DIO: 09/11/21
PORTARIA Nº 80-R, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2021.
Fixa critérios para
pagamento da indenização de transporte prevista no art. 58 da Lei Complementar
nº 737, de 23 de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II da
Constituição Estadual, o art. 58, parágrafo único, da Lei Complementar nº 737,
de 23 de dezembro de 2013, e o art. 2º do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000;
e
CONSIDERANDO a natureza das competências privativas do cargo de Auditor
Fiscal da Receita Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de atividades especiais
ou programadas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Auditores Fiscais
da Receita Estadual para o desempenho de suas atribuições;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores para as variáveis “P” e “L” previstos no
art. 1º do Decreto nº 128-R, de 31 de maio de 2000, serão os seguintes:
I - P = preço médio dos automóveis, camionetas, caminhonetes
e utilitários, novos e adquiridos no Estado no mês anterior ao trimestre de
referência, extraído da base de dados do IPVA; e
II - L = preço do litro de gasolina comum, conforme PMPF/ES
apurado em pesquisa realizada no mês anterior ao trimestre de referência.
Parágrafo único.
Considera-se veículo próprio,
para os fins desta Portaria, todo aquele que não seja de propriedade do Estado
do Espírito Santo ou que não esteja à disposição deste Estado por força de
contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou
regularmente permitido.
Art. 2º A realização das atividades especiais ou programadas
pela Subsecretaria de Estado da Receita será definida previamente em Planos de Trabalho
Trimestrais elaborados pelo Subgerente e controlados pelo Gerente do setor
responsável pelo desempenho da atividade, a quem compete:
I - estabelecer e controlar as atividades desempenhadas
por meio de plano de trabalho, ordem de serviço ou plano de auditoria;
II - atestar a variável “Y” prevista no art. 1º, “k” do
Decreto nº 128-R, de 2000, correspondente às atividades homologadas; e
III - autorizar o Auditor Fiscal da Receita Estadual
realizar atividades pertinentes a unidades diversas de sua lotação.
§ 1º Consideram-se atividades especiais ou programadas para
os fins de que trata o caput:
I - a realização de diligência:
a) para efeitos de concessão de benefício fiscal;
b) nas empresas de CNAE de risco fiscal;
c) nas empresas com suspeita de fraude, dolo, simulação e
dissimulação;
d) nas empresas com inconsistências cadastrais;
II - a realização de avaliação in loco de bens móveis e
imóveis para efeitos de ITCMD;
III - a realização de palestras em eventos que promovam a
orientação e a educação fiscal;
IV - a representação da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz
- em eventos;
V - a realização de blitz;
VI - a realização de operações especiais;
VII - a designação para plantões; e
VIII - outras atividades homologadas pela Subsecretaria de
Estado da Receita.
§ 2º Em casos de comprovada necessidade, poderá ser
determinada pelas Gerências dos setores responsáveis a realização de atividades
e diligências extraordinárias, assim entendidas aquelas não previstas
inicialmente nos Planos de Trabalho Trimestrais, as quais serão objeto de igual
indenização, nos termos desta Portaria.
Art. 3º Os Auditores Fiscais aderentes ao Programa de Garantia
e Otimização da Receita Tributária Estadual, de que trata a Lei nº 10.824, de
06 de abril de 2018, farão jus ao pagamento mensal, a título de indenização de
transporte, equivalente à quilometragem fixada em 750 km, a ser paga até o
vigésimo dia de cada mês, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o Grupo Executivo do Planejamento da Sefaz, criado
pela Portaria nº 17-R, de 25 de junho de 2018, consolidará a cada trimestre e
encaminhará à Subsecretaria de Estado para Assuntos Administrativos - Subsad - a relação dos Auditores Fiscais aptos a receber a
indenização de transporte;
II - as Gerências responsáveis pelas atividades incluídas
nos Planos de Trabalho Trimestrais designarão aos Auditores Fiscais os
respectivos Planos de Trabalho e Ordens de Serviço;
III - ao final do trimestre,
as Gerências consolidarão as atividades realizadas e as encaminharão, por meio
do E-DOCS, ao Grupo Executivo, informando, se for o caso, a necessidade de
restituição nos termos do § 1º.
§ 1º O Auditor Fiscal que não realizar as atividades
designadas deverá restituir o valor recebido a título de indenização de
transporte, em relação ao trimestre em questão, mediante depósito na conta da
Sefaz, cujo comprovante deverá ser incluído pelo Grupo Executivo nos autos do
processo de prestação de contas.
§ 2º O Auditor Fiscal poderá declinar da realização das
atividades de que trata o caput, II, antes do início de cada trimestre, mediante
pedido por escrito ao Grupo Executivo, deixando de fazer jus ao recebimento da
indenização de transporte.
§ 3º É vedado o pagamento da indenização de transporte nos
termos do caput aos ocupantes de mandatos de qualquer natureza, bem como
aos cedidos a outros órgãos pertencentes à administração direta e indireta para
atividades dentro ou fora do Poder Executivo Estadual e para o exercício de
mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição Federal.
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica aos
ocupantes de mandatos, cujo exercício não importe em efetivo afastamento do
Auditor Fiscal de suas atribuições funcionais.
§ 5º Tendo em vista o interesse e a conveniência da
Administração Tributária, mediante autorização expressa do Subsecretário de
Estado da Receita, a quilometragem fixada no caput poderá ser excedida,
desde que a Gerência responsável comprove a necessidade da atividade.
Art. 4º Na hipótese de deslocamento de mais de um Auditor
Fiscal da Receita Estadual para o desempenho de determinada atividade no mesmo
endereço, a indenização somente será paga àquele que foi designado pela chefia
imediata, exceto nas diligências, blitz e operações especiais da Receita
Estadual que, pela sua natureza e peculiaridades, exijam o trabalho em grupo.
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria, aplica-se, no que
couber, os procedimentos relativos ao pagamento de Diárias adotados pela Sefaz.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 14-R, de 09 de abril de
2021.
Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Vitória, 08 de novembro de 2021.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de
Estado da Fazenda