DIO: 28/01/22 PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SECULT Nº 01-R, DE 27 DE JANEIRO DE 2022.
Institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021; e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2022-91THF;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 5.035-R, de 15 de dezembro de 2021. Art. 2º O montante máximo de recursos disponíveis para o financiamento dos projetos culturais será definidoanualmente por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo ser inferior ao definido no ano anterior, salvo na hipótese de queda da arrecadação, respeitando-se o previsto no art. 4º, “caput”, do Decreto nº 5.035-R/21. Parágrafo único. Ultrapassada a data indicada no “caput” do art. 4º do Decreto nº 5035-R/21, sem a publicação do Ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica automaticamente autorizado para financiamento o mesmo montante concedido no ano anterior, respeitando-se o limite previsto no art. 4º do Decreto nº 5.035-R/21. Art. 3º A empresa interessada em patrocinar projeto devidamente aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT deverá firmar com o proponente o Termo de Compromisso de Patrocínio, conforme modelo a ser dispo[1]nibilizado no endereço www.secult.es.gov.br, que será entregue pelo proponente à SECULT. Art. 4º Realizada a análise do Termo de Compromisso de Patrocínio - habilitação do projeto e informações do contribuinte -, a SECULT encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, via e-Docs, as informações relativas ao contribuinte patrocinador para verificação quanto ao atendimento: I - do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, conforme fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 5º-B, IX, “c”, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001; II - do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto cultural, considerando os limites dispostos no art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.035-R, de 2021, e eventuais patrocínios já realizados no ano civil; III - dos demais requisitos inerentes à situação fiscal do patrocinador. § 1º A Gerência de Arrecadação e Cadastro realizará a análise descrita neste artigo, e, caso atendidos os requisitos estabelecidos, o direito ao crédito será autorizado pela Sefaz, devendo o processo retornar à SECULT para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes. Art. 5º A SECULT, após confirmar o depósito dos recursos financeiros pelo contribuinte patrocinador nos termos do art. 16 do Decreto nº 5.035-R, de 2021, validará o repasse com a publicação do resumo das informações no Diário Oficial do Estado, contendo: I - a identificação do contribuinte patrocinador com as seguintes informações: a) razão social; b) número de inscrição no CNPJ; e c) número de inscrição estadual; II - o valor do crédito presumido a ser apropriado; e III - a identificação do beneficiário e do projeto contemplado. Art. 6º A apropriação do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador fica condicionada à validação indicada no caput do art. 5º e deverá atender ao disposto no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 27 de janeiro de 2022.
MARCELO ALTOÉ Secretário de Estado da Fazenda
FABRICIO NORONHA Secretário de Estado de Cultura
NOTA EXPLICATIVA
Minuta de Portaria nº 03: Institui os procedimentos para apuração do montante que o contribuinte poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos culturais e para utilização do crédito presumido pelo contribuinte patrocinador.
O ato normativo objetiva definir o procedimento a ser realizado para: i) apuração do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados; ii) apuração do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto cultural; iii) autorização da utilização do crédito presumido pelo contribuinte.
Encaminhe-se à Gerência Tributária. Em ..... de ............... de 2022. Gustavo Juliano Leitão da Cruz Subgerente de Legislação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à SUBSER. Em ...... de ............... de 2022.
Hudson de Souza Carvalho Gerente Tributário
Aprovo: Em ...... de ............... de 2022.
Benício Suzana Costa Subsecretário de Estado da Receita |