PORTARIA N° 33-R - ATUALIZADA

* Alterada pela Portaria nº 71-R, de 28 de julho de 2022, DOE 29/07/2022;

* Alterada pela Portaria nº 84-R, de 26 de setembro de 2022, DOE 27/09/2022;

* Alterada pela Portaria nº 024-R, de 28 de março de 2024, DOE 02/04/2024;

* Alterada pela Portaria nº 066-R, de 29 de julho de 2024, DOE 31/07/2024;

* Alterada pela Portaria nº 083-R, de 28 de agosto de 2024, DOE 30/08/2024;

 

 

DIO: 04.04.2022

PORTARIA Nº 33-R, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

 

Dispõe sobre o credenciamento como substitutos tributários em relação a empresas localizadas em outras unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, nos termos do art. 186 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-B2M0T;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação interessado em ser credenciado como substituto tributário, nos termos do art. 186 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverá encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.

 

Art. 2º  O requerimento de credenciamento de que trata o art. 1º será analisado pela Gerência Tributária.

 

Art. 3º  Na hipótese de deferimento do requerimento pela Gerência Tributária, o estabelecimento será incluído no Anexo Único desta Portaria, devendo reter e recolher o imposto incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS-ST, sempre que promover saída de mercadoria sujeita ao regime para contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo, independentemente de haver convênio ou protocolo prevendo a responsabilidade do recolhimento do imposto para o estabelecimento credenciado.

 

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 01 de abril de 2022.

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 33-R, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

 

Empresas localizadas em outras unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, nos termos do art. 186 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

(conforme o art. 3º)

 

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO

PRAZO DE VIGÊNCIA

PROCESSO Nº

Contribuinte incluído pela Portaria nº 083-R de 28.08.24, efeitos a partir de 01.09.24:

Apple Computer Brasil LTDA

000.025.90-9

01/09/2024 a

31/08/2026

2024-SJKFF

Contribuinte incluído pela Portaria nº 66-R de 29.07.24, efeitos a partir de 01.08.24:

Adimax - Indústria e Comércio de Alimentos LTDA

000.082.44-9

01/08/2024 a

31/07/2026

2024-TQZJ7

Contribuinte incluído pela Portaria nº 71-R de 28.07.22, efeitos a partir de 01.08.22:

Apple Computer Brasil LTDA

000.025.90-9

01/08/2022 a

31/07/2024

2022-2HGQJ

Coty Brasil Comércio S/A

000.061.30-1

01/04/2022 a

31/03/2024

2021-W0V05

Contribuinte incluído pela Portaria nº 024-R de 28.03.24, efeitos a partir de 01.04.24:

Dexco S.A.

000.078.81-6

01/04/2024 a

31/03/2026

2024-MGDKZ

Contribuinte incluído pela Portaria nº 84-R de 27.09.22, efeitos a partir de 01.10.22:

Nestlé Brasil LTDA

000.018.99-6

01/10/2022 a

30/09/2024

2021-RRVK4” (NR)