DIO: 19/07/21
PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE
2021.
Dispõe sobre as atividades dos Auditores
Fiscais da Receita Estadual.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da
Constituição Estadual e considerando a necessidade de uniformizar, acompanhar e
qualificar as auditorias fiscais;
RESOLVE:
Art. 1º A realização de auditoria fiscal será
precedida de expedição, pela Gerência Fiscal, de Plano de Auditoria Fiscal –
PAF, que deverá ser registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria
Fiscal – SECAF.
§ 1º Além do PAF, deverão ser
registrados no SECAF:
I - diligências, perícias, envio de
comunicado para autorregularização de indícios de divergências ou
inconsistências e outras atividades de interesse da Gerência Fiscal;
II - todos os prazos relativos ao
desenvolvimento da tarefa fiscal programada, inclusive as prorrogações.
§ 2º A expedição do PAF deverá ser
devidamente motivada e fundamentada, além de seguir as orientações descritas no
Anexo Único desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de flagrante ilícito
fiscal, o Auditor Fiscal deverá adotar as medidas necessárias e adequadas ao caso,
comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico as irregularidades
detectadas e as providências efetuadas para que seja emitido o PAF.
Art. 2º De acordo com o tipo de PAF a ser
executado, o Auditor Fiscal designado fica autorizado a emitir, entre outros que julgar necessário, os seguintes documentos:
I - Intimação;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Solicitação de Esclarecimentos;
IV - Comunicado para Autorregularização de
Indícios de Divergências ou Inconsistências;
V - Auto de Infração;
VI - Termo de Encerramento de
Fiscalização;
VII - Auto de Apreensão e Depósito;
VIII - Termo de Constatação e Visita;
IX - Termo de Início de Monitoramento;
e
X - Termo de Encerramento de
Monitoramento.
§ 1º A Intimação é o documento pelo qual
se dá ciência ao sujeito passivo dos termos e atos da fiscalização, tais como a
solicitação para apresentar ou exibir livros, documentos, arquivos físicos ou
digitais e informações de interesse da Administração Tributária.
§ 2º O Termo de Início de Fiscalização é
o documento que marca o início da ação fiscal, do qual deverá ser cientificado
o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação “Termo de Início de
Fiscalização”;
II - o prazo previsto para conclusão dos
trabalhos de auditoria e a informação sobre a possibilidade de prorrogação
desse prazo;
III - o local onde serão executados os
trabalhos;
IV - os responsáveis pela execução do PAF.
§ 3º A Solicitação de Esclarecimentos é
o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para solicitar ao sujeito passivo
esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais, não sendo considerada Termo
de Início de Fiscalização sua emissão.
§ 4º O Comunicado para
Autorregularização de Indícios de Divergências ou Inconsistências é o documento
utilizado pelo Auditor Fiscal para comunicar ao sujeito passivo indícios de
divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, não sendo
considerada Termo de Início de Fiscalização sua emissão.
§ 5º O Auto de Infração é o documento
lavrado pelo Auditor Fiscal com a finalidade de constituir o crédito tributário
através do lançamento do imposto, devendo ser observado o previsto nos arts.
814 a 819 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
§ 6º O Termo de Encerramento de
Fiscalização é o documento que marca o encerramento da ação fiscal, do qual
deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a denominação “Termo de Encerramento
de Fiscalização”;
II - o período alcançado pelos trabalhos
de fiscalização;
III - a especificação de todos os
levantamentos e procedimentos realizados pelo Fisco;
IV - a referência dos lançamentos
efetuados; e
V - a seguinte expressão: “Ressalvado à
Fazenda Pública Estadual o direito de realizar nova auditoria fiscal, relativa
ao período alcançado pelo presente trabalho de fiscalização”.
§ 7º O Auto de Apreensão e Depósito é o
documento utilizado pelos auditores fiscais para apreensão de mercadorias,
equipamentos, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos
magnéticos que se encontrem irregulares e façam prova de infração às legislações
estadual e federal, aplicadas aos tributos estaduais, devendo ser observado o
previsto no art. 786 do RICMS/ES.
§ 8º O Termo de Constatação e Visita é o
documento destinado ao registro de situações, verificadas in loco, que
comprovem a existência física de determinado estabelecimento ou mercadoria,
bem como à produção de qualquer outro meio de prova que se verifique
necessário.
§ 9º O Termo de Início de Monitoramento
é utilizado para marcar o início dos trabalhos de auditoria dirigidos aos contribuintes
submetidos ao acompanhamento constante pela Receita Estadual.
§ 10. O Termo de Encerramento de
Monitoramento é utilizado para marcar o fim dos trabalhos de auditoria dirigidos
aos contribuintes submetidos ao acompanhamento constante pela Receita Estadual.
§ 11. Exclusivamente nas hipóteses de
indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da
Sefaz, a comunicação por meio do documento de que trata o art. 2º, IV, deve ser
promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.
Art. 3º A abertura, o acompanhamento, a
prorrogação e o encerramento do PAF serão realizados pelo supervisor de área
fiscal, que, durante a avaliação do trabalho realizado, poderá retornar o
procedimento à origem para complementação ou providenciar o seu arquivamento.
Parágrafo único. Os atos descritos no caput serão
registrados no SECAF, devendo a prorrogação do PAF, quando necessário e a
critério da administração tributária, ser comunicada ao sujeito passivo.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 16-R, de
07 de junho de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Vitória, 16 de julho
de 2021.
ROGELIO PEGORETTI
CAETANO AMORIM
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 47-R, DE 16
DE JULHO DE 2021.
(a que se refere o art. 1º, § 2º)
TIPOS DE
PLANOS DE AUDITORIA FISCAL
Os Planos de Auditoria Fiscal (PAF) serão emitidos de acordo
com o trabalho a ser executado e serão divididos de acordo com o tipo de
procedimento a ser realizado. Os PAF podem iniciar dois tipos de procedimentos,
subdivididos conforme abaixo:
1. Procedimento Fiscal:
a) Denúncia (PAF-DE);
b) Diligência (PAF-D);
c) ITCMD (PAF-I);
d) Julgamento (PAF-J);
e) Operações Especiais (PAF-O);
f) Pontual (PAF-P);
g) Trânsito (PAF-T); e
h) Vertical (PAF-V).
2. Procedimento de Autorregularização ou de Análise:
a) Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A);
b) Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT);
c) Autorregularização (PAF-AR);
d) Verificação de Regularidade (PAF-VR); e
e) Análise Normativa (PAF-AN).
PREMISSAS
PARA OS DIFERENTES TIPOS DE PAF
Cada PAF possui uma função específica, cuja emissão dependerá
da atividade a ser realizada. Desse modo, a definição do tipo de PAF a ser
emitido levará em consideração as premissas e características a seguir.
1. Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A)
Esse Plano de Auditoria é utilizado apenas pela Supervisão de
Grandes Contribuintes e tem o objetivo de registrar as atividades de auditoria
realizadas nos maiores contribuintes do Estado. Não possui VEL e VL. Aceita
Auto de Infração. Não prorrogável. Necessário Termo de Início de Monitoramento
e Termo de Encerramento de Monitoramento. Permite o encaminhamento de
Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências caso sejam
encontradas divergências ou irregularidades.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - A
|
01
|
01
|
01
|
365 DIAS
|
GEFIS
|
2. Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT)
Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há designação de
Auditor Fiscal para executar trabalhos referentes a indicação de quesitos à
perícia, solicitados pelos órgãos administrativos julgadores ou pela Justiça.
Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - AT
|
01
|
01
|
01
|
30 DIAS
|
GEFIS
|
3. Autorregularização (PAF- AR)
Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há envio de
comunicado para um determinado sujeito passivo com o objetivo de solicitar
informações acerca de indícios de divergências ou inconsistências encontradas
na base de dados da SEFAZ, sem que haja o início de procedimento fiscal,
restando assim configurada a espontaneidade de iniciativa do infrator, conforme
previsto na legislação. Possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração.
Prorrogável. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de
Divergências ou Inconsistências.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - AR
|
01
|
01
|
01
|
30 DIAS
|
GEFIS
|
4. Denúncia (PAF-DE)
Esse Plano de Auditoria é utilizado no advento de uma
denúncia, de qualquer origem, que enseja alguma atividade por parte da Gerência
Fiscal, desde a simples realização de diligência ou até mesmo a constituição do
crédito tributário através do lançamento. Esse PAF deverá conter nas
observações a denúncia que o motivou. Não possui VEL, mas pode haver VL, caso
haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - DE
|
01
|
INDETERMINADO
|
DIVERSAS
|
30 DIAS
|
GEFIS
|
5. Diligência (PAF-D)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a
execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimento com o
objetivo de conferir a regularidade cadastral e/ou coletar informações, tal
como trancamento e contagem de estoque. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de
Infração. Não prorrogável.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - D
|
01
|
INDETERMINADO
|
DIVERSAS
|
5 DIAS
|
GEFIS
|
6. ITCMD (PAF-I)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as
atividades de auditoria inerentes ao ITCMD. Não possui VEL mas pode haver VL,
caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início
de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - I
|
INDETERMINADO
|
01
|
01
|
30 DIAS
|
GEARC
|
7. Julgamento (PAF-J)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar os
processos que, em razão de julgamento administrativo se faz necessário lavrar
um novo Auto de Infração ou realizar diligência ou perícia determinada pelos
órgãos administrativos julgadores. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de
Infração. Prorrogável.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - J
|
01
|
01
|
01
|
30 DIAS
|
GEFIS
|
8. Pontual (PAF-P)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar atividade
de auditoria, em um único estabelecimento, quando há indícios claros de
irregularidade, especialmente oriundos das malhas fiscais da Gerência Fiscal. É
o único Plano de Auditoria Fiscal que, obrigatoriamente, terá Auto de Infração.
Possui VEL e VL. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e
Termo de Encerramento de Fiscalização.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - P
|
01
|
01
|
01
|
30 DIAS
|
GEFIS
|
9. Operações Especiais (PAF-O)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as
atividades de fiscalização que envolvam mais de um estabelecimento e que tenham
vários Auditores Fiscais responsáveis. O desenvolvimento destas atividades tem
por objetivo a identificação e alcance de irregularidades concomitantes. Aceita
Auto de Infração. Não prorrogável. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja
autuação.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - O
|
INDETERMINADO
|
VÁRIOS
|
DIVERSAS
|
5 DIAS
|
GEFIS
|
10. Trânsito (PAF-T)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar o evento
de blitz em determinada localidade. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja
autuação. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - T
|
INDETERMINADO
|
VÁRIOS
|
DIVERSAS
|
5 DIAS
|
GEFIS
|
11. Verificação de Regularidade (PAF-VR)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as
atividades voltadas para detecção de fraudes relacionadas a interpostas pessoas
e/ou simulações de operações. Constatado indício ou fundada suspeita da prática
de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, a SEFAZ poderá
impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais.
Caso o contribuinte não comprove a regularidade de suas operações/prestações e
de seus dados cadastrais no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da
imposição das restrições, a sua inscrição poderá ser cancelada ou cassada.
Havendo decisão judicial ou administrativa determinante de reativação da
inscrição ou suspensão das restrições à emissão e recepção de documentos
fiscais, será iniciado novo procedimento fiscal (PAF-P ou PAF-V, em geral),
para alcance de possíveis irregularidades. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto
de Infração. Prorrogável.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - VR
|
01
|
01
|
01
|
60 DIAS
|
GEFIS
|
12. Vertical (PAF-V)
Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução
de várias atividades de auditoria em apenas um estabelecimento. Diferentemente
do Plano de Auditoria Pontual, que apenas executa uma atividade especifica, nos
Planos Verticais há um trabalho mais amplo, através de um maior cruzamento de
dados e análise de muitas contas. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja
autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de
Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - V
|
01
|
INDETERMINADO
|
DIVERSAS
|
30 DIAS
|
GEFIS
|
13. Análise Normativa (PAF-AN)
Esse Plano de auditoria tem como escopo aferir o impacto na
arrecadação decorrente de solicitação de alteração normativa no âmbito da
Receita Estadual (Lei 7000, RICMS, convênios e protocolos/CONFAZ). Pode se
enquadrar no escopo das interpretações normativas que, de maneira subsidiária,
foram encaminhadas às supervisões especializadas pelo setor de orientação
tributária. Esse PAF ainda tem por abrangência os pareceres técnicos e
subsídios que são solicitados às supervisões, como subsídios à procuradoria, resposta
em processos originários de entidades e empresas e cumprimento de sentenças
judiciais. Além dos demais casos citados, nesse PAF também se incluem: a
análise das propostas de alteração de convênios e protocolos que acontecem no
âmbito do CONFAZ e a confecção de minutas de normas para internalização de
protocolo/convênio. Não gera Auto de infração. É prorrogável. Não possui VEL e
VL.
PAPEL
|
SUJEITO
PASSIVO
|
AFRE
RESPONSÁVEIS
|
ATIVIDADES
PROGRAMADAS
|
LINHA
DO TEMPO
|
EMITENTE
|
PAF - AN
|
INDETERMINADO
|
INDETERMINADO
|
01
|
30 DIAS
|
GEFIS
|