PORTARIA Nº 37-R

DIO: 11/04/22

PORTARIA Nº 37-R, DE 08 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o credenciamento de contribuinte na forma do Protocolo ICMS 55/2013.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Cláusula Segunda-A do Protocolo ICMS 55/2013;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O art. 1º da Portaria nº 42-R, de 21 de dezembro de 2016, fica acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:

 

Art. 1º  [...]

§ 1º-A  A análise da EFD do requerente compreenderá, no mínimo:

I - a averiguação dos estoques de café conilon e arábica declarados pelo requerente, devendo ser observado se os níveis apresentados estão dentro do parâmetro de normalidade do setor;

II - a verificação do preço do produto praticado pelo requerente e do atendimento ao disposto no art. 295, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

III - o exame das aquisições de café conilon e arábica declaradas nos estoques, devendo ser verificado se o produtor rural de quem se adquiriu o produto possui Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – concedida nos termos do art. 647 do RICMS/ES;

IV - o exame da origem do produto declarado no estoque, investigando se o requerente compra o produto de vendedores localizados em unidades da Federação que não possuem histórico de produção de café;

V - a verificação da correição da EFD, examinando a existência de documentos fiscais não registrados nos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Saídas de Mercadorias do requerente;

VI - o estudo do histórico de compra e venda do produto pelo contribuinte, examinando se o requerente é intermediário entre dois atacadistas na cadeia de venda.

§ 1º-B  A análise da conta corrente de créditos do imposto compreenderá, no mínimo:

I - a análise do correto registro dos créditos pelo fornecedor do produto na EFD;

II - a verificação da regularidade do fornecedor do produto perante o Fisco competente;

III - a verificação da legalidade do crédito escriturado, observando-se o art. 101 do RICMS/ES;

IV - o exame de obrigatoriedade de estorno de crédito pelo requerente, observando-se os arts. 102, 103 e 104 do RICMS/ES.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 08 de abril de 2022.

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda