PORTARIA N.° 80-R
DIO:
21/12/20
PORTARIA
Nº 80-R, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Introduz
alterações na Portaria nº 40-R, de 21 de dezembro de 2018.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 98, II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 1º da Portaria nº 40-R, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Divulgar relação com a
identificação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, conforme
listagem contida no Anexo Único, referentes a benefícios fiscais concedidos
pelo Estado do Espírito Santo para fins de remissão, anistia e reinstituição,
nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.”
Art. 2º O
Anexo Único da Portaria nº 40-R, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar na
forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 18 de dezembro
de 2020.
ROGELIO PEGORETTI AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 80-R, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2020
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 40-R, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(A que se refere o art. 1º da Portaria nº 40-R, de 21 de dezembro de
2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017,
RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS
NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
|
ESPÍRITO
SANTO
|
DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
|
DATA DA
PUBLICAÇÃO NO DOE
|
TERMO
INICIAL
|
TERMO FINAL
|
OBSERVAÇÕES
|
ITEM
|
ATO
|
NÚMERO
|
EMENTA OU
ASSUNTO
|
1
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à Indústria
Metalmecânica
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados
exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas
decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
O
imposto diferido deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as
respectivas desincorporações.
|
Art. 5º, III
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-F.
|
2
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos nas
Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e
Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais
Diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e
equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas
ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, para o momento em que
ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
O
tratamento também se aplica às operações:
a)
em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no
documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos
beneficiados na forma deste artigo; e
b)
de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o
beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
1.
as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado; e
2.
a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão
estadual especializado.
|
Art. 6º e §§ 1º e 2º
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Serão
estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às
entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de
máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam alcançadas pelo benefício.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-G.
|
3
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos as
indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café
Diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art. 8º, II
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-J.
|
4
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à
indústria de produção de móveis sob encomenda
Diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art. 9º, II
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-K.
|
5
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à indústria gráfica
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES (ANEXO LXXVI), destinados
ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para
o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 10, I
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Anexo
LXXVI incluído pelo Decreto nº 1.862-R/2007 e atualizado conforme Decretos:
1.942-R/2007;
2.137-R/2008;
2.551-R/2010.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-L.
|
6
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à
indústria de envasamento de água mineral
Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS,
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais
ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 11, II
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-M.
|
7
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à
indústria moveleira
Diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir
indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em
que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand
board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos - 4410;
2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411;
3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras
estratificadas semelhantes - 4412;
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações
interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos
industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 12, III
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Considera-se
abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-N e 530-L-O.
|
8
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos às indústrias do
vestuário, de confecções ou calçados
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art. 13, IV
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, arts. 530-L-P e 530-L-Q-A.
|
9
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS:
a)
incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados,
classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1.
polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2.
polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902;
e
3.
polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b)
relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais
ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 14, III
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R.
|
10
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à indústria de
produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
|
Art. 15, II
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-A.
|
11
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à indústria de
produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários
Diferimento do imposto devido
a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e
equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao
ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto
incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
|
Art. 17, IV
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-C.
|
12
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à Indústria de
Rações
Diferimento, do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
|
Art. 18, II
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-D.
|
13
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios
concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados
nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH
Diferimento, do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
|
Art. 19, III
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-E.
|
14
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à indústria de
moagem de calcários e mármores
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos
especificados no Anexo I da Lei nº 10.568/2016, quando destinados ao ativo
imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do
estabelecimento adquirente, e nas importações de máquinas e equipamentos sem
similar nacional; e aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem
similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas.
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
sete por cento.
|
Art. 21, I
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-G.
|
15
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à indústria de
temperos e condimentos
Diferimento, do lançamento e
do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente
nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos
utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no
ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações
do estabelecimento adquirente.
|
Art. 22, I
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-H.
|
16
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos a estabelecimentos
que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica
Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais
relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas
das mercadorias.
|
Art. 23
§ 5º
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2022
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I.
|
17
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos à indústria de
perfumaria e cosméticos
Diferimento do lançamento e
do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de
operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no
processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas
desincorporações.
|
Art. 24, III
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2032
|
O
crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de
7%
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-J.
|
18
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas operações
internas com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer
a saída:
a)
do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado,
sendo que na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido
o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante,
relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada;
b)
para outra unidade da Federação.
|
Anexo
III, item 1 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
Não
será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária for diferida,
quando da exportação dos produtos.
|
19
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas operações
internas com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o
momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial
moageiro situado neste Estado.
|
Anexo
III, item 2 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
|
20
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações,
do exterior, de trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o
momento, em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial
moageiro, situado neste Estado.
|
Anexo
III, item 3 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
|
21
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações,
do exterior, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL metionina e
seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for
estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer
a saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.
|
Anexo
III, item 4 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
|
22
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações
do exterior de coque mineral classificado no código 27/04/0010 da NBM/SH,
realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída
interna ou para outra unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício
às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de
maio de 1970.
|
Anexo
III, item 5, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
|
23
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações,
do exterior, de perfis em “U”, “I” ou “H”, classificados no código 72.16.3 da
NBM/SH e perfis em “L” ou “I”, classificados no código 72.16.40 da NBM/SH,
simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou
superior a oitenta milímetros, realizadas por indústrias sediadas neste
Estado, para o momento da subsequente saída tributada.
|
Anexo
III, item 7, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
|
24
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas importações,
do exterior, de máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados
no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos
multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução
de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos,
realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da
subsequente saída tributada.
|
Anexo
III, item 8, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
|
25
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas operações
internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a
estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela ANP,
para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com
aquele produto.
|
Anexo
III, item 9, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/
2002
|
31/12/
2032
|
1. O
imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto
retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes
operações até o consumidor final;
2.
Na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra
unidade da Federação:
2.1.
o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará
relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para
combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação
tributária;
2.2
a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por
substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este
Estado parcela do imposto incidente sobre o
álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da
operação, nele incluído o respectivo imposto, aplicando sobre este valor, a
alíquota interestadual correspondente;
3 no
que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária.
|
26
|
Decreto
|
3.506-R/2014
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de
metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos
e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo
industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o
momento em que ocorrer a saída:
a)
para outra unidade da Federação;
b)
dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c)
para consumidor final.
|
Anexo
III, Item 10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/01/
2014
|
1º/02/
2014
|
31/12/2022
|
Não
será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos.
|
27
|
Decreto
|
2.413-R/2009
2.768-R/2011
|
Diferimento, nas sucessivas
saídas de café cru, em coco ou em grão [...] (redação dada pelo Decreto nº
2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
a)
para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para
consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado
neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de
sua industrialização (incluído pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos
de 03/05/03 até 30/11/17);
b)
para o momento em que ocorrer a saída promovida pelos estabelecimentos da
Conab, localizados neste Estado, em relação às operações vinculadas (redação
dada pelo Decreto nº 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11):
1. à
Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM –, observadas as disposições do
Capítulo XXIII do Título II, deste Regulamento (incluído pelo Decreto nº
2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
2.
ao exercício da opção de venda pelo produtor rural ou sua cooperativa, quando
signatários de contratos de opção de venda de produtos agropecuários
(incluído pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até
30/11/17);
3.
ao pagamento de dívida originária de operações de crédito com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé (incluído pelo Decreto nº
2.413-R, de 02/12/09, efeitos de 03/05/03 até 30/11/17);
4.
ao pagamento de financiamento de pré-comercialização ou estocagem, feita a
qualquer contribuinte (incluído pelo Decreto nº 2.413-R, de 02/12/09, efeitos
de 03/05/03 até 30/11/17);
5.
à transferência, em consignação, dos estoques governamentais de café de
propriedade do Funcafé (incluído pelo Decreto nº 2.768-R, de 1º/06/11,
efeitos a partir de 02/06/11);
6.
às vendas de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos (incluído
pelo Decreto nº 2.768-R, de 1º/06/11, efeitos a partir de 02/06/11).
|
Anexo
III, Item 11, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
03/12/
2009
|
03/12/2009
|
31/12/2032
|
Quando o café recebido
com diferimento for utilizado como matéria-prima em processo de
industrialização e o produto resultante for destinado ao exterior, fica o
estabelecimento industrial situado neste Estado dispensado do pagamento do
imposto diferido nas operações antecedentes.
|
28
|
Decreto
|
3.335-R/2013
|
Diferimento nas sucessivas
saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por
qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira,
estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto
resultante de sua industrialização.
|
Anexo III, Item 13, do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/06/
2013
|
25/06/2013
|
31/12/2032
|
|
29
|
Decreto
|
1.676-R/2006
|
Diferimento nas sucessivas
saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em
que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da
Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à
aquisição das mercadorias.
|
Art. 328 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 14, do RICMS/ES)
|
26/05/
2006
|
26/05/2006
|
31/12/2032
|
|
30
|
Decreto
|
1.676-R/2006
|
Diferimento nas sucessivas
saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do
estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
|
Art. 329 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 15, do RICMS/ES)
|
26/05/
2006
|
26/05/2006
|
31/12/2032
|
|
31
|
Decreto
|
1.427-R/2005
|
Diferimento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas internas de mandioca, de borracha in
natura e de carvão vegetal, para o momento em que ocorrer a saída:
I
- para consumidor;
II
- do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da
industrialização ou do beneficiamento; ou
III
- para outra unidade da Federação.
|
Art. 332, II, do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 16, do RICMS/ES)
|
18/01/
2005
|
1º/01/2005
|
31/12/2032
|
|
32
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas de
mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a
estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a
estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e
destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que
ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da
industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização.
|
Anexo
III, Item 17, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
33
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas, para
o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração,
inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que
ocorrer a transmissão de sua propriedade.
|
Anexo
III, Item 18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2022
|
|
34
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas
internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas
operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – CONAB/PGPM –,
para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
|
Art.
450, I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002
(Anexo
III, Item 19, do RICMS/ES)
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
35
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas sucessivas
saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por
estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no
Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização.
|
Art.
339 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 21, do RICMS/ES)
|
25/10/
2002
|
1º/12/2002
|
31/12/2032
|
|
36
|
Decreto
|
3.707-R/2014
|
Diferimento nas operações
internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601/11/00, para o
momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados nos
códigos NCM 2601.12, 2601/12/10 e 2601/12/90, resultantes da sua
industrialização (redação dada ao item 22 pelo Decreto nº 3.707-R, de
02/12/14, efeitos a partir de 03/12/14).
|
Anexo III, Item 22, do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
17/07/
2003
|
26/06/
2003
|
31/12/
2032
|
|
37
|
Decreto
|
1.221-R/2003
|
Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos
industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que
exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, para o momento:
a)
em que ocorrer a subsequente saída, promovida por estabelecimento comercial
situado neste Estado; ou
b) da saída do
produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por
estabelecimento industrial situado neste Estado.
|
Art. 509, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo III, Item 23, do RICMS/ES)
|
30/09/
2003
|
30/09/
2003
|
31/12/
2032
|
|
38
|
Decreto
|
2.712-R/2011
|
Diferimento nas sucessivas
saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta do reino, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, para o
momento em que ocorrer a saída:
a)
para consumidor final;
b)
do produto resultante de sua industrialização; ou
c)
para outra unidade da Federação.
|
Art.
530-D, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 24, do RICMS/ES)
|
25/03/
2011
|
25/03/
2011
|
31/12/
2032
|
|
39
|
Decreto
|
2.021-R/2008
|
Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira
extraída de florestas cultivadas, destinadas à utilização como matéria-prima,
por estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos relativos a estes produtos, para o momento em que o
estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante
de sua industrialização.
|
Anexo
III, Item 25, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
11/03/
2008
|
11/03/
2008
|
31/12/
2032
|
|
40
|
Decreto
|
1.371-R/2004
|
Diferimento nas importações,
do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos
códigos da NCM, para o momento da subsequente saída do estabelecimento
importador:
a)
malte à granel - 1107/10/10;
b)
malte (torrado) ensacado - 1107.20.10;
c)
terras filtrantes - 3802.90.40;
d)
terras filtrantes - 2512.00.00;
e)
alginato de propileno glicol - 3913/10/00;
f)
extrato de lúpulo - 1302.1300; e
g)
lúpulo em pellet - 12/10/2010.
|
Anexo
III, Item 26, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/08/
2004
|
25/08/
2004
|
31/12/
2022
|
|
41
|
Decreto
|
1.542-R/2005
|
Diferimento nas importações,
do exterior, de máquinas e equipamentos realizadas por estabelecimentos
avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam
nestes segmentos, desde que destinadas à instalação de unidades de
beneficiamento industrial, ou à ampliação, modernização ou recuperação de
instalações agropecuárias industriais, relacionados às suas atividades, para
o momento de sua desincorporação do ativo permanente.
|
Anexo
III, Item 27, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
15/09/
2005
|
15/09/
2005
|
31/12/
2032
|
|
42
|
Decreto
|
1.578-R/2005
|
Diferimento nas operações
internas com farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo,
promovidas por estabelecimento moageiro, destinadas à comercialização ou
industrialização.
|
Anexo
III, Item 28, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
10/11/
2005
|
10/11/
2005
|
31/12/
2032
|
|
43
|
Decreto
|
1.920-R/2007
|
Diferimento nas saídas
internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais
prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do
vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto
final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante,
localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação
subsequente for de exportação.
|
Anexo
III, item 30, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/09/
2007
|
21/09/
2007
|
31/12/
2032
|
|
44
|
Decreto
|
1.920-R/2007
|
Diferimento do imposto
incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos,
capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e
aquicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a
estabelecimento comercial ou industrial.
|
Anexo
III, Item 31, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/09/
2007
|
21/09/
2007
|
31/12/
2032
|
|
45
|
Decreto
|
1.923-R/2007
Retifica
ção
(09/10/2007)
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída
de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro
localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
relativos a estes produtos, para o momento em que o estabelecimento
industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua
industrialização.
|
Anexo
III, Item 32, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/09/
2007
|
21/09/
2007
|
31/12/
2032
|
|
46
|
Decreto
|
2.278-R/2009
|
Diferimento nas operações
internas com AEHC, que tiverem como remetente o estabelecimento industrial e
como destinatário distribuidora de combustíveis, devidamente definidos e
autorizados pelo órgão federal competente.
|
Anexo
III, Item 33, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
23/06/
2009
|
1º/07/
2009
|
31/12/
2032
|
|
47
|
Decreto
|
2.330-R/2009
|
Diferimento nas operações
internas com petróleo bruto realizadas entre empresas consorciadas para
exploração e produção de petróleo em plataforma marítima de qualquer tipo,
para o momento em que ocorrer a saída para:
a)
outra unidade da Federação; ou
b)
o exterior.
|
Art.
534-Z-P, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, item 34, do RICMS/ES)
|
14/08/
2009
|
14/08/
2009
|
31/12/
2032
|
Não
exigir-se-á o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos
termos deste item, se as operações previstas nas alíneas a e b forem imunes.
O
diferimento aplica-se exclusivamente ao petróleo bruto produzido nos campos
em que as empresas forem parceiras, conforme registro na ANP.
|
48
|
Decreto
|
2.421-R/2009
|
Diferimento nas operações
internas com gás natural destinado como matéria-prima para a indústria
gás-química para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de
sua industrialização.
|
Art.
534-Z-Q, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 35, do RICMS/ES)
|
16/12/
2009
|
16/12/
2009
|
31/12/
2032
|
Não
se exigirá o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida, se as
operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto.
|
49
|
Decreto
|
2.468-R/2010
Retifica
ção
(23/04/2010)
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
gás natural, realizadas por importador estabelecido neste Estado através de
terminais marítimos, localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I
- a saída para outra unidade da Federação;
II
- a saída tributada interna, promovida diretamente pelo importador ou por
concessionária de distribuição de gás natural, com destino a estabelecimento
de UTE, localizado neste Estado; ou
III
- outras saídas tributadas internas.
|
Art.
534-Z-R, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, item 36, do RICMS/ES)
|
26/02/
2010
|
26/02/
2010
|
31/12/
2032
|
|
50
|
Decreto
|
2.504-R/2010
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
hulha mesmo em pó, mas não aglomeradas, NCM 2701.1, antracita, NCM
2701/11/00, hulha betuminosa, NCM 2701/12/00, outras hulhas, NCM 2701.19.00,
linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas NCM 2702/10/00 e linhitas
aglomeradas NCM 2702.20.00, realizadas por importador estabelecido neste
Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II
- a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
Anexo
III, item 37, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
22/04/
2010
|
1º/04/
2010
|
31/12/
2032
|
Não
será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em
caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando
utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
|
51
|
Decreto
|
2.642-R/2010
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
olivina, código NCM 2519.90.90, realizadas por estabelecimento industrial
importador localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para
outra unidade da Federação; ou
II
- a saída tributada interna ou interestadual do produto resultante de sua
industrialização.
|
Anexo
III, item 38, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
28/12/
2010
|
28/12/
2010
|
31/12/
2032
|
Não
será exigido o valor do imposto referente à obrigação tributária diferida, em
caso de exportação de produto resultante de sua industrialização, quando
utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado.
|
52
|
Decreto
|
2.565-R/2010
|
Diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente nas operações de importação, do exterior, de
bobinas laminadas a frio, códigos NCM 7209.16.00, 7209.17.00 e 7209.18.00,
realizadas por estabelecimento industrial importador localizado neste Estado,
para o momento da subsequente saída tributada.
|
Anexo
III, item 39, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
12/08/
2010
|
1º/09/
2010
|
31/12/
2032
|
|
53
|
Decreto
|
2.712-R/2011
|
Diferimento do nas sucessivas
saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos
pelo item 10, do Anexo III do RICMS/ES, originários de descarte domiciliar,
agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste
Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a)
para outra unidade da Federação;
b)
dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c)
para consumidor final.
|
Anexo
III, item 40, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/03/
2011
|
25/03/
2011
|
31/12/
2032
|
|
54
|
Decreto
|
2.764-R/2011
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite
spot, para o momento em que ocorrer a saída:
a)
para outra unidade da Federação; e
b)
de produtos resultantes de sua industrialização.
|
Art.
530-Z-R, I do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, item 41, do RICMS/ES)
|
1º/06/
2011
|
1º/06/
2011
|
31/12/
2032
|
As
indústrias de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, deverão
efetuar o estorno do crédito presumido, equivalente a sete por cento do valor
das aquisições de leite produzido no Estado, de que trata o art. 530-Z-P, do
RICMS/ES.
|
55
|
Decreto
|
2.929-R/2011
|
Diferimento do pagamento do
imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou
fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente ao diferencial de
alíquotas devido nas aquisições de máquinas e equipamentos, para o momento em
que ocorrer a respectiva saída do bem do estabelecimento.
|
Art.
329, § 2º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 42 do RICMS/ES)
|
06/01/
2012
|
1º/02/
2012
|
31/12/
2032
|
|
56
|
Decreto
|
3.009-R/2012
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações internas de energia elétrica,
destinadas a concessionárias de distribuição, para o momento em que ocorrer a
saída para consumidor final.
|
Anexo
III, item 44 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
14/05/
2012
|
14/05/
2012
|
31/12/
2032
|
|
57
|
Decreto
|
3.108-R/2012
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em
que ocorrer a saída do estabelecimento importador.
|
Anexo
III, item 45 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
18/09/
2012
|
1º/08/
2012
|
31/12/
2022
|
|
58
|
Decreto
|
3.290-R/2013
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados
por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos
para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, para o
momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento
importador, das mercadorias ou bens importados.
|
Art.
338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
(Anexo
III, Item 47 do RICMS/ES)
|
26/04/
2013
|
1º/05/
2013
|
31/12/
2025
|
O diferimento:
1. dependerá da celebração de Termo de
Acordo Sefaz;
2. abrangerá exclusivamente as operações
de importação:
a) nas quais forem utilizadas a
infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
b) as mercadorias importadas sejam
desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado;
Não se aplica:
1. nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo
Único do Decreto nº 4.357-N, de 1998;
b) de mercadorias que sejam empregadas ou
consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;
3. o imposto a recolher em decorrência
das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas
pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o
valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
|
59
|
Decreto
|
3.506-R/2014
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em
estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a
estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que
ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou
transformação.
|
Anexo
III,
Item
48 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/01/
2014
|
1º/02/
2014
|
31/12/
2032
|
|
60
|
Decreto
|
3.591-R/2014
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural,
para o momento em que ocorrer a saída da UPGN.
|
Anexo
III, item 49 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
11/06/
2014
|
11/06/
2014
|
31/12/
2032
|
|
61
|
Decreto
|
3.801-R/2015
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de alumínio gotão,
alumínio granulado e alumínio em pó, classificados nos códigos NCM/SH
7601/10/00, 7601.20.00 e 7602.00.00 destinados exclusivamente a
estabelecimentos industriais situados neste Estado, para o momento em que
ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente.
|
Anexo
III, item 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
30/04/
2015
|
1º/05/
2015
|
31/12/
2032
|
|
62
|
Decreto
|
2.194-R/2008
|
Diferimento do imposto devido
pelas subsequentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de
operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de AEAC
ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou
a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela
distribuidora de combustíveis, ou, ainda, no momento em que ocorrer a saída
isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de
Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
|
Art.
254 e § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
|
31/12/
2008
|
1º/01/
2009
|
31/12/
2032
|
|
63
|
Decreto
|
2.768-R/2011
|
Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto, para o momento em que ocorrer a saída subsequente,
promovida por estabelecimentos da Conab, localizados neste Estado, em relação
às seguintes operações:
I
- saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab,
nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
II
- transferência, em consignação, à Conab, dos estoques governamentais de café
cru, em coco ou em grão, de propriedade do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira – Funcafé; ou
III
- venda de café do Governo Federal, por meio de leilões públicos.
IV
- transferência de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
O
diferimento aplica-se ainda às operações de remessa, real ou simbólica, de
mercadoria para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem
como o respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, haja prévia
autorização do Fisco.
|
Art.
450, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
|
02/06/
2011
|
02/06/
2011
|
31/12/
2032
|
|
64
|
Lei
|
7.559/
2003
|
O
imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia
elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio,
aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
|
Art.
4º, XIII, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001.
|
17/11/
2003
|
1º/12/
2003
|
31/12/
2022
|
|
65
|
Decreto
|
1.276-R/2004
|
O
imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia
elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de
qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular.
|
Art.
4º, XIV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
|
04/02/
2004
|
04/02/
2004
|
31/12/
2022
|
A
imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais
do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 4º, XIV.
|
66
|
Lei
|
10.630/
2017
|
Liquidar,
mediante compensação, do ICMS devido na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, com os saldos credores acumulados por
estabelecimentos que realizem operações que destinem mercadorias para o
exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior, ou saídas com fim
específico de exportação, na forma prevista em lei, na proporção que estas
saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
|
Art. 53, § 2º, III, da Lei 7.000/01.
|
29/03/
2017
|
29/03/
2017
|
31/12/
2032
|
|
67
|
Decreto
|
2.644-R/2010
|
As
empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de
empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou
revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência,
créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2º a 4º, da Lei nº 7.000, de 27
de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da
Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto
devido:
- na importação de
máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o
seu ativo permanente imobilizado;
- relativo ao
diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças,
partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente
imobilizado; ou
- nas operações próprias
com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de
oitenta por cento do saldo devedor mensal.
- os estabelecimentos
que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a
fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de
máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o
seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota
fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
|
Art. 136-A, do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
|
28/12/
2010
|
28/12/
2010
|
31/12/
2032
|
|
68
|
Decreto
|
2.516-R/2010
|
Redução da base de
cálculo no fornecimento de energia elétrica, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, quando
destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no
cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto.
|
Art.
70, I, “b” e § 2º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25/10/2002.
|
13/05/
2010
|
13/05/
2010
|
31/12/
2032
|
O benefício somente se aplica à energia
elétrica fornecida pelas seguintes empresas:
- Espírito Santo Centrais Elétricas S/A -
Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES,
inscrição estadual nº 080.250.16-5 e CNPJ nº 28.152.650/0001-71;
-
Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada,
Colatina, ES, , inscrição estadual nº 080.073.33-6 e CNPJ nº
27.485.069/0001-09.
|
69
|
Decreto
|
1.340-R/2004
|
Adoção de Regime
Especial de Obrigação Acessória – REOA para recolhimento do imposto.
|
Art. 531, I do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
|
1º/10/
2004
|
1º/10/
2004
|
2032
|
|
70
|
Decreto
|
3.998-R/2016
|
Benefício aplicado sobre
o cálculo do ICMS-ST, de forma a reduzir a MVA original nas operações
internas com os produtos resultantes do abate de aves.
|
Anexo V do RICMS/ES. (Item XXII, subitem 5, “b”)
|
1º/08/
2016
|
1º/08/
2016
|
31/12/
2032
|
Anexo V do RICMS/ES foi revogado pela Lei
nº 10.919/2018 e substituído pela Portaria 11-R, de 29.03.2019,
posteriormente revogada pela Portaria 16-R, de 11.04.2019
|
71
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Diferimento
do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos
produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9,
destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais,
para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 25, III
|
27/07/
2016
|
27/07/
2016
|
31/12/
2022
|
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto nº
1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.
|
72
|
Lei
|
10.672/
2017
|
Benefícios
concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas
operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos
percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de
17%, a partir de 1º.01.2018;
Crédito
presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre
contribuintes;
Crédito
presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de
10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018.
|
Art.
25-A, da Lei nº 10.568/2016.
|
16/06/
2017
|
16/06/
2017
|
31/12/
2032
|
1. A
redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição
tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
b)
não alcançará empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento, destinada ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o
art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001.
2. A utilização do benefício de crédito
presumido fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo
às aquisições de insumos e matéria-prima;
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste
Estado.
4.
Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à
celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como
instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito
Santo.
Regulamentado no RICMS/ES, Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, art.
530-L-R-M.
Vigência até 31/12/2017.
|
73
|
Decreto
|
3.217-R/2013
|
Redução
de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da
Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as
mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não
estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado
Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista
localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2.
adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
|
Art.
70, LXIX, do RICMS/ES.
|
1º/02/
2013
|
1º/02/
2013
|
08/01/
2018
|
O
inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo Decreto nº 4.200-R, de 09/01/2018 e
vigorou até 08/01/2018.
|
74
|
Decreto
|
4.116-R/2017
|
Redução
da base de cálculo, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado
proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS
13/94 e 49/17);
|
Art.
70, XX, do RICMS/ES
|
19/06/
2017
|
1º/05/
2017
|
31/12/
2032
|
Concede
benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%,
ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/94, que prevê redução
de 33,33% na base de cálculo.
|
75
|
Decreto
|
4.116-R/2017
|
Isenção,
nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte,
bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos,
partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro
Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
|
Art.
5.º, CLXXIII, do RICMS/ES.
|
19/06/
2017
|
1º/05/
2017
|
31/12/
2018
|
A
concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da
Sefaz e, após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a
doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
|
76
|
Decreto
|
3.105-R/2012
|
Crédito
outorgado -
A
empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob
forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo
relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos
próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único,
do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido
anteriormente pelo substituto tributário:
I -
combustível;
II -
lubrificantes;
III
- pneus;
IV
- câmaras-de-ar de reposição;
V -
lonas de freio;
VI -
filtros de ar;
VII
- lâmpadas;
VIII
- correias em geral;
IX -
ajustadores automáticos de freio (catraca);
X -
bombas d’água O-500;
XI -
bombas de óleo diesel OM 457;
XII
- bombas hidráulicas;
XIII
- eixos dianteiros;
XIV
- eixos traseiros;
XV -
polias estriadas O-500;
XVI
- polias lisas O-500;
XVII
- polias tensoras; e
XVIII
- servo de embreagem.
|
Art.
99, do RICMS/ES.
|
03/09/
2012
|
03/09/
2012
|
31/12/
2018
|
|
77
|
Lei
|
9.830/
2012
|
As
empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de
apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de
combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes
correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim
considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio
SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente
pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
|
Art.
49-A, da Lei nº 7.000/2001.
|
09/05/
2012
|
1º/06/
2012
|
31/12/
2018
|
|
78
|
Lei
|
10.414/
2015
|
Manutenção
de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários
escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por
estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de
petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações
interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.
|
Art.
179-D, da Lei nº 7.000/2001.
|
18/09/
2015
|
18/09/
2015
|
31/12/
2032
|
Abrange
os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1.º de
julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de
diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido.
|
79
|
Decreto
|
3.865-R/2015
|
Crédito
outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para
compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes,
concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito
Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
|
Art.
101-A, do RICMS/ES.
|
29/09/
2015
|
1º/10/
2015
|
31/12/
2032
|
|
80
|
Decreto
|
2.384-R/2009
|
Manutenção
de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado
a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de
cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º,
I, "d", da Lei nº 10.550/2016.
|
Art.
105, VIII, do RICMS/ES.
|
30/10/
2009
|
30/10/
2009
|
31/12/
2032
|
|
81
|
Decreto
|
2.384-R/2009
|
Manutenção
de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a
contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na
forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do
disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016.
|
Art.
105, IX, do RICMS/ES.
|
30/10/
2009
|
30/10/
2009
|
31/12/
2032
|
|
82
|
Decreto
|
2.707-R/2011
|
Crédito
presumido concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio
localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das
aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo.
|
Art.
530-Z-P, do RICMS/ES.
|
21/03/
2011
|
1º/04/
2011
|
31/12/
2032
|
A
concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada
diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios
e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo.
|
83
|
Decreto
|
2.764-R/2011
|
Crédito
presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos
industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou
ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado
|
Art.
530-Z-N, do RICMS/ES.
|
1º/06/
2011
|
1º/06/
2011
|
31/12/
2032
|
Far-se-á
estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor
total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual
correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o
montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de
apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do
montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
|
84
|
Decreto
|
3.335-R/2013
|
Crédito
outorgado -
Estando
o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de
saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de
saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações
do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de
cinquenta por cento.
|
Art.
83, § 1º, VIII do RICMS/ES.
|
25/06/
2013
|
25/06/
2013
|
31/12/
2032
|
Crédito
outorgado a ser apropriado para efeito da compensação em decorrência de
entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, estando o
estabelecimento em fase pré-operacional. ”(NR)
|
85
|
Lei
|
10.550/
2016
|
Institui
o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo -
INVEST-ES.
|
Art.
19
|
1º/07/
2016
|
1º/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Possibilita
ao Comitê de avaliação do INVEST-ES conceder, excepcionalmente, tratamento
tributário alternativo àqueles previstos no art. 3º, levando em consideração
a natureza da atividade, a similaridade ou não com a produção no Estado do
Espírito Santo, a localização geográfica estratégica e a competitividade com
outros empreendimentos industriais similares localizados em outras unidades
da federação.
|
86
|
Lei
|
10.550/
2016
|
Institui
o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES.
|
Art.
6º, parágrafo único
|
1º/07/
2016
|
1º/07/
2016
|
31/12/
2032
|
Possibilita
ao Comitê de avaliação do INVEST-ES rever as condições estabelecidas para
obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos
III e IV, “a”, do art. 3º nos casos em que houver redução de receita
operacional bruta em razão do contexto macroeconômico do mercado.” (NR)
|
|