PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SECULT N.º 01-R

* Alterada pela Portaria conjunta Secult nº 02-R, de 20 de setembro de 2022, DOE 21/09/22;

* Alterada pela Portaria conjunta Secult nº 01-R, de 21 de janeiro de 2025, DOE 23/01/25;

 

DIO: 28/01/22

PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SECULT Nº 01-R, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

Institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021; e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2022-91THF;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º  Esta Portaria institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021.

 

Nova Redação dada ao Art. 2º pela Portaria conjunta Secult º 01-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 23.01.25:

          Art. 2º O montante máximo de recursos disponíveis para o financiamento dos projetos culturais será definido anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, respeitando-se o previsto no art. 4º, caput, do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021.

Redação anterior, dada ao Art. 2º pela Portaria conjunta Secult º 02-R, de 20.09.22, efeitos até 22.01.25:

Art. 2º  O montante máximo de recursos disponíveis para o financiamento dos projetos culturais será definido anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo ser inferior ao definido no ano anterior, salvo na hipótese de queda da arrecadação, respeitando-se o previsto no art. 4º, caput, do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021.

Redação original, efeitos até 20.09.22:

Art. 2º  O montante máximo de recursos disponíveis para o financiamento dos projetos culturais será definidoanualmente por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo ser inferior ao definido no ano anterior, salvo na hipótese de queda da arrecadação, respeitando-se o previsto no art. 4º, “caput”, do Decreto nº 5.035-R/21.

Nova Redação dada ao § 1º pela Portaria conjunta Secult º 02-R, de 20.09.22, efeitos a partir de 21.09.22:

§ 1º  Ultrapassada a data indicada no caput, sem a publicação do ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica automaticamente autorizado para financiamento o mesmo montante concedido no ano anterior, observado o disposto no § 2º.

Redação original, efeitos até 20.09.22:

Parágrafo único. Ultrapassada a data indicada no “caput” do art. 4º do Decreto nº 5035-R/21, sem a publicação do Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica automaticamente autorizado para financiamento o mesmo montante concedido no ano anterior, respeitando-se o limite previsto no art. 4º do Decreto nº 5.035-R/21.

 

§ 2º Incluído pela Portaria conjunta Secult º 02-R, de 20.09.22, efeitos a partir de 21.09.22:

§ 2º  Observadas as condições previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.035-R, de 2021, os recursos disponíveis para financiamento dos projetos culturais poderão ser ampliados pelo Secretário de Estado da Fazenda no decorrer do exercício, hipótese em que o valor ampliado não será considerado para fins de definição do montante de recursos disponíveis para o ano seguinte.

Art. 3º  A empresa interessada em patrocinar projeto devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT deverá firmar com o proponente o Termo de Compromisso de Patrocínio, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço www.secult.es.gov.br, que será entregue pelo proponente à SECULT.

Art. 4º  Realizada a análise do Termo de Compromisso de Patrocínio - habilitação do projeto e informações do contribuinte -, a SECULT encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, via e-Docs, as informações relativas ao contribuinte patrocinador para verificação quanto ao atendimento:

I - do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 5º-B, IX, “c”, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

II - do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto cultural, considerando os limites dispostos no art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.035-R, de 2021, e eventuais patrocínios já realizados no ano civil;

III - dos demais requisitos inerentes à situação fiscal do patrocinador.

§ 1º  A Gerência de Arrecadação e Cadastro realizará a análise descrita neste artigo, e, caso atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à SECULT para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes.

§ 2º Incluído pela Portaria conjunta Secult º 01-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 23.01.25:

§2º A análise dos requisitos necessários ao enquadramento do contribuinte como patrocinador, bem como a verificação dos limites disponíveis, somente serão realizadas pela SEFAZ no curso do mesmo ano civil em que os referidos limites forem contabilizados.

Art. 5º  A SECULT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador nos termos do art. 16 do Decreto nº 5.035-R, de 2021, validará o repasse com a publicação do resumo das informações no Diário Oficial do Estado, contendo:

I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:

a) razão social;

b) número de inscrição no CNPJ; e

c) número de inscrição estadual;

II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e

III - a identificação do beneficiário e do projeto contemplado.

Art. 5-ºA Incluído pela Portaria conjunta Secult º 01-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 23.01.25:

Art. 5º-A. A SECULT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador conforme o art. 5º, emitirá ofício em duas vias com os seguintes destinos:

I - a primeira via será entregue ao contribuinte, informando que o creditamento deverá atender ao disposto no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

II - a segunda via será encaminhada à Sefaz, via e-Docs, para verificação do adequado creditamento do contribuinte.

Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deverá conter:

I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações:

a) razão social;

b) número de inscrição no CNPJ; e

c) número de inscrição estadual;

II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e

III - outras informações consideradas relevantes pela SECULT.

Art. 5-ºB Incluído pela Portaria conjunta Secult º 01-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 23.01.25:

Art. 5º-B. É vedada a substituição de patrocinador em relação a crédito previamente autorizado.

Parágrafo único. Em caso de desistência do patrocinador originalmente autorizado, poderá ser apresentada outra carta de patrocínio, observando-se que o valor já autorizado permanecerá contabilizado para fins de verificação dos limites previstos no art. 4º.

Art. 6º  A apropriação do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador fica condicionada à validação indicada no caput do art. 5º e deverá atender ao disposto no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 6-ºA Incluído pela Portaria conjunta Secult º 01-R, de 21.01.25, efeitos a partir de 23.01.25:

Art. 6º-A. É vedado ao contribuinte enquadrado como patrocinador utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso IX do art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em operações que já estejam contempladas por outros benefícios fiscais.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 27 de janeiro de 2022.

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda

 

FABRICIO NORONHA

Secretário de Estado de Cultura