DIO:
02/09/21
PORTARIA
Nº 55-R, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a possibilidade de ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 98, II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o prazo final para o primeiro
período de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais se
encerrou no dia 31 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO as inconsistências do sistema que
impossibilitaram a formalização de alguns requerimentos na Agência Virtual –
AGV nos dias 30 e 31 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art.
1º Os contribuintes
com acesso à Agência Virtual – AGV cujo ingresso no Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais, instituído pela Lei nº 11.331, de 14 de julho
de 2021, tenha sido impossibilitado por inconsistências do sistema, ocorridas
nos dias 30 e 31 de agosto de 2021, poderão ingressar no Programa nas condições
previstas para o primeiro período de adesão, desde que:
I - tenham registrado reclamação perante
a Secretaria de Estado da Fazenda por e-mail, por E-Docs ou pelo Fale Conosco,
sobre as inconsistências verificadas na AGV;
II
- façam prova do
erro ocorrido, mediante apresentação de cópias das telas do sistema da AGV que
demonstrem a inconsistência no momento da formalização do requerimento de
adesão ao Programa.
Art.
2º Os contribuintes
que se encontrem nas condições estabelecidas pelo art. 1º deverão encaminhar
à Agência da Receita
Estadual de sua circunscrição, por meio de E-Docs, até o dia 10 de setembro de
2021, pedido de parcelamento para ingresso nas condições
do primeiro período de adesão ao Programa.
Art.
3º Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória,
01 de setembro de 2021.
MARCELO
ALTOÉ
Secretário
de Estado da Fazenda