PORTARIA Nº 74-R

DIO: 26/08/22

PORTARIA SEFAZ Nº 74-R, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Estabelece procedimentos para a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf) no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei 8.212, de 24 de Julho de 1991; no art. 16 da Lei 9.779, de 19 de Janeiro de 1999; Decreto n.º 6022, de 22 de Janeiro de 2007 e na Instrução Normativa n.º 2.043, de 12 de Agosto de 2021 e no Decreto Estadual n.º 5.080-R, de 02 de Fevereiro de 2022.

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual deverão realizar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, em complemento às normas federais que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

Art. 2º - Fica estabelecido o uso do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento, por meio do WebService do Portal da Receita Federal do Brasil para o registro das informações requeridas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

II - DA TERMINOLOGIA

Art. 3º - Para fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, Versão 1.5.1.3, de julho de 2021, considera-se:

I - Evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramentos para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para a apuração de retenções e das contribuições sociais previdenciárias devidas;

II - Movimento: informações a prestar no mês de referência;

III - Evento Periódico: evento de ocorrência mensal.

III - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 4º - Pertencem ao grupo 4, os sujeitos compreendidos no art. 1º desta Portaria, e que estão obrigados a registrar, a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, em conformidade com a Instrução Normativa RFB n.º 2.080, de 12 de novembro de 2021.

Art. 5º - Compete à Unidade Gestora cadastrar e acessar a declaração do EFD-Reinf via Web Service, no e-CAC, pelo Portal Web da Receita Federal do Brasil, para registrar os eventos necessários ao fiel cumprimento da legislação do EFD-Reinf.

Parágrafo 1º - O representante legal de cada órgão público estadual deverá designar um ou mais usuários responsáveis para o cadastramento das informações, via e-CAC.

Parágrafo 2º - Deverão ser emitidos, caso não possua, certificados digitais, do tipo e-CNPJ em nome do representante legal e do tipo e-CPF em nome dos usuários responsáveis para o cadastramento de informações no e-CAC.

IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 6º - Constitui responsabilidades do Grupo Financeiro Setorial - GFS, Gerência Administrativa - GA ou Equivalente, no âmbito desta Portaria:

I - Gerenciar o acesso ao Certificado Digital, junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, conforme art. 7º desta Portaria;

II - Manter atualizado o cadastro da Unidade Gestora junto ao e-CAC no Portal Web da Receita Federal do Brasil;

III - Obter informações relativas aos eventos periódicos dos contribuintes, pessoa jurídica prestadores de serviços de sua Unidade Gestora;

IV - Gerenciar o recebimento das informações relativas às notas fiscais ou equivalentes para o lançamento na competência correspondente;

V - Assegurar mensalmente o cumprimento das obrigações acessórias;

VI - Providenciar capacitação periódica de seus colaboradores;

VII - Interagir com a SEFAZ/SUREF para esclarecer dúvidas sobre o preenchimento e apresentação da obrigação acessória, sempre que necessário;

VIII - Interagir com a Receita Federal do Brasil sempre que necessário;

IX - Garantir o cumprimento da obrigação principal e das acessórias tempestivamente.

V - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 7º - Será exigido para a assinatura de documentos e transmissão das informações no Portal do e-CAC, certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Púbicas Brasileiras - ICP-Brasil pertencente à “A”.

Parágrafo 1º - O certificado série “A” deverá ser do tipo “A1”.

Parágrafo 2º - O representante legal da Unidade Gestora deverá possuir certificado e-CNPJ, bem como todos os usuários da unidade que tenham a responsabilidade de cadastrar as informações do e-CAC deverão possuir um e-CPF.

Art. 8º - A Unidade Gestora deverá providenciar os certificados necessários, conforme Art. 7º desta Portaria, até 31/08/2022.

VI - DO FECHAMENTO MENSAL

Art. 9º - Para fins de gerenciamento, os Gestores/ Fiscais dos Contratos deverão encaminhar ao GFS, GA ou Equivalente de sua Unidade Gestora até o dia 02 de cada mês, as Notas Fiscais ou documentos equivalentes emitidos por contratada durante o mês anterior, e relatório constando o total de Notas Fiscais ou Documentos Equivalentes constando o resumo dos dados, por contratada, para o EDF-REINF tais como serviço prestado, valor, base de cálculo e imposto retido.

Parágrafo Único. As Unidades Gestoras deverão adotar as adequações necessárias em seus fluxos administrativos com vistas a realizar o registro no Sistema Integrado de Gestão das Finanças do Espírito Santo - SIGEFES de todas as despesas e respectivas retenções pelo regime de competência, conforme disposto no Manual de Orientações Contábeis e Procedimentos Operacionais no SIGEFES e na Norma de Procedimento - SCO 003.

VII - DOS PRAZOS

Art. 10 - As Unidades Gestoras deverão cumprir os prazos para a quitação das obrigações, em conformidade com o calendário da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo 1º - A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais ou Documentos Equivalentes;

Parágrafo 2º - O prazo para recolhimento da Contribuição Previdenciária retida é o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da NF ou Documento Equivalente (art. 129 da IN 971/2009).

Parágrafo 3º - Ficam antecipadas as datas definidas nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo para o dia útil imediatamente anterior, quando naquelas não houver expediente bancário, sob pena da ocorrência de encargos monetários de responsabilidade da Unidade Gestora.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A Subgerência de Regularidade Fiscal - SEFAZ/ SUREF promoverá a capacitação técnica de servidores da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual no que se refere ao preenchimento e da apresentação da obrigação acessória no portal e-CAC, sem prejuízo de capacitações a serem realizadas pelos próprios órgãos.

Art. 12 - Informações complementares sobre a manutenção dos registros no EFD-Reinf e futuras alterações na legislação federal pertinente deverão ser obtidas junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 13 - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO ALTOÉ

SECRETARIO DE FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO