PORTARIA Nº 65-R

DIO: 07/07/22

PORTARIA Nº 65-R, DE 05 DE JULHO DE 2022.

 

Dispõe sobre o credenciamento de cooperativa de produtores, nos termos do art. 534-Z-Z-Z-L do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-5PTK9;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A cooperativa de produtores interessada em ser credenciada nos termos do art. 534-Z-Z-Z-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverá encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – e-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e

II - listagem dos produtores rurais cooperados.

Parágrafo único.  O requerimento de que trata o caput será analisado pela Gerência Fiscal – Gefis, que poderá solicitar outros documentos que julgar necessários.

Art. 2º  Na hipótese de deferimento do credenciamento pela Gefis, a cooperativa de produtores será incluída no Anexo Único desta Portaria, ficando obrigada a emitir:

I - na operação de remessa de mercadoria para depósito na cooperativa, realizada por produtor rural cooperado, NF-e de entrada, em nome do produtor, indicando, como natureza da operação, a expressão “Entrada com ajuste posterior - operação de ato cooperativo”;

II - na operação de venda da mercadoria depositada, NF-e em nome do estabelecimento destinatário, que deverá conter:

a) como natureza da operação, a expressão “Venda por conta e ordem de terceiros”; e

b) a chave de acesso da NF-e de entrada ou da NF-e emitida pelo produtor rural, se for o caso.

§ 1º  Fica dispendada a emissão da NF-e a que se refere caput, I, quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput, II, fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural, bem como de nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa de produtores.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 05 de julho de 2022.

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 65-R, DE 05 DE JULHO DE 2022.

 

Cooperativas de produtores credenciadas nos termos do art. art. 534-Z-Z-Z-L. do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

(conforme o art. 2º)

 

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO

PROCESSO Nº

Cooperativa da Agricultura Familiar de Cariacica – CAFC/ES

083.340.14-9

2022-5PTK9