DIO: 29/11/21
PORTARIA Nº 84-R, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece normas e
procedimentos operacionais no âmbito do Programa “Nota Premiada Capixaba”, nos
termos dos arts. 6º, 7º, § 2º, e 20 do Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de
2021, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 7º, § 2º, e 20 do
Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos operacionais do Programa
“Nota Premiada Capixaba”, nos termos da Lei nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021,
e do Decreto nº 4.908-R, de 17 de junho de 2021.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA CONCORRER
ÀS PREMIAÇÕES
Art. 2º Para concorrer às premiações, o cidadão apto a
participar do Programa deverá:
I - possuir conta no Acesso Cidadão do Governo do Estado
do Espírito Santo, cujo cadastro deve ser realizado por meio do endereço www.acessocidadao.es.gov.br;
II - cadastrar-se no Programa por meio do portal da Nota
Premiada Capixaba, no endereço www.notapremiadacapixaba.es.gov.br, informando:
a) os dados de sua identificação pessoal e bancária;
b) a indicação de uma entidade social sem fins
lucrativos, dentre as cadastradas;
III - concordar com o Termo de Adesão do Programa, na
forma do Anexo I desta Portaria;
IV - solicitar ao estabelecimento fornecedor de
mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que
acobertar a operação.
§ 1º É vedado realizar o cadastro no Programa mediante a
utilização de dados de terceiros.
§ 2º O cidadão deverá manter seus dados cadastrais
atualizados.
§ 3º O cidadão poderá desistir da participação mediante
manifestação por meio do portal do Programa.
§ 4º O cidadão será excluído das premiações no caso de
constatação de prática de fraude ou de qualquer outra irregularidade.
§ 5º Os participantes impedidos, a que se refere o art.
4º, § 9º da Lei nº 11.234, de 2021, deverão declarar essa condição ao
realizarem o cadastro no portal do Programa.
Art. 3º Para concorrer às premiações e ao rateio, a entidade
social sem fins lucrativos deverá:
I - ter seu cadastro validado pela Sefaz, como entidade
apta para participar do Programa “Nota Premiada Capixaba”; e
II - observar os requisitos gerais e específicos, de
acordo com sua área de atuação, conforme determinado na Portaria nº 46-R, de 16
de julho de 2021.
§ 1º Cada entidade social poderá se cadastrar em apenas
uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro.
§ 2º Na hipótese de mudança de área, a entidade social terá
que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior.
§ 3º A entidade social deverá manter seus
dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 12 (doze) meses,
contados do início da participação no Programa.
§ 4º O recadastramento implica o reenvio dos
documentos constantes dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 46-R, de 16 de julho de 2021.
Art. 4º A homologação do cadastro dos participantes no
Programa ficará a cargo dos servidores e colaboradores indicados pela Sefaz,
que serão responsáveis pela análise e validação das informações preenchidas no
requerimento eletrônico e dos documentos anexados.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 5º As Nota Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e – e
as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, regularmente autorizadas e transmitidas,
são válidas para serem computadas na apuração da premiação do Programa, desde
que:
I - refiram-se às aquisições de mercadorias ou bens,
efetuadas por consumidor final, pessoa física, de estabelecimentos comerciais
inscritos no Cadastro de Contribuintes da Sefaz; e
II - contenham o número do CPF do consumidor.
§ 1º Os documentos fiscais emitidos em contingência
somente serão computados na apuração da premiação após a devida autorização e a
respectiva transmissão.
§ 2º Compreende-se como documentos fiscais emitidos em
contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz em
razão de quaisquer problemas técnicos, desde que tenham sido emitidos dentro do
prazo estabelecido na legislação.
§ 3º Não serão computados para as premiações os
documentos fiscais:
I - emitidos em desacordo com a legislação do ICMS;
II - cancelados, devolvidos ou denegados;
III - expedidos com dolo, fraude ou simulação;
IV - emitidos por contribuinte de outra unidade Federada.
CAPÍTULO III
DAS PREMIAÇÕES
Art.
6º Os valores das
premiações por sorteio e rateio serão definidos na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 7º Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às entidades
sociais sem fins lucrativos contemplados, em valor líquido, descontados os
tributos retidos na fonte, conforme legislação específica, mediante depósito em
conta bancária de sua titularidade, da seguinte forma:
I - ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a divulgação
do sorteio;
II - à entidade, até o último dia útil do mês
subsequente ao do sorteio, em montante correspondente ao somatório das
premiações mensais e rateadas a que fizer jus.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DOS PONTOS E
BILHETES
Art. 8º A geração dos pontos será feita até o dia 10 (dez)
de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, tomando como referência as NFC-e
e as NF-e, regularmente transmitidas e autorizadas no mês anterior para o CPF
do cidadão, à razão de 1 (um) “ponto” a cada R$ 1,00 (um real), considerando
como referência apenas as notas fiscais não canceladas que constem na base de
dados da Sefaz.
§ 1º Os pontos serão utilizados para geração de bilhetes
para o sorteio e como critério de apuração do rateio às entidades sociais sem
fim lucrativo.
§ 2º Será gerado ao cidadão 1 (um) bilhete a cada 50
(cinquenta) pontos.
§ 3º Cada cidadão, independentemente da quantidade de
pontos acumulados no período de apuração do sorteio correspondente, terá
direito ao número máximo de 50 (cinquenta) bilhetes por sorteio mensal e a 600
(seiscentos) bilhetes por sorteio especial anual, por região.
§ 4º Para o sorteio especial anual será considerado para
cada participante o número máximo de bilhetes para o sorteio mensal
multiplicado pela quantidade de meses, excluindo-se eventual bilhete premiado,
considerando como referência a quantidade de meses dentro do exercício
correspondente ao sorteio especial em que o participante esteja cadastrado,
limitado a 600 (seiscentos) bilhetes.
§ 5º Todos os pontos gerados ao cidadão serão computados
à entidade social sem fins lucrativos de sua afinidade no período de apuração
do rateio correspondente.
§ 6º Os pontos serão gerados e computados até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao da competência dos documentos fiscais originários.
§ 7º Os pontos gerados com os
documentos fiscais só poderão ser utilizados no mês de sua competência, não
sendo possível acúmulo para fins de premiação nos meses subsequentes.
§ 8º Os bloqueios de CPF serão impeditivos à
geração de pontos.
Art. 9º Somente
serão consideradas para efeito de geração de pontos as NFC-e e NF-e decorrentes
de operações de venda a consumidor final.
Parágrafo único. Não gerarão pontos as notas fiscais:
I - relacionadas à prestação de serviços;
II - emitidas por contribuintes não estabelecidos neste
Estado;
III - referentes a operações de devolução de mercadorias,
de remessa em garantia, de retorno de conserto e de transferência entre
estabelecimentos.
Art. 10. A participação de cada NFC-e ou NF-e para a geração de
pontos está limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalentes a 500
(quinhentos pontos).
§ 1º A quantidade máxima de notas permitidas para
geração de bilhete entre o mesmo emitente e usuário no dia é de 3 (três)
unidades.
§ 2º A quantidade máxima de notas permitidas para geração
de bilhete emitido para o mesmo emitente e usuário no mês é de 30 (trinta) unidades.
Art.
11. Não haverá geração
de pontos para os usuários que estão com CPF bloqueado por regra automática de
segurança, ou por terem sido manualmente colocados nesta condição.
Art. 12. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração
de dados contidos na NFC-e ou na NF-e, que ocasione divergências entre o
quantitativo de pontos previstos e os efetivamente gerados, tais divergências
poderão ser sanadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CAPÍTULO V
DOS SORTEIOS
Art. 13. Os sorteios mensais acontecerão dentro do mês
subsequente ao mês da apuração dos bilhetes e o sorteio especial anual
acontecerá no mês de janeiro do exercício subsequente, devendo ambos ser
realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da Loteria Federal.
§ 1º Os bilhetes eletrônicos emitidos na forma desta Portaria
são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente e, após
sua realização, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para
participação nos sorteios mensais subsequentes.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força
maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.
Art.
14. Os sorteios serão
realizados por região geográfica – Metropolitana, Norte e Sul – cujos
municípios estão distribuídos de acordo com o Anexo Único do Decreto nº 4.908-R,
de 17 de junho de 2021.
Parágrafo
único. A região
geográfica para qual os bilhetes serão gerados será definida com base no endereço
do estabelecimento comercial em que for efetuada a compra do participante com
CPF informado na NFC-e ou NF-e.
Art. 15. Para cada uma das 3 (três) regiões
geográficas de que trata o art. 14:
I - serão destinados 4 (quatro) prêmios
mensais, conforme previsto no Anexo III desta Portaria;
II - será destinado 1 (um) prêmio especial
anual, conforme previsto no Anexo IV desta Portaria.
Art. 16. Os prêmios estão expressos em valores líquidos e a
responsabilidade dos tributos incidentes, quando for o caso e conforme a
legislação específica, caberá à Sefaz.
Art. 17. A homologação dos sorteios será realizada por servidor
da Sefaz, designado para esta função por ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 1º Após a homologação de que trata o caput, o
resultado do sorteio será considerado definitivo.
§ 2º O resultado das premiações será publicado no portal
da Nota Premiada Capixaba, no endereço www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.
§ 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a
homologação ou a entrega do prêmio será informada ao contemplado, que deverá
sanar a situação, sob pena de prescrição do direito de receber o prêmio.
§ 4º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou caso
a realização do sorteio do Programa seja inviabilizada por qualquer outro
motivo, o Secretário de Estado da Fazenda, por ato próprio, poderá suspender o
sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das entidades
sociais sem fins lucrativos cadastradas no Programa.
§ 5º Para fins de concessão do prêmio, a Sefaz, no
momento da apuração do sorteio, avaliará os impedimentos dos participantes, em
observância ao disposto no Capítulo VII.
§ 6º Os registros completos dos sorteios e os respectivos
documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DO RATEIO ÀS ENTIDADES
SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 18. O rateio às entidades sociais sem fins lucrativos será
apurado mensalmente, observado o seguinte:
I - a cada ponto emitido para o cidadão, a entidade indicada
em seu cadastro receberá 1 (um) ponto;
II - o conjunto dos pontos gerados pelos usuários que
declararam afinidade por uma determinada entidade é a base para o rateio dos
prêmios entre elas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do valor da premiação das entidades
será rateado de forma equitativa dentre aquelas que alcançaram pelo menos 0,1%
(zero vírgula um por cento) do total de pontos
gerados no respectivo mês de apuração;
b) 70% (setenta por cento) do valor da
premiação das entidades será rateado proporcionalmente ao número de pontos
alcançado dentre aquelas que ultrapassaram o percentual previsto na alínea “a”.
§ 1º O percentual alcançado pelas entidades é
denominado índice de engajamento social.
§ 2º Os pontos gerados para rateio só poderão
ser utilizados no mês de sua competência, não sendo possível o acúmulo para
fins de premiação nos meses subsequentes.
Art. 19.
O valor mensal total para rateio será
de R$ 164.747,02 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e quarenta e sete
reais e dois centavos) e está expresso em valor líquido, cuja responsabilidade
pelos tributos incidentes, quando for o caso e conforme a legislação
específica, caberá à Sefaz.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES
Art.
20. Além dos participantes impedidos
de participar do sorteio do Programa, nos termos do art. 4º, § 9º da Lei nº 11.234,
de 2021, os usuários não impedidos também poderão declarar-se excluídos,
se assim desejarem, ocasião na qual seus pontos serão destinados exclusivamente
para as premiações por rateio para a entidade social sem fins lucrativos por
eles indicada.
Art. 21. A entidade social sem fins lucrativos será excluída do
Programa:
I - quando as informações preenchidas no
requerimento eletrônico e os documentos anexados não possam ser validados, na
forma do art. 4º;
II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não
funcionamento.
§ 1º A exclusão será declarada pelo Secretário de Estado da
Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado, e implicará no
afastamento da entidade do Programa.
§ 2º A entidade que tiver seu cadastro excluído não
receberá os recursos públicos pendentes de distribuição.
§ 3º A entidade terá um prazo de 30 (trinta) dias para
contestar sua exclusão.
CAPÍTULO VIII
DOS GANHADORES
Art. 22. Apurados os ganhadores, o sorteio passará por
processo de auditoria e homologação.
Art. 23. Homologado o resultado, os ganhadores serão
divulgados.
Art. 24. Os prêmios só serão entregues mediante declaração
firmada pelo ganhador de que não se encontra impedido de participar do sorteio
do Programa.
Art. 25. Caso seja sorteado um participante que
esteja legalmente impedido de receber o prêmio, ou que não preencha os
requisitos exigidos para recebê-lo, será contemplado o bilhete imediatamente
posterior ainda não sorteado.
Parágrafo
único. Caso o bilhete
sorteado tenha sido o último dos bilhetes gerados no referido sorteio, então
será contemplado o primeiro bilhete da lista não sorteado.
Art. 26. Para fins de resgate do prêmio, a Sefaz indicará o banco
responsável pelo pagamento, podendo o ganhador receber sua premiação em quaisquer
de suas agências ou mediante depósito na conta bancária informada em seu
cadastro.
§ 1º Os prêmios a serem resgatados nas agências do banco
indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios beneficiários, que
deverão portar documento de identificação pessoal.
§ 2º O participante perderá o direito de receber o prêmio
após 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, caso não
resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz ou tenha informado
conta bancária com erros ou que esteja inativa.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NAS ESCOLHAS
DAS ENTIDADES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 27. O cidadão cadastrado poderá fazer a alteração de uma
entidade social sem fins lucrativos de acordo com sua escolha, a qualquer
tempo, acessando seu perfil no portal da Nota Premiada Capixaba.
CAPÍTULO
X
DA
TRANSPARÊNCIA E RELATÓRIO SOCIAL
Art. 28. As instituições participantes deverão
fomentar a divulgação à sociedade e aos seus apoiadores acerca do destino dado
aos recursos recebidos do Programa, utilizando seus canais de comunicação e
mídias sociais como forma de estímulo ao exercício da cidadania fiscal, da transparência
e do controle social.
Art. 29. A Sefaz disponibilizará espaço no portal do
Programa destinado à divulgação do Relatório Social Trimestral, para que as
instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos
recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e
controle social.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Art. 30. Os modelos para divulgação da logomarca do Programa
estarão disponíveis no portal da Nota Premiada Capixaba, cujo download e
impressão serão de responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo este afixar
a logomarca do Programa em local de ampla visibilidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Sefaz divulgará o cronograma de sorteios e
pagamentos das premiações do Programa no portal da Nota Premiada Capixaba.
Art. 32. Para ampliação das ações do Programa, a Sefaz poderá
celebrar convênio de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e
privadas.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Vitória, 26 de novembro
de 2021.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA Nº 84-R,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Termo de Adesão
(conforme o art. 2º, III)
Pelo presente Termo, a pessoa física ou a pessoa jurídica sem fins
lucrativos identificada no cadastro que integra o presente Termo, doravante
denominada PARTICIPANTE, adere ao Programa “Nota Premiada Capixaba”, promovido
pelo Estado do Espírito Santo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto
1. O objeto do presente Termo de Adesão consiste na adesão do
PARTICIPANTE ao Programa “Nota Premiada Capixaba”, instituído pela Lei Estadual
nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021.
Cláusula Segunda – Do Cadastro
2. O preenchimento do cadastro implica voluntária e integral
aceitação por parte do interessado de todos os termos e condições estabelecidos
no presente Termo e nas normas que regem o Programa.
Cláusula Terceira – Do Participante
3.1. Ao PARTICIPANTE, pessoa física, será atribuído o número do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Receita Federal do Brasil, que o
identificará junto ao Programa “Nota Premiada Capixaba”. O CPF do inscrito ou
seu e-mail cadastrado no Acesso Cidadão, no endereço www.acessocidadao.es.gov.br, será utilizado como chave de acesso do
participante nos sistemas do Programa, para consulta e atualização de seus
dados cadastrais e acompanhamento dos pontos gerados pelos documentos fiscais
emitidos em seu favor, inclusive premiações e demais informações.
3.2. O PARTICIPANTE, entidade
social sem fins lucrativos, terá seu cadastro solicitado através do portal do
Programa – www.notapremiadacapixaba.es.gov.br. Quaisquer alterações cadastrais, pedidos de
descadastramento e demais informações deverão ser requeridas por meio de espaço
próprio no site ou do “Fale com a Gente” do Programa. Informações como prêmios
recebidos, número de apoiadores, pontos para o rateio, lista de instituições cadastradas e outras estarão disponíveis no site do
Programa.
Cláusula Quarta – Dos Impedimentos
4.1. Estão impedidos de participar do sorteio do Programa “Nota
Premiada Capixaba”:
I - o Governador e o Vice-Governador do
Estado do Espírito Santo;
II - os Secretários de Estado do
Espírito Santo; e
III - os servidores responsáveis pela
gestão do Programa.
4.2. Os pontos do participante impedido serão destinados
exclusivamente para as premiações por rateio para a entidade por ele indicada.
4.3. Os participantes impedidos não poderão indicar entidade na
qual seja membro da gerência ou administração.
4.4. Os participantes impedidos deverão declarar esta condição no
próprio sistema do Programa.
Cláusula Quinta – Dos Pontos
5. Os pontos obtidos pelo PARTICIPANTE são pessoais e
intransferíveis.
Cláusula Sexta – Do Pagamento dos Prêmios
6.1. Para o resgate do
prêmio, o ganhador poderá receber sua premiação
em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz, via ordem bancária ou em sua
conta bancária informada no cadastro.
6.2. Os prêmios a serem resgatados nas
agências do banco indicado pela Sefaz só poderão ser recebidos pelos próprios
beneficiários, que deverão portar documento de identificação.
6.3. O participante perderá o direito de
receber o prêmio após 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do
sorteio, caso não resgate seu prêmio nas agências do banco indicado pela Sefaz
ou tenha informado conta bancária com erros ou que esteja inativa.
Cláusula Sétima – Das Obrigações do Participante
7. São obrigações do PARTICIPANTE:
I - manter seus dados cadastrais atualizados;
II - indicar, no ato do cadastramento, uma entidade social sem
fins lucrativos já cadastrada no Programa;
III - em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos,
apresentar, no ato do cadastramento, ou quando solicitado, documentos
comprobatórios de sua condição de entidade sem fins lucrativos e outros
exigidos na legislação vigente;
IV - observar todas as normas que regem o Programa.
Cláusula Oitava – Das Obrigações da Sefaz
8.1. São obrigações da Sefaz:
I - validar a inscrição ou atualização cadastral dos PARTICIPANTES
no Programa;
II - gerar os pontos oriundos da emissão dos documentos fiscais
NFC-e e NF-e emitidos à pessoa física, com CPF do participante incluso, via sistema
do Programa, e realizar a execução dos sorteios e rateios, conforme previsto no
Programa;
III - criar e manter registro individualizado em nome de cada
PARTICIPANTE inscrito, em que constarão todas as informações a ele atinentes,
por meio de sistema informatizado desenvolvido para esse fim e das informações
constantes no Acesso Cidadão;
IV - Disponibilizar no endereço www.notapremiadacapixaba.es.gov.br uma plataforma de interação entre os cidadãos e a Sefaz, que
conterá:
a) material de divulgação de ações de educação fiscal;
b) área para acesso privativo do cidadão após identificação;
c) publicação da lista das instituições participantes;
d) divulgação dos resultados das premiações;
e) mecanismo para o encaminhamento de sugestões, críticas e denúncias;
V - efetuar os pagamentos dos prêmios previstos no Programa aos
PARTICIPANTES;
VI - manter o sigilo das informações dos PARTICIPANTES existentes
nos sistemas de informações, garantindo que os dados pessoais dos participantes
serão utilizados somente para os fins institucionais da Sefaz, podendo ser
compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva de
realização de políticas públicas no Estado.
8.2. Caso não
ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou caso a realização do sorteio do
Programa seja inviabilizada por qualquer outro motivo, o Secretário de Estado da
Fazenda, por ato próprio, poderá suspender o sorteio e destinar os valores das
respectivas premiações para o rateio das entidades sociais sem fins lucrativos
cadastradas no Programa.
Cláusula Nona – Da Invalidação dos Pontos
9. Não será considerado válido para o Programa o documento fiscal
que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia,
previsto em norma vigente, ou que for expedido com dolo, fraude ou simulação, o
qual terá sua pontuação excluída do sistema.
Cláusula Décima – Das Penalidades
10. No caso de não cumprimento deste Termo e das normas legais que
disciplinam o Programa, bem como de prática dolosa de qualquer ação ou omissão
visando à obtenção de vantagem ilícita pelo PARTICIPANTE em proveito próprio ou
de terceiro, a Sefaz se reserva o direito de suspender ou cancelar a inscrição
do PARTICIPANTE, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Cláusula Décima Primeira – Da Vigência
11. As presentes disposições vigorarão a partir da adesão do
PARTICIPANTE, que poderá ser rescindida a qualquer tempo pela Sefaz ou pelo
PARTICIPANTE, sem nenhum ônus para qualquer das partes.
Cláusula Décima Segunda – Das Alterações
12. A Sefaz se reserva ao direito de alterar unilateralmente o
presente Termo de Adesão a qualquer tempo, passando o participante a aderir
imediatamente às novas normas que vierem a vigorar, facultando-lhe o direito de
participar ou não do Programa.
Cláusula Décima Terceira – Da Confidencialidade
13.1. As PARTES contratantes obrigam-se, inclusive em nome de seus
empregados, cooperados, prepostos e terceiros que participem de qualquer forma
da execução do objeto do presente Termo, a manter o mais completo e absoluto
sigilo sobre toda e qualquer informação confidencial, documentos, equipamentos,
softwares, dados, inclusive e especialmente banco de dados, materiais, filmes,
desenhos, dentre outros, seja de natureza técnica, operacional, logística,
econômica, de engenharia ou de qualquer outra natureza, entregues, revelados ou
fornecidos, bem como todos e quaisquer assuntos e temas tratados, informações
sobre pesquisa, desenvolvimento técnico, modelos, aspectos comerciais passados,
presentes e futuros, experiências e resultados de atividades, simulações
lógicas, correspondências e elementos técnicos, todas em conjunto doravante
denominadas “Informações Confidenciais”.
13.2. Independentemente da necessidade de identificação pela parte
reveladora da natureza confidencial das informações, não poderá a parte
receptora, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar e/ou
revelar, armazenar, copiar, reproduzir ou utilizar para fins distintos do
objeto deste instrumento, tais informações, sem a autorização prévia e expressa
da parte reveladora.
13.3. As Informações Confidenciais de que trata esta Cláusula
pertencerão exclusivamente à parte reveladora de tais informações, devendo as
partes manter, durante o prazo de vigência do Programa, sigilo de todas as
Informações Confidenciais, obrigando-se a não revelá-las a terceiros, exceto,
nos limites necessários à concretização do objeto deste instrumento, bem como a
adotar todas as providências necessárias à integral proteção e sigilo dessas informações.
13.4. Não caracterizarão Informações Confidenciais aquelas que:
I - já eram de conhecimento de qualquer das partes à época em
que foram recebidas pela parte reveladora;
II - já eram de domínio público à época da revelação;
III - foram licitamente obtidas pelas partes por meio de terceiros.
Cláusula Décima Quarta – Da Omissão
14. Os casos omissos serão analisados e julgados pela Coordenação
do Programa.
Cláusula Décima Quinta – Do Foro
15. Eventuais dúvidas, controvérsias ou quaisquer outras questões
oriundas da execução do presente Termo de Adesão, não solucionadas
consensualmente pelos partícipes, serão dirimidas sucessivamente no foro do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ANEXO II DA PORTARIA Nº 84-R,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Premiações por Sorteio e
Rateio
(conforme o art. 6º)
SORTEIO MENSAL
|
Região Metropolitana
|
|
Pessoa Física
|
Entidade Social
|
1º
|
R$ 20.000,00
|
R$ 10.000,00
|
2º
|
R$ 5.000,00
|
R$ 2.500,00
|
3º
|
R$ 5.000,00
|
R$ 2.500,00
|
4º
|
R$ 2.500,00
|
R$ 1.250,00
|
Valor Total Líquido
|
R$ 32.500,00
|
R$ 16.250,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto Antes
IRPF 30%
|
R$ 46.428,57
|
R$ 16.250,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto
|
R$ 62.678,57
|
|
SORTEIO MENSAL
|
Região Norte
|
|
Pessoa Física
|
Entidade Social
|
1º
|
R$ 20.000,00
|
R$ 10.000,00
|
2º
|
R$ 5.000,00
|
R$ 2.500,00
|
3º
|
R$ 5.000,00
|
R$ 2.500,00
|
4º
|
R$ 2.500,00
|
R$ 1.250,00
|
Valor Total Líquido
|
R$ 32.500,00
|
R$ 16.250,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto Antes
IRPF 30%
|
R$ 46.428,57
|
R$ 16.250,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto
|
R$ 62.678,57
|
|
SORTEIO MENSAL
|
Região Sul
|
|
Pessoa Física
|
Entidade Social
|
1º
|
R$ 20.000,00
|
R$ 10.000,00
|
2º
|
R$ 5.000,00
|
R$ 2.500,00
|
3º
|
R$ 5.000,00
|
R$ 2.500,00
|
4º
|
R$ 2.500,00
|
R$ 1.250,00
|
Valor Total Líquido
|
R$ 32.500,00
|
R$ 16.250,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto Antes
IRPF 30%
|
R$ 46.428,57
|
R$ 16.250,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto
|
R$ 62.678,57
|
|
SORTEIO ESPECIAL ANUAL
|
Região Metropolitana
|
|
Pessoa Física
|
Entidade Social
|
1º
|
R$ 100.000,00
|
R$ 50.000,00
|
Valor Total Líquido
|
R$ 100.000,00
|
R$ 50.000,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto Antes
IRPF 30%
|
R$ 142.857,14
|
R$ 50.000,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto
|
R$ 192.857,14
|
|
SORTEIO ESPECIAL ANUAL
|
Região Norte
|
|
Pessoa Física
|
Entidade Social
|
1º
|
R$ 100.000,00
|
R$ 50.000,00
|
Valor Total Líquido
|
R$ 100.000,00
|
R$ 50.000,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto Antes
IRPF 30%
|
R$ 142.857,14
|
R$ 50.000,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto
|
R$ 192.857,14
|
|
SORTEIO ESPECIAL ANUAL
|
Região Sul
|
|
Pessoa Física
|
Entidade Social
|
1º
|
R$ 100.000,00
|
R$ 50.000,00
|
Valor Total Líquido
|
R$ 100.000,00
|
R$ 50.000,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto Antes
IRPF 30%
|
R$ 142.857,14
|
R$ 50.000,00
|
|
|
|
Valor Total Bruto
|
R$ 192.857,14
|
|
RATEIO MENSAL PARA AS
ENTIDADES SOCIAIS
|
R$ 164.747,02
|
ANEXO III DA PORTARIA Nº 84-R,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Premiação Mensal por
Região Geográfica
(conforme o art. 15, I)
Região
|
Metropolitana
|
Norte
|
Sul
|
1º
Prêmio
|
R$ 20.000,00
|
R$ 20.000,00
|
R$ 20.000,00
|
2º
Prêmio
|
R$ 5.000,00
|
R$ 5.000,00
|
R$ 5.000,00
|
3º
Prêmio
|
R$ 5.000,00
|
R$ 5.000,00
|
R$ 5.000,00
|
4º
Prêmio
|
R$ 2.500,00
|
R$ 2.500,00
|
R$ 2.500,00
|
Valor
total líquido por região
|
R$ 32.500,00
|
R$ 32.500,00
|
R$ 32.500,00
|
ANEXO IV DA PORTARIA Nº 84-R,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Premiação Especial Anual
por Região Geográfica
(conforme o art. 15, II)
Região
|
Metropolitana
|
Norte
|
Sul
|
Prêmio
Especial Anual
|
R$ 100.000,00
|
R$ 100.000,00
|
R$ 100.000,00
|
Valor
total líquido por região
|
R$ 100.000,00
|
R$ 100.000,00
|
R$ 100.000,00
|