PORTARIA CONJUNTA SEFAZ / BANDES Nº 01-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria Conjunta Sefaz / bandes nº 02-R, de 17 de janeiro de 2023, DOE 18/01/2023.

 

DIO: 18/01/20

PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/ BANDES Nº 01-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Estabelece os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos a receber relacionados aos financiamentos concedidos pelo FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PRESIDENTE DO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e com as informações constantes do processo nº 2019-WBLXF, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o item 3 do Anexo Único da Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado (IN TCE-ES) nº 36/2016, que impõe ao Estado a obrigatoriedade de reconhecer, mensurar e evidenciar os demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas;

 

Considerando o Item 1.3.6. do Parecer Prévio TC nº 066/2019-1, que recomenda à Sefaz, que: “no exercício de sua competência de órgão central do sistema de contabilidade estadual, em conformidade com os preceitos da NBC TSP Estrutura Conceitual (itens 3.10 a 3.16 e 5.6 a 5.13), e do MCASP (itens 2.1.1 e 2.1.2), adote os procedimentos necessários para normatizar os critérios de classificação para o reconhecimento e mensuração dos créditos a receber oriundos de financiamentos concedidos (Fundap), considerando os diferentes potenciais de recuperabilidade, a fim de que os registros contábeis deste ativo e o correspondente ajuste para perdas espelhem a real possibilidade de recuperação econômico -financeira do crédito”;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Estabelecer que os créditos a receber decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificados de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.

 

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I - devedor: pessoa jurídica que celebrou contratos de financiamento do FUNDAP ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22/05/70, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

II - endividamento total: soma do valor total devido pelo devedor, na qualidade de devedor principal ou corresponsável;

III - ativo contingente: parcela de valor do crédito decorrente do financiamento concedido à conta do FUNDAP que perdeu a capacidade de gerar benefícios econômicos futuros;

IV - nível de risco: nota atribuída ao devedor ou grupo de devedores que representa a estimativa para perdas de crédito esperadas do ativo;

V - ajustes para perdas dos créditos de financiamento: parcela de valor dos créditos oriundos de financiamento do FUNDAP, decorrente da diferença entre o valor contábil do financiamento concedido e o valor esperado de realização.

 

Art. 3º. As perdas esperadas de créditos decorrentes de financiamentos concedidos à conta do FUNDAP serão classificadas nos níveis de risco estabelecidos nesta portaria em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, segundo os critérios e parâmetros de avaliação da Administração, devendo ser observado os seguintes percentuais de provisão:

 

I. Nível 1 - 0% (zero por cento) sobre o valor das operações com até 59 dias de atraso.

II. Nível 2 - 30% (trinta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 60 e 120 dias.

III. Nível 3 - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das operações com atraso entre 121 e 180 dias.

 

Nova Redação dada ao inciso IV, pela portaria conjunta sefaz/Bandes 02-R de 17.01.23. Efeitos a partir de 18.01.23:

 

IV. Nível 4 - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações com atraso superior a 180 dias.

 

Redação anterior, efeitos até 17.01.23:

IV. Nível 4 - 100% (cem por cento) sobre o valor das operações com atraso superior a 181 dias.

 

Parágrafo 1º A classificação das operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico deve ser definida considerando aquela que apresentar maior risco.

 

Parágrafo 2º: Admite-se a reclassificação para a categoria de maior risco quando houver fatos novos relevantes que justifiquem a mudança de nível de risco.

 

Nova Redação dada ao art. 4º, pela portaria conjunta sefaz/Bandes 02-R de 17.01.23. Efeitos a partir de 18.01.23:

 

Art. 4º As operações classificadas no Nível 4 devem ser transferidas para contas de controle, no ativo compensado, no BANDES, e no ativo contingente, na Unidade Gestora 800102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, com a correspondente baixa dos ajustes estimados para perda, após decorridos 365 dias de atraso.

 

Redação anterior, efeitos até 17.01.23:

Art. 4º. As operações classificadas no Nível 4 devem ser transferidas para contas de controle, no ativo compensado, com a correspondente baixa dos ajustes estimados para perda, após decorridos 365 dias de atraso.

 

Art. 5º. É vedado o reconhecimento no resultado do período de receitas e encargos de qualquer natureza relativos a operações de crédito baixadas para perda.

 

Nova Redação dada ao art. 6º, pela portaria conjunta sefaz/Bandes 02-R de 17.01.23. Efeitos a partir de 18.01.23:

 

Art. 6º Os créditos registrados nas contas de controle mencionadas no art. 4º poderão ser baixados em caráter permanente, após decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado do vencimento final de cada contrato, nos termos do art. 206, §5º, I da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Redação anterior, efeitos até 17.01.23:

Art. 6º. Por ocasião do levantamento de balanços, os créditos registrados nas contas de compensação mencionadas no art. 4º poderão ser baixados em caráter permanente, observado o prazo prescricional, mediante declaração expressa da área responsável pela cobrança judicial, fundamentada em critérios objetivos e consistentes, que evidenciem a impossibilidade de recuperação.

 

Nova Redação dada ao art. 6º, pela portaria conjunta sefaz/Bandes 02-R de 17.01.23. Efeitos a partir de 18.01.23:

 

Art. 7º) O BANDES encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda:

 

I - até o 2º dia útil do mês subsequente, os relatórios com a composição dos créditos a receber classificados conforme art. 3º, para fins de reconhecimento e mensuração de acordo com os diferentes potenciais de recuperabilidade.

II - até o 3º dia útil do mês subsequente, a relação de créditos para atendimento ao disposto no art. 6º dessa portaria, conforme instrumentos contratuais do FUNDAP.

 

Redação anterior, efeitos até 17.01.23:

Art. 7º. O BANDES encaminhará à Secretaria da Fazenda os relatórios com a composição dos créditos a receber classificados conforme art. 3º após o encerramento de cada mês, para fins de reconhecimento e mensuração de acordo com os diferentes potenciais de recuperabilidade.

 

Art. 8º - Em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, os integrantes do GT-FUNDAP, instituído pela Portaria Conjunta SEFAZ/BANDES nº 001-S, de 03 de janeiro de 2020, encaminharão ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Diretor-Presidente do BANDES, cronograma de atividades a serem executadas para fins de implementação do disposto nesta Portaria.

 

Art. 9º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021, exceto o disposto no art. 8º, cujos efeitos são imediatos.

 

Vitória, 29 de setembro de 2020.

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Diretor-Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo