PORTARIA Nº 30-R

 

DIO: 19/04/23

PORTARIA Nº 30-R, DE 18 DE ABRIL DE 2023.

 

Dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras por parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-1K207;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Esta Portaria disciplina a requisição, o acesso e o uso, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de dados financeiros e bancários do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros direta ou indiretamente vinculados a atos ou fatos apurados pelo Fisco.

Art. 2º  A requisição de que trata o art. 1º será efetuada nos casos de procedimento fiscal realizado mediante Plano de Auditoria Fiscal – PAF – registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal da SEFAZ – SECAF – ou no decorrer do processo administrativo tributário instaurado.

§ 1º  Antes de formalizar a requisição de dados financeiros e bancários, ressalvados os casos em que a demora possa representar prejuízo ao Fisco, o Auditor Fiscal, no decorrer dos trabalhos, deverá realizar intimação para apresentação formal desses dados, no prazo de vinte dias, contado a partir da data da intimação, podendo, excepcionalmente, a critério deste, ser prorrogado, por até dez dias.

§ 2º  Na hipótese de falta de apresentação dos dados solicitados no prazo estipulado, o Auditor Fiscal deverá lavrar auto de infração, nos termos do art. 75-A, § 8º, IV, “b”, 2 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º  O acesso aos dados financeiros e bancários será solicitado pelo Auditor Fiscal ao Supervisor da Área Fiscal mediante requerimento de transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, que será encaminhado via processo e-Docs, devendo tramitar em caráter sigiloso.

§ 4º  Ao receber o pedido, o Supervisor da Área Fiscal:

I - verificará a necessidade de acesso aos dados financeiros e bancários do contribuinte, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto nº 2.872-R, de 2011; e

II - encaminhará ao Subgerente Fiscal, que, concordando com o pleito, fará a remessa do processo à Gerência Fiscal, para os trâmites necessários ao atendimento da solicitação do Auditor Fiscal.

Art. 3º  A Gerência Fiscal, após autorizar a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, encaminhará o processo à Supervisão de Auditoria Contábil – SUPAC, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 2.872-R, de 2011, e pela gestão dos recebimentos das informações.

§ 1º  A SUPAC, como gestora do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, deverá requisitar às Instituições que o envio das informações, no prazo estabelecido na requisição, seja realizado, preferencialmente, por meio do referido Sistema, inclusive quando se tratar de informações complementares ou de documentos que não estejam de acordo com o leiaute da Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central.

§ 2º  O Auditor Fiscal poderá, no requerimento inicial, optar por requisitar diretamente as informações financeiras às Instituições, caso em que, o Gerente Fiscal, autorizando a transferência de sigilo, devolverá os autos ao Auditor Fiscal, que tornar-se-á responsável pela requisição e recebimento das informações por e-mail ou correspondência com registro postal, observando, em especial, os artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.872-R, de 2011.

§ 3º  Quando necessário, e desde que solicitado pelo Auditor Fiscal requerente, antes das requisições, a SUPAC ficará responsável por consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, do Banco Central, e por informar os vínculos cadastrais do contribuinte e demais pessoas relacionadas pelo Auditor Fiscal, que tomando ciência, ajustará o requerimento de informações e devolverá os autos à SUPAC ou providenciará as requisições às Instituições.

§ 4º  Caso o Gerente Fiscal indefira a solicitação, os autos serão devolvidos à origem.

Art. 4º  Ao receber as informações solicitadas, a SUPAC deverá incluí-las no processo e-Docs e encaminhá-lo ao Auditor Fiscal solicitante, mediante Termo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo nos termos do art. 198, § 2º do Código Tributário Nacional, no qual constará a relação das informações encaminhadas e os contatos das Instituições Financeiras ou equiparadas.  

§ 1º  Os documentos que servirem de prova de infração deverão ser juntados aos respectivos processos administrativos fiscais de auto de infração.

§ 2º  Caso seja necessário encaminhar requisição de documentos complementares às Instituições, o Auditor Fiscal poderá devolver os autos à SUPAC ou dar prosseguimento de ofício, hipótese em que encaminhará a requisição às Instituições.

§ 3º  Os documentos que não servirem de prova para a constituição de créditos tributários constarão apenas do processo de transferência do sigilo bancário para o fiscal, o qual deverá ser encerrado e arquivado eletronicamente pelo Auditor Fiscal solicitante.

§ 4º  O processo encerrado no e-Docs ficará sob custódia do setor do Auditor Fiscal que providenciou o encerramento, tornando-se disponível para consulta, a qualquer tempo, a pedido das partes interessadas.

§ 5º  A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata esta Portaria, devendo todo o processo tramitar com nível de acesso restrito, sob sigilo fiscal.

Art. 5º Em relação aos casos omissos, observar-se-á o disposto no Decreto nº 2.872-R, de 2011.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 006-R, de 24 de maio de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 18 de abril de 2023.

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda