DIO:
04/05/21
PORTARIA
Nº 25-R, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Altera
a Portaria 11-R, de 26 de março de 2021, que regula o funcionamento das
Agências da Receita Estadual, em função do surto de coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e
Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que
dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito
Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo
coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, que dispõe
sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito
Santo classificados no risco extremo, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 11-R, de 26 de março de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Entre os dias 28 de março e 14 de
maio de 2021, ficam suspensos os atendimentos presenciais nas Agências da
Receita Estadual e nas Subgerências Regionais localizadas em munícipios
classificados no risco extremo, conforme mapeamento de risco previsto no
Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.
[...]
§ 5º Nas Agências
da Receita Estadual e nas Subgerências Regionais localizadas em munícipios não classificados
no risco extremo, os atendimentos presenciais serão realizados somente por meio
de agendamento.
§ 6º O
atendimento presencial a que se refere o § 5º poderá ser realizado de maneira
virtual, desde que autorizado pelo Chefe da Agência da Receita Estadual após análise de cada caso específico.
[...]” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2021.
Vitória, 03 de maio de
2021.
ROGELIO PEGORETTI
CAETANO AMORIM
Secretário de
Estado da Fazenda