PORTARIA N.° 59-R

DIO: 02/10/2020

PORTARIA Nº59-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera as Portarias nº 15-R, de 7 de maio de 2015, que estabelece critérios para credenciamento e recredenciamento de contribuintes substitutos, e nº 22-R, de 31 de julho de 2018, que credencia empresas sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, nas condições que especifica.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 185, § 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2020-D4H0J;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  A Portaria 15-R, de 7 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º [...]

§ 5º  O disposto no art. 1º, II e VII não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

§ 6º  Para obter o credenciamento, as concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, além dos documentos previstos no art. 185, § 7º, I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, devem formalizar a desistência, de maneira irretratável, do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido nas operações efetivadas em que o fato gerador ocorrido se realizou a menor que o fato gerador presumido por ICMS-ST.” (NR)

 

Art. 2º  A Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando o parágrafo único do art. 2º renumerado como § 1º:

 

“Art. 2º [...]

§ 1º  Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:

I - nos termos do art. 530-L-R-I do RICMS/ES;

II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.

§ 2º  Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias credenciadas nos termos desta Portaria, não haverá incidência de substituição tributária.

[...]

Art. 7º [...]

Parágrafo único.  O disposto nos incisos IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.” (NR)

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 01 de utubro de 2020.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda