DIO: 19/07/21
PORTARIA Nº 46-R, DE 16 DE
JULHO DE 2021.
Estabelece os
critérios para cadastramento das entidades sem fins lucrativos no Programa Nota
Premiada Capixaba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto nº 4.908-R, de 17 de
junho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98,
II, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, §3º do
Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º As entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente
constituídas e estabelecidas neste Estado, desde que não inscritas na Dívida
Ativa Estadual ou no Cadin, poderão realizar o cadastramento no Programa Nota
Premiada Capixaba no endereço eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
§1º Durante o período de cadastramento prévio, as
entidades sociais sem fins lucrativos encaminharão digitalmente os documentos e
informações necessárias ao Núcleo de Educação Fiscal/ SUBSER/SEFAZ, por meio do
Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs.
§2º Os documentos encaminhados nos termos do §1º deverão
atender ao limite total de arquivamento de 20MB (vinte megabytes) por entidade
cadastrada.
Art. 2º A solicitação de cadastramento no Programa Nota
Premiada Capixaba deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Estatuto Social ou Documento Constitutivo;
II - Ata de Posse da Atual Diretoria;
III - Documento de Identidade e CPF do representante legal
ou dirigente;
IV - Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
V - Certidão de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa
Econômica Federal;
VI - Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pelo
município onde for localizada a sede da instituição; e
VII - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do
CNPJ.
Art. 3º Para a solicitação de cadastro no Programa, as
entidades sociais apresentarão, adicionalmente aos documentos descritos no art.
2º, de acordo com respectiva área de atuação, os seguintes documentos:
I - instituições que desenvolvam programas de assistência
social:
a) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado
por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo, ou Certificação
de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;
b) demonstrações contábeis do último exercício e
relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por
profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Espírito Santo - CRC-ES; e
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de
Entidades de Assistência Social - CNEAS;
II - instituições que desenvolvam programas relacionados
ao esporte amador:
a) demonstrações contábeis do último exercício e
relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por
profissional registrado no CRC-ES; e
b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado
por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;
III - instituições que desenvolvam programas relacionados à
educação:
a) certificado de registro expedido pelo Ministério da
Educação - MEC;
b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado
por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo; e
c) demonstrações contábeis do último exercício e
relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por
profissional registrado no CRC-ES;
IV - instituições que desenvolvam programas relacionados à
saúde:
a) certificado expedido pelo Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES -, indicando a sua caracterização
como atendimento ambulatorial e/ou hospitalar e, conforme o caso, indicando a
quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de
Saúde - SUS;
b) cadastro da instituição no Conselho
Regional de Medicina - CRM -, no Conselho Municipal de Saúde ou no Conselho
Estadual de Saúde; e
c) demonstrações
contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado
pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES;
V - instituições que desenvolvam programas relacionados à
cultura:
a) demonstrações
contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado
pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES; e
b) ato
de reconhecimento de utilidade pública realizado
por qualquer unidade da Federação,
publicado no diário oficial respectivo;
VI - instituições que desenvolvam programas relacionados
ao apoio e proteção aos animais:
a) demonstrações
contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado
pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES; e
b) ato
de reconhecimento de utilidade pública realizado
por qualquer unidade da Federação,
publicado no diário oficial respectivo;
VII - instituições que desenvolvam programas relacionados a
atividades religiosas:
a) Escrituração Contábil Fiscal - ECF -
ou Declaração de Débitos e Créditos; e
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF.
Art. 4º A entidade social será intimada a apresentar, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, documentos ou informações adicionais aos
descritos nos artigos anteriores, quando necessário ao esclarecimento de sua
situação cadastral, contábil ou fiscal.
Art. 5º A falta de apresentação, pela
entidade social, dos documentos descritos nesta Portaria acarretará o
indeferimento do cadastramento no Programa.
Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput não
impede novo pedido, desde que sanadas as irregularidades verificadas na
solicitação pretérita.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 16 de julho de 2021.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO
AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda