* Alterada pela Portaria n.º 69-R, de 18 de outubro de 2021, DOE 20/10/2021; * Alterada pela Portaria n.º 36-R, de 08 de abril de 2022, DOE 11/04/2022; * Alterada pela Portaria n.º 43-R, de 26 de abril de 2022, DOE 27/04/2022; * Alterada pela Portaria n.º 02-R, de 05 de janeiro de 2024, DOE 08/01/2024; * Alterada pela Portaria n.º 60-R, de 04 de julho de 2024, DOE 05/07/2024;
DIO: 19/07/21 PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre as atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de uniformizar, acompanhar e qualificar as auditorias fiscais;
RESOLVE:
Nova redação dada ao Art. 1º, pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: Art. 1º A realização de Ação Fiscal será precedida de expedição de Plano de Ação Fiscal – PAF, que deverá ser registrado no Sistema de Emissão e Controle de Ação Fiscal – SECAF. Redação anterior dada pela portaria 43-R de 26.04.22, efeitos de 27.04.22 até 04.07.24: Art. 1º A realização de auditoria fiscal será precedida de expedição de Plano de Auditoria Fiscal – PAF, que deverá ser registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal – SECAF. Redação anterior: Art. 1º A realização de auditoria fiscal será precedida de expedição, pela Gerência Fiscal, de Plano de Auditoria Fiscal – PAF, que deverá ser registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal – SECAF. § 1º Além do PAF, deverão ser registrados no SECAF: Nova redação dada pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: I - os responsáveis pelas atividades e ou levantamentos que compõem a Ação Fiscal; Redação anterior, efeitos até 04.07.24: I - diligências, perícias, envio de comunicado para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências e outras atividades de interesse da Gerência Fiscal; Nova redação dada pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: II - todos os prazos relativos ao desenvolvimento da Ação Fiscal programada, inclusive as prorrogações. Redação anterior, efeitos até 04.07.24: II - todos os prazos relativos ao desenvolvimento da tarefa fiscal programada, inclusive as prorrogações. § 2º A expedição do PAF deverá ser devidamente motivada e fundamentada, além de seguir as orientações descritas no Anexo Único desta Portaria. § 3º Na hipótese de flagrante ilícito fiscal, o Auditor Fiscal deverá adotar as medidas necessárias e adequadas ao caso, comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico as irregularidades detectadas e as providências efetuadas para que seja emitido o PAF. Art. 2º De acordo com o tipo de PAF a ser executado, o Auditor Fiscal designado fica autorizado a emitir, entre outros que julgar necessário, os seguintes documentos: I - Intimação; II - Termo de Início de Fiscalização; III - Solicitação de Esclarecimentos; IV - Comunicado para Autorregularização de Indícios de Divergências ou Inconsistências; V - Auto de Infração; VI - Termo de Encerramento de Fiscalização; VII - Auto de Apreensão e Depósito; VIII - Termo de Constatação e Visita; IX - Termo de Início de Monitoramento; e X - Termo de Encerramento de Monitoramento. § 1º A Intimação é o documento pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo dos termos e atos da fiscalização, tais como a solicitação para apresentar ou exibir livros, documentos, arquivos físicos ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária. Nova redação dada pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: § 2º O Termo de Início de Fiscalização é o documento que marca o início da auditoria fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações: Redação anterior, efeitos até 04.07.24: § 2º O Termo de Início de Fiscalização é o documento que marca o início da ação fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações: I - a denominação “Termo de Início de Fiscalização”; II - o prazo previsto para conclusão dos trabalhos de auditoria e a informação sobre a possibilidade de prorrogação desse prazo; III - o local onde serão executados os trabalhos; IV - os responsáveis pela execução do PAF. § 3º A Solicitação de Esclarecimentos é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para solicitar ao sujeito passivo esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais, não sendo considerada Termo de Início de Fiscalização sua emissão. § 4º O Comunicado para Autorregularização de Indícios de Divergências ou Inconsistências é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para comunicar ao sujeito passivo indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, não sendo considerada Termo de Início de Fiscalização sua emissão. Nova redação dada pela portaria n.º 69-R, de 18.10.21, efeitos a partir de 20.10.21: § 5º O Auto de Infração é o documento lavrado pelo Auditor Fiscal com a finalidade de constituir o crédito tributário pelo lançamento, devendo ser observado o disposto nos arts. 814 a 819 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Redação anterior, efeitos até 19.10.21: § 5º O Auto de Infração é o documento lavrado pelo Auditor Fiscal com a finalidade de constituir o crédito tributário através do lançamento do imposto, devendo ser observado o previsto nos arts. 814 a 819 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Nova redação dada pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: § 6º O Termo de Encerramento de Fiscalização é o documento que marca o encerramento da auditoria fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações: Redação anterior, efeitos até 04.07.24: § 6º O Termo de Encerramento de Fiscalização é o documento que marca o encerramento da ação fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações: I - a denominação “Termo de Encerramento de Fiscalização”; II - o período alcançado pelos trabalhos de fiscalização; III - a especificação de todos os levantamentos e procedimentos realizados pelo Fisco; IV - a referência dos lançamentos efetuados; e V - a seguinte expressão: “Ressalvado à Fazenda Pública Estadual o direito de realizar nova auditoria fiscal, relativa ao período alcançado pelo presente trabalho de fiscalização”. § 7º O Auto de Apreensão e Depósito é o documento utilizado pelos auditores fiscais para apreensão de mercadorias, equipamentos, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos que se encontrem irregulares e façam prova de infração às legislações estadual e federal, aplicadas aos tributos estaduais, devendo ser observado o previsto no art. 786 do RICMS/ES. § 8º O Termo de Constatação e Visita é o documento destinado ao registro de situações, verificadas in loco, que comprovem a existência física de determinado estabelecimento ou mercadoria, bem como à produção de qualquer outro meio de prova que se verifique necessário. § 9º O Termo de Início de Monitoramento é utilizado para marcar o início dos trabalhos de auditoria dirigidos aos contribuintes submetidos ao acompanhamento constante pela Receita Estadual. § 10. O Termo de Encerramento de Monitoramento é utilizado para marcar o fim dos trabalhos de auditoria dirigidos aos contribuintes submetidos ao acompanhamento constante pela Receita Estadual. Nova redação dada pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: § 11. Exclusivamente nas hipóteses dispostas nos §§ 3º e 4º do art. 808 do RICMS/ES, de indícios de divergências ou de inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, a comunicação por meio do documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser promovida pela Receita Estadual antes do início de procedimento de fiscalização. Redação anterior, efeitos até 04.07.24: § 11. Exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, a comunicação por meio do documento de que trata o art. 2º, IV, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização. Nova redação dada pela portaria 60-R de 04.07.24. Efeitos a partir de 05.07.24: Art. 3º A abertura, o acompanhamento, a prorrogação e o encerramento do PAF serão realizados pelo Auditor Fiscal no exercício de cargo em comissão que, durante a avaliação do trabalho realizado, poderá retornar o procedimento à origem para complementação ou providenciar o seu arquivamento. Redação anterior, efeitos até 04.07.24: Art. 3º A abertura, o acompanhamento, a prorrogação e o encerramento do PAF serão realizados pelo supervisor de área fiscal, que, durante a avaliação do trabalho realizado, poderá retornar o procedimento à origem para complementação ou providenciar o seu arquivamento. Nova redação e parágrafo único Renomeado para §1º dada pela portaria n.º 002-R, de 05.01.24, efeitos a partir de 08.01.24: §1º Os atos descritos no caput serão registrados no SECAF e poderão ser realizados por Auditor Fiscal designado pelo Gerente Fiscal ou pelo Gerente de Inteligência Fiscal. Redação anterior, efeitos até 07.01.24: Parágrafo único. Os atos descritos no caput serão registrados no SECAF, devendo a prorrogação do PAF, quando necessário e a critério da administração tributária, ser comunicada ao sujeito passivo. §2º incluído pela portaria n.º 002-R, de 05.01.24, efeitos a partir de 08.01.24: §2º A prorrogação do PAF, quando necessária e a critério da administração tributária, deverá ser comunicada ao sujeito passivo. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 16-R, de 07 de junho de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 16 de julho de 2021.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM Secretário de Estado da Fazenda
Nova redação dada pela portaria nº 60-R, de 04.07.24, efeitos a partir de 05.07.24: “ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE 2021” (a que se refere o art. 1º, § 2º)
TIPOS DE PLANOS DE AÇÃO FISCAL Os Planos de Ação Fiscal (PAF) serão emitidos de acordo com o trabalho a ser executado e serão divididos de acordo com o tipo de procedimento a ser realizado. Os PAF podem iniciar dois tipos de procedimentos, subdivididos conforme abaixo: 1. Procedimento Fiscal: a) Denúncia (PAF-DE); b) Diligência (PAF-D); c) ITCMD (PAF-I); d) Julgamento (PAF-J); e) Operações Especiais (PAF-O); f) Pontual (PAF-P); g) Trânsito (PAF-T); h) Vertical (PAF-V); e i) Depositário Infiel (PAF-DI). Alínea J inclusa pela portaria n. º 35-R, de 08.04.22, efeitos a partir de 01.04.22: j) Cadastro (PAF-C); k) Regime Especial de Fiscalização (PAF-REF); l) Simples Nacional (PAF-SN). 2. Procedimento de Autorregularização, de Análise Técnica ou de Representação: a) Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A); b) Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT); c) Autorregularização (PAF-AR); d) Verificação de Regularidade (PAF-VR); e e) Análise Normativa (PAF-AN); f) Estudo (PAF-ES); e g) Palestra e Representação (PAF-PR).
PREMISSAS PARA OS DIFERENTES TIPOS DE PAF Cada PAF possui uma função específica, cuja emissão dependerá da atividade a ser realizada. Desse modo, a definição do tipo de PAF a ser emitido levará em consideração as premissas e características a seguir. 1. Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A) Esse Plano de Ação é utilizado apenas pela Supervisão de Grandes Contribuintes e tem o objetivo de registrar as atividades de auditoria realizadas nos maiores contribuintes do Estado. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Necessário Termo de Início de Monitoramento e Termo de Encerramento de Monitoramento. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências caso sejam encontradas divergências ou irregularidades.
2. Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT) Esse Plano de Ação é utilizado quando há designação de Auditor Fiscal para executar trabalhos referentes a indicação de quesitos à perícia, solicitados pelos órgãos administrativos julgadores ou pela Justiça. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
3. Autorregularização (PAF- AR) Esse Plano de Ação é utilizado quando há envio de comunicado para um determinado sujeito passivo com o objetivo de solicitar informações acerca de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, sem que haja o início de procedimento fiscal, restando assim configurada a espontaneidade de iniciativa do infrator, conforme previsto na legislação. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências.
4. Denúncia (PAF-DE) Esse Plano de Ação é utilizado no advento de uma denúncia, de qualquer origem, que enseja alguma atividade por parte da Gerência Fiscal, desde a simples realização de diligência ou até mesmo a constituição do crédito tributário através do lançamento. Esse PAF deverá conter nas observações a denúncia que o motivou. Não possui VEL, mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.
5. Diligência (PAF-D) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimento com o objetivo de conferir a regularidade cadastral e/ou coletar informações, tal como trancamento e contagem de estoque. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
6. ITCMD (PAF-I) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar as atividades de auditoria inerentes ao ITCMD. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
7. Julgamento (PAF-J) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar os processos que, em razão de julgamento administrativo se faz necessário lavrar um novo Auto de Infração ou realizar diligência ou perícia determinada pelos órgãos administrativos julgadores. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
8. Pontual (PAF-P) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar atividade de auditoria, em um único estabelecimento, quando há indícios claros de irregularidade, especialmente oriundos das malhas fiscais da Gerência Fiscal. É o único Plano de Ação Fiscal que, obrigatoriamente, terá Auto de Infração. Possui VEL e VL. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
9. Operações Especiais (PAF-O) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar as atividades de fiscalização que envolvam mais de um estabelecimento e que tenham vários Auditores Fiscais responsáveis. O desenvolvimento destas atividades tem por objetivo a identificação e alcance de irregularidades concomitantes. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação.
10. Trânsito (PAF-T) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar o evento de blitz em determinada localidade. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
11. Verificação de Regularidade (PAF-VR) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar as atividades voltadas para detecção de fraudes relacionadas a interpostas pessoas e/ou simulações de operações. Constatado indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, a SEFAZ poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais. Caso o contribuinte não comprove a regularidade de suas operações/prestações e de seus dados cadastrais no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da imposição das restrições, a sua inscrição poderá ser cancelada ou cassada. Havendo decisão judicial ou administrativa determinante de reativação da inscrição ou suspensão das restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, será iniciado novo procedimento fiscal (PAF-P ou PAF-V, em geral), para alcance de possíveis irregularidades. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
12. Vertical (PAF-V) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar a execução de várias atividades de auditoria em apenas um estabelecimento. Diferentemente do Plano de Ação Fiscal Pontual, que apenas executa uma atividade especifica, nos Planos Verticais há um trabalho mais amplo, através de um maior cruzamento de dados e análise de muitas contas. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
13. Análise Normativa (PAF-AN) Esse Plano de Ação tem como escopo aferir o impacto na arrecadação decorrente de solicitação de alteração normativa no âmbito da Receita Estadual (Lei 7000, RICMS, convênios e protocolos/CONFAZ). Pode se enquadrar no escopo das interpretações normativas que, de maneira subsidiária, foram encaminhadas às supervisões especializadas pelo setor de orientação tributária. Esse PAF ainda tem por abrangência os pareceres técnicos e subsídios que são solicitados às supervisões, como subsídios à procuradoria, resposta em processos originários de entidades e empresas e cumprimento de sentenças judiciais. Além dos demais casos citados, nesse PAF também se incluem: a análise das propostas de alteração de convênios e protocolos que acontecem no âmbito do CONFAZ e a confecção de minutas de normas para internalização de protocolo/convênio. Não gera Auto de infração. Não prorrogável. Não possui VEL e VL.
14. Depositário Infiel (PAF-DI) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar atividade de lavratura de auto de infração contra o depositário infiel, quando se configurar a recusa de restituição de mercadorias ou bens apreendidos ao Fisco. Aceita Auto de Infração. Possui VEL e VL. Não Prorrogável.
15. Cadastro (PAF-C) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimentos com o objetivo de conferir a regularidade cadastral, coletar informações e outras providências correlatas. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
16. Estudo (PAF-ES) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de estudo de ordem econômico-tributária em matérias afetas à Administração Tributária. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
17. Palestra e Representação (PAF-PR) Esse Plano de Ação é utilizado para registrar a participação do Auditor Fiscal em palestras ou eventos, de interesse da Administração Tributária, onde a sua presença é requerida por parte do realizador. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
18. Simples Nacional (PAF-SN) Esse Plano de Ação é utilizado para as atividades de monitoramento e controle, inclusive restrições preventivas, conforme o art. 54-A, do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), oriundas da equipe especializada, em contribuintes optantes pelo regime de pagamento do Simples Nacional ou Microempreendor Individual (MEI). Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
19. Regime Especial de Fiscalização (PAF-REF) Esse Plano de Ação é utilizado para o Regime Especial de Fiscalização, de acordo com a Lei 12.124/2024. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.
Redação anterior dada pela portaria n° 069-R de 18.10.21, efeitos de 20.10.21 até 04.07.24: TIPOS DE PLANOS DE AUDITORIA FISCAL Os Planos de Auditoria Fiscal (PAF) serão emitidos de acordo com o trabalho a ser executado e serão divididos de acordo com o tipo de procedimento a ser realizado. Os PAF podem iniciar dois tipos de procedimentos, subdivididos conforme abaixo: 1. Procedimento Fiscal: a) Denúncia (PAF-DE); b) Diligência (PAF-D); c) ITCMD (PAF-I); d) Julgamento (PAF-J); e) Operações Especiais (PAF-O); f) Pontual (PAF-P); g) Trânsito (PAF-T); h) Vertical (PAF-V); e i) Depositário Infiel (PAF-DI). Alínea J inclusa pela portaria n. º 35-R, de 08.04.22, efeitos a partir de 01.04.22: j) Cadastro (PAF-C). 2. Procedimento de Autorregularização ou de Análise: a) Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A); b) Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT); c) Autorregularização (PAF-AR); d) Verificação de Regularidade (PAF-VR); e e) Análise Normativa (PAF-AN).
PREMISSAS PARA OS DIFERENTES TIPOS DE PAF Cada PAF possui uma função específica, cuja emissão dependerá da atividade a ser realizada. Desse modo, a definição do tipo de PAF a ser emitido levará em consideração as premissas e características a seguir. 1. Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A) Esse Plano de Auditoria é utilizado apenas pela Supervisão de Grandes Contribuintes e tem o objetivo de registrar as atividades de auditoria realizadas nos maiores contribuintes do Estado. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Necessário Termo de Início de Monitoramento e Termo de Encerramento de Monitoramento. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências caso sejam encontradas divergências ou irregularidades.
2. Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT) Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há designação de Auditor Fiscal para executar trabalhos referentes a indicação de quesitos à perícia, solicitados pelos órgãos administrativos julgadores ou pela Justiça. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
3. Autorregularização (PAF- AR) Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há envio de comunicado para um determinado sujeito passivo com o objetivo de solicitar informações acerca de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, sem que haja o início de procedimento fiscal, restando assim configurada a espontaneidade de iniciativa do infrator, conforme previsto na legislação. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências.
4. Denúncia (PAF-DE) Esse Plano de Auditoria é utilizado no advento de uma denúncia, de qualquer origem, que enseja alguma atividade por parte da Gerência Fiscal, desde a simples realização de diligência ou até mesmo a constituição do crédito tributário através do lançamento. Esse PAF deverá conter nas observações a denúncia que o motivou. Não possui VEL, mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.
5. Diligência (PAF-D) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimento com o objetivo de conferir a regularidade cadastral e/ou coletar informações, tal como trancamento e contagem de estoque. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
6. ITCMD (PAF-I) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades de auditoria inerentes ao ITCMD. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
7. Julgamento (PAF-J) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar os processos que, em razão de julgamento administrativo se faz necessário lavrar um novo Auto de Infração ou realizar diligência ou perícia determinada pelos órgãos administrativos julgadores. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
8. Pontual (PAF-P) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar atividade de auditoria, em um único estabelecimento, quando há indícios claros de irregularidade, especialmente oriundos das malhas fiscais da Gerência Fiscal. É o único Plano de Auditoria Fiscal que, obrigatoriamente, terá Auto de Infração. Possui VEL e VL. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
9. Operações Especiais (PAF-O) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades de fiscalização que envolvam mais de um estabelecimento e que tenham vários Auditores Fiscais responsáveis. O desenvolvimento destas atividades tem por objetivo a identificação e alcance de irregularidades concomitantes. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação.
10. Trânsito (PAF-T) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar o evento de blitz em determinada localidade. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
11. Verificação de Regularidade (PAF-VR) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades voltadas para detecção de fraudes relacionadas a interpostas pessoas e/ou simulações de operações. Constatado indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, a SEFAZ poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais. Caso o contribuinte não comprove a regularidade de suas operações/prestações e de seus dados cadastrais no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da imposição das restrições, a sua inscrição poderá ser cancelada ou cassada. Havendo decisão judicial ou administrativa determinante de reativação da inscrição ou suspensão das restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, será iniciado novo procedimento fiscal (PAF-P ou PAF-V, em geral), para alcance de possíveis irregularidades. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
12. Vertical (PAF-V) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução de várias atividades de auditoria em apenas um estabelecimento. Diferentemente do Plano de Auditoria Pontual, que apenas executa uma atividade especifica, nos Planos Verticais há um trabalho mais amplo, através de um maior cruzamento de dados e análise de muitas contas. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
13. Análise Normativa (PAF-AN) Esse Plano de auditoria tem como escopo aferir o impacto na arrecadação decorrente de solicitação de alteração normativa no âmbito da Receita Estadual (Lei 7000, RICMS, convênios e protocolos/CONFAZ). Pode se enquadrar no escopo das interpretações normativas que, de maneira subsidiária, foram encaminhadas às supervisões especializadas pelo setor de orientação tributária. Esse PAF ainda tem por abrangência os pareceres técnicos e subsídios que são solicitados às supervisões, como subsídios à procuradoria, resposta em processos originários de entidades e empresas e cumprimento de sentenças judiciais. Além dos demais casos citados, nesse PAF também se incluem: a análise das propostas de alteração de convênios e protocolos que acontecem no âmbito do CONFAZ e a confecção de minutas de normas para internalização de protocolo/convênio. Não gera Auto de infração. Não prorrogável. Não possui VEL e VL.
14. Depositário Infiel (PAF-DI) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar atividade de lavratura de auto de infração contra o depositário infiel, quando se configurar a recusa de restituição de mercadorias ou bens apreendidos ao Fisco. Aceita Auto de Infração. Possui VEL e VL. Não Prorrogável.
Redação anterior, efeitos até 19.10.21: ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE 2021. (a que se refere o art. 1º, § 2º)
TIPOS DE PLANOS DE AUDITORIA FISCAL Os Planos de Auditoria Fiscal (PAF) serão emitidos de acordo com o trabalho a ser executado e serão divididos de acordo com o tipo de procedimento a ser realizado. Os PAF podem iniciar dois tipos de procedimentos, subdivididos conforme abaixo: 1. Procedimento Fiscal: a) Denúncia (PAF-DE); b) Diligência (PAF-D); c) ITCMD (PAF-I); d) Julgamento (PAF-J); e) Operações Especiais (PAF-O); f) Pontual (PAF-P); g) Trânsito (PAF-T); e h) Vertical (PAF-V). 2. Procedimento de Autorregularização ou de Análise: a) Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A); b) Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT); c) Autorregularização (PAF-AR); d) Verificação de Regularidade (PAF-VR); e e) Análise Normativa (PAF-AN).
PREMISSAS PARA OS DIFERENTES TIPOS DE PAF Cada PAF possui uma função específica, cuja emissão dependerá da atividade a ser realizada. Desse modo, a definição do tipo de PAF a ser emitido levará em consideração as premissas e características a seguir. 1. Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A) Esse Plano de Auditoria é utilizado apenas pela Supervisão de Grandes Contribuintes e tem o objetivo de registrar as atividades de auditoria realizadas nos maiores contribuintes do Estado. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Necessário Termo de Início de Monitoramento e Termo de Encerramento de Monitoramento. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências caso sejam encontradas divergências ou irregularidades.
2. Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT) Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há designação de Auditor Fiscal para executar trabalhos referentes a indicação de quesitos à perícia, solicitados pelos órgãos administrativos julgadores ou pela Justiça. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
3. Autorregularização (PAF- AR) Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há envio de comunicado para um determinado sujeito passivo com o objetivo de solicitar informações acerca de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, sem que haja o início de procedimento fiscal, restando assim configurada a espontaneidade de iniciativa do infrator, conforme previsto na legislação. Possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências.
4. Denúncia (PAF-DE) Esse Plano de Auditoria é utilizado no advento de uma denúncia, de qualquer origem, que enseja alguma atividade por parte da Gerência Fiscal, desde a simples realização de diligência ou até mesmo a constituição do crédito tributário através do lançamento. Esse PAF deverá conter nas observações a denúncia que o motivou. Não possui VEL, mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.
5. Diligência (PAF-D) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimento com o objetivo de conferir a regularidade cadastral e/ou coletar informações, tal como trancamento e contagem de estoque. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
6. ITCMD (PAF-I) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades de auditoria inerentes ao ITCMD. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
7. Julgamento (PAF-J) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar os processos que, em razão de julgamento administrativo se faz necessário lavrar um novo Auto de Infração ou realizar diligência ou perícia determinada pelos órgãos administrativos julgadores. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.
8. Pontual (PAF-P) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar atividade de auditoria, em um único estabelecimento, quando há indícios claros de irregularidade, especialmente oriundos das malhas fiscais da Gerência Fiscal. É o único Plano de Auditoria Fiscal que, obrigatoriamente, terá Auto de Infração. Possui VEL e VL. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
9. Operações Especiais (PAF-O) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades de fiscalização que envolvam mais de um estabelecimento e que tenham vários Auditores Fiscais responsáveis. O desenvolvimento destas atividades tem por objetivo a identificação e alcance de irregularidades concomitantes. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação.
10. Trânsito (PAF-T) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar o evento de blitz em determinada localidade. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
11. Verificação de Regularidade (PAF-VR) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades voltadas para detecção de fraudes relacionadas a interpostas pessoas e/ou simulações de operações. Constatado indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, a SEFAZ poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais. Caso o contribuinte não comprove a regularidade de suas operações/prestações e de seus dados cadastrais no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da imposição das restrições, a sua inscrição poderá ser cancelada ou cassada. Havendo decisão judicial ou administrativa determinante de reativação da inscrição ou suspensão das restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, será iniciado novo procedimento fiscal (PAF-P ou PAF-V, em geral), para alcance de possíveis irregularidades. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
12. Vertical (PAF-V) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução de várias atividades de auditoria em apenas um estabelecimento. Diferentemente do Plano de Auditoria Pontual, que apenas executa uma atividade especifica, nos Planos Verticais há um trabalho mais amplo, através de um maior cruzamento de dados e análise de muitas contas. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
13. Análise Normativa (PAF-AN) Esse Plano de auditoria tem como escopo aferir o impacto na arrecadação decorrente de solicitação de alteração normativa no âmbito da Receita Estadual (Lei 7000, RICMS, convênios e protocolos/CONFAZ). Pode se enquadrar no escopo das interpretações normativas que, de maneira subsidiária, foram encaminhadas às supervisões especializadas pelo setor de orientação tributária. Esse PAF ainda tem por abrangência os pareceres técnicos e subsídios que são solicitados às supervisões, como subsídios à procuradoria, resposta em processos originários de entidades e empresas e cumprimento de sentenças judiciais. Além dos demais casos citados, nesse PAF também se incluem: a análise das propostas de alteração de convênios e protocolos que acontecem no âmbito do CONFAZ e a confecção de minutas de normas para internalização de protocolo/convênio. Não gera Auto de infração. É prorrogável. Não possui VEL e VL.
Item 15 incluso pela portaria n. º 35-R, de 08.04.22, efeitos a partir de 01.04.22: 15. Cadastro (PAF-C) Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimentos com o objetivo de conferir a regularidade cadastral, coletar informações e outras providências correlatas. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
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