PORTARIA Nº 47-R

DIO: 19/07/21

PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE 2021.

 

Dispõe sobre as atividades dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de uniformizar, acompanhar e qualificar as auditorias fiscais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A realização de auditoria fiscal será precedida de expedição, pela Gerência Fiscal, de Plano de Auditoria Fiscal – PAF, que deverá ser registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal – SECAF.

§ 1º  Além do PAF, deverão ser registrados no SECAF:

I - diligências, perícias, envio de comunicado para autorregularização de indícios de divergências ou inconsistências e outras atividades de interesse da Gerência Fiscal;

II - todos os prazos relativos ao desenvolvimento da tarefa fiscal programada, inclusive as prorrogações.

§ 2º  A expedição do PAF deverá ser devidamente motivada e fundamentada, além de seguir as orientações descritas no Anexo Único desta Portaria.

§ 3º  Na hipótese de flagrante ilícito fiscal, o Auditor Fiscal deverá adotar as medidas necessárias e adequadas ao caso, comunicando imediatamente ao seu superior hierárquico as irregularidades detectadas e as providências efetuadas para que seja emitido o PAF.

Art. 2º  De acordo com o tipo de PAF a ser executado, o Auditor Fiscal designado fica autorizado a emitir, entre outros que julgar necessário, os seguintes documentos:

I - Intimação;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Solicitação de Esclarecimentos;

IV - Comunicado para Autorregularização de Indícios de Divergências ou Inconsistências;

V - Auto de Infração;

VI - Termo de Encerramento de Fiscalização;

VII - Auto de Apreensão e Depósito;

VIII - Termo de Constatação e Visita;

IX - Termo de Início de Monitoramento; e

X - Termo de Encerramento de Monitoramento.

§ 1º  A Intimação é o documento pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo dos termos e atos da fiscalização, tais como a solicitação para apresentar ou exibir livros, documentos, arquivos físicos ou digitais e informações de interesse da Administração Tributária.

§ 2º  O Termo de Início de Fiscalização é o documento que marca o início da ação fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a denominação “Termo de Início de Fiscalização”;

II - o prazo previsto para conclusão dos trabalhos de auditoria e a informação sobre a possibilidade de prorrogação desse prazo;

III - o local onde serão executados os trabalhos;

IV - os responsáveis pela execução do PAF.

§ 3º  A Solicitação de Esclarecimentos é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para solicitar ao sujeito passivo esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais, não sendo considerada Termo de Início de Fiscalização sua emissão.

§ 4º  O Comunicado para Autorregularização de Indícios de Divergências ou Inconsistências é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para comunicar ao sujeito passivo indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, não sendo considerada Termo de Início de Fiscalização sua emissão.

§ 5º  O Auto de Infração é o documento lavrado pelo Auditor Fiscal com a finalidade de constituir o crédito tributário através do lançamento do imposto, devendo ser observado o previsto nos arts. 814 a 819 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

§ 6º  O Termo de Encerramento de Fiscalização é o documento que marca o encerramento da ação fiscal, do qual deverá ser cientificado o contribuinte, devendo nele constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - a denominação “Termo de Encerramento de Fiscalização”;

II - o período alcançado pelos trabalhos de fiscalização;

III - a especificação de todos os levantamentos e procedimentos realizados pelo Fisco;

IV - a referência dos lançamentos efetuados; e

V - a seguinte expressão: “Ressalvado à Fazenda Pública Estadual o direito de realizar nova auditoria fiscal, relativa ao período alcançado pelo presente trabalho de fiscalização”.

§ 7º  O Auto de Apreensão e Depósito é o documento utilizado pelos auditores fiscais para apreensão de mercadorias, equipamentos, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos que se encontrem irregulares e façam prova de infração às legislações estadual e federal, aplicadas aos tributos estaduais, devendo ser observado o previsto no art. 786 do RICMS/ES.

§ 8º  O Termo de Constatação e Visita é o documento destinado ao registro de situações, verificadas in loco, que comprovem a existência física de determinado estabelecimento ou mercadoria, bem  como à produção de qualquer outro meio de prova que se verifique necessário.

§ 9º  O Termo de Início de Monitoramento é utilizado para marcar o início dos trabalhos de auditoria dirigidos aos contribuintes submetidos ao acompanhamento constante pela Receita Estadual.

§ 10.  O Termo de Encerramento de Monitoramento é utilizado para marcar o fim dos trabalhos de auditoria dirigidos aos contribuintes submetidos ao acompanhamento constante pela Receita Estadual.

§ 11.  Exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, a comunicação por meio do documento de que trata o art. 2º, IV, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização.

Art. 3º  A abertura, o acompanhamento, a prorrogação e o encerramento do PAF serão realizados pelo supervisor de área fiscal, que, durante a avaliação do trabalho realizado, poderá retornar o procedimento à origem para complementação ou providenciar o seu arquivamento.

Parágrafo único.  Os atos descritos no caput serão registrados no SECAF, devendo a prorrogação do PAF, quando necessário e a critério da administração tributária, ser comunicada ao sujeito passivo.

Art. 4º  Fica revogada a Portaria nº 16-R, de 07 de junho de 2018.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 16 de julho de 2021.

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 47-R, DE 16 DE JULHO DE 2021.

(a que se refere o art. 1º, § 2º)

 

TIPOS DE PLANOS DE AUDITORIA FISCAL

Os Planos de Auditoria Fiscal (PAF) serão emitidos de acordo com o trabalho a ser executado e serão divididos de acordo com o tipo de procedimento a ser realizado. Os PAF podem iniciar dois tipos de procedimentos, subdivididos conforme abaixo:

1. Procedimento Fiscal:

a) Denúncia (PAF-DE);

b) Diligência (PAF-D);

c) ITCMD (PAF-I);

d) Julgamento (PAF-J);

e) Operações Especiais (PAF-O);

f) Pontual (PAF-P);

g) Trânsito (PAF-T); e

h) Vertical (PAF-V).

2. Procedimento de Autorregularização ou de Análise:

a) Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A);

b) Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT);

c) Autorregularização (PAF-AR);

d) Verificação de Regularidade (PAF-VR); e

e) Análise Normativa (PAF-AN).

 

PREMISSAS PARA OS DIFERENTES TIPOS DE PAF

Cada PAF possui uma função específica, cuja emissão dependerá da atividade a ser realizada. Desse modo, a definição do tipo de PAF a ser emitido levará em consideração as premissas e características a seguir.

1. Acompanhamento de Grandes Contribuintes (PAF-A)

Esse Plano de Auditoria é utilizado apenas pela Supervisão de Grandes Contribuintes e tem o objetivo de registrar as atividades de auditoria realizadas nos maiores contribuintes do Estado. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Necessário Termo de Início de Monitoramento e Termo de Encerramento de Monitoramento. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências caso sejam encontradas divergências ou irregularidades.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - A

01

01

01

365 DIAS

GEFIS

 

2. Assistente Técnico de Perícia (PAF-AT)

Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há designação de Auditor Fiscal para executar trabalhos referentes a indicação de quesitos à perícia, solicitados pelos órgãos administrativos julgadores ou pela Justiça. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - AT

01

01

01

30 DIAS

GEFIS

 

3. Autorregularização (PAF- AR)

Esse Plano de Auditoria é utilizado quando há envio de comunicado para um determinado sujeito passivo com o objetivo de solicitar informações acerca de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, sem que haja o início de procedimento fiscal, restando assim configurada a espontaneidade de iniciativa do infrator, conforme previsto na legislação. Possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável. Permite o encaminhamento de Comunicação de Indícios de Divergências ou Inconsistências.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - AR

01

01

01

30 DIAS

GEFIS

 

4. Denúncia (PAF-DE)

Esse Plano de Auditoria é utilizado no advento de uma denúncia, de qualquer origem, que enseja alguma atividade por parte da Gerência Fiscal, desde a simples realização de diligência ou até mesmo a constituição do crédito tributário através do lançamento. Esse PAF deverá conter nas observações a denúncia que o motivou. Não possui VEL, mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - DE

01

INDETERMINADO

DIVERSAS

30 DIAS

GEFIS

 

5. Diligência (PAF-D)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução, por parte do Auditor Fiscal, de diligência a estabelecimento com o objetivo de conferir a regularidade cadastral e/ou coletar informações, tal como trancamento e contagem de estoque. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Não prorrogável.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - D

01

INDETERMINADO

DIVERSAS

5 DIAS

GEFIS

 

6. ITCMD (PAF-I)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades de auditoria inerentes ao ITCMD. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - I

INDETERMINADO

01

01

30 DIAS

GEARC

 

7. Julgamento (PAF-J)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar os processos que, em razão de julgamento administrativo se faz necessário lavrar um novo Auto de Infração ou realizar diligência ou perícia determinada pelos órgãos administrativos julgadores. Não possui VEL e VL. Aceita Auto de Infração. Prorrogável.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - J

01

01

01

30 DIAS

GEFIS

 

8. Pontual (PAF-P)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar atividade de auditoria, em um único estabelecimento, quando há indícios claros de irregularidade, especialmente oriundos das malhas fiscais da Gerência Fiscal. É o único Plano de Auditoria Fiscal que, obrigatoriamente, terá Auto de Infração. Possui VEL e VL. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - P

01

01

01

30 DIAS

GEFIS

 

9. Operações Especiais (PAF-O)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades de fiscalização que envolvam mais de um estabelecimento e que tenham vários Auditores Fiscais responsáveis. O desenvolvimento destas atividades tem por objetivo a identificação e alcance de irregularidades concomitantes. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - O

INDETERMINADO

VÁRIOS

DIVERSAS

5 DIAS

GEFIS

 

10. Trânsito (PAF-T)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar o evento de blitz em determinada localidade. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Não prorrogável.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - T

INDETERMINADO

VÁRIOS

DIVERSAS

5 DIAS

GEFIS

 

11. Verificação de Regularidade (PAF-VR)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar as atividades voltadas para detecção de fraudes relacionadas a interpostas pessoas e/ou simulações de operações. Constatado indício ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte, a SEFAZ poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais. Caso o contribuinte não comprove a regularidade de suas operações/prestações e de seus dados cadastrais no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da imposição das restrições, a sua inscrição poderá ser cancelada ou cassada. Havendo decisão judicial ou administrativa determinante de reativação da inscrição ou suspensão das restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, será iniciado novo procedimento fiscal (PAF-P ou PAF-V, em geral), para alcance de possíveis irregularidades. Não possui VEL e VL. Não aceita Auto de Infração. Prorrogável.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - VR

01

01

01

60 DIAS

GEFIS

 

12. Vertical (PAF-V)

Esse Plano de Auditoria é utilizado para registrar a execução de várias atividades de auditoria em apenas um estabelecimento. Diferentemente do Plano de Auditoria Pontual, que apenas executa uma atividade especifica, nos Planos Verticais há um trabalho mais amplo, através de um maior cruzamento de dados e análise de muitas contas. Não possui VEL mas pode haver VL, caso haja autuação. Aceita Auto de Infração. Prorrogável. Necessário Termo de Início de Fiscalização e Termo de Encerramento de Fiscalização.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - V

01

INDETERMINADO

DIVERSAS

30 DIAS

GEFIS

 

13. Análise Normativa (PAF-AN)

Esse Plano de auditoria tem como escopo aferir o impacto na arrecadação decorrente de solicitação de alteração normativa no âmbito da Receita Estadual (Lei 7000, RICMS, convênios e protocolos/CONFAZ). Pode se enquadrar no escopo das interpretações normativas que, de maneira subsidiária, foram encaminhadas às supervisões especializadas pelo setor de orientação tributária. Esse PAF ainda tem por abrangência os pareceres técnicos e subsídios que são solicitados às supervisões, como subsídios à procuradoria, resposta em processos originários de entidades e empresas e cumprimento de sentenças judiciais. Além dos demais casos citados, nesse PAF também se incluem: a análise das propostas de alteração de convênios e protocolos que acontecem no âmbito do CONFAZ e a confecção de minutas de normas para internalização de protocolo/convênio. Não gera Auto de infração. É prorrogável. Não possui VEL e VL.

PAPEL

SUJEITO PASSIVO

AFRE RESPONSÁVEIS

ATIVIDADES PROGRAMADAS

LINHA DO TEMPO

EMITENTE

PAF - AN

INDETERMINADO

INDETERMINADO

01

30 DIAS

GEFIS