PORTARIA N.° 14-R

PORTARIA Nº 14-R, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

 

Atualiza as variáveis “L” e “P” de que trata o Decreto nº 128-R, de 31 de maio de 2000.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da Constituição Estadual, o art. 58, parágrafo único da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, e o art. 2º do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Os valores para as variáveis “P” e “L” previstos no art. 1º do Decreto nº 128-R, de 31 de maio de 2000, serão os seguintes:

I - P = preço médio dos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, novos e emplacados no Estado no último exercício, extraído da base de dados do IPVA; e

II - L = preço do litro de gasolina comum, conforme PMPF/ES constante em Portaria publicada e vigente no último dia útil do mês anterior ao da solicitação.

Parágrafo único.  Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não seja de propriedade do Estado do Espírito Santo ou que não esteja à disposição deste Estado por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

 

Art. 2º  Para efeito do que dispõe o art. 1º do Decreto 128-R, de 2000, consideram-se homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita as atividades constantes do Planejamento Anual da Sefaz.

 

Art. 3º  Compete à chefia imediata:

I - estabelecer e controlar as atividades desempenhadas por meio de plano de trabalho, ordem de serviço ou plano de auditoria;

II - atestar a variável “Y” prevista no art. 1º, “k” do Decreto nº 128-R, de 2000, correspondente às atividades homologadas; e

III - autorizar o Auditor Fiscal da Receita Estadual realizar atividades pertinentes a unidades diversas de sua lotação.

 

Art. 4º  Na hipótese de deslocamento de mais de um Auditor Fiscal da Receita Estadual para o desempenho de determinada atividade no mesmo endereço, a indenização somente será paga àquele que foi designado pela chefia imediata, exceto nas diligências e operações especiais da Receita Estadual que, pela sua natureza e peculiaridades, exijam o trabalho em grupo.

 

Art. 5º  Para os efeitos desta Portaria, aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos ao pagamento de Diárias adotados pela Sefaz.

 

Art. 6º  Fica revogada a Portaria nº 23-R, de 8 de agosto de 2016.

 

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 09 de abril de 2021.

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda