DIO: 19/04/23
PORTARIA Nº 30-R, DE 18
DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a
requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras por
parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe
confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações
constantes do processo nº 2023-1K207;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a requisição, o acesso e o
uso, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de dados financeiros e bancários
do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios,
administradores e de terceiros direta ou indiretamente vinculados a atos ou
fatos apurados pelo Fisco.
Art. 2º A requisição de que trata o art. 1º será efetuada nos
casos de procedimento fiscal realizado mediante Plano de Auditoria Fiscal – PAF
– registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal da SEFAZ –
SECAF – ou no decorrer do processo administrativo tributário instaurado.
§ 1º Antes de formalizar a requisição de dados financeiros
e bancários, ressalvados os casos em que a demora possa representar prejuízo ao
Fisco, o Auditor Fiscal, no decorrer dos trabalhos, deverá realizar intimação
para apresentação formal desses dados, no prazo de vinte dias, contado a partir
da data da intimação, podendo, excepcionalmente, a critério deste, ser
prorrogado, por até dez dias.
§ 2º Na hipótese de falta de apresentação dos dados
solicitados no prazo estipulado, o Auditor Fiscal deverá lavrar auto de
infração, nos termos do art. 75-A, § 8º, IV, “b”, 2 da Lei nº 7.000, de 27 de
dezembro de 2001.
§ 3º O acesso aos dados financeiros e bancários será
solicitado pelo Auditor Fiscal ao Supervisor da Área Fiscal mediante requerimento
de transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, nos termos do art. 4º
do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, que será encaminhado via
processo e-Docs, devendo tramitar em caráter sigiloso.
§ 4º Ao receber o pedido, o Supervisor da Área Fiscal:
I - verificará a necessidade de acesso aos dados
financeiros e bancários do contribuinte, em conformidade com o disposto no art.
3º do Decreto nº 2.872-R, de 2011; e
II - encaminhará ao Subgerente Fiscal, que, concordando com
o pleito, fará a remessa do processo à Gerência Fiscal, para os trâmites
necessários ao atendimento da solicitação do Auditor Fiscal.
Art. 3º A Gerência Fiscal, após autorizar a transferência do
sigilo bancário para o sigilo fiscal, encaminhará o processo à Supervisão de
Auditoria Contábil – SUPAC, que ficará responsável pelo envio das requisições
às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº
2.872-R, de 2011, e pela gestão dos recebimentos das informações.
§ 1º A SUPAC, como gestora do Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias – SIMBA, deverá requisitar às Instituições que o envio
das informações, no prazo estabelecido na requisição, seja realizado,
preferencialmente, por meio do referido Sistema, inclusive quando se tratar de
informações complementares ou de documentos que não estejam de acordo com o
leiaute da Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.
§ 2º O Auditor Fiscal poderá, no requerimento inicial,
optar por requisitar diretamente as informações financeiras às Instituições, caso
em que, o Gerente Fiscal, autorizando a transferência de sigilo, devolverá os
autos ao Auditor Fiscal, que tornar-se-á responsável pela requisição e
recebimento das informações por e-mail ou correspondência com registro postal,
observando, em especial, os artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.872-R, de 2011.
§ 3º Quando necessário, e desde que solicitado pelo Auditor
Fiscal requerente, antes das requisições, a SUPAC ficará responsável por
consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, do Banco
Central, e por informar os vínculos cadastrais do contribuinte e demais pessoas
relacionadas pelo Auditor Fiscal, que tomando ciência, ajustará o requerimento
de informações e devolverá os autos à SUPAC ou providenciará as requisições às
Instituições.
§ 4º Caso o
Gerente Fiscal indefira a solicitação, os autos serão devolvidos à origem.
Art. 4º Ao receber as informações solicitadas, a SUPAC
deverá incluí-las no processo e-Docs e encaminhá-lo ao Auditor Fiscal solicitante,
mediante Termo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
nos termos do art. 198, § 2º do Código Tributário Nacional, no qual constará a relação
das informações encaminhadas e os contatos das Instituições Financeiras ou
equiparadas.
§ 1º Os documentos que servirem de prova de infração deverão
ser juntados aos respectivos processos administrativos fiscais de auto de
infração.
§ 2º Caso seja necessário encaminhar requisição de
documentos complementares às Instituições, o Auditor Fiscal poderá devolver os
autos à SUPAC ou dar prosseguimento de ofício, hipótese em que encaminhará a
requisição às Instituições.
§ 3º Os documentos que não servirem de prova para a
constituição de créditos tributários constarão apenas do processo de transferência
do sigilo bancário para o fiscal, o qual deverá ser encerrado e arquivado
eletronicamente pelo Auditor Fiscal solicitante.
§ 4º O processo encerrado no e-Docs ficará sob custódia
do setor do Auditor Fiscal que providenciou o encerramento, tornando-se
disponível para consulta, a qualquer tempo, a pedido das partes interessadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter
controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as
informações de que trata esta Portaria, devendo todo o processo tramitar com
nível de acesso restrito, sob sigilo fiscal.
Art. 5º Em relação aos casos omissos, observar-se-á o disposto
no Decreto nº 2.872-R, de 2011.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 006-R, de 24 de maio de
2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitória, 18 de abril
de 2023.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado
da Fazenda