PORTARIA Nº 57-R

DIO: 24/07/23

PORTARIA Nº 57-R, DE 20 DE JULHO DE 2023.

 

Altera a Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-985TQ;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 20 de julho de 2023.

 

 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 57-R, DE 20 DE JULHO DE 2023

 

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 16-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019

(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

MERCADORIA

CODIFICAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DATA VENCIMENTO

ACORDO

CONFAZ

.....

.....

.....

.....

.....

.....

II - BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019)

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 11/91

.....

.....

.....

.....

.....

.....

8.1. Água aromatizada artificialmente,

exceto os refrescos e refrigerantes.

03.007.00

2202.10.00

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

VII - ÓLEOS COMESTÍVEIS E AZEITES

CEST

NCM/SH

MVA

15

Protocolos ICMS nº 24/89, 28/92 e 29/92  todos

.....

.....

.....

.....

.....

.....

4. Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

17.068.00

15.10

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

X - MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 234/17

.....

.....

.....

.....

.....

.....

29. Luvas cirúrgicas e luvas de

procedimento – neutra

13.012.00

4015.12.00 4015.19.00

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 58/18

.....

.....

.....

.....

.....

.....

12. Mamadeiras

20.063.00

3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XIII - TINTAS E VERNIZES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 118/17

.....

.....

.....

.....

.....

.....

2. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10

24.002.00

2821 3204.17.00 3206

 

 

 

3. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

24.002.01

2821 3204.17.00 3206

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênios ICMS  nº 51/00, 199/17 e 200/17

.....

.....

.....

.....

.....

.....

30. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.030.00

8704.41.00

 

 

 

31. Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.031.00

8704.51.00

 

 

 

32. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

26.001.00

8711

 

 

 

c) MVA original

 

 

34,00%

 

 

d) MVA ajustada:

 

 

 

 

 

d.1) alíquota interestadual 4%

 

 

46,18%

 

 

d.2) alíquota interestadual 7%

 

 

41,61%

 

 

d.3) alíquota interestadual 12%

 

 

34,00%

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XVI - LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolo ICMS nº 17/85

.....

.....

.....

.....

.....

.....

5. Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

09.005.00

8539.52.00

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Convênio ICMS nº 213/17

1. Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.053.00

8517.13.00 8517.14.3

 

 

 

2. Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

21.053.0

8517.13.00 8517.14.31

 

 

 

3. Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

21.063.00

8523.52

 

 

 

4.Cartões inteligentes (sim cards)

21.064.00

8523.52

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XX - MATERIAL DE LIMPEZA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  nº 197/09, 27/10 e 28/14 todos

1. Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.001.00

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00

3808.94.19

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.005.00

3402.50.00

 

 

 

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.....

.....

.....

.....

.....

XXI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  nº (32/92, 26/10, 20/13) e 196/09

.....

.....

.....

.....

.....

.....

50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

7318

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XXV - PICOLÉS, SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA

CEST

NCM/SH

MVA

9

Protocolos ICMS  nº 45/91 e 20/05 ambos

.....

.....

.....

.....

.....

.....

2. Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

23.002.00

1806

1901

2106

0404

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....” (NR)