PORTARIA Nº 84-R

DIO: 29/11/21

PORTARIA Nº 84-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

           

Estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa “Nota Premiada Capixaba”, nos termos dos arts. 6º, 7º, § 2º, e 20 do Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 7º, § 2º, e 20 do Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  Estabelecer normas e procedimentos operacionais do Programa “Nota Premiada Capixaba”, nos termos da Lei nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021, e do Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER ÀS PREMIAÇÕES

 

Art. 2º  Para concorrer às premiações, o cidadão apto a participar do Programa deverá:

I - possuir conta no Acesso Cidadão do Governo do Estado do Espírito Santo, cujo cadastro deve ser realizado por meio do endereço www.acessocidadao.es.gov.br;

II - cadastrar-se no Programa por meio do portal da Nota Premiada Capixaba, no endereço www.notapremiadacapixaba.es.gov.br, informando:

a) os dados de sua identificação pessoal e bancária;

b) a indicação de uma entidade social sem fins lucrativos, dentre as cadastradas;

III - concordar com o Termo de Adesão do Programa, na forma do Anexo I desta Portaria;

IV - solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.

§ 1º  É vedado realizar o cadastro no Programa mediante a utilização de dados de terceiros.

§ 2º  O cidadão deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 3º  O cidadão poderá desistir da participação mediante manifestação por meio do portal do Programa.

§ 4º  O cidadão será excluído das premiações no caso de constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.

§ 5º  Os participantes impedidos, a que se refere o art. 4º, § 9º da Lei nº 11.234, de 2021, deverão declarar essa condição ao realizarem o cadastro no portal do Programa.

Art. 3º  Para concorrer às premiações e ao rateio, a entidade social sem fins lucrativos deverá:

I - ter seu cadastro validado pela Sefaz, como entidade apta para participar do Programa “Nota Premiada Capixaba”; e

II - observar os requisitos gerais e específicos, de acordo com sua área de atuação, conforme determinado na Portaria nº 46-R, de 16 de julho de 2021.

§ 1º  Cada entidade social poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro.

§ 2º  Na hipótese de mudança de área, a entidade social terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.

§ 3º  A entidade social deverá manter seus dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 12 (doze) meses, contados do início da participação no Programa.

§ 4º  O recadastramento implica o reenvio dos documentos constantes dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 46-R, de 16 de julho de 2021.

Art. 4º  A homologação do cadastro dos participantes no Programa ficará a cargo dos servidores e colaboradores indicados pela Sefaz, que serão responsáveis pela análise e validação das informações preenchidas no requerimento eletrônico e dos documentos anexados.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 5º  As Nota Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e – e as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, regularmente autorizadas e transmitidas, são válidas para serem computadas na apuração da premiação do Programa, desde que:

I - refiram-se às aquisições de mercadorias ou bens, efetuadas por consumidor final, pessoa física, de estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro de Contribuintes da Sefaz; e

II - contenham o número do CPF do consumidor.

§ 1º  Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão computados na apuração da premiação após a devida autorização e a respectiva transmissão.

§ 2º  Compreende-se como documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz em razão de quaisquer problemas técnicos, desde que tenham sido emitidos dentro do prazo estabelecido na legislação.

§ 3º  Não serão computados para as premiações os documentos fiscais:

I - emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;

II - cancelados, devolvidos ou denegados;

III - expedidos com dolo, fraude ou simulação;

IV - emitidos por contribuinte de outra unidade Federada.

 

CAPÍTULO III

DAS PREMIAÇÕES

 

Art. 6º  Os valores das premiações por sorteio e rateio serão definidos na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 7º  Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às entidades sociais sem fins lucrativos contemplados, em valor líquido, descontados os tributos retidos na fonte, conforme legislação específica, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, da seguinte forma:

I - ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a divulgação do sorteio;

II - à entidade, até o último dia útil do mês subsequente ao do sorteio, em montante correspondente ao somatório das premiações mensais e rateadas a que fizer jus.

 

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO DOS PONTOS E BILHETES

 

Art. 8º  A geração dos pontos será feita até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as NFC-e e as NF-e, regularmente transmitidas e autorizadas no mês anterior para o CPF do cidadão, à razão de 1 (um) “ponto” a cada R$ 1,00 (um real), considerando como referência apenas as notas fiscais não canceladas que constem na base de dados da Sefaz.

§ 1º  Os pontos serão utilizados para geração de bilhetes para o sorteio e como critério de apuração do rateio às entidades sociais sem fim lucrativo.

§ 2º  Será gerado ao cidadão 1 (um) bilhete a cada 50 (cinquenta) pontos.

§ 3º  Cada cidadão, independentemente da quantidade de pontos acumulados no período de apuração do sorteio correspondente, terá direito ao número máximo de 50 (cinquenta) bilhetes por sorteio mensal e a 600 (seiscentos) bilhetes por sorteio especial anual, por região.

§ 4º  Para o sorteio especial anual será considerado para cada participante o número máximo de bilhetes para o sorteio mensal multiplicado pela quantidade de meses, excluindo-se eventual bilhete premiado, considerando como referência a  quantidade de meses dentro do exercício correspondente ao sorteio especial em que o participante esteja cadastrado, limitado a 600 (seiscentos) bilhetes.

§ 5º   Todos os pontos gerados ao cidadão serão computados à entidade social sem fins lucrativos de sua afinidade no período de apuração do rateio correspondente.

§ 6º  Os pontos serão gerados e computados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários.

§ 7º  Os pontos gerados com os documentos fiscais só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.

§ 8º   Os bloqueios de CPF serão impeditivos à geração de pontos.

Art. 9º  Somente serão consideradas para efeito de geração de pontos as NFC-e e NF-e decorrentes de operações de venda a consumidor final.

Parágrafo único. Não gerarão pontos as notas fiscais:

I - relacionadas à prestação de serviços;

II - emitidas por contribuintes não estabelecidos neste Estado;

III - referentes a operações de devolução de mercadorias, de remessa em garantia, de retorno de conserto e de transferência entre estabelecimentos.

Art. 10.  A participação de cada NFC-e ou NF-e para a geração de pontos está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalentes a 500 (quinhentos pontos).

§ 1º   A quantidade máxima de notas permitidas para geração de bilhete entre o mesmo emitente e usuário no dia é de 3 (três) unidades.

§ 2º  A quantidade máxima de notas permitidas para geração de bilhete emitido para o mesmo emitente e usuário no mês é de 30 (trinta) unidades.

Art. 11.  Não haverá geração de pontos para os usuários que estão com CPF bloqueado por regra automática de segurança, ou por terem sido manualmente colocados nesta condição.

Art. 12.  Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos na NFC-e ou na NF-e, que ocasione divergências entre o quantitativo de pontos previstos e os efetivamente gerados, tais divergências poderão ser sanadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

CAPÍTULO V

DOS SORTEIOS

 

Art. 13.  Os sorteios mensais acontecerão dentro do mês subsequente ao mês da apuração dos bilhetes e o sorteio especial anual acontecerá no mês de janeiro do exercício subsequente, devendo ambos ser realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da Loteria Federal.

§ 1º  Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Portaria são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente e, após sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação nos sorteios mensais subsequentes.

§ 2º  A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.

Art. 14.  Os sorteios serão realizados por região geográfica – Metropolitana, Norte e Sul – cujos municípios estão distribuídos de acordo com o Anexo Único do Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021.

 

Parágrafo único.  A região geográfica para qual os bilhetes serão gerados será definida com base no endereço do estabelecimento comercial em que for efetuada a compra do participante com CPF informado na NFC-e ou NF-e.

Art. 15.   Para cada uma das 3 (três) regiões geográficas de que trata o art. 14:

I - serão destinados 4 (quatro) prêmios mensais, conforme previsto no Anexo III desta Portaria;

II - será destinado 1 (um) prêmio especial anual, conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.

Art. 16.  Os prêmios estão expressos em valores líquidos e a responsabilidade dos tributos incidentes, quando for o caso e conforme a legislação específica, caberá à Sefaz.

Art. 17.  A homologação dos sorteios será realizada por servidor da Sefaz, designado para esta função por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º  Após a homologação de que trata o caput, o resultado do sorteio será considerado definitivo.

§ 2º  O resultado das premiações será publicado no portal da Nota Premiada Capixaba, no endereço www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.

§ 3º  A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou a entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.

§ 4º  Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou caso a realização do sorteio do Programa seja inviabilizada por qualquer outro motivo, o Secretário de Estado da Fazenda, por ato próprio, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas no Programa.

§ 5º  Para fins de concessão do prêmio, a Sefaz, no momento da apuração do sorteio, avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto no Capítulo VII.

§ 6º  Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VI

DO RATEIO ÀS ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 18.  O rateio às entidades sociais sem fins lucrativos será apurado mensalmente, observado o seguinte:

I -  a cada ponto emitido para o cidadão, a entidade indicada em seu cadastro receberá 1 (um) ponto;

II -  o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que declararam afinidade por uma determinada entidade é a base para o rateio dos prêmios entre elas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,1% (zero vírgula um por cento) do total de pontos gerados no respectivo mês de apuração;

b)  70% (setenta por cento) do valor da premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos alcançado dentre aquelas que ultrapassaram o percentual previsto na alínea “a”.

§ 1º  O percentual alcançado pelas entidades é denominado índice de engajamento social.

§ 2º  Os pontos gerados para rateio só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível o acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.

Art. 19.  O valor mensal total para rateio será de R$ 164.747,02 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e está expresso em valor líquido, cuja responsabilidade pelos tributos incidentes, quando for o caso e conforme a legislação específica, caberá à Sefaz.

 

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES

 

Art. 20.  Além dos participantes impedidos de participar do sorteio do Programa, nos termos do art. 4º, § 9º da Lei nº 11.234, de 2021, os usuários não impedidos também poderão declarar-se excluídos, se assim desejarem, ocasião na qual seus pontos serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a entidade social sem fins lucrativos por eles indicada.

Art. 21.  A entidade social sem fins lucrativos será excluída do Programa:

I - quando as informações preenchidas no requerimento eletrônico e os documentos anexados não possam ser validados, na forma do art. 4º;

II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento.

§ 1º  A exclusão será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, e implicará no afastamento da entidade do Programa.

§ 2º  A entidade que tiver seu cadastro excluído não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.

§ 3º  A entidade terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar sua exclusão.

           

CAPÍTULO VIII

DOS GANHADORES

 

Art. 22.  Apurados os ganhadores, o sorteio passará por processo de auditoria e homologação.

Art. 23.  Homologado o resultado, os ganhadores serão divulgados.

Art. 24.  Os prêmios só serão entregues mediante declaração firmada pelo ganhador de que não se encontra impedido de participar do sorteio do Programa.

Art. 25.  Caso seja sorteado um participante que esteja legalmente impedido de receber o prêmio, ou que não preencha os requisitos exigidos para recebê-lo, será contemplado o bilhete imediatamente posterior ainda não sorteado.

Parágrafo único.  Caso o bilhete sorteado tenha sido o último dos bilhetes gerados no referido sorteio, então será contemplado o primeiro bilhete da lista não sorteado.

Art. 26.  Para fins de resgate do prêmio, a Sefaz indicará o banco responsável pelo pagamento, podendo o ganhador receber sua premiação em quaisquer de suas agências ou mediante depósito na conta bancária informada em seu cadastro.

§ 1º  Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão portar documento de identificação pessoal.

§ 2º  O participante perderá o direito de receber o prêmio após 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.

 

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NAS ESCOLHAS DAS ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 27.  O cidadão cadastrado poderá fazer a alteração de uma entidade social sem fins lucrativos de acordo com sua escolha, a qualquer tempo, acessando seu perfil no portal da Nota Premiada Capixaba.

 

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E RELATÓRIO SOCIAL

 

Art. 28.  As instituições participantes deverão fomentar a divulgação à sociedade e aos seus apoiadores acerca do destino dado aos recursos recebidos do Programa, utilizando seus canais de comunicação e mídias sociais como forma de estímulo ao exercício da cidadania fiscal, da transparência e do controle social.

Art. 29.  A Sefaz disponibilizará espaço no portal do Programa destinado à divulgação do Relatório Social Trimestral, para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.

 

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

 

Art. 30.  Os modelos para divulgação da logomarca do Programa estarão disponíveis no portal da Nota Premiada Capixaba, cujo download e impressão serão de responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo este afixar a logomarca do Programa em local de ampla visibilidade.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31.  A Sefaz divulgará o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa no portal da Nota Premiada Capixaba.

Art. 32.  Para ampliação das ações do Programa, a Sefaz poderá celebrar convênio de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 33.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vitória, 26 de novembro de 2021.

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO I DA PORTARIA Nº 84-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Termo de Adesão

(conforme o art. 2º, III)

 

Pelo presente Termo, a pessoa física ou a pessoa jurídica sem fins lucrativos identificada no cadastro que integra o presente Termo, doravante denominada PARTICIPANTE, adere ao Programa “Nota Premiada Capixaba”, promovido pelo Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula Primeira – Do Objeto

1. O objeto do presente Termo de Adesão consiste na adesão do PARTICIPANTE ao Programa “Nota Premiada Capixaba”, instituído pela Lei Estadual nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021.

 

Cláusula Segunda – Do Cadastro

2. O preenchimento do cadastro implica voluntária e integral aceitação por parte do interessado de todos os termos e condições estabelecidos no presente Termo e nas normas que regem o Programa.

 

Cláusula Terceira – Do Participante

3.1. Ao PARTICIPANTE, pessoa física, será atribuído o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Receita Federal do Brasil, que o identificará junto ao Programa “Nota Premiada Capixaba”. O CPF do inscrito ou seu e-mail cadastrado no Acesso Cidadão, no endereço www.acessocidadao.es.gov.br, será utilizado como chave de acesso do participante nos sistemas do Programa, para consulta e atualização de seus dados cadastrais e acompanhamento dos pontos gerados pelos documentos fiscais emitidos em seu favor, inclusive premiações e demais informações.

3.2. O PARTICIPANTE, entidade social sem fins lucrativos, terá seu cadastro solicitado através do portal do Programa – www.notapremiadacapixaba.es.gov.br. Quaisquer alterações cadastrais, pedidos de descadastramento e demais informações deverão ser requeridas por meio de espaço próprio no site ou do “Fale com a Gente” do Programa. Informações como prêmios recebidos, número de apoiadores, pontos para o rateio, lista de instituições cadastradas e outras estarão disponíveis no site do Programa.

 

Cláusula Quarta – Dos Impedimentos

4.1. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa “Nota Premiada Capixaba”:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Espírito Santo;

II - os Secretários de Estado do Espírito Santo; e

III - os servidores responsáveis pela gestão do Programa.

4.2. Os pontos do participante impedido serão destinados exclusivamente para as premiações por rateio para a entidade por ele indicada.

4.3. Os participantes impedidos não poderão indicar entidade na qual seja membro da gerência ou administração.               

4.4. Os participantes impedidos deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa.

 

Cláusula Quinta – Dos Pontos

5. Os pontos obtidos pelo PARTICIPANTE são pessoais e intransferíveis.

 

Cláusula Sexta – Do Pagamento dos Prêmios

6.1. Para o resgate do prêmio, o ganhador poderá receber sua premiação em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz, via ordem bancária ou em sua conta bancária informada no cadastro.

6.2. Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que deverão portar documento de identificação.

6.3. O participante perderá o direito de receber o prêmio após 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.

 

Cláusula Sétima –  Das Obrigações do Participante

7. São obrigações do PARTICIPANTE:

I - manter seus dados cadastrais atualizados;

II - indicar, no ato do cadastramento, uma entidade social sem fins lucrativos já cadastrada no Programa;

III - em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, apresentar, no ato do cadastramento, ou quando solicitado, documentos comprobatórios de sua condição de entidade sem fins lucrativos e outros exigidos na legislação vigente;

IV - observar todas as normas que regem o Programa. 

 

Cláusula Oitava – Das Obrigações da Sefaz

8.1. São obrigações da Sefaz:

I - validar a inscrição ou atualização cadastral dos PARTICIPANTES no Programa;

II - gerar os pontos oriundos da emissão dos documentos fiscais NFC-e e NF-e emitidos à pessoa física, com CPF do participante incluso, via sistema do Programa, e realizar a execução dos sorteios e rateios, conforme previsto no Programa;

III - criar e manter registro individualizado em nome de cada PARTICIPANTE inscrito, em que constarão todas as informações a ele atinentes, por meio de sistema informatizado desenvolvido para esse fim e das informações constantes no Acesso Cidadão;

IV - Disponibilizar no endereço www.notapremiadacapixaba.es.gov.br uma plataforma de interação entre os cidadãos e a Sefaz, que conterá:

a) material de divulgação de ações de educação fiscal;

b) área para acesso privativo do cidadão após identificação;

c) publicação da lista das instituições participantes;

d) divulgação dos resultados das premiações;

e) mecanismo para o encaminhamento de sugestões, críticas e denúncias;

V - efetuar os pagamentos dos prêmios previstos no Programa aos PARTICIPANTES;

VI - manter o sigilo das informações dos PARTICIPANTES existentes nos sistemas de informações, garantindo que os dados pessoais dos participantes serão utilizados somente para os fins institucionais da Sefaz, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.

8.2. Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou caso a realização do sorteio do Programa seja inviabilizada por qualquer outro motivo, o Secretário de Estado da Fazenda, por ato próprio, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas no Programa.

 

Cláusula Nona – Da Invalidação dos Pontos

9. Não será considerado válido para o Programa o documento fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia, previsto em norma vigente, ou que for expedido com dolo, fraude ou simulação, o qual terá sua pontuação excluída do sistema.

 

Cláusula Décima – Das Penalidades

10. No caso de não cumprimento deste Termo e das normas legais que disciplinam o Programa, bem como de prática dolosa de qualquer ação ou omissão visando à obtenção de vantagem ilícita pelo PARTICIPANTE em proveito próprio ou de terceiro, a Sefaz se reserva o direito de suspender ou cancelar a inscrição do PARTICIPANTE, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

 

Cláusula Décima Primeira – Da Vigência

11. As presentes disposições vigorarão a partir da adesão do PARTICIPANTE, que poderá ser rescindida a qualquer tempo pela Sefaz ou pelo PARTICIPANTE, sem nenhum ônus para qualquer das partes.

 

Cláusula Décima Segunda – Das Alterações

12. A Sefaz se reserva ao direito de alterar unilateralmente o presente Termo de Adesão a qualquer tempo, passando o participante a aderir imediatamente às novas normas que vierem a vigorar, facultando-lhe o direito de participar ou não do Programa.

 

Cláusula Décima Terceira – Da Confidencialidade

13.1. As PARTES contratantes obrigam-se, inclusive em nome de seus empregados, cooperados, prepostos e terceiros que participem de qualquer forma da execução do objeto do presente Termo, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre toda e qualquer informação confidencial, documentos, equipamentos, softwares, dados, inclusive e especialmente banco de dados, materiais, filmes, desenhos, dentre outros, seja de natureza técnica, operacional, logística, econômica, de engenharia ou de qualquer outra natureza, entregues, revelados ou fornecidos, bem como todos e quaisquer assuntos e temas tratados, informações sobre pesquisa, desenvolvimento técnico, modelos, aspectos comerciais passados, presentes e futuros, experiências e resultados de atividades, simulações lógicas, correspondências e elementos técnicos, todas em conjunto doravante denominadas “Informações Confidenciais”.

13.2. Independentemente da necessidade de identificação pela parte reveladora da natureza confidencial das informações, não poderá a parte receptora, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar e/ou revelar, armazenar, copiar, reproduzir ou utilizar para fins distintos do objeto deste instrumento, tais informações, sem a autorização prévia e expressa da parte reveladora.

13.3. As Informações Confidenciais de que trata esta Cláusula pertencerão exclusivamente à parte reveladora de tais informações, devendo as partes manter, durante o prazo de vigência do Programa, sigilo de todas as Informações Confidenciais, obrigando-se a não revelá-las a terceiros, exceto, nos limites necessários à concretização do objeto deste instrumento, bem como a adotar todas as providências necessárias à integral proteção e sigilo dessas informações.

13.4. Não caracterizarão Informações Confidenciais aquelas que:

I - já eram de conhecimento de qualquer das partes à época em que foram recebidas pela parte reveladora;

II -  já eram de domínio público à época da revelação;

III - foram licitamente obtidas pelas partes por meio de terceiros.

 

Cláusula Décima Quarta – Da Omissão

14. Os casos omissos serão analisados e julgados pela Coordenação do Programa.

 

Cláusula Décima Quinta – Do Foro

15. Eventuais dúvidas, controvérsias ou quaisquer outras questões oriundas da execução do presente Termo de Adesão, não solucionadas consensualmente pelos partícipes, serão dirimidas sucessivamente no foro do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

 


 

ANEXO II DA PORTARIA Nº 84-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Premiações por Sorteio e Rateio

(conforme o art. 6º)

 

SORTEIO MENSAL

Região Metropolitana

 

Pessoa Física

Entidade Social

R$ 20.000,00

R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.500,00

R$ 5.000,00

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

R$ 1.250,00

Valor Total Líquido

R$ 32.500,00

R$ 16.250,00

 

 

Valor Total Bruto Antes IRPF 30%

R$ 46.428,57

R$ 16.250,00

Valor Total Bruto

R$ 62.678,57

 

SORTEIO MENSAL

Região Norte

 

Pessoa Física

Entidade Social

R$ 20.000,00

R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.500,00

R$ 5.000,00

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

R$ 1.250,00

Valor Total Líquido

R$ 32.500,00

R$ 16.250,00

 

 

Valor Total Bruto Antes IRPF 30%

R$ 46.428,57

R$ 16.250,00

Valor Total Bruto

R$ 62.678,57

 

SORTEIO MENSAL

Região Sul

 

Pessoa Física

Entidade Social

R$ 20.000,00

R$ 10.000,00

R$ 5.000,00

R$ 2.500,00

R$ 5.000,00

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

R$ 1.250,00

Valor Total Líquido

R$ 32.500,00

R$ 16.250,00

 

 

Valor Total Bruto Antes IRPF 30%

R$ 46.428,57

R$ 16.250,00

 

 

 

Valor Total Bruto

R$ 62.678,57

 

 

SORTEIO ESPECIAL ANUAL

Região Metropolitana

 

Pessoa Física

Entidade Social

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

Valor Total Líquido

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

 

 

 

Valor Total Bruto Antes IRPF 30%

R$ 142.857,14

R$ 50.000,00

 

 

 

Valor Total Bruto

R$ 192.857,14

 

 

SORTEIO ESPECIAL ANUAL

Região Norte

 

Pessoa Física

Entidade Social

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

Valor Total Líquido

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

 

 

 

Valor Total Bruto Antes IRPF 30%

R$ 142.857,14

R$ 50.000,00

 

 

 

Valor Total Bruto

R$ 192.857,14

 

 

SORTEIO ESPECIAL ANUAL

Região Sul

 

Pessoa Física

Entidade Social

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

Valor Total Líquido

R$ 100.000,00

R$ 50.000,00

 

 

 

Valor Total Bruto Antes IRPF 30%

R$ 142.857,14

R$ 50.000,00

 

 

 

Valor Total Bruto

R$ 192.857,14

 

 

RATEIO MENSAL PARA AS ENTIDADES SOCIAIS

R$ 164.747,02

 

 

 

 

ANEXO III DA PORTARIA Nº 84-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Premiação Mensal por Região Geográfica

(conforme o art. 15, I)

 

Região

Metropolitana

Norte

Sul

1º Prêmio

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

2º Prêmio

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

3º Prêmio

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

4º Prêmio

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

Valor total líquido por região

R$ 32.500,00

R$ 32.500,00

R$ 32.500,00

 

 


 

ANEXO IV DA PORTARIA Nº 84-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

Premiação Especial Anual por Região Geográfica

(conforme o art. 15, II)

 

Região

Metropolitana

Norte

Sul

Prêmio Especial Anual

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

Valor total líquido por região

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00