PORTARIA Nº 102-R

DIO: 15/12/23

PORTARIA Nº 102-R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera o Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, que trata da Margem de Valor Agregado – MVA – para os produtos sujeitos à substituição tributária.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-B150Q;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º  O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

 

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

 

Vitória, 13 de dezembro de 2023.

 

 

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 102-R, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 16-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

 

MERCADORIA

CODIFICAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DATA VENCIMENTO

ACORDO

CONFAZ

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

CEST

NCM/SH

MVA

9

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

11. Misturas e Preparações para bolos, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.00

1901.20

1901.90.90

 

 

 

12. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.05

1901.20

1901.90.90

 

 

 

13. Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.06

1901.20

1901.90.90

 

 

 

14. Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg.

17.046.10

1901.20

1901.90.90

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....” (NR)