PORTARIA Nº 34-R

26/05/21

PORTARIA Nº34-R, DE 25 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre as atividades de monitoramento e acompanhamento dos grandes contribuintes do Estado do Espírito Santo.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e normatizar as atividades de monitoramento e acompanhamento dos grandes contribuintes do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A atividade da Secretaria de Estado da Fazenda relativa ao monitoramento e acompanhamento dos grandes contribuintes tem como objetivo promover a conformidade tributária, garantir a receita tributária e viabilizar a arrecadação potencial.

Parágrafo único.  O monitoramento será realizado de forma sistêmica e especializada, sendo orientado de acordo com os processos de trabalho definidos pela Subgerência Fiscal de Grandes Contribuintes e Gestão de Auditorias – SUFIS-GCON, atendidas as diretrizes estabelecidas pela Gerência Fiscal – GEFIS.

Art. 2º  O monitoramento dos grandes contribuintes consiste na análise de seu comportamento econômico-tributário por meio de:

I -  monitoramento da arrecadação dos tributos estaduais;

II - análise do perfil de arrecadação dos grandes contribuintes, utilizando como referência, entre outros dados, o comportamento dos demais contribuintes que integram o respectivo segmento ou setor econômico;

III - gestão direcionada ao tratamento prioritário das inconformidades com objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte monitorado seja integrante de grupo econômico, a análise também deverá utilizar como referência o comportamento dos demais contribuintes do grupo.

Art. 3º  O monitoramento dos grandes contribuintes possui os seguintes objetivos:

I - subsidiar a gestão da Sefaz com informações tempestivas e pertinentes sobre o comportamento tributário dos grandes contribuintes;

II - permitir uma atuação tempestiva, preferencialmente, em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;

III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos grandes contribuintes;

IV - identificar distorções relevantes que possam resultar em variações da arrecadação tributária;

V - promover iniciativas de conformidade tributária dos grandes contribuintes,
priorizando ações direcionadas para autorregularização; e

VI - encaminhar proposta de ações a serem executadas pelas áreas da Sefaz responsáveis
por processos de trabalhos específicos.

Art. 4º  As informações utilizadas na atividade de monitoramento e acompanhamento
dos grandes contribuintes poderão ser obtidas através da base de dados da Sefaz ou de outro meio externo.

§ 1º  A obtenção de informações externas dar-se-á por meio de:

I - fonte pública de dados e informações;

II - comunicados e solicitações de esclarecimentos de informações de interesse fiscal enviados, por comunicação eletrônica, ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e – do contribuinte;

III - contato, por telefone ou e-mail, realizado pelo Auditor Fiscal designado para o acompanhamento, na hipótese de necessidade de esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informados à SEFAZ;

IV - reunião de conformidade presencial ou virtual; e

V - procedimento fiscal de diligência.

§ 2º  A reunião de conformidade de que trata o § 1º, IV tem como objetivo obter informações externas de interesse da SEFAZ, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.

§ 3º  As formas de contato previstas no § 1º, II, III e IV não caracterizam início de procedimento fiscal.

Art. 5º  A identificação de eventuais distorções por meio das ações de monitoramento configura procedimento preliminar e não faz prova, por si só, da ocorrência de infração à legislação tributária.

Art. 6º  A existência de divergência entre os dados declarados pelo sujeito passivo e aqueles obtidos nos sistemas internos da SEFAZ ou de terceiros poderá resultar em abertura de prazo ao contribuinte para justificar as divergências, observando-se o disposto na legislação.

Art. 7º  Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal e restará configurada a perda da espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos na ordem de serviço, se encerrado o prazo para apresentação de justificativas pelo contribuinte, não forem apresentadas as informações necessárias ou essas se mostrarem insuficientes.

Art. 8º  A atividade de monitoramento dos grandes contribuintes compreende, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I - verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;

II - analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento;

III - comparar o perfil de arrecadação dos contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuam sob a forma de grupo econômico;

IV - monitorar mudanças de comportamento tributário relevante, em especial aquelas sujeitas à aplicação de medidas de conformidade.

Parágrafo único.  O Auditor Fiscal responsável pelo monitoramento poderá acompanhar a mesma empresa pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, exigindo-se o intervalo mínimo de um ano para seu retorno.

Art. 9º  A gestão do tratamento prioritário das inconformidades consiste, entre outros procedimentos, em:

I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;

II - identificar demandas relativas a pedidos de restituição e ressarcimento;

III - gerenciar planos de ações e metas.

Art. 10.  Para a definição dos contribuintes que ficarão sujeitos a monitoramento e acompanhamento poderão ser adotados, dentre outros, os seguintes critérios:

I - participação na arrecadação dos tributos administrados pela SEFAZ;

II - faturamento;

III - volume e valor das notas fiscais de entrada e de saída;

IV - importância econômica para o Estado;

V - débitos declarados.

§ 1º  A SUFIS-GCON encaminhará, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos grandes contribuintes.

§ 2º  A SUFIS-GCON, durante o curso do exercício, poderá incluir novas pessoas jurídicas no rol de monitoramento dos grandes contribuintes, sempre que verificar a existência de fato superveniente que as enquadrem nos critérios definidos para realização do monitoramento.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 25 de maio de 2021.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda