DIO: 08/11/22
PORTARIA Nº 97-R, DE 04
DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Portaria nº
13-R, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre normas para credenciamento de
instituições bancárias para a prestação dos serviços de arrecadação das
Receitas do Estado do Espírito Santo.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais,
que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto no processo nº 2022-935ZC;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 13-R, de 15 de agosto de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. Alternativamente ao disposto no
parágrafo único do art. 7º, a arrecadação de receitas estaduais poderá ser
efetuada por meio do Pix, instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020, do Banco Central do Brasil.
§1º Compete
exclusivamente ao Agente Centralizador realizar a arrecadação na forma do caput.
§2º O
Agente Centralizador, no momento em que o pagamento for recepcionado,
comunicará, de forma instantânea, a Secretaria de Estado da Fazenda e o Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo, utilizando a ferramenta Webhook.
Art. 8º Os
recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados, no primeiro
dia útil subsequente ao do recebimento, ao Agente Centralizador do Caixa Único
do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo, atendendo as disposições contidas no Decreto nº 2.076-R, de 20
de junho de 2008, e no art. 148 da Constituição Estadual.
(...)
Art. 9º (...)
III - Os
Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por
meio eletrônico e em intervalos máximos de 30 minutos, arquivos magnéticos com
base no padrão FEBRABAN, possibilitando ao Agente Centralizador o repasse das
informações à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos
mesmos intervalos de tempo, observado o disposto no § 2º do art. 7º-A;
(...)
XII - o
montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será
igual à soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes
Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos, incluídos os
valores arrecadados na forma do art. 7º-A;
(...)”
(NR)
Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 12-R, de 15 de agosto
de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 04 de novembro
de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 97-R,
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
“ANEXO ÚNICO DA
PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Remuneração pela
Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se refere o
art. 14.
Canal
de Atendimento
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Valor
por documento
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Eletrônico
(autoatendimento, internet e home Office banking e mobile).
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R$ 0,75
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Guichês
de caixa da instituição credenciada e correspondente bancário.
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-
R$ 1,15
|
Arrecadado
via PIX (por QRCODE liquidado).
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-
R$ 0,55 para pagamentos mensais no valor de 0 a R$ 150.000,00.
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-
R$ 0,45 para pagamentos mensais no valor de R$ 150.00,01 a R$ 300.000,00.
|
-
R$ 0,35 para pagamentos mensais no valor de R$ 300.000,01
a R$ 450.000,00.
|
-
R$ 0,30 para pagamentos mensais acima de R$ 450.000,00.
|
“(NR)