DIO: 01/03/23
PORTARIA Nº 15-R, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre os
procedimentos para o compartilhamento de informações sigilosas de que trata o
Decreto nº 5.030-R, de 15 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe
confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando, ainda, as
informações constantes do processo nº 2022-SR1KR;
RESOLVE:
Art. 1º O compartilhamento de informações sigilosas entre a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – e os Municípios conveniados na forma
do art. 10 do Decreto nº 5.030-R, de 15 de dezembro de 2021, observará o
disposto nesta Portaria.
Art. 2º A SEFAZ disponibilizará às Fazendas Públicas
Municipais convenentes, sempre sob demanda individualizada e fundamentada,
informações sigilosas referentes aos bancos de dados do ICMS, do IPVA e do
ITCMD, tais como cadastros econômico-fiscais de contribuintes e documentos
fiscais respectivos.
Art. 3º As Fazendas Públicas Municipais convenentes
disponibilizarão à SEFAZ, sempre sob demanda individualizada e fundamentada,
informações sigilosas referentes aos bancos de dados do ISS, do ITBI e do IPTU,
tais como cadastros econômico-fiscais de contribuintes e documentos fiscais
respectivos.
Art. 4º O compartilhamento de informações sigilosas ocorrerá
por meio do sistema de disponibilização de informações cadastrais e
econômico-fiscais, Portal de Integração – INTEGRA-ES –, cujo acesso será
realizado pela autoridade fiscal solicitante, devidamente cadastrada e com
certificado digital, por meio do endereço www.sefaz.es.gov.br.
Parágrafo único. No ato de adesão ao convênio de cooperação, o
Município deverá informar o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF –, o e-mail, o telefone de contato, o cargo
e o respectivo ato normativo de designação da autoridade fiscal a ser
credenciada no sistema.
Art. 5º A solicitação da Fazenda Pública Municipal deverá
indicar, necessariamente:
I - os fundamentos de fato e de direito que ensejam o
pedido;
II - os resultados esperados quanto ao aperfeiçoamento de
técnicas e metodologias do trabalho fiscal, ao aumento da arrecadação e ao
combate à sonegação;
III - a identificação individualizada do sujeito passivo,
quando for o caso;
IV - na hipótese de requerimentos relativos à apuração de
práticas de sonegação fiscal, o número do respectivo processo administrativo em
andamento, bem como cópia da intimação realizada ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Não serão compartilhadas por meio do INTEGRA-ES
informações já disponibilizadas aos interessados por outros sistemas da SEFAZ.
Art. 6º Recebida a solicitação, o Auditor Fiscal da Receita
Estadual responsável pelo levantamento das informações deverá autuar processo
no E-Docs para processamento interno da demanda.
§ 1º Verificada irregularidade na solicitação da Fazenda
Pública Municipal, esta deverá ser comunicada para saneamento do pedido no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Vencido o prazo da comunicação, sem que tenham sido
sanadas as irregularidades, a solicitação de que trata o caput será
indeferida de plano.
Art. 7º O Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pelo
levantamento das informações poderá, quando julgar necessário, requisitar o
auxílio de servidores que possam colaborar com o trabalho, de acordo com a
necessidade verificada em cada solicitação.
Art. 8º Encerrada a análise da solicitação, o Auditor Fiscal
da Receita Estadual responsável pelo levantamento das informações deverá emitir
parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido,
encaminhando o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, para decisão.
§ 1º Deferido o pedido, o processo será devolvido ao
Auditor Fiscal da Receita Estadual, para disponibilização das informações por
meio do INTEGRA-ES, sendo, em seguida, arquivado.
§ 2º Indeferido o pedido, o processo será devolvido ao
Auditor Fiscal da Receita Estadual, para comunicação ao solicitante por meio do
INTEGRA-ES, sendo, em seguida, arquivado.
§ 3º Na hipótese de indeferimento, a reapresentação do
pedido, pelo mesmo solicitante, desprovida de novos elementos, não será
conhecida, sendo indeferida de plano.
§ 4º Da decisão do Subsecretário de Estado da Receita não
cabe recurso.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Subsecretário
de Estado da Receita.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 28 de fevereiro
de 2023.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado
da Fazenda