PORTARIA Nº 15-R

DIO: 01/03/23

PORTARIA Nº 15-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre os procedimentos para o compartilhamento de informações sigilosas de que trata o Decreto nº 5.030-R, de 15 de dezembro de 2021.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando, ainda, as informações constantes do processo nº 2022-SR1KR;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O compartilhamento de informações sigilosas entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – e os Municípios conveniados na forma do art. 10 do Decreto nº 5.030-R, de 15 de dezembro de 2021, observará o disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º  A SEFAZ disponibilizará às Fazendas Públicas Municipais convenentes, sempre sob demanda individualizada e fundamentada, informações sigilosas referentes aos bancos de dados do ICMS, do IPVA e do ITCMD, tais como cadastros econômico-fiscais de contribuintes e documentos fiscais respectivos.

 

Art. 3º  As  Fazendas Públicas Municipais convenentes disponibilizarão à SEFAZ, sempre sob demanda individualizada e fundamentada, informações sigilosas referentes aos bancos de dados do ISS, do ITBI e do IPTU, tais como cadastros econômico-fiscais de contribuintes e documentos fiscais respectivos.

 

Art. 4º  O compartilhamento de informações sigilosas ocorrerá por meio do sistema de disponibilização de informações cadastrais e econômico-fiscais, Portal de Integração – INTEGRA-ES –, cujo acesso será realizado pela autoridade fiscal solicitante, devidamente cadastrada e com certificado digital, por meio do endereço www.sefaz.es.gov.br.

Parágrafo único.  No ato de adesão ao convênio de cooperação, o Município deverá informar o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, o e-mail, o telefone de contato, o cargo e o respectivo ato normativo de designação da autoridade fiscal a ser credenciada no sistema.

 

Art. 5º  A solicitação da Fazenda Pública Municipal deverá indicar, necessariamente:

I - os fundamentos de fato e de direito que ensejam o pedido;

II - os resultados esperados quanto ao aperfeiçoamento de técnicas e metodologias do trabalho fiscal, ao aumento da arrecadação e ao combate à sonegação;

III - a identificação individualizada do sujeito passivo, quando for o caso;

IV - na hipótese de requerimentos relativos à apuração de práticas de sonegação fiscal, o número do respectivo processo administrativo em andamento, bem como cópia da intimação realizada ao sujeito passivo.

Parágrafo único.  Não serão compartilhadas por meio do INTEGRA-ES informações já disponibilizadas aos interessados por outros sistemas da SEFAZ.

 

Art. 6º  Recebida a solicitação, o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo levantamento das informações deverá autuar processo no E-Docs para processamento interno da demanda.

§ 1º  Verificada irregularidade na solicitação da Fazenda Pública Municipal, esta deverá ser comunicada para saneamento do pedido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º  Vencido o prazo da comunicação, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a solicitação de que trata o caput será indeferida de plano.

 

Art. 7º  O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo levantamento das informações poderá, quando julgar necessário, requisitar o auxílio de servidores que possam colaborar com o trabalho, de acordo com a necessidade verificada em cada solicitação.

 

Art. 8º  Encerrada a análise da solicitação, o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo levantamento das informações deverá emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, encaminhando o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, para decisão.

§ 1º  Deferido o pedido, o processo será devolvido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, para disponibilização das informações por meio do INTEGRA-ES, sendo, em seguida, arquivado.

§ 2º  Indeferido o pedido, o processo será devolvido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, para comunicação ao solicitante por meio do INTEGRA-ES, sendo, em seguida, arquivado.

§ 3º  Na hipótese de indeferimento, a reapresentação do pedido, pelo mesmo solicitante, desprovida de novos elementos, não será conhecida, sendo indeferida de plano.

§ 4º  Da decisão do Subsecretário de Estado da Receita não cabe recurso.

 

Art. 9º  Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita.

 

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 28 de fevereiro de 2023.

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda