PORTARIA Nº 56-R

DIO: 20/07/23

PORTARIA Nº 56-R, DE 18 DE JULHO DE 2023.

 

Altera a Portaria nº 33-R, de 01 de novembro de 2006, que estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de processos administrativos relativos a autos de infração, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes do processo nº 2023-20JHV;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Portaria nº 33-R, de 01 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º  O processo administrativo instaurado em decorrência da lavratura de auto de infração será encaminhado à Agência da Receita Estadual – ARE:

I - a que estiver circunscrito o sujeito passivo da obrigação tributária; ou

II - do local em que ocorrer a autuação, quando o sujeito passivo da obrigação tributária for estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º  No ato do recebimento do processo, caso o sujeito passivo não tenha sido intimado e não esteja habilitado ao DT-e, o Chefe da ARE deverá intimá-lo:

I - por via postal, mediante envio de correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, para o domicílio tributário do sujeito passivo ou, não sendo possível, para o endereço pessoal do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento; ou

II - por edital, quando ignorado o local em que possa ser encontrado o sujeito passivo e nos demais casos previstos em lei.

§ 2º  Constatada ou realizada a intimação, a ARE deverá aguardar o pagamento ou a apresentação de impugnação, durante o prazo legal.

Art. 2º  (...)

I - (...)

(...)

b) inserir a data da apresentação da impugnação no Portal de Sistemas da Sefaz – PSS;

c) enviar o processo, para julgamento, à Subgerência de Julgamento de Processos e Orientação Tributária – Sujup; ou

II - (...)

(...)

b) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS; e

c) encaminhar a impugnação, via E-Docs, à Agência onde se encontrar o processo do auto de infração impugnado.

Art. 3º  Recebido o encaminhamento de que trata o art. 2º, II, “c”, o Chefe da ARE que detiver o processo do auto de infração impugnado deverá:

I - efetuar a inclusão da impugnação no processo do auto de infração, mediante lavratura de termo próprio; e

II - enviar o processo, para julgamento, à Sujup.

(...)

Art. 5º  (...)

(...)

II - inserir a data da lavratura do termo de revelia no PSS; e

III - (...)

a) à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

b) à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.

§ 1º  Antes de proceder à lavratura do termo de revelia, o Chefe da ARE deverá certificar, nos autos do processo, que o sujeito passivo não apresentou impugnação via DT-e ou em outra Agência da Receita Estadual.

§ 2º  A certificação a que se refere o § 1º deste artigo far-se-á por meio de consulta ao PSS e ao E-Docs.

§ 3º  (...)

I - caso o processo esteja em tramitação no âmbito da própria Agência:

a) juntar a impugnação ao processo mediante lavratura de termo de juntada;

b) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS;

c) entregar ao contribuinte um despacho fundamentado acerca da intempestividade da impugnação e inserir uma cópia do documento no processo; e

d) enviar o processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa; ou

II - caso o processo esteja em tramitação em outra unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) inserir a data da apresentação da impugnação no PSS; e

b) enviar, por meio do E-Docs, os documentos relativos à impugnação à unidade administrativa na qual se encontrar o processo referente ao auto de infração.

(...)

§ 3º-A.  O Chefe da ARE que detiver o processo, ao receber o encaminhamento, deverá:

a) inserir a impugnação no processo;

b) entregar ao contribuinte um despacho fundamentado acerca da intempestividade da impugnação, inserir uma cópia do documento no processo; e

c) enviar o processo à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

(...)

Art. 6º  Nos casos em que as Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária ou o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – determinarem a realização de diligência ou perícia, o processo será encaminhado:

(...)

II - à ARE, observando-se o disposto no art. 1º, quando requerida na impugnação.

§ 1º  (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) à Turma de Julgamento ou ao CERF, conforme o caso, após a lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida.

(...)

§ 3º  O Auditor Fiscal designado para a realização da diligência ou perícia, após a execução dos trabalhos, deverá intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico a realizar o exame requerido, e, posteriormente, encaminhar o processo à ARE.

§ 4º  A ARE, após o recebimento da manifestação do sujeito passivo ou após finalizado o prazo de trinta dias da intimação, caso o sujeito passivo não tenha se manifestado, deve encaminhar o processo à Turma de Julgamento ou ao CERF, conforme o caso.

Art. 7º  (...)

(...)

II - inserir a data da intimação no PSS; e

III - enviar o processo à ARE, observando o disposto no art. 1º, para aguardar o prazo legal para pagamento ou interposição de recurso ao CERF.

§ 1º  (...)

I - caso o processo esteja em tramitação na própria Agência:

a) juntar o recurso ao processo mediante lavratura de termo de juntada;

b) inserir a data de interposição do recurso no PSS; e

c) encaminhar o processo ao CERF; ou

II - caso o processo esteja em tramitação em outra Agência:

a) inserir a data da apresentação do recurso no PSS; e

b) encaminhar o recurso, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual onde se encontrar o processo.

§ 2º  Recebido o encaminhamento de que trata o §1º, II, “b” deste artigo, o Chefe da ARE que detiver o processo do auto de infração deverá:

I - efetuar a inclusão do recurso no processo do auto de infração, mediante lavratura de termo próprio; e

II - encaminhar o processo ao CERF.

§ 3º  Esgotado o prazo recursal, sem que o sujeito passivo tenha se manifestado, tal fato será certificado nos autos pelo Chefe da Agência, na forma do art. 5º, § 2º, devendo o processo ser encaminhado:

I - à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

II - à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens.

§ 4º  (...)

I - receber o recurso e inserir a data da apresentação no PSS; e

II - juntar o recurso no processo, caso esteja na Agência, e enviá-lo ao CERF; ou 

III - encaminhá-lo, via E-Docs, à unidade administrativa na qual se encontrar o processo do auto de infração, que deverá enviá-lo ao CERF.

(...)

§ 6º  Na hipótese de cancelamento, declaração de nulidade ou improcedência da ação fiscal, cuja decisão seja irrecorrível, caberá à autoridade julgadora efetuar, no PSS, os registros relativos ao respectivo processo.

Art. 8º  (...)

I - (...)

a) à autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese de não ter havido apreensão de mercadorias ou bens; ou

b) à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 791, I e II, do RICMS/ES, na hipótese de ter havido apreensão de mercadorias ou bens; e

II - (...)

(...)

b) à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o local em que se encontrar o objeto da apreensão, para adoção das providências previstas no art. 795 do RICMS/ES, quando houver sido efetuada apreensão de mercadorias ou bens em decorrência da ação fiscal.

Parágrafo único.  Ocorridas algumas das hipóteses de que trata o inciso II do caput, caberá à autoridade julgadora efetuar, no PSS, os registros relativos ao respectivo processo.

Art. 9º  Os processos relativos a autos de infração pagos, cujas mercadorias ou bens apreendidos não forem liberados no prazo regulamentar, serão encaminhados à Subgerência Fiscal da região em que se encontrar o objeto da apreensão, para declaração de abandono, observado, no que couber, as disposições contidas no art. 791 do RICMS/ES.

(...)

Art. 11  Determinada a utilização das mercadorias ou bens considerados abandonados em serviços da Sefaz ou a sua doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, o processo relativo ao respectivo auto de infração será encaminhado à Gearc para que seja efetuado registro de sua baixa no sistema.

Art. 12  Durante o curso de tramitação do processo, caso ocorra a deterioração das mercadorias ou bens apreendidos, o Subgerente Fiscal da região que detiver a sua guarda deverá solicitar ao órgão competente a expedição de laudo técnico relativo às condições do objeto da apreensão, devendo o processo seguir o curso normal de tramitação, até  a inscrição em dívida ativa.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 33-R, de 2006:

I - o art. 1º, II, “a” e “b”;

II - o art. 2º, II, “a”;

III - o art. 4º;

IV - o art. 5º, § 3º, III e § 4º;

V - o art. 7º, § 5º;

VI - o art. 14; e

VII - o art. 15, parágrafo único.

 

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 18 de junho de 2023.

 

 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda