DIO: 01/09/20
PORTARIA Nº 51-R, DE 31
DE AGOSTO DE 2020.
Altera as Portarias nº
15-R, de 7 de maio de 2015 e nº 22-R, de 31 de julho de 2018.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2020-1340L;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 15-R, de 7 de maio de 2015,
fica acrescido do § 4º com a seguinte alteração:
“Art. 1º [...]
§ 4º O disposto no art. 1º, II não se
aplica ao credenciamento de centro de distribuição vinculado a estabelecimento
comercial com matriz sediada no estado do Espírito Santo e que possua pelo
menos uma filial em outra unidade da Federação, hipótese em que é exigido
recolhimento mensal mínimo, sem atraso,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e durante o período de credenciamento, de
500.000 (quinhentos mil) VRTE de ICMS próprio, considerando-se as matriz e
filiais situadas neste Estado, não sendo considerado o retido
por substituição tributária.” (NR)
Art. 2º A Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam credenciados
como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as
operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST –, por
ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no Anexo I, que
integra esta Portaria.
[...]
Art. 4º A nota fiscal que acobertar mercadorias
destinadas a contribuinte relacionado no Anexo I desta Portaria deverá conter a
expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22/2018”.
[...]
Art. 8º [...]
§ 1º O contribuinte que possuir em seu estoque
mercadorias dos itens V, XXII e XXIII do Anexo Único da Portaria nº 16-R, de
2019, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá adotar, no
que couber, os procedimentos previstos no art. 185, § 7º-B do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 2º O credenciamento como substituto tributário
abrangerá os produtos do item XXII - CARNES E DERIVADOS do Anexo Único da
Portaria 16-R, de 2019, para os contribuintes relacionados no Anexo II desta Portaria,
que deverão observar os critérios de credenciamento da Portaria nº 15-R, de 7
de maio de 2015.” (NR)
Art. 3º O A Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, fica
acrescida do Anexo II, na forma do Anexo Único que integra esta Portaria,
ficando o Anexo Único da Portaria nº 22-R, de 2018, renomeado como Anexo I.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 31 de agosto
de 2020.
ROGELIO PEGORETTI
CAETANO AMORIM
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 51-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 22-R, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Empresas
credenciadas como substituto tributário com abrangência de carnes e derivados
(conforme
o art. 8º, § 2º)
RAZÃO
SOCIAL
|
INSCRIÇÃO
|
PRAZO
DE VIGÊNCIA
|
PROCESSO
Nº
|
COLINA ALIMENTOS LTDA
|
082.187.63-0
|
01/09/2020 a 31/12/2022
|
2020-1340L
|
DINAMICA DISTRIBUIDORA EIRELI
|
082.294.13-5
|
01/09/2020 a 31/12/2022
|
2020-1340L
|
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
|
081.670.76-1
|
01/09/2020 a 31/12/2022
|
2020-1340L
|
FLECHA FOODS LTDA
|
082.485.72-0
|
01/09/2020 a 31/12/2022
|
2020-1340L
|
MULTVENDAS DISTRIBUICAO LTDA
|
082.922.20-9
|
01/09/2020 a 31/12/2022
|
2020-1340L
|
M.H.M DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
|
082.419.74-4
|
01/09/2020
a 31/12/2022
|
2020-1340L
|