PORTARIA Nº 14-R, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
Atualiza as variáveis “L” e “P” de que trata o Decreto nº 128-R, de 31 de maio de 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da Constituição Estadual, o art. 58, parágrafo único da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, e o art. 2º do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores para as variáveis “P” e “L” previstos no art. 1º do Decreto nº 128-R, de 31 de maio de 2000, serão os seguintes: I - P = preço médio dos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, novos e emplacados no Estado no último exercício, extraído da base de dados do IPVA; e II - L = preço do litro de gasolina comum, conforme PMPF/ES constante em Portaria publicada e vigente no último dia útil do mês anterior ao da solicitação. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não seja de propriedade do Estado do Espírito Santo ou que não esteja à disposição deste Estado por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o art. 1º do Decreto 128-R, de 2000, consideram-se homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita as atividades constantes do Planejamento Anual da Sefaz.
Art. 3º Compete à chefia imediata: I - estabelecer e controlar as atividades desempenhadas por meio de plano de trabalho, ordem de serviço ou plano de auditoria; II - atestar a variável “Y” prevista no art. 1º, “k” do Decreto nº 128-R, de 2000, correspondente às atividades homologadas; e III - autorizar o Auditor Fiscal da Receita Estadual realizar atividades pertinentes a unidades diversas de sua lotação.
Art. 4º Na hipótese de deslocamento de mais de um Auditor Fiscal da Receita Estadual para o desempenho de determinada atividade no mesmo endereço, a indenização somente será paga àquele que foi designado pela chefia imediata, exceto nas diligências e operações especiais da Receita Estadual que, pela sua natureza e peculiaridades, exijam o trabalho em grupo.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos ao pagamento de Diárias adotados pela Sefaz.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 23-R, de 8 de agosto de 2016.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 09 de abril de 2021.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM Secretário de Estado da Fazenda
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