DIO:
11/02/21 – RET: 12/02/21
PORTARIA
Nº 06-R, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera a Portaria nº 13-R, de
15 de agosto de 2017, que dispõe sobre normas para credenciamento de
instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das
Receitas do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 98,
II, da Constituição Estadual, e o art. 46, “o” da Lei nº 3.043, de 31 de
dezembro de 1975;
RESOLVE:
Art.
1º A Portaria nº 13-R, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações, ficando o parágrafo único do art. 8º renomeado como § 1º:
“Art.
8º [...]
§ 1º [...]
§ 2º
Se o repasse não for efetuado ou se for realizado a menor pelo Agente
Arrecadador ao Agente Centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o
período do caput, o Agente Arrecadador deverá fechar todos os canais de
atendimento para o recebimento de DUA.
§ 3º O
Agente Arrecadador não fará jus ao recebimento da remuneração prevista no art.
14 em relação a DUA recebido em desacordo com o disposto no § 2º.
[...]
Art. 9º
[...]
IX - [...]
b)
multa de 1% (um por cento) por dia de
atraso, limitada a 20%, sobre o valor não repassado
ou repassado a menor; e
c) a Secretaria
de Estado da Fazenda aplicará ao Agente Arrecadador responsável as penalidades
advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador, hipótese em que os
valores resultantes devem ser repassados diretamente ao Agente Centralizador;
[...]
Art.
26. [...]
c)
atrasar o repasse ou realizar o repasse a menor por prazo superior a 20 (vinte)
dias, contado do período previsto no caput do art. 8º.” (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 10 de
fevereiro de 2021.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda