PORTARIA N.° 25-R

DIO: 04/05/21

PORTARIA Nº 25-R, DE 03 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Portaria 11-R, de 26 de março de 2021, que regula o funcionamento das Agências da Receita Estadual, em função do surto de coronavírus (COVID-19).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Portaria nº 11-R, de 26 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º  Entre os dias 28 de março e 14 de maio de 2021, ficam suspensos os atendimentos presenciais nas Agências da Receita Estadual e nas Subgerências Regionais localizadas em munícipios classificados no risco extremo, conforme mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.

[...]

§ 5º  Nas Agências da Receita Estadual e nas Subgerências Regionais localizadas em munícipios não classificados no risco extremo, os atendimentos presenciais serão realizados somente por meio de agendamento.

§ 6º  O atendimento presencial a que se refere o § 5º poderá ser realizado de maneira virtual, desde que autorizado pelo Chefe da Agência da Receita Estadual após análise de cada caso específico.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2021.

 

Vitória, 03 de maio de 2021.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda