PORTARIA Nº 80-R

DIO: 09/11/21

PORTARIA Nº 80-R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Fixa critérios para pagamento da indenização de transporte prevista no art. 58 da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da Constituição Estadual, o art. 58, parágrafo único, da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, e o art. 2º do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000; e

 

CONSIDERANDO a natureza das competências privativas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de realização de atividades especiais ou programadas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Auditores Fiscais da Receita Estadual para o desempenho de suas atribuições;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Os valores para as variáveis “P” e “L” previstos no art. 1º do Decreto nº 128-R, de 31 de maio de 2000, serão os seguintes:

I - P = preço médio dos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, novos e adquiridos no Estado no mês anterior ao trimestre de referência, extraído da base de dados do IPVA; e

II - L = preço do litro de gasolina comum, conforme PMPF/ES apurado em pesquisa realizada no mês anterior ao trimestre de referência.

Parágrafo único.  Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não seja de propriedade do Estado do Espírito Santo ou que não esteja à disposição deste Estado por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

Art. 2º  A realização das atividades especiais ou programadas pela Subsecretaria de Estado da Receita será definida previamente em Planos de Trabalho Trimestrais elaborados pelo Subgerente e controlados pelo Gerente do setor responsável pelo desempenho da atividade, a quem compete:

I - estabelecer e controlar as atividades desempenhadas por meio de plano de trabalho, ordem de serviço ou plano de auditoria;

II - atestar a variável “Y” prevista no art. 1º, “k” do Decreto nº 128-R, de 2000, correspondente às atividades homologadas; e

III - autorizar o Auditor Fiscal da Receita Estadual realizar atividades pertinentes a unidades diversas de sua lotação.

§ 1º  Consideram-se atividades especiais ou programadas para os fins de que trata o caput:

I - a realização de diligência:

a) para efeitos de concessão de benefício fiscal;

b) nas empresas de CNAE de risco fiscal;

c) nas empresas com suspeita de fraude, dolo, simulação e dissimulação;

d) nas empresas com inconsistências cadastrais;

II - a realização de avaliação in loco de bens móveis e imóveis para efeitos de ITCMD;

III - a realização de palestras em eventos que promovam a orientação e a educação fiscal;

IV - a representação da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz - em eventos;

V - a realização de blitz;

VI - a realização de operações especiais;

VII - a designação para plantões; e

VIII - outras atividades homologadas pela Subsecretaria de Estado da Receita.

§ 2º  Em casos de comprovada necessidade, poderá ser determinada pelas Gerências dos setores responsáveis a realização de atividades e diligências extraordinárias, assim entendidas aquelas não previstas inicialmente nos Planos de Trabalho Trimestrais, as quais serão objeto de igual indenização, nos termos desta Portaria.

Art. 3º  Os Auditores Fiscais aderentes ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual, de que trata a Lei nº 10.824, de 06 de abril de 2018, farão jus ao pagamento mensal, a título de indenização de transporte, equivalente à quilometragem fixada em 750 km, a ser paga até o vigésimo dia de cada mês, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o Grupo Executivo do Planejamento da Sefaz, criado pela Portaria nº 17-R, de 25 de junho de 2018, consolidará a cada trimestre e encaminhará à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - Subsad - a relação dos Auditores Fiscais aptos a receber a indenização de transporte;

II - as Gerências responsáveis pelas atividades incluídas nos Planos de Trabalho Trimestrais designarão aos Auditores Fiscais os respectivos Planos de Trabalho e Ordens de Serviço;

III - ao final do trimestre, as Gerências consolidarão as atividades realizadas e as encaminharão, por meio do E-DOCS, ao Grupo Executivo, informando, se for o caso, a necessidade de restituição nos termos do § 1º.

§ 1º  O Auditor Fiscal que não realizar as atividades designadas deverá restituir o valor recebido a título de indenização de transporte, em relação ao trimestre em questão, mediante depósito na conta da Sefaz, cujo comprovante deverá ser incluído pelo Grupo Executivo nos autos do processo de prestação de contas.

§ 2º  O Auditor Fiscal poderá declinar da realização das atividades de que trata o caput, II, antes do início de cada trimestre, mediante pedido por escrito ao Grupo Executivo, deixando de fazer jus ao recebimento da indenização de transporte.

§ 3º  É vedado o pagamento da indenização de transporte nos termos do caput aos ocupantes de mandatos de qualquer natureza, bem como aos cedidos a outros órgãos pertencentes à administração direta e indireta para atividades dentro ou fora do Poder Executivo Estadual e para o exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.

§ 4º  A vedação de que trata o § 3º não se aplica aos ocupantes de mandatos, cujo exercício não importe em efetivo afastamento do Auditor Fiscal de suas atribuições funcionais.

§ 5º  Tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, mediante autorização expressa do Subsecretário de Estado da Receita, a quilometragem fixada no caput poderá ser excedida, desde que a Gerência responsável comprove a necessidade da atividade.

Art. 4º  Na hipótese de deslocamento de mais de um Auditor Fiscal da Receita Estadual para o desempenho de determinada atividade no mesmo endereço, a indenização somente será paga àquele que foi designado pela chefia imediata, exceto nas diligências, blitz e operações especiais da Receita Estadual que, pela sua natureza e peculiaridades, exijam o trabalho em grupo.

Art. 5º  Para os efeitos desta Portaria, aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos ao pagamento de Diárias adotados pela Sefaz.

Art. 6º  Fica revogada a Portaria nº 14-R, de 09 de abril de 2021.

Art. 7 º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Vitória, 08 de novembro de 2021.

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda