DIO: 11/04/22
PORTARIA Nº 37-R, DE 08 DE
ABRIL DE 2022.
Altera
a Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o
credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013;
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 1º da Portaria nº 42-R, de 21 de
dezembro de 2016, fica acrescido dos §§ 1º-A
e 1º-B com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1º-A A
análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo:
I - a
averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente,
devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de
normalidade do setor;
II - a
verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao
disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002;
III - o
exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo
ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos
do art. 647 do RICMS/ES;
IV - o exame
da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra
o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem
histórico de produção de café;
V - a
verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais
não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas
de Mercadorias do requerente;
VI - o
estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando
se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda.
§ 1º-B A análise da conta corrente de créditos do imposto
compreenderá, no mínimo:
I - a
análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;
II - a
verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;
III - a
verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;
IV - o exame
de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts.
102, 103 e 104 do RICMS/ES.
[...]” (NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de abril de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda