PORTARIA Nº 102-R

DIO: 24/11/22

PORTARIA Nº 102-R, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a Portaria nº 45-R, de 02 de outubro de 2019, que disciplina as condições e requisitos para habilitação dos estabelecimentos ao tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED.  

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Processo nº 2022-NW1QQ; e

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 03, de 16 de janeiro de 2018, alterado pelo Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019, o art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o Capítulo XLII-H-A e o art. 40-A, VII, “b”, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

RESOLVE:

 

Art. 1º  A ementa da Portaria nº 45-R, de 02 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Disciplina as condições e requisitos para habilitação dos estabelecimentos ao tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro e Tributário Especial – REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. ” (NR)

 

Art. 2º  A Portaria nº 45-R, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º O estabelecimento que queira se habilitar para usufruir do tratamento tributário previsto no âmbito do Regime Aduaneiro e Tributário Especial – REPETRO SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – deverá estar previamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, ainda que não se revista da condição de contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. O estabelecimento que tenha protocolado termo de comunicação para adesão ao REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, mas que ainda não esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado, deverá providenciar sua inscrição dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Portaria, sob pena de ter sua adesão indeferida.

Art. 2º Para fruição do regime do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, o estabelecimento deverá:

(...)

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências que se fizerem necessárias, o termo de comunicação de adesão ao REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO previsto no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES deverá estar acompanhado da seguinte documentação:

(...)

§ 2º As condições previstas no caput deverão ser mantidas enquanto o estabelecimento estiver usufruindo do regime do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

Art. 3º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos e condições estabelecidos na legislação para a concessão ou aplicação do REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, incluídos os constantes desta Portaria, ensejará impedimento imediato para utilização do regime tributário, até que sejam regularizados.

(...)” (NR)

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 23 de novembro de 2022.

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda