PORTARIA Nº 97-R

DIO: 08/11/22

PORTARIA Nº 97-R, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Portaria nº 13-R, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre normas para credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das Receitas do Estado do Espírito Santo. 

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo nº 2022-935ZC;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Portaria nº 13-R, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º-A.  Alternativamente ao disposto no parágrafo único do art. 7º, a arrecadação de receitas estaduais poderá ser efetuada por meio do Pix, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil.

§1º  Compete exclusivamente ao Agente Centralizador realizar a arrecadação na forma do caput.

§2º  O Agente Centralizador, no momento em que o pagamento for recepcionado, comunicará, de forma instantânea, a Secretaria de Estado da Fazenda e o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, utilizando a ferramenta Webhook.

Art. 8º  Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados, no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, ao Agente Centralizador do Caixa Único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, atendendo as disposições contidas no Decreto nº 2.076-R, de 20 de junho de 2008, e no art. 148 da Constituição Estadual.

 (...)

Art. 9º  (...)

III - Os Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por meio eletrônico e em intervalos máximos de 30 minutos, arquivos magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando ao Agente Centralizador o repasse das informações à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos mesmos intervalos de tempo, observado o disposto no § 2º do art. 7º-A;

(...)

XII - o montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será igual à soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos, incluídos os valores arrecadados na forma do art. 7º-A;

(...)” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo Único da Portaria nº 12-R, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 04 de novembro de 2022.

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda


 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 97-R, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.

Remuneração pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se refere o art. 14.

 


Canal de Atendimento

Valor por documento

Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e mobile).

           

- R$ 0,75

Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente bancário.

- R$ 1,15

Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).

 

- R$ 0,55 para pagamentos mensais no valor de 0 a R$ 150.000,00.

- R$ 0,45 para pagamentos mensais no valor de R$ 150.00,01 a R$ 300.000,00.

- R$ 0,35 para pagamentos mensais no valor de R$ 300.000,01 a R$ 450.000,00.

- R$ 0,30 para pagamentos mensais acima de R$ 450.000,00.

 

“(NR)