards;
k)
SIM cards;
l)
documentos de identificação;
m)
impressos de segurança;
n)
bobinas de senha; e
o)
tíquete de estacionamento.
|
Art. 10
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%;
2. O
benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-L.
|
60
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de envasamento de água
mineral Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não,
potável e natural.
|
Art. 11
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1.
A fruição do benefício fica condicionada:
a)
ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de 7%, em
relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos
consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser
estornado;
b) à
utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS
- Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o
disposto no RICMS/ES.
2. à
redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária,
observadas as demais disposições do RICMS/ES, de forma que a carga tributária
efetiva do imposto resulte no percentual de 7%.
3. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
4. O
benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
5. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade -
COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do
Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-M.
|
61
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria
moveleira
redução da base de cálculo, nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria
moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%;
b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime
ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 12%;
crédito
presumido equivalente a 7% nas operações interestaduais destinadas a
contribuintes;
|
Art. 12
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%;
2.
Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
3. O
benefício abrange as operações praticadas pela indústria de fabricação de
colchões.
4.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-N e 530-L-O.
|
62
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou
calçados
Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a
carga tributária efetiva resulte nos percentuais
de:
1.
7%, quando destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a
distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do
vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados
como insumos;
2.
12%, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no
regime ordinário de apuração e recolhimento do
imposto.
Crédito presumido de 9%, nas operações interestaduais destinadas a
contribuintes. Estorno
integral do débito do ICMS, nas saídas de mostruário destinadas a pessoas
jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por
cento do faturamento mensal.
|
Art. 13
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
2.
Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
3.
Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário,
confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios,
exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva
destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados
os benefícios, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias
seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
4.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-P a 530-L-Q-A.
|
63
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e
papelão, e de reciclagem
plástica
redução
da base de cálculo
nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 7%; Crédito
presumido de 7%, nas operações interestaduais.
|
Art. 14
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
2.
Os benefícios previstos somente se aplicam às mercadorias industrializadas
neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R.
|
64
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e
outros
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de, 7%, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar,
aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos
enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas
fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,
classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento
industrial localizado neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições
dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao
percentual de 7%.
|
Art. 15
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%.
2. O
benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-A.
|
65
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos ao estabelecimento comercial
atacadista
Estorno de débito pelo
estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a
cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em
decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou
industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos
correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 1,10%.
|
Art. 16
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das
operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7%.
2. O benefício não se aplica às operações:
a)
com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b)
que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
c)
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas
com imposto retido;
d)
com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
e)
de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em
que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação,
determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste
Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive
na hipótese de venda à ordem;
f)
nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da
Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.
3. O
benefício aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa
jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso
em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) a partir de 1.º de janeiro de 2016, 1,5%;
b) a
partir de 1.º de janeiro de 2017, 1,25%;
c) a
partir de 1.º de janeiro de 2018, 1,1%.
4. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-K.
|
66
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à
indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não
refratários
Redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos
classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da
NCM/ SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
7%. Crédito
presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos classificados
nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/
SH.
Redução da MVA-ST para 12,82%, nas operações internas com os produtos
classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da
NCM/ SH.
|
Art. 17
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%;
2.
Os benefícios previsto somente se aplicam às mercadorias industrializadas
neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-C.
|
67
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria de
Rações
Crédito presumido de
5%, nas operações interestaduais.
|
Art. 18
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O crédito de
ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
2. O benefício
somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3.O benefício não
se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-D.
|
68
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010
e 32091010 da
NCM/SH
Redução
da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 7%, nas operações
internas. Crédito
presumido de 5%, nas operações
interestaduais Redução
da MVA-ST para 11,17%.
|
Art. 19
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento;
2.
Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
3.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-E.
|
69
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas
Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples
Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do
imposto
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
|
Art. 20
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2022
|
Notas:
1. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
2. o
benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-F.
|
70
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de moagem de calcários e
mármores Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00
da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, devendo os créditos
relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua
fabricação ser estornados na mesma
proporção.
Crédito
presumido de 5%, nas operações interestaduais com dolomita não calcinada nem
sintetizada, denominada “crua”, NCM/SH 2518.10.00 e carbonato de cálcio,
NCM/SH 2836.50.00, devendo os créditos relativos às aquisições desses
produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na
mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do
benefício.
|
Art. 21
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%.
2.
Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
3.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-G.
|
71
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de temperos e condimentos
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de 7%, nas operações internas com os produtos especificados no
Anexo II da Lei nº
10.568/2016.
Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os
produtos especificados no Anexo II da Lei nº 10.568/2016.
|
Art. 22
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%.
2.
Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado.
3.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-H.
|
72
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não
presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final,
pessoa física ou
jurídica
Crédito presumido, de forma que a
carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir de 1.º de
janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1.º de janeiro de 2017; e 1,1%, a partir
de 1.º de janeiro de 2018.
|
Art. 23
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2022
|
A
utilização do crédito presumido:
1. determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria,
cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
2. veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do
imposto, em relação às operações beneficiadas; e
3. fica condicionado a que o contribuinte não utilize outro benefício fiscal.
4. O benefício não se aplica às operações:
a) com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte
do contribuinte que tenha realizado a importação;
c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;
d) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já
adquiridas com imposto
retido.
5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito
Santo.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art.
530-L-R-I.
|
73
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à indústria de perfumaria e
cosméticos
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 7%, nas operações
internas.
Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais.
|
Art. 24
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2032
|
1. O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%;
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste
Estado;
3.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota:
os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração
de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-J.
|
74
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas
prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo
os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente
estornados;
Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados
à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de 7%.
Crédito
presumido de
5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de
cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem
integralmente estornados.
|
Art. 25
|
27.07.2016
|
27.07.2016
|
31/12/2018
|
Notas:
1.Os benefícios não se aplicam
aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional. 2. os benefícios fazem parte do
programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade
- COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do
Espírito
Santo.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art.
530-L-R-L.
|
75
|
Lei
|
10.672/2017
|
Benefícios
concedidos à indústria de cervejas
artesanais
Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga
tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017,
até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de
1º.01.2018; Crédito presumido,
de10,9%, nas operações interestaduais entre
contribuintes;
Crédito
presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de
10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.
|
Art. 25-A, da Lei
nº 10.568/2016
|
16.06.2017
|
16.06.2017
|
31/12/2032
|
1. A
redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição
tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
b)
não alcançará empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento, destinada ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o
art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. 2.
A utilização do benefício de crédito presumido fica condicionada ao estorno
integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e
matéria-prima;
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste
Estado. 4. Os benefícios não se
aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à
celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como
instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito
Santo. Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art.
530-L-R-M. Vigência até 31/12/2017.
|
76
|
Lei
|
10.550/2016
|
Institui
o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo -
INVEST-ES.
|
Art. 3.º
|
1.º.07.2016
|
1.º.07.2016
|
31/12/2032
|
Nota:
instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de
investimentos do Estado. Benefícios concedidos somente após a celebração de
termo de acordo firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do
Estado do Espírito Santo. Cada ato concessivo depende de análise
técnica do respectivo projeto, e por parte do Comitê de Avaliação do
INVEST-ES.
|
77
|
Decreto
|
3.217-R/2013
|
Redução de base de
cálculo,
nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de
1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens
importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos
efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista
localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2.
adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
|
Art.
70, LXIX, do RICMS/ES
|
1º.02.2013
|
1º.02.2013
|
08/01/2018
|
O
inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e
vigorou até 08/01/2018.
|
78
|
Decreto
|
4.116-R/2017
|
Redução
da base de cálculo, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado
proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS
13/94 e 49/17);
|
Art.
70, XX, do RICMS/ES
|
19.06.2017
|
1º.05.2017
|
31/12/2032
|
Concede
benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%,
ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução
de 33,33% na base de cálculo.
|
79
|
Decreto
|
4.116-R/2017
|
Isenção,
nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte,
bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos,
partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro
Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
|
Art.
5.º, CLXXIII, do RICMS/ES
|
19.06.2017
|
1º.05.2017
|
31/12/2018
|
A
concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da
Sefaz e, após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a
doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
|
80
|
Decreto
|
3.105-R/2012
|
Crédito
outorgado -
A
empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob
forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo
relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos
próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único,
do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido
anteriormente pelo substituto tributário:
I -
combustível;
II -
lubrificantes;
III
- pneus;
IV
- câmaras-de-ar de reposição;
V -
lonas de freio;
VI -
filtros de ar;
VII
- lâmpadas;
VIII
- correias em geral;
IX -
ajustadores automáticos de freio (catraca);
X -
bombas d’água O-500;
XI -
bombas de óleo diesel OM 457;
XII
- bombas hidráulicas;
XIII
- eixos dianteiros;
XIV
- eixos traseiros;
XV -
polias estriadas O-500;
XVI
- polias lisas O-500;
XVII
- polias tensoras; e
XVIII
- servo de embreagem.
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Art. 99, do
RICMS/ES
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03.09.2012
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03.09.2012
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31/12/2018
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81
|
Lei
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9.830/2012
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As
empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob
forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível,
lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes,
empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de
21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo
substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
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Art. 49-A, da Lei
nº 7.000/2001
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09.05.2012
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01.06.2012
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31/12/2018
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82
|
Lei
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10.414/2015
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Manutenção
de crédito
- Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes
ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo
objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no
território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado.
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Art. 179-D, da Lei
nº 7.000/2001
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18.09.2015
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18.09.2015
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31/12/2032
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Abrange
os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1.º de julho
de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de
diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido.
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83
|
Decreto
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3.865-R/2015
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Crédito
outorgado
do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o
imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos
estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo
objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
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Art. 101-A, do
RICMS/ES
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29.09.2015
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1º.10.2015
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31/12/2032
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84
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Decreto
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2.384-R/2009
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Manutenção
de crédito
do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina
termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, cujo
estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I,
"d", da Lei nº 10.550/2016.
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Art.
105, VIII, do RICMS/ES
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30.10.2009
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30.10.2009
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31/12/2032
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85
|
Decreto
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2.384-R/2009
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Manutenção
de crédito
do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte
beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da
respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no
art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.
|
Art.
105, IX, do RICMS/ES
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30.10.2009
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30.10.2009
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31/12/2032
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86
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Decreto
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2.707-R/2011
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Crédito
presumido
concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio
localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das
aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.
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Art. 530-Z-P, do
RICMS/ES
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21.03.2011
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01.04.2011
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31/12/2032
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A
concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios
e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo.
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87
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Decreto
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2.764-R/2011
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Crédito
presumido
de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados
derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado
(UHT), produzidos neste Estado
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Art. 530-Z-N, do
RICMS/ES
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01.06.2011
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01.06.2011
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31/12/2032
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Far-se-á
estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor
total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual
correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito
presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o
montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de
apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do
montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
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88
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Decreto
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3.335-R/2013
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Crédito
outorgado -
Estando
o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de
saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de
saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações
do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de
cinquenta por cento.
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Art.
83, § 1º, VIII do RICMS/ES
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25.06.2013
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25.06.2013
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31/12/2032
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Crédito
outorgado a ser apropriado para efeito da compensação em decorrência de
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, estando o
estabelecimento em fase pré-operacional. ”(NR)
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